O que muda na prática
- Empresários e diretores financeiros
- Definir responsáveis por intimações eletrônicas e assegurar que documentos críticos possam ser reunidos dentro do prazo de defesa.
- Contabilidade e fiscal
- Conciliar XML, escrituração, contratos e memórias de cálculo antes de qualquer autuação, preservando a origem de cada crédito.
- Empresas de Roraima
- Integrar à prova fiscal os registros de Suframa, internamento e destinação das mercadorias submetidas aos incentivos regionais.
A Reforma Tributária não mudou apenas as alíquotas e a forma de calcular o imposto sobre o consumo. Ela também reescreveu o caminho que uma empresa autuada percorrerá para se defender. A Lei Complementar nº 227/2026 criou um processo administrativo nacional para o IBS, com prazos contados em dias úteis, julgamento virtual e produção de provas concentrada na impugnação.
Até agora, cada estado e cada município possuía seu próprio rito para julgar autuações de ICMS e ISS. Uma empresa com operações em diferentes localidades convivia com prazos, procedimentos e entendimentos distintos sobre questões semelhantes.
A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, o CGIBS, e disciplinou o contencioso administrativo do novo tributo. A mudança promete uniformidade, mas também exige uma defesa mais rápida, digital e apoiada em documentação organizada.
O fim do contencioso fragmentado, com ressalvas
A Emenda Constitucional nº 132/2023 atribuiu ao CGIBS a competência para arrecadar o IBS, distribuir sua receita e decidir o contencioso administrativo. A LC 227/2026 detalhou a estrutura e o processo.
O CGIBS é uma entidade pública de caráter técnico e operacional, sediada no Distrito Federal e dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Sua atuação não está subordinada hierarquicamente a outro órgão da administração pública.
Isso não significa que as administrações tributárias estaduais e municipais deixaram de fiscalizar. Elas continuam responsáveis pelas atividades de fiscalização e lançamento, agora de forma coordenada. O julgamento das impugnações, entretanto, passa a seguir as normas nacionais e a estrutura integrada do Comitê Gestor.
A padronização também não elimina toda a regulamentação posterior. O funcionamento das câmaras, o rito sumário e diferentes procedimentos operacionais ainda dependem de atos do CGIBS. A empresa deve acompanhar a lei e os atos infralegais que completarão sua aplicação.
IBS e CBS não terão o mesmo órgão julgador
Um cuidado essencial é não confundir a administração dos dois tributos que formam o IVA Dual. O IBS pertence à competência compartilhada de estados, Distrito Federal e municípios e terá seu contencioso decidido no CGIBS.
A CBS é federal. Sua fiscalização e cobrança permanecem com a Receita Federal, enquanto o processo administrativo segue a estrutura federal, com julgamento nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf.
Portanto, não existe um único tribunal administrativo para IBS e CBS. A integração ocorre quando há divergência sobre norma comum aos dois tributos. Nessa hipótese, a LC 227/2026 prevê a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Essa Câmara recebe representantes da Fazenda Nacional, das administrações tributárias que compõem o CGIBS e dos contribuintes. A lei atribui oito das doze cadeiras votantes ordinárias às administrações tributárias e quatro aos contribuintes; a Presidência vota apenas em caso de empate. Descrever a composição numericamente é mais preciso do que presumir equivalência com a paridade existente nas câmaras próprias do IBS.
As três instâncias do contencioso do IBS
O processo administrativo do IBS foi organizado em primeira instância, segunda instância e instância de uniformização da jurisprudência específica do imposto.
A primeira instância será composta por 27 Câmaras de Julgamento virtuais, uma vinculada a cada estado e ao Distrito Federal. Elas serão integradas exclusivamente por servidores das administrações tributárias estaduais e municipais, com representação paritária entre essas duas esferas.
A segunda instância terá outras 27 Câmaras Recursais de Julgamento virtuais. Além dos servidores estaduais e municipais, participarão representantes dos contribuintes escolhidos a partir de indicações de entidades econômicas e aprovados em processo seletivo público.
A terceira instância é a Câmara Superior do IBS. Ela uniformizará a interpretação da legislação específica do imposto, julgará recursos e incidentes de uniformização e deliberará sobre provimentos vinculantes. Sua composição também inclui, de forma paritária, servidores estaduais, servidores municipais e representantes dos contribuintes.
Quando a divergência envolver legislação comum ao IBS e à CBS, cabe recurso especial à Câmara Nacional de Integração. As decisões publicadas por esse órgão vinculam os julgadores da União e do CGIBS quanto à matéria comum examinada.
O processo será local ou nacional?
Os dois, em dimensões diferentes. Uma autuação de IBS vinculada a Roraima será examinada inicialmente pela Câmara de Julgamento correspondente ao estado em que estiver situada a administração tributária titular ou responsável pelo lançamento.
O procedimento, contudo, não será criado por Roraima. A Câmara seguirá a legislação processual nacional da LC 227/2026, realizará sessões virtuais e deverá observar os provimentos vinculantes aplicáveis. O elemento territorial permanece na distribuição do processo; a autonomia para cada ente criar um rito próprio deixa de existir.
O prazo de 20 dias úteis exige atenção
O artigo 67 da LC 227/2026 fixa em 20 dias o prazo para impugnar o lançamento de ofício, contado da intimação. O artigo 62 esclarece a forma de contagem: nos prazos processuais do contencioso do IBS, consideram-se somente os dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.
A qualificação é importante. O prazo legal aparece como “20 dias” no dispositivo da impugnação, mas sua leitura conjunta com a regra geral de contagem conduz a 20 dias úteis.
Como regra, as provas precisam acompanhar a própria impugnação, sob pena de preclusão. A juntada posterior é reservada a hipóteses legais, como fato ou direito superveniente, contraprova de elementos trazidos depois ao processo ou impossibilidade justificada de apresentação no momento adequado.
Na prática, a empresa não deve contar com uma defesa genérica para apenas interromper o prazo e reunir documentos mais tarde. Notas fiscais eletrônicas, arquivos XML, contratos, laudos, memórias de cálculo e escrituração precisam estar disponíveis desde o início.
O prazo geral dos recursos e contrarrazões no contencioso do IBS também é de 20 dias, submetido à contagem em dias úteis. Há exceção relevante: o recurso especial à Câmara Nacional de Integração deve ser interposto em 10 dias úteis.
A atenção ao Domicílio Tributário Eletrônico será igualmente decisiva. Se o sujeito passivo não consultar a comunicação, a lei considera realizada a intimação após dez dias da entrega registrada no sistema. Um processo interno que dependa de alguém abrir mensagens apenas ocasionalmente pode consumir parte relevante do período de defesa.
O que continua acontecendo com ICMS e ISS
As autuações de ICMS e ISS não desaparecem com a criação do novo sistema. A transição constitucional reduz gradualmente esses tributos a partir de 2029 e prevê sua extinção ao final de 2032.
Durante anos, poderão coexistir processos estaduais de ICMS, municipais de ISS, federais relativos a tributos anteriores, federais de CBS e o novo contencioso do IBS. Mesmo depois de 2032, litígios relacionados a fatos geradores anteriores continuarão tramitando até sua conclusão.
Para grupos que operam em vários estados, o período de transição pode ampliar a complexidade administrativa antes de produzir simplificação. Será necessário identificar corretamente qual tributo, período, autoridade e rito processual correspondem a cada cobrança.
O que muda na estratégia de defesa
No sistema fragmentado, parte da estratégia podia se apoiar no conhecimento de práticas específicas de determinada repartição estadual ou municipal. Esse fator perde importância relativa diante de um procedimento nacional, virtual, baseado em precedentes vinculantes e compartilhamento de dados.
Ganham peso o domínio da legislação nacional, o controle dos documentos fiscais eletrônicos, a capacidade de reconstruir digitalmente uma operação e a velocidade para produzir prova técnica. Conhecer a realidade econômica da empresa continua indispensável, mas esse conhecimento precisa estar traduzido em dados que possam ser apresentados dentro do prazo.
Há também um limite material. Ressalvadas as hipóteses expressamente reconhecidas pela lei, os julgadores administrativos não podem afastar a legislação tributária por considerá-la inconstitucional ou ilegal. Teses constitucionais podem depender do Poder Judiciário, embora a impugnação administrativa continue relevante para discutir fatos, cálculos, enquadramentos e vícios do lançamento e para suspender a exigibilidade do crédito nos termos aplicáveis.
A automação não substitui o julgador
A LC 227/2026 não determina que decisões do contencioso sejam tomadas por inteligência artificial. A lei estrutura um processo apoiado em sistemas eletrônicos, compartilhamento de informações e documentos fiscais digitais.
É razoável esperar maior uso de cruzamentos automatizados na fiscalização, como já ocorre atualmente. Isso é diferente de afirmar que um algoritmo decidirá a impugnação. A automação tende a ampliar a capacidade de identificar inconsistências; o julgamento permanece atribuído às autoridades e aos colegiados definidos em lei.
Como se preparar antes da primeira autuação
- Mapear as operações: identificar quais vendas, serviços, créditos e regimes específicos serão mais expostos a questionamentos de IBS e CBS.
- Revisar cadastros: conferir produtos, serviços, NCM, fornecedores, clientes, estabelecimentos e tratamentos fiscais utilizados pelo ERP.
- Organizar a prova: preservar XML, contratos, pedidos, comprovantes de pagamento, registros logísticos, laudos e memórias de cálculo de forma pesquisável.
- Conciliar dados: verificar periodicamente se contratos, documentos fiscais e escriturações contam a mesma história econômica.
- Monitorar intimações: designar titulares e substitutos para acompanhar diariamente os domicílios eletrônicos.
- Definir resposta: estabelecer quem aciona contabilidade, tecnologia, operação e assessoria jurídica quando surgir uma fiscalização ou autuação.
- Testar o procedimento: simular a reconstrução de uma operação e a reunião das provas em prazo inferior a 20 dias úteis.
O recorte para empresas de Roraima
Para empresas de Boa Vista, Bonfim, Pacaraima e demais municípios de Roraima, o contencioso do IBS se soma a regimes vinculados às Áreas de Livre Comércio e à Suframa. Créditos presumidos, habilitação, campos específicos da NF-e e comprovação do internamento adicionam camadas documentais à defesa.
Uma autuação nesse contexto pode exigir a reconstrução da trajetória completa da mercadoria: emissão da nota, identificação do benefício, transporte, ingresso na área incentivada, desembaraço, internamento e destinação final.
O artigo sobre a nova malha fiscal das operações com a Zona Franca e as Áreas de Livre Comércio detalha o papel dos campos eletrônicos e do processo Suframa. A análise sobre a CBS nas Áreas de Livre Comércio de Roraima explica o tratamento regional na transição.
Perguntas frequentes
O que a LC 227/2026 criou?
Instituiu o CGIBS e disciplinou um processo administrativo nacional para julgar autuações de IBS, organizado em três instâncias.
A CBS será julgada pelo CGIBS?
Não. A CBS permanece no contencioso federal. A integração com o IBS ocorre em divergências sobre normas comuns, por meio da Câmara Nacional de Integração.
Qual é o prazo para impugnar uma autuação de IBS?
São 20 dias contados da intimação. Pela regra geral do artigo 62 da LC 227/2026, consideram-se somente os dias úteis.
As provas podem ser apresentadas depois?
Como regra, não. Elas devem acompanhar a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na lei.
ICMS e ISS deixam de existir imediatamente?
Não. A redução ocorre durante a transição e a extinção está prevista para o final de 2032. Processos sobre períodos anteriores podem continuar depois dessa data.
Conclusão
O contencioso do IBS combina uniformidade nacional, julgamento virtual e prazos concentrados. O benefício esperado é reduzir a multiplicidade de procedimentos, mas a transição exigirá convivência com sistemas antigos e atenção aos atos que ainda regulamentarão a nova estrutura.
Para a empresa, a principal mudança ocorre antes da autuação. Uma defesa consistente dependerá da qualidade dos dados, da preservação dos documentos e da capacidade de transformar rapidamente registros fiscais e operacionais em prova.
O prazo de 20 dias úteis torna arriscado deixar essa organização para depois da intimação. Preparar pessoas, sistemas e documentos agora é a forma mais segura de preservar o direito de defesa quando o novo contencioso começar a produzir casos concretos.
Fontes Oficiais e Precedentes
Data: 13/01/2026
Situação: Vigente; dispositivos dependem de regulamentação do CGIBS
Data: 16/01/2025
Situação: Vigente, com alterações posteriores
Data: 20/12/2023
Situação: Vigente
Data: 14/01/2026
Situação: Publicada
Referências estruturadas consultadas para contextualização informativa. A interpretação e os efeitos vinculantes dependem do teor integral de cada decisão.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Contencioso do IBS: como as empresas vão se defender de autuações no novo sistema. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 7 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/contencioso-administrativo-ibs-defesa-fiscal-empresas>. Acesso em: 7 set. 2026.

