Integralização e Imposto de Renda
A pessoa física pode transferir bens para integralizar capital pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado, conforme a legislação federal. A escolha influencia eventual ganho de capital e não deve ser feita isoladamente.
ITBI
A Constituição prevê não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, com limites e exceções. O STF, no Tema 796, firmou que a imunidade não alcança o valor que exceder o capital social a integralizar. A atividade preponderantemente imobiliária e a legislação municipal também precisam ser examinadas.
ITCMD na doação de quotas
A transferência gratuita de quotas pode gerar ITCMD. Avaliação das participações, reserva de usufruto, cláusulas contratuais e eventuais isenções não eliminam a necessidade de verificar a legislação estadual e a substância econômica da operação.
Tributação durante a operação
Receitas de aluguel, venda de imóveis, juros, dividendos e ganhos societários podem receber tratamentos diferentes. O planejamento compara pessoa física e pessoa jurídica, o regime tributário permitido e os custos contábeis, sem presumir economia.