A Lei Complementar nº 227/2026 passou a fornecer uma definição nacional expressa para um risco que já aparecia em autuações envolvendo holdings familiares. O artigo 147, inciso VI, alínea “d”, inclui no conceito de doação a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário.
A regra alcança diretamente estruturas que combinam doação da nua-propriedade de quotas, reserva de usufruto e destinação de resultados aos filhos. Ela não torna ilegal o usufruto nem proíbe a distribuição desproporcional de lucros. O ponto tributário é outro: identificar se o titular do direito econômico aos frutos os transferiu gratuitamente a outra pessoa.
A mudança exige cuidado com o momento dos fatos. A LC 227 foi publicada em 14 de janeiro de 2026 e, conforme seu artigo 182, as normas gerais do ITCMD produzem efeitos desde a publicação. Ela não deve ser usada para redefinir retroativamente operações anteriores. Além disso, o imposto continua sendo instituído e cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, de modo que a aplicação concreta também depende da legislação do ente competente e das garantias constitucionais tributárias.
O que diz exatamente o artigo 147 da LC 227/2026
O Livro II da Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais nacionais para o ITCMD. O artigo 147 define doação como qualquer ato jurídico gratuito pelo qual alguém transfira bens ou direitos a outra pessoa e enumera situações incluídas nesse conceito.
A lista menciona a transferência gratuita de quotas ou ações, a remissão de obrigação entre pessoas vinculadas, o excesso de meação ou quinhão, determinadas transferências relacionadas a trusts e a transmissão declarada onerosa que simule um ato gratuito. Para holdings familiares, a previsão mais específica está na alínea “d”: a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário.
O artigo 148 completa a estrutura ao prever a incidência do imposto sobre transmissões por doação. Isso oferece uma base normativa nacional mais direta para o exame de situações que, antes da lei complementar, eram discutidas sobretudo a partir das leis estaduais, dos conceitos civis e das circunstâncias de cada operação.
Por que o usufruto de quotas merece atenção
Em muitos planejamentos sucessórios, os pais doam aos filhos a nua-propriedade das quotas e reservam para si o usufruto. A separação permite transmitir parte da titularidade sem necessariamente abrir mão de todos os direitos econômicos ou políticos, que devem ser definidos no instrumento de doação, no contrato social e nas deliberações societárias.
O Código Civil atribui ao usufrutuário, nos limites do título constitutivo, posse, uso, administração e percepção dos frutos. Quando o usufruto recai sobre quotas, a extensão dos direitos aos lucros precisa ser examinada em conjunto com a documentação da sociedade.
Se os documentos atribuem ao usufrutuário o direito de perceber os frutos, mas os resultados são reiteradamente destinados aos nus-proprietários sem contraprestação, a operação pode se aproximar da hipótese descrita pela LC 227. O risco não nasce da holding ou do usufruto em si. Ele surge da possível transferência gratuita do direito econômico.
Distribuição desproporcional não se tornou automaticamente doação
O artigo 1.007 do Código Civil permite que o contrato social estipule participação nos lucros diferente da proporção das quotas. A LC 227/2026 não revogou essa possibilidade societária.
Uma deliberação pode ser válida no plano empresarial e ainda exigir análise tributária. Contrato social, atas, balanços e escrituração demonstram que o lucro existe e que sua distribuição foi aprovada. Esses documentos não provam, sozinhos, que o deslocamento econômico entre familiares foi oneroso ou que possuía uma causa diferente da liberalidade.
Por isso, não existe uma regra segundo a qual toda distribuição desigual gera ITCMD. É necessário saber quem possuía o direito aos frutos, quem efetivamente recebeu, se houve renúncia, se existiu contraprestação real e como a operação foi executada. A repetição por vários exercícios e a ausência de explicação contemporânea podem aumentar o risco de questionamento.
Um exemplo ajuda a separar os dois planos
Imagine que uma mãe tenha doado a nua-propriedade das quotas a dois filhos e reservado usufruto que lhe assegure a percepção dos lucros. A holding apura R$ 5 milhões de resultado disponível e delibera destinar todo o valor aos filhos, sem pagamento ou outra contraprestação à usufrutuária.
A existência do lucro e a ata regular respondem à questão societária. Para o ITCMD, porém, será preciso explicar por que os frutos atribuídos à usufrutuária foram recebidos pelos nus-proprietários. Se a causa for uma transferência gratuita, o fato se encaixa na definição do artigo 147, inciso VI, alínea “d”.
O exemplo é apenas ilustrativo. Uma estrutura real pode prever divisão diferente dos direitos econômicos, regras específicas de usufruto ou contraprestações comprovadas. A conclusão depende dos instrumentos e dos fatos, não apenas dos percentuais das quotas.
A presunção de simulação possui alcance específico
A LC 227 também passou a tratar como doação a transmissão declarada onerosa que simule um ato gratuito. O parágrafo único do artigo 147 presume essa simulação quando a transmissão é feita a pessoa que não comprove capacidade financeira ou a pessoa vinculada ao verdadeiro destinatário da liberalidade.
Essa presunção não significa que toda operação entre parentes seja simulada. Ela se refere à situação específica em que uma transmissão apresentada como onerosa encobre uma gratuidade. Ainda assim, reforça a importância de comprovar preço, origem dos recursos, pagamentos, obrigações assumidas e efetivo destinatário econômico.
Em uma família empresária, parentesco, sociedade e circulação de recursos frequentemente coexistem. A documentação deve permitir reconstruir a operação sem depender de justificativas formuladas apenas depois de uma fiscalização.
O que muda em relação aos casos anteriores à lei
Uma sentença paulista recente analisou autuações que somam R$ 7,86 milhões em uma estrutura com mãe usufrutuária e filhas nuas-proprietárias. Os fatos questionados ocorreram entre 2020 e 2023, antes da publicação da LC 227.
Como explicado na análise do caso da holding com usufruto, a cobrança foi construída com base na legislação então vigente, no conceito civil de doação e na interpretação da realidade econômica. A regra de 2026 não pode ser usada retroativamente para criar ou ampliar o fato gerador daqueles exercícios.
Para fatos posteriores à publicação, a administração tributária dispõe de uma descrição legal nacional explícita. Isso tende a reduzir o espaço para discutir se a transferência gratuita de frutos está abstratamente incluída no conceito de doação. Permanecem, contudo, as discussões sobre a existência da gratuidade, a titularidade dos frutos, a prova, a legislação estadual e a base de cálculo.
A avaliação das quotas também recebeu uma regra nacional
O artigo 154 da LC 227 estabelece parâmetros para a base de cálculo de quotas e ações. Quando não houver negociação em mercado organizado com mercado ativo, a avaliação deve utilizar metodologia tecnicamente idônea e adequada. O valor deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante.
A Resposta à Consulta Tributária nº 33.625/2026 da Sefaz-SP, publicada em 12 de agosto de 2026, aplicou essa orientação a uma doação de quotas. A administração paulista afirmou que o valor deve refletir o mercado e que o valor patrimonial somente é admitido quando representa o valor patrimonial real, próximo daquele pelo qual as participações poderiam ser negociadas.
A consulta não avaliou concretamente os demonstrativos nem fixou o preço das quotas. Ela também se refere ao consulente e aos fatos relatados, nos termos da legislação aplicável. Seu conteúdo, entretanto, demonstra que o patrimônio líquido contábil histórico não deve ser tratado automaticamente como base suficiente.
O que revisar nas holdings já existentes
- o instrumento de doação e a extensão dos direitos reservados ao usufrutuário;
- as cláusulas sobre percepção de lucros, voto e administração;
- os destinatários e percentuais das distribuições realizadas após 14 de janeiro de 2026;
- a existência de renúncia aos frutos e sua eventual gratuidade;
- a justificativa econômica e os documentos produzidos na data de cada deliberação;
- a comprovação de contraprestações, pagamentos e capacidade financeira;
- a metodologia de avaliação das quotas e dos ativos da sociedade;
- a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente para cobrar o ITCMD.
A revisão não deve buscar apenas produzir mais documentos. Contrato, contabilidade, atas e fluxo financeiro precisam contar a mesma história. Uma justificativa formal incompatível com a execução prática pode aumentar, em vez de reduzir, o risco tributário.
Também não se deve concluir que toda economia tributária ou organização familiar seja ilícita. A holding familiar continua sendo um instrumento legítimo de governança e sucessão. A LC 227 exige maior precisão para distinguir exercício regular da autonomia privada de uma transferência gratuita sujeita ao imposto.
Em resumo
A LC 227/2026 proibiu a distribuição desproporcional de lucros?
Não. A distribuição desigual continua possível no plano societário. O risco de ITCMD aparece quando os fatos revelam uma transferência gratuita, especialmente de frutos atribuídos ao usufrutuário em favor do nu-proprietário.
Qual é a regra específica para o usufruto?
O artigo 147, inciso VI, alínea “d”, inclui no conceito de doação a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário.
A regra pode ser aplicada a distribuições anteriores a 14 de janeiro de 2026?
A LC 227 não deve redefinir retroativamente fatos anteriores à sua publicação. Esses casos precisam ser examinados conforme as normas e interpretações vigentes quando ocorreram.
O valor contábil das quotas basta para calcular o ITCMD?
Não necessariamente. O artigo 154 exige metodologia tecnicamente adequada e estabelece como piso o patrimônio líquido ajustado a mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante.
O que uma holding com usufruto deve revisar primeiro?
O título constitutivo do usufruto, o contrato social, as deliberações de lucros, o fluxo financeiro, a justificativa econômica e a metodologia usada para avaliar as participações.
Este conteúdo é informativo. A incidência do ITCMD depende da legislação estadual ou distrital, da data dos fatos, dos instrumentos societários e da realidade econômica de cada operação.
Fontes oficiais
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

