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Quem pagará o aumento do IBS e da CBS? Contratos antigos podem transferir o custo tributário para a empresa

Resposta rápida

A criação da CBS e do IBS não autoriza aumento automático do preço. O impacto depende da redação contratual, da formação original do valor, dos créditos e de quem assumiu o risco tributário.

Contratos de longa duração devem ser revisados antes da transição, com memória de cálculo da carga efetiva e cláusulas que prevejam ajustes tanto para mais quanto para menos.

Contratos de longa duração podem transferir o impacto da Reforma Tributária entre fornecedor e cliente. Entenda como revisar preços, créditos e cláusulas.

Duas balanças de precisão com fichas se movendo entre os pratos, representando a transferência do custo tributário entre as partes de um contratoTributação Empresarial

Contratos de longa duração podem transferir o impacto da Reforma Tributária entre fornecedor e cliente. Entenda como revisar preços, créditos e cláusulas.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Página-Pilar Este artigo integra nosso Guia da Reforma Tributária.

O que muda na prática

Fornecedores
Reconstruir a formação do preço e verificar se o contrato permite repasse ou revisão por mudança tributária.
Clientes empresariais
Avaliar custo líquido, créditos aproveitáveis e risco de cobrança superior ao impacto efetivo.
Gestores públicos
Exigir memória de cálculo completa e distinguir reajuste, repactuação e reequilíbrio.
Jurídico e financeiro
Classificar a carteira por risco e negociar cláusulas antes das primeiras notas afetadas pela transição.

A criação de dois tributos novos não dá, por si só, a nenhuma das partes o direito de mudar o preço combinado. A pergunta que define quem absorve a diferença está na redação do contrato, na formação original do preço e na demonstração do impacto econômico efetivo.

A Reforma Tributária não mudará apenas as guias de recolhimento. Ela pode alterar a rentabilidade de contratos que continuarão em execução durante a transição.

Empresas de construção, tecnologia, distribuição, locação empresarial e serviços continuados celebram contratos de dois, cinco ou dez anos. Muitos foram precificados sob PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, sem prever adequadamente a substituição por CBS e IBS.

O problema aparece quando o instrumento fixa preço e declara genericamente que todos os tributos estão incluídos, sem disciplinar uma mudança legislativa. Se a carga efetiva aumentar e não houver revisão, o fornecedor pode retirar a diferença da própria margem. Se diminuir, o contratante pode sustentar que o preço também deveria cair. A questão central é quem assumiu economicamente esse risco.

A alíquota nominal não revela todo o impacto

Comparar a soma das alíquotas atuais com a futura alíquota de CBS e IBS é insuficiente. O resultado depende do regime tributário das partes, dos créditos disponíveis, da natureza dos custos, da origem e destino da operação, de benefícios específicos, das retenções, da forma de pagamento e das compras junto ao Simples Nacional.

Uma prestadora de serviços pode enfrentar aumento nominal, mas receber créditos sobre energia, tecnologia, aluguel tributado e serviços contratados. Outra empresa, intensiva em mão de obra própria, pode ter poucos créditos, pois salários e encargos trabalhistas não geram créditos ordinários de IBS e CBS como as aquisições tributadas.

Qualquer pedido de reajuste ou renegociação precisa considerar a carga efetiva, e não apenas a alíquota indicada no documento fiscal. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece as regras gerais de base de cálculo, não cumulatividade, créditos e transição.

Preço bruto ou preço líquido: qual é a diferença?

No preço bruto, o valor contratado já inclui tributos, custos e encargos do fornecedor. Se o contrato prevê que o preço mensal é de R$ 100.000, com todos os tributos incluídos, o cliente pode defender a manutenção desse valor. Sem cláusula de revisão, o novo custo reduz a receita líquida do fornecedor.

No preço líquido, o instrumento define quanto o fornecedor deve receber antes ou depois de determinados tributos, acrescentando ao valor os encargos incidentes. Essa redação pode favorecer o repasse, mas precisa esclarecer quais tributos serão adicionados, como serão demonstrados e o que ocorre com créditos, retenções e benefícios.

Expressões como preço líquido, tributos por conta do contratante ou todos os impostos incluídos não devem ser usadas sem definição precisa.

A empresa pode simplesmente acrescentar IBS e CBS à fatura?

Não necessariamente. Em contratos privados, a resposta depende da redação, da formação original do preço, da natureza da operação e das regras legais aplicáveis.

Se o contrato estabeleceu preço final fechado, o fornecedor não pode presumir autorização para acrescentar os novos tributos unilateralmente. Se prevê repasse automático dos tributos incidentes, revisão por alteração legislativa ou manutenção de determinada receita líquida, pode existir fundamento contratual para ajuste.

Mesmo com cláusula favorável, a empresa precisa demonstrar a tributação considerada no preço original, os tributos reduzidos ou extintos, a incidência de CBS e IBS, os novos créditos, a diferença econômica efetiva, o início dos efeitos e a memória de cálculo.

Não é correto acrescentar CBS e IBS e ignorar simultaneamente a redução de tributos substituídos ou créditos disponíveis. Isso poderia produzir cobrança superior ao impacto efetivamente suportado.

Alteração legislativa garante revisão automática?

Nos contratos privados, em regra, não existe resposta única. O Código Civil prestigia liberdade contratual, boa-fé e força obrigatória, mas admite correção ou resolução em situações de desproporção superveniente, imprevisão e onerosidade excessiva. Esses mecanismos possuem requisitos próprios e não autorizam automaticamente a renegociação de qualquer contrato desfavorável.

A Reforma Tributária já era conhecida quando muitos contratos recentes foram celebrados. Em instrumentos assinados depois da Emenda Constitucional nº 132/2023 ou da LC 214/2025, pode ser mais difícil sustentar que a mudança era completamente imprevisível.

Isso não impede revisão prevista no contrato ou baseada em efeitos concretos que não eram razoavelmente calculáveis. Reforça, porém, a necessidade de documentar datas da proposta e da contratação, premissas tributárias, alíquotas conhecidas, cenários discutidos, matriz de riscos e planilha de formação do preço.

O que deve constar em uma cláusula tributária?

Uma cláusula de Reforma Tributária precisa ir além de afirmar que os tributos estão incluídos. Deve disciplinar:

  • a composição do preço, como bruto, líquido ou dividido por componentes;
  • os tributos e alíquotas considerados na proposta em cada etapa da transição;
  • as mudanças que autorizam revisão, incluindo alíquota, base, benefício, crédito e retenção;
  • a possibilidade de ajuste para mais ou para menos;
  • os efeitos dos créditos apropriáveis por cada parte;
  • a responsabilidade pela emissão correta do documento fiscal;
  • retenções e split payment como formas regulares de liquidação;
  • documentos, prazo, metodologia e solução de divergências na revisão.

Sem essas regras, a discussão começa quando uma das partes já está sofrendo o prejuízo.

O crédito do cliente afeta o preço?

Pode afetar a negociação econômica, mas não existe redução automática em toda operação. Se o cliente é contribuinte do regime regular e aproveita integralmente o IBS e a CBS destacados, o tributo pode representar crédito e sua análise tende a considerar o custo líquido. Consumidores finais, entidades sem direito a crédito e empresas em determinados regimes podem suportar o tributo como custo.

Nos contratos B2B, as partes precisam entender quanto o fornecedor recolherá, quanto o comprador poderá creditar, se o crédito será integral ou reduzido, quando estará disponível, se o fornecedor está no Simples, se o documento fiscal permite apropriação e se haverá split payment.

O crédito do comprador não significa ausência de impacto. Mesmo recuperável, ele pode produzir custo financeiro, atraso de caixa e risco de glosa. O artigo sobre créditos de IBS e CBS nas compras e fornecedores detalha esse ponto.

Nota fiscal incorreta pode provocar descumprimento

Com CBS e IBS, a emissão fiscal deixa de ser obrigação meramente acessória do fornecedor e passa a interferir diretamente no custo do cliente. Uma nota com CNPJ, classificação, alíquota ou código de operação incorretos pode impedir ou atrasar o crédito.

Contratos de fornecimento e serviços devem prever prazo de emissão, campos obrigatórios, correção, substituição ou cancelamento, cooperação em fiscalizações e responsabilidade por perdas comprovadamente causadas pelo emitente.

A indenização precisa ser proporcional. Nem todo atraso na apropriação representa perda definitiva, e a responsabilidade exige demonstração do erro, do dano e do nexo causal.

Como tratar retenções e split payment?

O sistema prevê mecanismos de extinção do débito que podem segregar IBS e CBS no momento do pagamento. No split payment, parte do fluxo financeiro é destinada ao recolhimento e o fornecedor recebe o valor líquido da parcela segregada.

Um contrato mal redigido pode tratar essa diferença como pagamento parcial ou atraso do cliente. Para evitar controvérsia, recomenda-se prever que retenções, recolhimentos pelo adquirente e segregações legalmente obrigatórias são formas regulares de liquidação.

Também devem ser ajustados fluxo de caixa, conciliação bancária, baixa de contas a receber, comprovação de recolhimento, prazo para contestar divergências e tratamento de pagamentos parcelados. A cláusula financeira precisa conversar com a tributária.

O desafio das alíquotas durante a transição

A substituição será gradual e, durante parte da transição, empresas lidarão simultaneamente com tributos antigos e novos. Isso afeta contratos com preço fixo por vários anos, medições mensais, entregas parceladas, pagamentos antecipados, reajuste anual, renovação automática e faturamento posterior à execução.

O contrato precisa definir qual evento determina a regra tributária e como diferenças entre proposta, execução, medição, emissão da nota e pagamento afetam o preço. Congelar contratualmente a alíquota vigente na assinatura não altera a incidência prevista em lei. As partes podem distribuir o efeito econômico, mas não afastar a obrigação tributária.

Quais setores têm maior exposição?

Obras de construção combinam materiais, subcontratações, mão de obra, BDI e medições. Serviços continuados de limpeza, vigilância e manutenção têm forte componente de mão de obra, que não gera créditos ordinários na mesma proporção de aquisições tributadas.

Contratos de tecnologia frequentemente envolvem moeda estrangeira, pagamentos recorrentes e fornecedores internacionais. Na distribuição, margens estreitas tornam diferenças tributárias relevantes. Locações empresariais de longa duração podem não ter previsto adequadamente incidência, reduções, créditos e responsabilidade econômica.

Contratos administrativos têm regra específica

A LC 214/2025 estabeleceu, nos artigos 373 a 377, disciplina própria para contratos administrativos afetados pela instituição da CBS e do IBS. O regime alcança, observados os requisitos legais, contratos celebrados antes da vigência da lei e contratos posteriores decorrentes de propostas apresentadas antes desse marco.

A análise deve considerar a variação da carga tributária efetiva, incluindo créditos. Não basta indicar a nova alíquota. O artigo 134 da Lei nº 14.133/2021 determina alteração dos preços, para mais ou para menos, quando houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais com repercussão comprovada.

O reequilíbrio não é aumento automático. A contratada precisa demonstrar tributação considerada na proposta, carga anterior e posterior, créditos antigos e novos, custos atingidos, período de aplicação e impacto líquido. A Administração também pode identificar redução de carga e revisar o contrato em seu favor.

Em 2 de setembro de 2026, a Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU instituiu, pela Ordem de Serviço Segecex nº 10, grupo de trabalho para estudar impactos da CBS e do IBS na formação e atualização dos preços de referência de obras e serviços de engenharia e no equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, com prazo de 90 dias.

O escopo é restrito ao ajuste do BDI e aos orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia. A ordem exclui contratos de concessão e outros contratos de serviços sem execução de obras. Suas futuras conclusões não devem ser tratadas como orientação geral para todos os contratos administrativos.

Reajuste, repactuação e reequilíbrio são diferentes

InstitutoFunção
ReajusteAtualização periódica por índice previsto no contrato
RepactuaçãoRevisão analítica de custos, comum em serviços contínuos com dedicação de mão de obra
Reequilíbrio ou revisãoRecomposição diante de evento que altera extraordinariamente a equação econômico-financeira

A mudança tributária deve ser tratada pelo mecanismo juridicamente adequado. Incluir seu efeito em reajuste inflacionário sem memória específica pode gerar pagamento em duplicidade ou recomposição insuficiente. O TCU orienta que o reequilíbrio exige justificativa, comprovação dos pressupostos e demonstração da repercussão econômica.

Como revisar a carteira de contratos

Contratos de alto risco incluem os que atravessam vários anos da transição, possuem preço fixo, margem reduzida, forte concentração de mão de obra, ausência de cláusula tributária, cliente sem direito a crédito, vínculo administrativo ou operação sujeita a regime específico.

No risco médio estão contratos com reajuste anual, cláusula genérica de alteração legislativa, créditos relevantes ainda não calculados ou renovação próxima. No risco mais baixo estão contratos curtos, com preço definido a cada pedido, cláusula clara e impacto pouco relevante.

Para cada instrumento, a empresa deve registrar vigência, valor, margem, natureza bruta ou líquida do preço, tributos considerados originalmente, perfil de créditos, cláusula de alteração legislativa, responsabilidade fiscal, mecanismo de pagamento, possibilidade de renegociação e impacto estimado em cada ano.

  1. Localizar contratos que atravessarão a transição.
  2. Reconstruir a formação original do preço.
  3. Simular a carga efetiva com CBS e IBS.
  4. Comparar o resultado com as cláusulas vigentes.
  5. Negociar aditivos antes do surgimento do prejuízo.

Esperar a primeira nota fiscal com impacto negativo reduz o espaço de negociação e aumenta o risco de litígio.

Perguntas frequentes

A criação da CBS e do IBS autoriza aumentar automaticamente o preço?

Não. Depende de quem assumiu o risco tributário, da formação do preço, das cláusulas de revisão e do impacto econômico efetivamente comprovado.

Contratos administrativos têm regra própria?

Sim. Os artigos 373 a 377 da LC 214/2025 tratam do reequilíbrio mediante demonstração da carga efetiva, e não apenas da nova alíquota.

O TCU já decidiu como isso funcionará nas obras públicas?

Ainda não. Em setembro de 2026, o TCU criou grupo de trabalho com prazo de 90 dias, focado no BDI de obras e serviços de engenharia.

Qual é o primeiro passo para contratos de longa duração?

Mapear os instrumentos que atravessarão a transição e reconstruir a formação original do preço antes de simular o impacto da CBS e do IBS.

Fontes Oficiais e Precedentes

Legislação
Presidência da República

Data: 16/01/2025

Situação: Texto compilado vigente

Legislação
Presidência da República

Data: 01/04/2021

Situação: Vigente

Legislação
Presidência da República

Data: 10/01/2002

Situação: Texto compilado vigente

Orientação técnica
Tribunal de Contas da União

Data: Acesso em 07/09/2026

Situação: Manual de Licitações e Contratos

Ato administrativo
Tribunal de Contas da União

Data: 02/09/2026

Situação: Grupo de trabalho instituído com prazo de 90 dias

Referências estruturadas consultadas para contextualização informativa. A interpretação e os efeitos vinculantes dependem do teor integral de cada decisão.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. Quem pagará o aumento do IBS e da CBS? Contratos antigos podem transferir o custo tributário para a empresa. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 7 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/ibs-cbs-revisao-contratos-reequilibrio>. Acesso em: 8 set. 2026.

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Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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