O que muda na prática
- Empresas de Boa Vista e Bonfim
- Mapear compras paulistas, conferir notas atuais e projetar o custo sem a isenção.
- Contadores e fiscais
- Separar as operações de 2025 e validar o enquadramento no art. 185 do RICMS paulista.
- Fornecedores paulistas
- Revisar requisitos, documentação fiscal e vigência do benefício antes da emissão.
- Gestores públicos locais
- Acompanhar o julgamento e avaliar seus reflexos econômicos nas ALCs de Roraima.
Empresas de Boa Vista e Bonfim que recebem mercadorias de fornecedores paulistas enfrentam uma coincidência decisiva: o STF marcou para 24 de setembro de 2026 o julgamento sobre a revogação unilateral da isenção, enquanto o benefício paulista vigente termina em 30 de setembro.
A diferença de apenas seis dias exige acompanhamento imediato. O resultado pode afetar o custo das compras interestaduais, a emissão de notas fiscais, contratos comerciais e a discussão sobre operações realizadas durante 2025.
O que o STF vai julgar?
O Plenário apreciará conjuntamente as ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, propostas por Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra o Estado de São Paulo. A ADI 7.848, ajuizada pelo governo de Roraima, trata diretamente das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
A controvérsia nasceu do Decreto paulista nº 67.383/2022, que fixou 31 de dezembro de 2024 como termo final da isenção nas saídas de produtos industrializados ou semielaborados destinados às Áreas de Livre Comércio.
A questão constitucional é objetiva: depois de internalizar um benefício baseado em convênio do Confaz, um Estado pode encerrá-lo sozinho ou a revogação também depende de deliberação conjunta?
O processo da ADI 7.848 registra inclusão no calendário do STF, em 28 de agosto de 2026, para julgamento em 24 de setembro.
Por que o placar anterior não é definitivo?
O julgamento começou no Plenário Virtual. Antes da interrupção, havia quatro votos favoráveis aos Estados do Norte e um voto divergente.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência e foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. O ministro Nunes Marques divergiu.
Em 3 de julho de 2026, o ministro Luiz Fux apresentou pedido de destaque. Pelas regras aplicáveis, o julgamento será retomado no ambiente presencial, sem que o placar virtual possa ser tratado como resultado final.
Como São Paulo restabeleceu temporariamente a isenção?
Em 29 de janeiro de 2026, São Paulo editou o Decreto nº 70.348/2026, publicado no dia seguinte. A norma acrescentou o art. 185 ao Anexo I do RICMS e restabeleceu a isenção para as Áreas de Livre Comércio de:
- Macapá e Santana, no Amapá;
- Bonfim e Boa Vista, em Roraima;
- Guajará-Mirim, em Rondônia;
- Tabatinga, no Amazonas;
- Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia, no Acre.
O decreto retroagiu seus efeitos a 29 de dezembro de 2025 e determinou vigência até 30 de setembro de 2026. Resolveu temporariamente as operações atuais, mas não encerrou o debate constitucional, porque não reconheceu caráter permanente ao benefício nem eliminou os efeitos do período anterior.
O que aconteceu com as operações de 2025?
Entre o término da regra anterior, em 31 de dezembro de 2024, e o início dos efeitos retroativos do novo decreto, em 29 de dezembro de 2025, existe um intervalo relevante.
A Resposta à Consulta Tributária nº 33.206/2026, da Sefaz-SP, afirma que, entre 1º de janeiro e 28 de dezembro de 2025, não estavam em vigor nem o antigo art. 5º nem o novo art. 185 do Anexo I do RICMS. Segundo essa orientação, as notas deveriam ter sido emitidas com destaque do ICMS.
A consulta é datada de 15 de abril e foi publicada em 17 de abril de 2026. Ela registra que, naquele momento, não havia decisão definitiva do STF.
Se o Supremo concluir que São Paulo não poderia ter encerrado unilateralmente a isenção, poderá surgir discussão sobre os efeitos nas operações de 2025. Não é possível, porém, prometer restituição automática. A resposta dependerá do acórdão e de eventual modulação.
Quais são os argumentos dos Estados do Norte?
Os autores sustentam que o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição e a Lei Complementar nº 24/1975 exigem deliberação conjunta no Confaz para concessão e revogação de benefícios de ICMS.
Nessa leitura, São Paulo não poderia retirar sozinho o incentivo decorrente do Convênio ICMS 52/1992. A revogação unilateral também comprometeria a função econômica das Áreas de Livre Comércio como instrumento de desenvolvimento regional.
O voto divergente defende que o convênio seria autorizativo: cada Estado poderia conceder o benefício sem ficar obrigado a mantê-lo indefinidamente. Essa tensão entre coordenação nacional e autonomia estadual é o núcleo do julgamento.
O que a isenção representa para Boa Vista e Bonfim?
O art. 185 do RICMS paulista alcança produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização nas áreas indicadas, observadas as condições e exceções legais.
Para Bonfim e Boa Vista, o § 2º prevê ainda a não exigência de estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias beneficiadas, com base no Convênio ICMS 71/2011 e no Protocolo ICMS 52/2011.
Essa disciplina depende de procedimentos de fiscalização e prestação digital de informações. Não basta que o destinatário esteja localizado em Roraima: mercadoria, finalidade, estabelecimento, documentação fiscal e comprovação do internamento precisam atender aos requisitos aplicáveis.
A perda do benefício pode elevar o custo de aquisição de produtos vindos de São Paulo, reduzir margens e pressionar preços ao consumidor local.
Quais operações devem ser revisadas agora?
As empresas devem separar a análise em três períodos:
| Período | Situação a conferir |
|---|---|
| 1º/1 a 28/12/2025 | Sefaz-SP entende que não havia isenção vigente |
| 29/12/2025 a 30/9/2026 | Benefício restabelecido pelo Decreto nº 70.348/2026 |
| A partir de 1º/10/2026 | Depende do julgamento e de nova disciplina estadual |
No primeiro período, convém levantar notas fiscais, valores destacados, contratos e tratamento contábil. No período atual, é necessário confirmar se o fornecedor aplica corretamente o art. 185. Para outubro em diante, recomenda-se projetar cenários com e sem o incentivo.
O que fazer antes do julgamento?
- Mapear fornecedores paulistas e volume mensal de compras.
- Conferir o enquadramento das operações atuais no art. 185.
- Separar documentos das operações realizadas em 2025.
- Verificar destaque de ICMS, CFOP, finalidade e comprovação de internamento.
- Simular o custo sem a isenção a partir de outubro.
- Revisar contratos para identificar quem absorve eventual mudança tributária.
- Acompanhar julgamento, acórdão e eventual modulação.
Empresas com operações relevantes devem integrar contabilidade, compras, fiscal e jurídico. A gestão tributária e societária precisa traduzir o resultado do STF em procedimentos e contratos, e não apenas acompanhar a notícia.
Situação jurídica em 8 de setembro de 2026
Não há decisão definitiva. A ADI 7.848 está incluída no calendário para 24 de setembro de 2026. A isenção paulista permanece formalmente vigente até 30 de setembro, conforme o Decreto nº 70.348/2026.
Como pautas judiciais podem sofrer alterações, empresas devem acompanhar o andamento oficial até a sessão. O artigo será atualizado se houver adiamento, conclusão do julgamento ou prorrogação do benefício.
Perguntas frequentes
Quando o STF deve julgar o caso?
A ADI 7.848 está incluída no calendário do STF para 24 de setembro de 2026, em conjunto com ações de outros Estados do Norte.
A isenção está valendo atualmente?
Sim. O Decreto paulista nº 70.348/2026 produz efeitos desde 29 de dezembro de 2025 e prevê vigência até 30 de setembro de 2026.
Qual é a situação das operações de 2025?
A Sefaz-SP entende que não havia isenção de 1º de janeiro a 28 de dezembro. Eventual mudança dependerá do resultado e dos efeitos fixados pelo STF.
O STF já decidiu contra São Paulo?
Não. Houve votos no ambiente virtual, mas o pedido de destaque levou a matéria ao julgamento presencial e ainda não existe decisão definitiva.
Fontes Oficiais e Precedentes
Data: Acesso em 08/09/2026
Situação: Julgamento indicado para 24/09/2026
Data: 29/01/2026
Situação: Benefício previsto até 30/09/2026
Data: 15/04/2026
Situação: Publicada em 17/04/2026
Data: 25/06/1992
Situação: Texto oficial
Data: 07/01/1975
Situação: Vigente
Referências estruturadas consultadas para contextualização informativa. A interpretação e os efeitos vinculantes dependem do teor integral de cada decisão.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. STF julga isenção de ICMS da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim dias antes do prazo expirar em São Paulo. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 8 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/isencao-icms-alc-boa-vista-bonfim-stf-24-setembro>. Acesso em: 8 set. 2026.

