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Recurso especial ganha novo filtro no STJ: relevância da questão federal passa a ser exigida a partir de setembro

A Lei nº 15.484/2026 regulamentou o requisito constitucional da relevância para admissão do recurso especial: não bastará mais apontar erro na interpretação da lei federal, será preciso demonstrar por que aquela questão merece chegar ao STJ.

Composição editorial abstrata para Direito Processual CivilDireito Processual Civil

A Lei nº 15.484/2026 regulamentou o requisito constitucional da relevância para admissão do recurso especial: não bastará mais apontar erro na interpretação da lei federal, será preciso demonstrar por que aquela questão merece chegar ao STJ.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O recurso especial está prestes a mudar de perfil. A Lei nº 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto de 2026, regulamentou o requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Com vacatio legis de 30 dias, a norma entra em vigor em 3 de setembro de 2026 e passará a incidir sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data. Na prática, o recorrente não poderá mais se limitar a demonstrar que o tribunal de origem interpretou mal a lei federal: terá também de justificar por que aquela controvérsia merece ser examinada pelo STJ.

Entenda a mudança

A ideia não é nova. A Emenda Constitucional nº 125/2022 já havia incluído os §§ 2º e 3º no artigo 105 da Constituição, estabelecendo que o recorrente deveria demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no processo. Faltava, porém, a lei que regulamentasse como esse filtro funcionaria na prática — e o próprio STJ, por meio do Enunciado Administrativo nº 8, já havia esclarecido que a exigência só valeria depois dessa regulamentação.

Essa lacuna foi preenchida pela Lei nº 15.484/2026, que insere o novo artigo 1.035-A no Código de Processo Civil. Segundo a norma, o STJ poderá deixar de conhecer do recurso especial quando a questão federal discutida não for considerada relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e desde que ultrapasse os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo.

O momento da mudança não é casual. Poucos dias depois da sanção, em 19 de agosto de 2026, o ministro Luis Felipe Salomão tomou posse na Presidência do STJ e apontou a implantação do critério de relevância como um dos elementos centrais da nova gestão da Corte, reforçando o movimento de transformação do STJ em uma Corte de precedentes, e não mais em uma instância revisora de casos individuais.

A fundamentação jurídica da nova exigência

O ponto mais sensível da lei é o dever de demonstrar que a questão federal discutida ultrapassa os interesses subjetivos do processo. Isso significa que o problema jurídico enfrentado no caso concreto não pode interessar apenas às partes: o advogado precisará explicar por que a interpretação daquela norma federal produz consequências mais amplas, para além da lide específica.

Essa demonstração terá de constar de tópico específico e fundamentado do recurso especial, sob pena de inadmissão. A exigência formal aproxima o novo regime do que já ocorre com a repercussão geral no recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal: ali se discute matéria constitucional; no recurso especial, a relevância recai sobre a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Os institutos têm lógica semelhante — selecionar controvérsias cuja importância ultrapasse o interesse individual das partes —, mas atuam em campos distintos e não se confundem com os recursos repetitivos, que dizem respeito à multiplicação de processos idênticos, não necessariamente à relevância da matéria.

É importante destacar que a relevância não substitui os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Prequestionamento, indicação da violação ou negativa de vigência da lei federal, demonstração do dissídio jurisprudencial e os demais filtros tradicionais continuam vigentes. A relevância se soma a eles como uma camada adicional: um recurso pode demonstrar corretamente a violação de uma lei federal e, ainda assim, não ser conhecido por ausência de relevância da questão.

A Constituição também prevê hipóteses em que a relevância é presumida, agora incorporadas ao artigo 1.035-A do CPC: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. Fora dessas hipóteses, caberá ao recorrente construir argumentação específica sobre a transcendência da matéria.

A lei ainda garante um contrapeso relevante ao recorrente: a rejeição do recurso por ausência de relevância somente pode ocorrer por manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador competente, e essa decisão é irrecorrível nos termos do novo artigo 1.035-A. Além disso, reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que tratem da mesma questão, por até seis meses, prazo prorrogável uma vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. A norma também inclui expressamente, no rol do artigo 927 do CPC, os acórdãos proferidos sob o regime da relevância entre os precedentes de observância obrigatória — reforçando que o objetivo da mudança vai além de reduzir o volume de recursos: é fazer com que os julgamentos selecionados orientem as demais instâncias em todo o país.

Efeitos práticos da mudança

Para quem pretende levar uma discussão ao STJ a partir de 3 de setembro de 2026, a preparação da relevância não pode mais ser tratada como um apêndice do recurso especial. Em processos estratégicos — sobretudo os que envolvem contratos padronizados, relações de consumo massificadas, questões regulatórias ou temas com potencial de multiplicação —, é recomendável que a questão federal relevante seja preservada e explicitada desde as instâncias ordinárias, com atenção a eventuais divergências entre tribunais e ao mapeamento de processos semelhantes que possam sustentar a demonstração de amplitude e impacto econômico ou social da controvérsia.

A lei também abre espaço para a manifestação de terceiros interessados — associações, entidades de classe e órgãos públicos — na discussão sobre a relevância, o que tende a aproximar determinados recursos especiais de verdadeiros julgamentos de precedentes, com repercussão que ultrapassa as partes originais do processo. Diante desse novo cenário, empresas e litigantes que dependem de uma orientação uniforme do STJ sobre matéria federal fazem bem em avaliar, com antecedência e assessoria jurídica especializada, a estratégia recursal mais adequada ao caso concreto.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.