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Reforma Tributária amplia o papel do contador na conformidade do IBS e da CBS

O PNCT criou uma adaptação assistida às obrigações do IBS e da CBS e atribuiu ao contador funções relevantes na correção de documentos fiscais e no diálogo com o Fisco.

Composição editorial abstrata para Direito TributárioDireito Tributário

O PNCT criou uma adaptação assistida às obrigações do IBS e da CBS e atribuiu ao contador funções relevantes na correção de documentos fiscais e no diálogo com o Fisco.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Alíquotas, créditos e impacto financeiro dominam as discussões sobre a Reforma Tributária do Consumo. Dentro das empresas, porém, existe um desafio mais imediato. As novas regras precisam ser traduzidas em cadastros, documentos fiscais e configurações de sistemas capazes de funcionar corretamente todos os dias.

O Programa Nacional de Conformidade Tributária, conhecido pela sigla PNCT, foi regulamentado para acompanhar essa adaptação em 2026. A norma também reservou ao profissional da contabilidade uma função relevante no monitoramento e na correção de inconsistências relacionadas ao IBS e à CBS.

Como funciona o PNCT em 2026

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços assinaram, em 12 de agosto de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5. O texto regulamenta o PNCT para o ano de 2026 e procura oferecer uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais.

Em regra, fica enquadrado no programa o contribuinte que cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS, salvo manifestação em sentido contrário. A administração tributária poderá monitorar os documentos e comunicar omissões, divergências ou inconsistências para que sejam corrigidas antes de medidas mais gravosas.

O programa está previsto nos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026. Entre seus objetivos estão a orientação preventiva, a autorregularização antes do lançamento e o tratamento diferenciado para contribuintes com histórico de conformidade.

Quando a indicação do contador se torna necessária

A leitura desse ponto exige cuidado. O Ato nº 5 não determina, de maneira isolada, que toda empresa indique um contador como condição inicial para participar do PNCT. A exigência aparece em uma situação específica.

Quando o contribuinte ainda não cumpre o requisito geral das obrigações acessórias, ele pode permanecer enquadrado se atender, ao mesmo tempo, a quatro critérios: aumentar progressivamente a emissão correta dos documentos, responder às comunicações dentro do prazo, corrigir até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências comunicadas e indicar um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Essa distinção evita uma conclusão mais ampla do que a norma permite. O contador assume uma posição formal e relevante no processo de regularização, mas a obrigação tributária continua pertencendo ao contribuinte.

O que o contador poderá fazer

Com autorização expressa da empresa e dentro dos poderes concedidos, a Receita Federal e o CGIBS poderão compartilhar com o profissional indicado comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências encontradas nos documentos fiscais. O sigilo fiscal deve ser preservado.

O contador poderá representar o contribuinte para requerer e acompanhar a autorregularização, responder a intimações e prestar esclarecimentos sobre a emissão correta dos documentos. Sua manifestação técnica também poderá ser considerada na análise do enquadramento da empresa no programa.

Em reunião realizada em 18 de agosto, representantes da Receita Federal, do CGIBS e do Conselho Federal de Contabilidade discutiram a execução dessas medidas. A notícia publicada pelo Ministério da Fazenda mostra que o modelo pretende aproximar orientação contábil, monitoramento fiscal e correção preventiva durante a transição.

Por que o sistema da empresa entrou no centro da discussão

A apuração tributária depende cada vez mais da qualidade dos dados produzidos no momento da operação. Cadastro de produtos e serviços, tratamento fiscal, informações do destinatário e regras específicas precisam chegar corretamente ao documento eletrônico.

Um erro no sistema de gestão não costuma ficar restrito a uma única nota. Se a configuração incorreta permanecer ativa, ela será repetida nas vendas seguintes. Em uma empresa com grande volume de operações, milhares de documentos podem carregar a mesma inconsistência antes que alguém perceba.

É por isso que a adaptação ao IBS e à CBS não cabe apenas ao departamento fiscal. Contabilidade, jurídico, tecnologia, faturamento e financeiro trabalham com partes diferentes do mesmo problema. Se a informação tributária não circular entre essas áreas, a regra pode estar corretamente interpretada e, ainda assim, ser aplicada de forma errada pelo sistema.

Um problema comum de parametrização

Uma empresa vende centenas de produtos com tratamentos tributários distintos. O setor responsável identifica uma mudança aplicável a determinada categoria, mas a informação demora a chegar à equipe que configura o ERP. As notas continuam sendo emitidas com a regra anterior.

Nesse caso, não faltou conhecimento da legislação. Faltou um procedimento para transformar a análise tributária em alteração técnica, testar o novo parâmetro e conferir os documentos emitidos. Esse tipo de falha revela por que a reforma também deve ser tratada como assunto de governança.

O que vale conferir agora

Cada empresa terá uma estrutura diferente, mas algumas perguntas ajudam a localizar fragilidades antes que elas apareçam em grande escala:

  • quem coordena internamente a adaptação ao IBS e à CBS;
  • como uma mudança tributária chega até a equipe que configura o sistema;
  • se os cadastros de produtos, serviços e clientes estão atualizados;
  • quem acompanha as comunicações da Receita Federal e do CGIBS;
  • como os erros serão corrigidos e documentados;
  • se a empresa precisa indicar e autorizar um contador para atuar no PNCT.

O prazo até 31 de dezembro de 2026 para corrigir inconsistências comunicadas não deve ser entendido como razão para adiar o trabalho. Quanto antes uma falha for encontrada, menor tende a ser o número de documentos que precisarão de revisão.

A reforma também é uma questão de governança tributária

Uma empresa pode contar com bons profissionais e ainda assim enfrentar problemas se ninguém souber quem decide, executa e confere cada mudança. Organizações maiores podem criar um grupo interno para acompanhar a reforma. Nas menores, um fluxo simples e registrado talvez seja suficiente, desde que as responsabilidades sejam conhecidas.

A tributação empresarial precisa conversar com a operação real da empresa. O acompanhamento jurídico identifica o alcance das normas, a contabilidade observa os documentos e a apuração, e a tecnologia converte essas definições em regras do sistema. O PNCT reforça essa integração sem retirar do contribuinte a responsabilidade por suas obrigações. O guia da Reforma Tributária para empresas reúne o cronograma e os demais temas que precisam ser acompanhados durante a transição.

Perguntas frequentes

Toda empresa precisa indicar um contador para participar do PNCT?

Não como requisito inicial e isolado. A indicação integra os critérios cumulativos para a permanência do contribuinte que ainda não cumpre plenamente as obrigações acessórias previstas para o IBS e a CBS.

O contador passa a responder pelo tributo no lugar da empresa?

Não. O ato disciplina sua atuação na conformidade, nas comunicações e na autorregularização. A responsabilidade da empresa pelas próprias obrigações tributárias não é transferida.

Qual é o prazo para corrigir inconsistências comunicadas em 2026?

Para a permanência no programa na hipótese prevista no artigo 2º, parágrafo 1º, do Ato nº 5, as inconsistências comunicadas devem ser retificadas até 31 de dezembro de 2026. Outras intimações e procedimentos podem ter prazos próprios.

Este artigo tem caráter informativo. O enquadramento no PNCT e as providências necessárias devem ser avaliados conforme as obrigações, os documentos e a situação fiscal de cada contribuinte.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.