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Análise legislativa

LC 236/2026: o que muda no processo administrativo tributário e como isso afeta sua empresa

Resposta rápida

A LC 236/2026 já está em vigor e cria garantias nacionais no processo administrativo fiscal, incluindo tetos de multa, prazos em dias úteis, duplo grau para entes maiores e vinculação a precedentes qualificados.

Mediação e arbitragem foram incorporadas ao CTN, mas ainda dependem de leis específicas. Empresas devem revisar autuações, concentrar provas na defesa inicial e avaliar cuidadosamente a escolha entre as vias administrativa e judicial.

A nova lei limita multas, uniformiza garantias do processo fiscal e abre espaço para mediação e arbitragem tributária. Veja os efeitos para empresas.

Caminhos ramificados conectam a administração tributária a uma empresa, representando defesa, consulta, mediação e arbitragemTributação Empresarial

A nova lei limita multas, uniformiza garantias do processo fiscal e abre espaço para mediação e arbitragem tributária. Veja os efeitos para empresas.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Empresas autuadas
Revisar multas, prazos, provas e precedentes antes da próxima manifestação.
CFOs e departamentos fiscais
Avaliar reduções por pagamento ou parcelamento e reforçar o controle do domicílio eletrônico.
Jurídicos empresariais
Decidir estrategicamente entre a via administrativa e a judicial, evitando renúncia involuntária.
Estados e municípios
Adaptar legislação, autos, instâncias julgadoras e sistemas dentro do prazo de dois anos.

A Lei Complementar nº 236/2026 criou um novo marco nacional para o relacionamento entre o Fisco e o contribuinte. A norma limita multas, estabelece garantias mínimas para o processo administrativo fiscal, vincula a Administração a precedentes qualificados e incorpora métodos consensuais ao Código Tributário Nacional.

Sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, a lei nasceu do Projeto de Lei Complementar nº 124/2022 e recebeu vetos presidenciais indicados na Mensagem nº 743/2026.

A LC 236 já está em vigor, mas nem todos os instrumentos estão imediatamente disponíveis. Parte das mudanças depende de adaptação dos estados e municípios ou de lei específica. Para empresas, o momento exige revisar autuações, prazos, provas e estratégias de solução do conflito.

Multas tributárias ganham teto nacional

O novo art. 113-A do CTN exige razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, a penalidade não poderá exceder:

  • 75% do tributo lançado ou do crédito afetado, como regra;
  • 100% quando houver dolo, fraude, sonegação ou conluio;
  • 150% em caso de reincidência.

A aplicação deve vir acompanhada da demonstração individualizada da conduta de cada sujeito passivo. A exigência dificulta autuações genéricas contra todos os integrantes de um grupo econômico sem prova concreta de participação.

A nova redação do § 5º do art. 142 prevê redução da penalidade conforme o momento da regularização. Dentro do prazo de impugnação, a redução é de 50% para pagamento integral e 40% para parcelamento. Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, os percentuais são de 30% e 20%. Para participantes de programas de conformidade, sobem, respectivamente, para 60%, 50%, 40% e 30%.

As reduções não alcançam o devedor contumaz, cuja definição depende da legislação específica do ente federativo.

Um novo capítulo disciplina o processo administrativo fiscal

Os arts. 208-A a 208-J do CTN passam a estabelecer normas gerais aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. O processo deve assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

O duplo grau se torna obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE. Municípios que hoje julgam o crédito em instância única precisarão avaliar estrutura, composição dos órgãos julgadores e sistemas.

O art. 208-B detalha o conteúdo do auto de infração: identificação do autuado, descrição clara dos fatos, dispositivo infringido, relação entre fato e norma, determinação da exigência e intimação para cumprir ou impugnar, além dos requisitos formais. A citação genérica de dispositivos, sem individualização da conduta, não atende ao novo padrão.

Quais são os novos prazos processuais?

O art. 208-D uniformiza prazos em dias úteis:

AtoPrazo
Impugnação20 dias úteis
Recurso voluntário20 dias úteis
Recurso especial, quando cabível20 dias úteis
Embargos de declaração5 dias úteis

Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. As pautas de julgamento devem ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.

Fatos, fundamentos e provas documentais devem ser apresentados na primeira oportunidade, ressalvados força maior, fatos supervenientes e a necessidade de responder a argumentos posteriores. A defesa inicial passa a exigir preparação documental ainda mais cuidadosa.

A ida ao Judiciário exige uma escolha estratégica

O art. 208-E obriga o contribuinte a informar se a mesma matéria foi submetida ao Judiciário. A ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia ao poder de recorrer administrativamente.

Não é prudente propor uma ação apenas para manter todas as vias abertas. Antes, a empresa deve comparar estágio do processo, qualidade das provas, precedentes, garantias, custo e urgência.

O art. 208-C também veda recurso hierárquico a secretário, ministro ou outro integrante do Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte, reforçando a autonomia técnica dos órgãos julgadores.

Precedentes do STF e do STJ passam a vincular a Administração

Os arts. 194-A e 208-G vinculam a administração tributária a decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante judicial. O alcance inclui súmulas vinculantes, repercussão geral, recursos repetitivos, controle concentrado, resoluções do Senado e súmulas administrativas dos tribunais dos entes.

A Fazenda terá até 90 dias úteis do trânsito em julgado para publicar parecer fundamentado sobre a aplicação do entendimento aos créditos e indicar matérias em que deixará de contestar ou desistirá de recursos.

Quando precedente qualificado já tiver resolvido a questão em favor do contribuinte, a lei veda nova autuação, negativa de restituição ou recurso e inscrição em dívida ativa com base na orientação superada. Os tribunais administrativos também deverão manter banco eletrônico atualizado com seus entendimentos consolidados.

A consulta tributária ganha disciplina nacional

Os novos parágrafos do art. 107 determinam que dúvidas sobre legislação tributária e aduaneira sejam resolvidas por processo administrativo de consulta ou parecer jurídico, conforme a legislação específica.

A resposta produz efeitos exclusivamente para o consulente, mas vincula o órgão que a emitiu. Não beneficia automaticamente empresas semelhantes. Para reorganizações, classificações e operações complexas, a consulta pode trazer previsibilidade quando apresentada no momento adequado e antes da fiscalização.

Autorregularização e programas de conformidade

O art. 194 passa a orientar a Administração a priorizar métodos preventivos para que o contribuinte regularize tributos e obrigações acessórias antes da autuação. Também prevê programas de conformidade baseados em ingresso voluntário, boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, proporcionalidade e prevenção de litígios.

Isso não cria direito irrestrito de corrigir qualquer irregularidade a qualquer momento. As condições dependerão da legislação de cada ente. A mudança está em elevar prevenção e orientação a parâmetros gerais da fiscalização.

Transação, mediação e arbitragem entram no CTN

O art. 151 inclui entre as causas de suspensão da exigibilidade a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela Administração, o acordo de mediação enquanto vigente e, na execução fiscal, seguro-garantia ou fiança bancária aceitos.

O § 2º veda exigir caução ou depósito como condição para apresentar impugnações e recursos. Os arts. 171-A e 171-B autorizam, respectivamente, arbitragem e mediação, mas remetem a utilização concreta a leis específicas. O art. 171-C afirma que esses mecanismos não constituem renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A sentença arbitral favorável e o cumprimento do acordo de mediação também passam a figurar entre as formas de extinção do crédito. Isso abre caminho institucional, mas não permite levar imediatamente qualquer débito à arbitragem: escopo, representação da Fazenda, procedimento e garantias ainda precisam ser regulamentados.

Estados e municípios têm dois anos para se adaptar

Os arts. 211-A e 211-B concedem dois anos para adaptação das legislações locais aos critérios de moderação das penalidades e às regras do processo fiscal. Se o ente não agir, as normas gerais do CTN passam a incidir diretamente até que exista disciplina própria.

A tarefa envolve mais do que alterar códigos tributários. Será necessário revisar modelos de auto, instâncias julgadoras, intimações eletrônicas, fluxos de fiscalização e inscrição em dívida ativa.

O novo § 3º do art. 201 fixa prazo de 90 dias úteis para encaminhamento das informações necessárias à inscrição e cobrança, podendo chegar a 120 dias para contribuintes de maior conformidade ou cair para 60 dias para quem apresenta histórico de baixo recolhimento espontâneo.

O que empresas devem fazer agora?

  1. Revisar autuações em curso e verificar multas superiores aos novos tetos.
  2. Calcular a vantagem de pagamento ou parcelamento dentro do prazo de defesa.
  3. Preparar fatos, fundamentos e documentos já na primeira manifestação.
  4. Monitorar diariamente o Domicílio Tributário Eletrônico.
  5. Mapear teses já decididas pelo STF ou STJ em precedentes qualificados.
  6. Definir conscientemente entre continuar na via administrativa ou judicializar.
  7. Acompanhar programas locais de conformidade e autorregularização.
  8. Monitorar as leis que regulamentarão mediação e arbitragem.

A gestão tributária e societária deve integrar jurídico, fiscal, contabilidade e diretoria. Em autuações, prazo e documentação continuam sendo decisivos para preservar a defesa.

Perguntas frequentes

A LC 236/2026 já está em vigor?

Sim, desde a publicação em 4 de setembro de 2026. Alguns instrumentos, porém, dependem de legislação específica ou da adaptação de cada ente.

Qual é o novo teto da multa tributária?

Em regra, 75% do tributo ou crédito afetado; 100% quando houver dolo, fraude, sonegação ou conluio; e 150% em caso de reincidência, ressalvadas as hipóteses legais.

Todo município terá segunda instância administrativa?

A obrigação de duplo grau alcança entes federativos com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE.

Já é possível levar qualquer dívida à arbitragem?

Não. A autorização entrou no CTN, mas o uso efetivo depende de lei específica que discipline o procedimento e seu alcance.

Fontes Oficiais e Precedentes

Legislação
Presidência da República

Data: 04/09/2026

Situação: Vigente

Mensagem presidencial
Presidência da República

Data: 04/09/2026

Situação: Publicada no DOU, edição extra

Legislação
Presidência da República

Data: 25/10/1966

Situação: Redação atualizada

Processo legislativo
Câmara dos Deputados

Data: 2022–2026

Situação: Transformado na LC 236/2026

Referências estruturadas consultadas para contextualização informativa. A interpretação e os efeitos vinculantes dependem do teor integral de cada decisão.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. LC 236/2026: o que muda no processo administrativo tributário e como isso afeta sua empresa. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 8 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/lc-236-2026-processo-administrativo-tributario>. Acesso em: 8 set. 2026.

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Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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