O que muda na prática
- Tesourarias e controllers
- Simular o caixa líquido disponível por prazo de recebimento, considerando os tributos efetivamente segregados.
- Equipes fiscais e jurídicas
- Acompanhar os atos de implementação e revisar a vinculação entre documentos fiscais, pagamentos e ajustes.
- Instituições de pagamento
- Avaliar os manuais de habilitação e redes e acompanhar as versões oficiais antes de concluir a integração.
Muita empresa ainda trata o split payment como uma peça distante da reforma tributária, ligada principalmente a bancos e adquirentes. A aprovação de novos manuais pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS mostra que a infraestrutura está avançando. Isso, porém, não equivale à entrada imediata de uma obrigação geral para o comércio e os prestadores de serviços.
A previsão anunciada à imprensa é de implantação gradual e facultativa em 2027, inicialmente entre empresas, com obrigatoriedade projetada para 2028. Esse calendário deve ser tratado como planejamento de implementação, sujeito à regulamentação e à preparação dos meios de pagamento, e não como prazo definitivo fixado pelo ato que aprovou os manuais.
O que foi publicado em 8 de setembro?
O Ato Técnico Conjunto RFB/Suara/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2026 e aprovou dois documentos da Plataforma Pública do Split Payment:
- o Manual de Habilitação de Participantes, versão 1.0.0, que orienta a entrada, a saída e a gestão de incidentes dos prestadores de serviços de pagamento na plataforma;
- o Manual de Redes, versão 1.0.0, que trata da configuração da conexão técnica entre esses prestadores e a plataforma.
A aprovação da documentação técnica produz efeitos a partir da publicação do ato. Os documentos são disponibilizados no Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços e no portal do CGIBS. A nova etapa complementa a preparação da integração entre os sistemas de pagamento e a plataforma pública.
Em outras palavras, a infraestrutura está sendo construída em camadas: primeiro veio a arquitetura geral de integração, agora vêm as regras de quem pode entrar na rede e como a conexão técnica deve ser configurada. É um passo de engenharia de sistemas, não uma mudança na cobrança de tributos que já esteja em vigor hoje.
O que é o split payment, afinal?
O split payment está previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. O art. 31 determina que, nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, no momento da liquidação financeira da transação, os valores do IBS e da CBS.
Na prática: em vez de o fornecedor receber o valor integral da venda e recolher o tributo depois, dentro do calendário fiscal comum, a parcela devida é encaminhada ao Fisco no exato instante em que o pagamento é liquidado. O fornecedor recebe o valor líquido da segregação aplicável, observados os débitos já extintos e os ajustes previstos no procedimento.
A legislação distingue o procedimento padrão, ligado às informações da operação, e o simplificado, baseado em percentuais preestabelecidos. No regulamento da CBS, o art. 30 do Decreto nº 12.955/2026 prevê o caráter opcional do simplificado e admite sua exigência por ato conjunto em determinadas hipóteses. Portanto, não é correto dizer que nunca existe opção: o enquadramento depende dos requisitos normativos e da etapa de implantação.
O verdadeiro impacto pode estar no caixa, não na alíquota
Grande parte da discussão pública sobre a reforma tributária girou em torno da alíquota do IBS e da CBS. O split payment traz outra pergunta, menos discutida, mas igualmente relevante para quem administra uma empresa: em que momento o dinheiro do tributo deixa de estar disponível no caixa?
Hoje, entre o recebimento do cliente e o efetivo recolhimento do tributo, existe um intervalo. Mesmo que esse valor represente, contabilmente, uma obrigação, ele costuma permanecer, por algum tempo, dentro do caixa da empresa, ajudando a financiar estoque, fornecedores, folha de pagamento ou capital de giro. Com a segregação ocorrendo já na liquidação financeira, esse intervalo pode encolher.
Uma empresa pode manter exatamente o mesmo faturamento e a mesma margem econômica e, ainda assim, passar a precisar de mais capital de giro, simplesmente porque uma fatia do dinheiro que antes ficava temporariamente disponível passa a ir direto para o Fisco. É por isso que o split payment é, ao mesmo tempo, uma mudança tributária e uma mudança de tesouraria, e por isso CFOs e controllers precisam estar na mesma mesa que o departamento fiscal desde já.
Quando isso realmente começa a valer?
É preciso separar três acontecimentos: aprovação da documentação, disponibilidade técnica da plataforma e obrigatoriedade para determinada operação. Um deles não substitui os demais.
Em reportagem do Estadão Conteúdo publicada pelo InfoMoney em 30 de agosto de 2026, a Receita confirmou a previsão de funcionamento gradual e facultativo no início de 2027, inicialmente em operações entre empresas, e de obrigatoriedade em 2028. A reportagem registra expressamente que essa previsão ainda não estava estabelecida em norma e dependeria da adaptação de bancos e operadores. Não se trata de cronograma criado pelo Ato Técnico Conjunto nº 4/2026.
O art. 33 do Decreto nº 12.955/2026 já estabelece implementação gradual, em pelo menos duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS. Ele permite uma primeira etapa facultativa e restrita a certas operações. Para cada empresa, a conclusão prática depende da regulamentação aplicável ao arranjo de pagamento e ao regime tributário dos envolvidos.
Isso não é motivo para adiar a preparação. É motivo para preparar-se na velocidade certa, sem tratar cada nova norma técnica como se a obrigatoriedade já estivesse em vigor.
O que muda para bancos, adquirentes e fintechs agora
Para os participantes da infraestrutura financeira, a consequência é mais imediata. O Manual de Habilitação de Participantes define como instituições financeiras, instituições de pagamento, credenciadoras, subcredenciadoras e demais participantes de arranjos de pagamento entram e saem da Plataforma Pública, além de como incidentes operacionais devem ser tratados. O Manual de Redes cuida da camada de conectividade, ou seja, dos parâmetros técnicos para que esses participantes consigam efetivamente se comunicar com a plataforma.
Essas instituições precisarão avaliar, desde já, os requisitos de habilitação e testar suas soluções contra a documentação disponibilizada, já que a arquitetura precisa suportar altíssimo volume de transações sem comprometer velocidade nem segurança.
O que empresas em geral devem fazer neste momento
Mesmo sem a obrigatoriedade em vigor, existe trabalho útil a ser feito agora, e ele é mais estratégico do que técnico.
O primeiro passo é mapear todos os meios de pagamento utilizados pela empresa, incluindo Pix, cartões, boletos, links de pagamento e intermediadores, e identificar quais adquirentes e instituições financeiras participam da liquidação de cada um. O segundo é simular, ainda que de forma preliminar, o efeito de uma redução no caixa disponível caso parte do IBS e da CBS deixe de transitar pela empresa, avaliando se a atual necessidade de capital de giro é suficiente ou se caberá negociar linhas de crédito com antecedência.
Empresas com alto volume de vendas parceladas merecem atenção redobrada. A LC 214/2025 prevê, no art. 34, que a segregação e o recolhimento ocorram de forma proporcional em cada parcela, o que significa que uma única venda pode gerar diversos eventos de segregação ao longo do tempo, cada um exigindo conciliação entre nota fiscal, pagamento e valor recolhido.
Vale revisar os contratos firmados com adquirentes e instituições financeiras, sobretudo prazos de liquidação, tratamento de falhas e antecipação de recebíveis. A antecipação não elimina a obrigação de segregação prevista na legislação. Em devoluções ou cancelamentos, a conciliação deve permitir identificar a venda, o documento fiscal e a parcela já recolhida. Para a CBS, o art. 57 do Decreto nº 12.955/2026 diferencia os efeitos conforme a utilização do crédito e a forma de extinção do débito. Seu § 4º disciplina prazos das transferências em dinheiro nas hipóteses previstas; não se deve prometer estorno automático e incondicional em todo cancelamento.
O que os manuais não significam
O Ato Técnico Conjunto nº 4/2026 aprova documentação de habilitação e conectividade. Não declara o split payment obrigatório para todas as empresas. Também não basta uma empresa ser optante pelo Simples Nacional para concluir, sem examinar a operação e o regime de IBS/CBS adotado, que ficará permanentemente fora do mecanismo. O alcance de cada fase deve ser conferido nos atos de implementação.
Os manuais aprovados estão na versão 1.0.0. As equipes responsáveis devem acompanhar atualizações oficiais e registrar a versão utilizada nos testes e nas integrações. A numeração inicial não é garantia de que todas as regras operacionais já estejam encerradas.
Conclusão
A publicação dos manuais de habilitação e de redes marca um avanço na preparação do split payment. Para instituições financeiras e de pagamento, há documentação concreta a incorporar ao projeto de integração. Para as demais empresas, cabe acompanhar a regulamentação sem confundir a previsão de 2027 e 2028 com uma obrigação universal já em vigor.
Isso não torna a preparação dispensável. Torna-a mais estratégica: o momento é de mapear meios de pagamento, revisar contratos financeiros e simular o efeito sobre o capital de giro, sem se apressar como se a obrigatoriedade já estivesse valendo hoje. Quando ela chegar, a diferença estará entre as empresas que já modelaram o impacto no fluxo de caixa e as que só vão descobri-lo na prática.
Em resumo
O que foi aprovado em 8 de setembro de 2026?
O Manual de Habilitação de Participantes e o Manual de Redes da Plataforma Pública do Split Payment, por meio do Ato Técnico Conjunto RFB/Suara/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4/2026.
O split payment já é obrigatório?
O ato dos manuais não cria obrigatoriedade geral. A previsão atribuída à Receita é de implantação gradual e facultativa em 2027 e obrigatoriedade em 2028, condicionada à regulamentação e à adaptação dos meios de pagamento.
Empresas do Simples Nacional são afetadas na primeira fase?
O alcance depende das regras de implantação, da operação e do regime de IBS/CBS adotado. Não se deve presumir inclusão imediata nem exclusão permanente apenas pela opção pelo Simples Nacional.
Qual é o principal risco para as empresas em geral?
Redução da disponibilidade de caixa e aumento da necessidade de capital de giro, já que parte do IBS e da CBS pode deixar de transitar pelo caixa do fornecedor.
O planejamento deve integrar a leitura da reforma tributária, a gestão dos créditos de IBS e CBS nas compras e a gestão tributária e societária. As simulações devem usar dados reais da empresa e ser revistas conforme a regulamentação avance.
Fontes oficiais
Referência: Receita Federal — portal oficial
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Split payment: novos manuais e previsão de obrigatoriedade em 2028. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 8 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/split-payment-manuais-cronograma-obrigatoriedade>. Acesso em: 8 set. 2026.

