O que muda na prática
- Gestores Públicos Municipais
- Mapear aquíferos e áreas sensíveis no território e atualizar planos diretores para antecipar impactos operacionais e ambientais antes de qualquer licenciamento.
- Procuradorias e Departamentos Jurídicos
- Estruturar protocolos de fiscalização integrada e documentar a linha de base de qualidade ambiental para fins de eventual responsabilização civil objetiva futura.
- Empresas e Investidores
- Acompanhar a definição do STJ sobre a exigência de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar como condicionante prévia à exploração, o que afetará a viabilidade dos blocos.
Em 9 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça decide uma questão que vai muito além de uma técnica de extração: quem vai lucrar com a exploração de petróleo e gás não convencionais no Brasil e quem vai arcar com os custos ambientais e regulatórios dessa atividade.
A Primeira Seção do STJ pautou para 9 de setembro de 2026 o julgamento do Recurso Especial nº 1.957.818, afetado como Incidente de Assunção de Competência 21, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. O colegiado vai definir se é possível explorar óleo e gás de fontes não convencionais, como o xisto ou folhelho, por meio do fraturamento hidráulico, conhecido como fracking, e, em caso positivo, sob quais condições isso pode acontecer no país.
O que exatamente será decidido
A pergunta central é simples de enunciar e complexa de responder: o fracking pode ser usado no Brasil, e se puder, o que precisa acontecer antes? A discussão passa pela necessidade de estudos ambientais prévios, pela suficiência da regulamentação hoje existente, pelos riscos para aquíferos e outros recursos hídricos e pela possibilidade de deixar essa avaliação apenas para o momento do licenciamento de cada empreendimento específico.
Ainda não existe tese de mérito. O Tribunal pode admitir a técnica sem grandes condicionantes, pode proibi-la diante do estado atual da regulação, ou pode autorizá-la apenas mediante o cumprimento de exigências específicas. Qualquer afirmação de que o STJ já "liberou" ou "proibiu" o fracking, antes da conclusão do julgamento, é prematura.
Como o caso chegou até aqui
A controvérsia nasceu da 12ª Rodada de Licitações da ANP, em 2013, que incluiu blocos com potencial para exploração não convencional na Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo. Em dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a ANP, a Petrobras e duas empresas privadas, questionando a exploração por fracking em cinco desses blocos. A Justiça Federal acolheu os pedidos do MPF em 2017, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença em 2019 e julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao STJ, onde o processo chegou em 2021, e a Primeira Seção admitiu o caso como incidente de assunção de competência em maio de 2025.
O relator observou que, embora não exista uma quantidade elevada de processos sobre o mesmo tema, ações semelhantes já receberam soluções diferentes nos Tribunais Regionais Federais, e que aquíferos, formações geológicas e biomas não seguem as divisas entre estados, o que reforça a necessidade de uma solução jurídica única para o país inteiro.
Por que o julgamento vale para todo o Brasil
O incidente de assunção de competência produz um precedente qualificado. A tese fixada pela Primeira Seção deverá ser observada pelos juízes e tribunais em processos com a mesma controvérsia, em primeiro e segundo graus, em todo o território nacional, além de vincular internamente as duas turmas de direito público do STJ. Embora o caso concreto trate de blocos licitados em 2013 na Bacia do Paraná, o alcance jurídico da decisão é nacional desde o início.
O STJ também classificou o caso como processo estrutural, o que muda a natureza da própria decisão esperada. Em vez de apenas dizer quem tem razão entre as partes, o Tribunal poderá estabelecer diretrizes para os órgãos reguladores, impor condições técnicas para a atividade, exigir mecanismos de participação social e acompanhar, ao longo do tempo, a implementação do que for decidido. Antes do julgamento, o STJ realizou consulta pública, que recebeu 56 manifestações entre maio e junho de 2025, das quais metade se declarou contrária ao fracking, 34% favorável e 16% favorável com restrições, além de audiência pública em dezembro de 2025 com representantes de governo, ciência, setor produtivo e entidades ambientais.
O ponto de divergência técnica: quando avaliar o risco
Um dos principais pontos de disputa é a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, instrumento de planejamento ambiental prévio. O MPF sustenta que esse estudo precisa anteceder a própria licitação das áreas com potencial para fracking, com base no princípio da precaução diante de incertezas científicas sobre riscos potencialmente graves e irreversíveis, como contaminação de aquíferos e sismos induzidos.
A ANP e os demais réus fazem uma distinção entre a fase exploratória, voltada ao conhecimento geológico e à identificação de reservas, e a futura fase de produção comercial. Para eles, a regulamentação existente seria suficiente para controlar os riscos na etapa de exploração, enquanto uma produção intensiva dependeria de licenciamento ambiental específico, examinado projeto a projeto. Essa distinção entre avaliação estratégica prévia e licenciamento individual é, na prática, o núcleo técnico do que o STJ terá que resolver.
A pergunta federativa: quem ganha e quem paga
Para estados e, sobretudo, municípios, a discussão não se resume a saber se o fracking será autorizado. As jazidas de petróleo e gás pertencem à União, e sua exploração segue regime de participações governamentais próprio, com royalties distribuídos conforme critérios legais de produção, localização e impacto das operações. Uma eventual liberação da técnica não gera receita automática nem uniforme para todos os entes federativos.
Enquanto isso, os efeitos ambientais e sociais da atividade tendem a se concentrar exatamente no território onde poços, estradas, dutos e instalações forem implantados. Municípios potencialmente afetados podem enfrentar custos com manutenção de estradas, fiscalização ambiental local, defesa civil, monitoramento da água, aumento da demanda por moradia e serviços, gestão de resíduos e eventual recuperação de áreas degradadas. Se a distribuição de royalties não acompanhar essa territorialização dos riscos, o resultado pode ser um desequilíbrio real: o município recebe uma fração limitada dos benefícios financeiros e absorve boa parte dos custos operacionais e ambientais.
O que municípios e estados podem começar a organizar
Mesmo antes de qualquer decisão definitiva, entes situados em regiões com potencial de exploração podem se antecipar. Faz sentido mapear aquíferos, bacias hidrográficas e áreas ambientalmente sensíveis dentro do próprio território, atualizar planos diretores e regras de uso do solo, e identificar com clareza quais competências de licenciamento cabem ao município e quais cabem ao estado ou à União.
Também vale estruturar protocolos de fiscalização integrada entre os órgãos locais, avaliar antecipadamente o impacto potencial sobre estradas, saúde e defesa civil, e organizar dados ambientais de linha de base, como qualidade da água e sismicidade da região, antes de qualquer atividade se instalar. Sem esse registro prévio, fica mais difícil, no futuro, identificar a origem de um eventual dano e atribuir corretamente a responsabilidade por ele. A autorização administrativa e a existência de licença, vale lembrar, não afastam por si sós a responsabilidade civil objetiva do poluidor, que exige reparação integral independentemente de culpa.
Fontes Oficiais e Precedentes
Data: 09/09/2026
Situação: Pautado
Data: 04/09/2026
Situação: Publicado
Referências estruturadas consultadas para contextualização informativa. A interpretação e os efeitos vinculantes dependem do teor integral de cada decisão.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Fracking no Brasil: STJ julgará regras para exploração de petróleo e gás. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 6 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/fracking-brasil-stj-iac-21-royalties-municipios>. Acesso em: 7 set. 2026.

