O que muda na prática
- Empresas autuadas
- Revisar multas, prazos, provas e precedentes antes da próxima manifestação.
- CFOs e departamentos fiscais
- Avaliar reduções por pagamento ou parcelamento e reforçar o controle do domicílio eletrônico.
- Jurídicos empresariais
- Decidir estrategicamente entre a via administrativa e a judicial, evitando renúncia involuntária.
- Estados e municípios
- Adaptar legislação, autos, instâncias julgadoras e sistemas dentro do prazo de dois anos.
A Lei Complementar nº 236/2026 criou um novo marco nacional para o relacionamento entre o Fisco e o contribuinte. A norma limita multas, estabelece garantias mínimas para o processo administrativo fiscal, vincula a Administração a precedentes qualificados e incorpora métodos consensuais ao Código Tributário Nacional.
Sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, a lei nasceu do Projeto de Lei Complementar nº 124/2022 e recebeu vetos presidenciais indicados na Mensagem nº 743/2026.
A LC 236 já está em vigor, mas nem todos os instrumentos estão imediatamente disponíveis. Parte das mudanças depende de adaptação dos estados e municípios ou de lei específica. Para empresas, o momento exige revisar autuações, prazos, provas e estratégias de solução do conflito.
Multas tributárias ganham teto nacional
O novo art. 113-A do CTN exige razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, a penalidade não poderá exceder:
- 75% do tributo lançado ou do crédito afetado, como regra;
- 100% quando houver dolo, fraude, sonegação ou conluio;
- 150% em caso de reincidência.
A aplicação deve vir acompanhada da demonstração individualizada da conduta de cada sujeito passivo. A exigência dificulta autuações genéricas contra todos os integrantes de um grupo econômico sem prova concreta de participação.
A nova redação do § 5º do art. 142 prevê redução da penalidade conforme o momento da regularização. Dentro do prazo de impugnação, a redução é de 50% para pagamento integral e 40% para parcelamento. Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, os percentuais são de 30% e 20%. Para participantes de programas de conformidade, sobem, respectivamente, para 60%, 50%, 40% e 30%.
As reduções não alcançam o devedor contumaz, cuja definição depende da legislação específica do ente federativo.
Um novo capítulo disciplina o processo administrativo fiscal
Os arts. 208-A a 208-J do CTN passam a estabelecer normas gerais aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. O processo deve assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
O duplo grau se torna obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE. Municípios que hoje julgam o crédito em instância única precisarão avaliar estrutura, composição dos órgãos julgadores e sistemas.
O art. 208-B detalha o conteúdo do auto de infração: identificação do autuado, descrição clara dos fatos, dispositivo infringido, relação entre fato e norma, determinação da exigência e intimação para cumprir ou impugnar, além dos requisitos formais. A citação genérica de dispositivos, sem individualização da conduta, não atende ao novo padrão.
Quais são os novos prazos processuais?
O art. 208-D uniformiza prazos em dias úteis:
| Ato | Prazo |
|---|---|
| Impugnação | 20 dias úteis |
| Recurso voluntário | 20 dias úteis |
| Recurso especial, quando cabível | 20 dias úteis |
| Embargos de declaração | 5 dias úteis |
Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. As pautas de julgamento devem ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
Fatos, fundamentos e provas documentais devem ser apresentados na primeira oportunidade, ressalvados força maior, fatos supervenientes e a necessidade de responder a argumentos posteriores. A defesa inicial passa a exigir preparação documental ainda mais cuidadosa.
A ida ao Judiciário exige uma escolha estratégica
O art. 208-E obriga o contribuinte a informar se a mesma matéria foi submetida ao Judiciário. A ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia ao poder de recorrer administrativamente.
Não é prudente propor uma ação apenas para manter todas as vias abertas. Antes, a empresa deve comparar estágio do processo, qualidade das provas, precedentes, garantias, custo e urgência.
O art. 208-C também veda recurso hierárquico a secretário, ministro ou outro integrante do Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte, reforçando a autonomia técnica dos órgãos julgadores.
Precedentes do STF e do STJ passam a vincular a Administração
Os arts. 194-A e 208-G vinculam a administração tributária a decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante judicial. O alcance inclui súmulas vinculantes, repercussão geral, recursos repetitivos, controle concentrado, resoluções do Senado e súmulas administrativas dos tribunais dos entes.
A Fazenda terá até 90 dias úteis do trânsito em julgado para publicar parecer fundamentado sobre a aplicação do entendimento aos créditos e indicar matérias em que deixará de contestar ou desistirá de recursos.
Quando precedente qualificado já tiver resolvido a questão em favor do contribuinte, a lei veda nova autuação, negativa de restituição ou recurso e inscrição em dívida ativa com base na orientação superada. Os tribunais administrativos também deverão manter banco eletrônico atualizado com seus entendimentos consolidados.
A consulta tributária ganha disciplina nacional
Os novos parágrafos do art. 107 determinam que dúvidas sobre legislação tributária e aduaneira sejam resolvidas por processo administrativo de consulta ou parecer jurídico, conforme a legislação específica.
A resposta produz efeitos exclusivamente para o consulente, mas vincula o órgão que a emitiu. Não beneficia automaticamente empresas semelhantes. Para reorganizações, classificações e operações complexas, a consulta pode trazer previsibilidade quando apresentada no momento adequado e antes da fiscalização.
Autorregularização e programas de conformidade
O art. 194 passa a orientar a Administração a priorizar métodos preventivos para que o contribuinte regularize tributos e obrigações acessórias antes da autuação. Também prevê programas de conformidade baseados em ingresso voluntário, boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, proporcionalidade e prevenção de litígios.
Isso não cria direito irrestrito de corrigir qualquer irregularidade a qualquer momento. As condições dependerão da legislação de cada ente. A mudança está em elevar prevenção e orientação a parâmetros gerais da fiscalização.
Transação, mediação e arbitragem entram no CTN
O art. 151 inclui entre as causas de suspensão da exigibilidade a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela Administração, o acordo de mediação enquanto vigente e, na execução fiscal, seguro-garantia ou fiança bancária aceitos.
O § 2º veda exigir caução ou depósito como condição para apresentar impugnações e recursos. Os arts. 171-A e 171-B autorizam, respectivamente, arbitragem e mediação, mas remetem a utilização concreta a leis específicas. O art. 171-C afirma que esses mecanismos não constituem renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A sentença arbitral favorável e o cumprimento do acordo de mediação também passam a figurar entre as formas de extinção do crédito. Isso abre caminho institucional, mas não permite levar imediatamente qualquer débito à arbitragem: escopo, representação da Fazenda, procedimento e garantias ainda precisam ser regulamentados.
Estados e municípios têm dois anos para se adaptar
Os arts. 211-A e 211-B concedem dois anos para adaptação das legislações locais aos critérios de moderação das penalidades e às regras do processo fiscal. Se o ente não agir, as normas gerais do CTN passam a incidir diretamente até que exista disciplina própria.
A tarefa envolve mais do que alterar códigos tributários. Será necessário revisar modelos de auto, instâncias julgadoras, intimações eletrônicas, fluxos de fiscalização e inscrição em dívida ativa.
O novo § 3º do art. 201 fixa prazo de 90 dias úteis para encaminhamento das informações necessárias à inscrição e cobrança, podendo chegar a 120 dias para contribuintes de maior conformidade ou cair para 60 dias para quem apresenta histórico de baixo recolhimento espontâneo.
O que empresas devem fazer agora?
- Revisar autuações em curso e verificar multas superiores aos novos tetos.
- Calcular a vantagem de pagamento ou parcelamento dentro do prazo de defesa.
- Preparar fatos, fundamentos e documentos já na primeira manifestação.
- Monitorar diariamente o Domicílio Tributário Eletrônico.
- Mapear teses já decididas pelo STF ou STJ em precedentes qualificados.
- Definir conscientemente entre continuar na via administrativa ou judicializar.
- Acompanhar programas locais de conformidade e autorregularização.
- Monitorar as leis que regulamentarão mediação e arbitragem.
A gestão tributária e societária deve integrar jurídico, fiscal, contabilidade e diretoria. Em autuações, prazo e documentação continuam sendo decisivos para preservar a defesa.
Perguntas frequentes
A LC 236/2026 já está em vigor?
Sim, desde a publicação em 4 de setembro de 2026. Alguns instrumentos, porém, dependem de legislação específica ou da adaptação de cada ente.
Qual é o novo teto da multa tributária?
Em regra, 75% do tributo ou crédito afetado; 100% quando houver dolo, fraude, sonegação ou conluio; e 150% em caso de reincidência, ressalvadas as hipóteses legais.
Todo município terá segunda instância administrativa?
A obrigação de duplo grau alcança entes federativos com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE.
Já é possível levar qualquer dívida à arbitragem?
Não. A autorização entrou no CTN, mas o uso efetivo depende de lei específica que discipline o procedimento e seu alcance.
Fontes Oficiais e Precedentes
Data: 04/09/2026
Situação: Vigente
Data: 04/09/2026
Situação: Publicada no DOU, edição extra
Data: 25/10/1966
Situação: Redação atualizada
Data: 2022–2026
Situação: Transformado na LC 236/2026
Referências estruturadas consultadas para contextualização informativa. A interpretação e os efeitos vinculantes dependem do teor integral de cada decisão.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. LC 236/2026: o que muda no processo administrativo tributário e como isso afeta sua empresa. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 8 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/lc-236-2026-processo-administrativo-tributario>. Acesso em: 8 set. 2026.

