Pernambuco suspendeu a cobrança antecipada do ITCMD relacionada à futura extinção do usufruto. A medida é relevante para planejamentos baseados em doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, inclusive de quotas de holding, e antecipa uma discussão que outros Estados podem enfrentar após a edição das novas normas gerais nacionais do imposto.
A Portaria SF nº 150, de 10 de agosto de 2026, suspendeu a antecipação prevista na legislação pernambucana, com efeitos desde 14 de janeiro de 2026. O fundamento declarado foi a ausência de respaldo na Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
A mudança precisa ser compreendida dentro de seus limites. Trata-se de um ato administrativo de Pernambuco sobre uma cobrança antecipada específica. Ela não cria uma isenção nacional e não resolve, de forma automática, todas as controvérsias sobre ITCMD na extinção do usufruto.
O que Pernambuco cobrava
A legislação estadual previa uma sistemática para situações em que alguém doava a nua-propriedade e, no mesmo ato, instituía ou reservava usufruto. O imposto correspondente à futura extinção do direito real era exigido desde a doação, embora a consolidação da propriedade plena pudesse ocorrer muitos anos depois.
Na prática, a base era dividida entre a nua-propriedade transmitida no presente e o usufruto destinado a se extinguir no futuro. O Estado cobrava as duas parcelas no momento inicial. A Portaria SF nº 150/2026 suspendeu essa antecipação relativa ao evento futuro.
O ato pode ser consultado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Informações administrativas sobre o imposto também estão disponíveis no portal oficial da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
Por que a LC nº 227/2026 modifica a análise
O ITCMD é estadual, mas a União possui competência para editar normas gerais tributárias por lei complementar. A Lei Complementar nº 227/2026 passou a disciplinar temas como fato gerador, base de cálculo, doações sucessivas, transmissões internacionais e trusts.
As legislações estaduais anteriores precisam ser interpretadas de forma compatível com essas normas gerais. Pernambuco reconheceu administrativamente que sua antecipação relativa à futura extinção do usufruto não encontrava apoio no novo regime nacional.
A produção de efeitos desde 14 de janeiro de 2026 corresponde ao dia seguinte à publicação da lei complementar. Quem realizou uma doação em Pernambuco nesse intervalo pode precisar conferir se a parcela relativa ao usufruto foi exigida e qual medida administrativa seria cabível. Restituição ou compensação não são automáticas e dependem do pagamento, do lançamento e do procedimento estadual.
O limite literal do art. 150, II
O art. 150, II, da LC nº 227/2026 prevê a não incidência na extinção de usufruto ou de outro direito real quando disso resultar a consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito.
A palavra instituidor exige atenção. O texto alcança de forma direta a situação em que o proprietário institui usufruto em favor de terceiro e, com sua extinção, recupera a propriedade plena. Nesse caso, a consolidação ocorre em favor da pessoa que criou o direito.
Na doação clássica com reserva de usufruto, a dinâmica é diferente. Os pais doam a nua-propriedade aos filhos e conservam o usufruto. Quando esse direito se extingue, a propriedade plena consolida-se com os donatários, e não com quem reservou o usufruto.
Essa diferença sustenta uma controvérsia interpretativa. Uma leitura literal pode concluir que o art. 150, II, não contempla diretamente a consolidação em favor do nu-proprietário. Outra leitura considera que a extinção não transmite nova riqueza, apenas recompõe um domínio já fracionado na doação inicial.
A Portaria pernambucana adotou uma providência mais estreita. Ela suspendeu a cobrança antecipada sobre um evento futuro. Não declarou, de modo geral, que toda extinção de usufruto será não tributada no momento da consolidação.
A jurisprudência anterior continua relevante
Antes da lei complementar, decisões judiciais já discutiam se a extinção do usufruto poderia ser tratada como fato gerador autônomo. Um argumento recorrente sustenta que não existe transmissão naquele momento, pois o nu-proprietário já recebeu o direito na doação original e apenas passa a exercê-lo sem a limitação anterior.
A LC nº 227/2026 fornece uma regra nacional expressa, mas sua redação não elimina a necessidade de interpretar quem deve receber a propriedade plena para que a não incidência seja aplicada. Até que administrações e tribunais consolidem uma orientação, o documento da doação e a lei estadual continuam essenciais.
O impacto nas holdings familiares
A doação com reserva de usufruto também é utilizada em participações societárias. Pais titulares de uma holding podem doar quotas aos filhos e conservar direitos econômicos ou políticos dentro dos limites legais e contratuais.
Em Pernambuco, a Portaria pode afastar um custo antecipado específico relacionado à futura extinção do usufruto. Ela não transforma a operação em isenta e não dispensa o imposto incidente sobre a transmissão da nua-propriedade no presente.
O alcance do art. 150, II, precisa ser examinado da mesma forma. Se a consolidação futura ocorrer em favor dos donatários, não se deve presumir que a hipótese coincide integralmente com a consolidação sob titularidade do instituidor mencionada pela lei complementar.
A página sobre Doação de Quotas com Usufruto apresenta os efeitos econômicos, políticos e sucessórios desse instrumento. O guia de Holding Familiar mostra por que a doação deve ser analisada dentro da governança e dos custos da estrutura.
Um exemplo prático
Imagine um patrimônio avaliado em R$ 3 milhões, cuja nua-propriedade é doada aos filhos com usufruto reservado aos pais. Se a lei estadual fracionar a base entre nua-propriedade e usufruto, a sistemática anterior poderia exigir desde já o imposto sobre as duas parcelas.
Com a suspensão pernambucana, permanece a cobrança relacionada à nua-propriedade transmitida no presente, mas deixa de ser antecipada a parcela associada à futura extinção do usufruto. A discussão sobre eventual incidência quando a consolidação realmente ocorrer continua sujeita à interpretação da LC nº 227/2026 e da legislação estadual.
A medida vale em outros Estados?
Não. Uma portaria de Pernambuco não modifica a cobrança de Roraima nem de qualquer outra unidade da Federação. Cada Estado possui legislação própria e procedimento administrativo específico.
O caso pernambucano funciona como referência para uma revisão. É preciso comparar a lei estadual com as normas gerais da LC nº 227/2026, identificar se existe cobrança antecipada semelhante e verificar se o Estado editou regra posterior.
Para situações em Roraima, a análise deve partir da legislação local e dos procedimentos da Secretaria de Fazenda. A página ITCMD em Roraima reúne as informações estaduais sobre herança, doação, avaliação e procedimento fiscal.
O que revisar antes de doar com usufruto
- qual bem ou participação será transmitido;
- qual valor e critério de avaliação serão utilizados;
- como a lei estadual divide a base entre nua-propriedade e usufruto;
- em que momento o Estado considera ocorrido o fato gerador;
- se existe cobrança antecipada relativa à futura extinção;
- quem receberá a propriedade plena na consolidação;
- quais poderes econômicos e políticos serão reservados;
- como a doação afeta legítima, colação e governança familiar;
- quais documentos e declarações fiscais serão necessários.
Em resumo
O que fez a Portaria SF nº 150/2026?
Suspendeu em Pernambuco a cobrança antecipada do ITCMD relacionada à futura extinção do usufruto, com efeitos desde 14 de janeiro de 2026.
A LC nº 227/2026 afastou o ITCMD em toda extinção de usufruto?
Não de forma automática. O art. 150, II, menciona consolidação sob titularidade do instituidor, o que abre discussão sobre a doação com reserva de usufruto em que a propriedade plena se consolida com o nu-proprietário.
A medida afeta holdings familiares?
Sim, quando quotas são doadas com reserva de usufruto. O efeito imediato, porém, é a suspensão de uma cobrança antecipada em Pernambuco, e não uma isenção geral aplicável a todos os Estados.
Este conteúdo é informativo e considera a legislação e os atos administrativos disponíveis em 25 de agosto de 2026. O tratamento do ITCMD depende do Estado competente, do instrumento de doação e das circunstâncias da transmissão.
Fontes oficiais
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

