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STJ vai decidir se demora do plano de saúde para autorizar tratamento equivale a negativa de cobertura

A Segunda Seção do STJ afetou novo recurso repetitivo para definir se a demora injustificada da operadora em autorizar tratamento prescrito pelo médico produz os mesmos efeitos jurídicos de uma recusa indevida de cobertura, questão diretamente ligada ao Tema Repetitivo 1.365.

Composição editorial abstrata para Direito à SaúdeDireito à Saúde

A Segunda Seção do STJ afetou novo recurso repetitivo para definir se a demora injustificada da operadora em autorizar tratamento prescrito pelo médico produz os mesmos efeitos jurídicos de uma recusa indevida de cobertura, questão diretamente ligada ao Tema Repetitivo 1.365.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O plano de saúde não disse não. Mas também não autorizou o tratamento. O paciente apresentou o pedido, encaminhou os documentos exigidos e recebeu a prescrição médica. Enquanto isso, a operadora permaneceu analisando a solicitação, exigiu novas informações ou simplesmente deixou o tempo passar sem uma resposta definitiva. Diante desse cenário, cada vez mais comum nos conflitos envolvendo saúde suplementar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade da Segunda Seção, afetar recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir se a demora injustificada ou indevida na autorização de tratamento pode ser equiparada, para fins de responsabilidade por danos morais, à recusa indevida de cobertura.

Entenda a controvérsia

A questão foi afetada em complemento ao Tema Repetitivo 1.365, julgado pela própria Segunda Seção em março de 2026, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A tese a ser fixada foi delimitada nos seguintes termos: definir se a demora injustificada ou indevida da operadora em autorizar o tratamento prescrito pelo médico se equipara à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação daquele precedente.

A distinção não é meramente formal. Uma negativa expressa é fácil de identificar: a operadora comunica que o procedimento não será coberto. A omissão é mais difícil de caracterizar. A resposta ao beneficiário costuma vir em frases como "está em análise", "aguarde o setor responsável" ou "encaminhe novamente o relatório". Nenhuma delas representa, isoladamente, uma negativa. Uma sequência indefinida de respostas desse tipo, no entanto, pode produzir na prática o mesmo resultado: o tratamento necessário não é disponibilizado.

Vale destacar que a controvérsia não trata de qualquer atraso administrativo. O texto da afetação fala em demora injustificada ou indevida, o que preserva a legitimidade de procedimentos internos como análise de documentos, verificação de cobertura contratual, auditoria médica e confirmação de requisitos regulatórios. O problema surge quando o tempo deixa de refletir uma análise legítima e passa a funcionar, na prática, como obstáculo ao acesso ao tratamento.

O que já foi decidido no Tema 1.365 e o que ainda falta definir

Para compreender o alcance do novo julgamento, é preciso ter clareza sobre o que o STJ já decidiu. Em 11 de março de 2026, a Segunda Seção fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.365: a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Esse precedente estabeleceu um critério mais exigente do que aquele adotado em boa parte da jurisprudência anterior, que muitas vezes tratava a negativa indevida como suficiente, isoladamente, para justificar indenização extrapatrimonial. Agora, a Corte precisará responder a uma pergunta complementar e igualmente relevante: quando a operadora não nega expressamente o tratamento, mas simplesmente demora de forma injustificada para autorizá-lo, essa conduta produz os mesmos efeitos da recusa indevida?

É essencial não confundir as duas afirmações. Uma coisa é reconhecer que a demora injustificada pode ser equiparada à negativa indevida. Outra, bem diferente, é concluir que essa equiparação gera automaticamente dano moral. Como o próprio Tema 1.365 já afasta a presunção automática mesmo diante de recusa expressa, seria contraditório supor que toda demora, sem mais, geraria indenização. A análise das circunstâncias concretas, como a urgência do tratamento, a gravidade da doença, o tempo efetivamente transcorrido e a justificativa apresentada pela operadora, deve continuar central na solução de cada caso.

O tribunal já sinalizou sensibilidade ao tema em outras discussões. Ao julgar, também em 2026, o repetitivo relativo ao fornecimento de bomba de infusão de insulina, a Segunda Seção considerou juridicamente relevantes, para fins de comprovação do prévio requerimento à operadora, tanto a resposta negativa quanto a demora excessiva ou a omissão na autorização do tratamento. O precedente não resolve a controvérsia agora afetada, mas confirma que a ausência de negativa formal não torna irrelevante o comportamento da operadora.

Efeitos práticos da afetação

A afetação ao rito dos repetitivos, prevista nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma questão jurídica, nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ. Essa suspensão não atinge, de forma automática, toda ação sobre o tema em curso no país, e situações que envolvam pedido urgente de tratamento continuam exigindo análise conforme as circunstâncias concretas, inclusive por meio de tutela de urgência.

Enquanto a tese não é fixada, a documentação da cronologia do pedido se torna decisiva tanto para beneficiários quanto para operadoras. Ao paciente, recomenda-se guardar protocolo do pedido, prescrição e relatório médico com indicação de eventual urgência, comprovantes de envio de documentos e registros de cada contato com a operadora. À operadora, cabe demonstrar quando recebeu o pedido, quais documentos analisou, por que eventual complementação foi necessária e quando a decisão foi comunicada ao beneficiário. Em ambos os casos, a linha do tempo tende a ser uma das principais provas em eventual litígio.

Para quem vive uma situação de demora na autorização de tratamento, especialmente em quadros de urgência, a orientação jurídica especializada permanece o caminho mais seguro para avaliar as medidas cabíveis diante do caso concreto, sem que isso represente promessa de resultado.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.