A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de uma criança que buscava condenar a União a custear transplante de intestino e todo o tratamento correspondente no Jackson Memorial Hospital, da Universidade de Miami, nos Estados Unidos. Para o STJ, o custeio de tratamento no exterior é medida excepcionalíssima, que pressupõe a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país — requisito não preenchido no caso, já que existem três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar o transplante intestinal no Brasil (REsp 1.860.543-PR, julgado em 16/6/2026, Informativo 894).
Entenda o caso
A criança nasceu prematura, com 26 semanas de idade gestacional, e desenvolveu enterocolite necrosante, inflamação grave que provoca a morte do tecido intestinal. Com apenas 11 dias de vida, precisou passar por cirurgia na qual os médicos retiraram todo o intestino delgado e parte do intestino grosso.
Como consequência, a paciente ficou com a chamada síndrome do intestino ultracurto. Permaneceu mais de um ano internada, desnutrida, alimentando-se exclusivamente por nutrição parenteral — técnica em que os nutrientes são administrados diretamente na veia, porque o intestino remanescente não consegue absorver os alimentos. Os médicos concluíram que, para sobreviver a médio e longo prazo, ela precisaria de um transplante de intestino.
Representada por sua mãe, a criança ingressou com ação contra a União para que o poder público custeasse o transplante e o tratamento no hospital norte-americano. A ação sustentava que nenhum paciente submetido a transplante intestinal no Brasil havia sobrevivido e que o serviço da Universidade de Miami seria o de maior experiência mundial, com taxas de sobrevida de 80% em três anos — o que demonstraria a ausência de alternativa terapêutica segura no país.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, considerando que há três centros médicos cadastrados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil: o Hospital Israelita Albert Einstein, o Hospital Sírio-Libanês e o Hospital de Clínicas da USP. No recurso especial, a defesa argumentou que nenhum desses hospitais jamais realizou o procedimento em crianças menores de 12 anos e invocou a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. O ponto de partida foi a natureza do direito à saúde: embora se trate de direito social fundamental de eficácia imediata (art. 196 da CF/88), ele não tem caráter absoluto. Sua concretização deve observar as diretrizes das políticas públicas sanitárias, a reserva do possível — limite fático e orçamentário do Estado —, a universalidade e a isonomia na prestação dos serviços. Decisões judiciais sem evidência científica robusta, alertou a Corte, produzem verdadeira injustiça sanitária, porque podem beneficiar poucos à custa de muitos.
A partir dessa premissa, o STJ reafirmou que a intervenção judicial em matéria de saúde só é legítima diante de comprovada inadequação ou omissão estatal. Para obter judicialmente prestação fora das políticas do SUS, é preciso demonstrar, de forma cumulativa, requisitos rigorosos: a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país; a comprovação científica da eficácia e da segurança do tratamento pretendido; a imprescindibilidade do tratamento para a preservação da vida ou da saúde do paciente; e a incapacidade financeira do requerente para custeá-lo.
No caso concreto, o requisito central — inexistência de alternativa nacional — não estava preenchido. Além dos três hospitais habilitados, o Hospital Sírio-Libanês está credenciado desde 2016 para o transplante intestinal em crianças e ostenta reconhecida excelência técnico-científica, o que gera presunção de adequação e segurança do tratamento em território nacional. O argumento de que o procedimento nunca foi realizado em menores de 12 anos no país, embora relevante, não foi considerado suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados.
O acórdão também rechaçou a tese de que melhores índices estatísticos do centro estrangeiro obrigariam o custeio do tratamento lá. Se a mera superioridade de resultados bastasse, o direito à saúde seria convertido em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo, em detrimento da isonomia e da racionalidade na alocação de recursos públicos. O que a jurisprudência exige não é a superioridade abstrata do serviço estrangeiro, mas a imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior. A opção pela unidade norte-americana traduziria, na visão do Tribunal, preferência subjetiva por centro de maior renome, e não necessidade terapêutica juridicamente qualificada.
Medicina Baseada em Evidências e o papel do NatJus
Outro pilar da decisão foi a afirmação de que as decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS. A boa prática clínica, segundo esse método, resulta do equilíbrio entre a melhor evidência científica disponível, a experiência clínica do profissional e os valores e preferências do paciente.
Foi justamente para fortalecer esse pilar técnico que o Conselho Nacional de Justiça estruturou os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que subsidiam os magistrados nas ações de saúde com informações fundadas em evidência científica. No julgamento, o relator solicitou nota técnica ao NatJus Nacional, cujo parecer concluiu que os elementos disponíveis justificam a avaliação formal da paciente por equipe especializada em transplante intestinal em centro nacional habilitado — e que não há elementos técnicos para sustentar a indicação de realizar o procedimento fora do Brasil.
Efeitos práticos da decisão
Com o julgamento, o STJ consolidou quatro balizas para os pedidos de custeio de tratamento no exterior: a medida é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa dos requisitos de inexistência de alternativa nacional eficaz, comprovação científica robusta, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira; a presença de centros nacionais habilitados afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou de risco específico acrescido da alternativa nacional; as decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados; e não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.
O precedente reforça que a judicialização da saúde exige demonstração técnica rigorosa, e não apenas a indicação de um centro estrangeiro de renome. Quem enfrenta situação semelhante — seja para pleitear tratamento fora das políticas do SUS, seja para se defender de demandas dessa natureza — deve buscar assessoria jurídica especializada, capaz de estruturar a prova da imprescindibilidade concreta do tratamento à luz dos requisitos fixados pela jurisprudência.
Pablo Maciel — Advogado (OAB/RR 861)
Fontes oficiais
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

