O que muda na prática
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Uma cláusula no contrato social autorizando a distribuição desproporcional de lucros não funciona como proteção tributária automática. Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram que o Fisco pode examinar se, por trás da forma societária, ocorreu uma transferência gratuita de patrimônio entre familiares.
Na Apelação e Remessa Necessária nº 1017523-31.2025.8.26.0196, a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP analisou uma distribuição realizada por uma holding familiar. O julgamento, concluído em 20 de fevereiro de 2026 sob relatoria do desembargador Jayme de Oliveira, reformou a sentença favorável aos contribuintes e admitiu a cobrança do ITCMD diante da falta de demonstração de uma razão negocial para a diferença.
O alcance da decisão precisa ser compreendido com cuidado. O Tribunal não afirmou que toda distribuição desproporcional gera ITCMD. O ponto foi mais específico: a autorização societária não impede a fiscalização de verificar se a operação foi uma participação legítima nos resultados ou uma liberalidade com aparência de distribuição de lucros.
O Código Civil permite distribuir lucros de forma desigual
O artigo 1.007 do Código Civil estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção de suas quotas. A ressalva permite que o contrato social adote um critério diferente.
Imagine uma sociedade em que o pai detenha 60% das quotas, a mãe 20% e o filho 20%. Em uma distribuição proporcional de R$ 1 milhão, eles receberiam R$ 600 mil, R$ 200 mil e R$ 200 mil, respectivamente. Com previsão contratual e deliberação adequadas, a sociedade pode adotar outra divisão. Do ponto de vista societário, a desigualdade não é ilícita por si só.
A própria Resposta à Consulta Tributária nº 18.603/2018 da Sefaz-SP reconhece essa possibilidade. Segundo a orientação, a distribuição desproporcional regular não se confunde com doação quando não há ânimo de liberalidade e a operação está justificada por razões negociais.
Essa distinção é decisiva: a desproporção é permitida, mas a regularidade não decorre apenas do nome dado à operação.
Onde o TJSP identificou o risco de ITCMD
O TJSP já havia examinado o tema na Apelação e Remessa Necessária nº 1089011-58.2023.8.26.0053. No acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, o colegiado manteve a incidência do ITCMD por entender que a distribuição examinada não possuía justificativa negocial comprovada e apresentava liberalidade.
Naquele caso, a previsão contratual e a deliberação formal não foram consideradas suficientes diante das circunstâncias concretas. O acórdão distinguiu a distribuição desproporcional lícita da doação a partir de dois elementos: propósito negocial na primeira e liberalidade espontânea na segunda.
Outro julgamento, na Apelação nº 1048581-30.2024.8.26.0053, seguiu a mesma linha. A decisão destacou a ausência de substrato fático que justificasse a desproporção e citou o precedente da 4ª Câmara. O conjunto desses casos indica uma orientação relevante no Tribunal paulista, mas não representa tese vinculante nem solução automática para situações diferentes.
Por que a cláusula contratual pode não bastar
A cláusula que permite a distribuição desigual continua importante. Sem ela, a operação pode enfrentar questionamentos societários antes mesmo da discussão tributária. O problema é tratá-la como prova completa de que não houve doação.
A fiscalização tende a perguntar por que determinado sócio recebeu muito mais do que corresponderia à sua participação. Uma ata que apenas registra percentuais, sem explicar os critérios, pode provar que houve deliberação, mas não necessariamente demonstra a causa econômica da diferença.
Em uma holding familiar puramente patrimonial, a questão pode ser ainda mais sensível. Se pais com a maior parte do capital recebem uma parcela pequena dos resultados e filhos minoritários recebem quase todo o valor, a operação precisa ser analisada à luz de sua realidade econômica. A estrutura societária não deve ser apresentada como instrumento de blindagem ou de eliminação automática do ITCMD.
O que pode demonstrar uma razão negocial
Não existe uma lista fechada de justificativas aceitas. A documentação deve refletir fatos reais e contemporâneos à deliberação. Conforme a atividade da empresa e o histórico dos sócios, podem ser relevantes:
- critérios objetivos de desempenho ou contribuição para o negócio;
- aportes, cessões de direitos ou obrigações assumidas e efetivamente comprovadas;
- política societária previamente definida e aplicada com coerência;
- ata detalhada com a justificativa e os elementos usados no cálculo;
- contabilidade regular, com lucro efetivamente apurado e disponível;
- documentos que afastem a existência de uma mera liberalidade entre os envolvidos.
A justificativa precisa ser compatível com a realidade. Se um valor for atribuído como contraprestação pelo trabalho de administração, por exemplo, será necessário examinar se o tratamento jurídico e tributário correto seria remuneração ou pró-labore, e não distribuição de lucros.
Doação e desconsideração da forma adotada
O artigo 538 do Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra. É esse elemento gratuito que aproxima certas distribuições do campo de incidência do ITCMD.
A defesa dos contribuintes costuma invocar o artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar conceitos de direito privado utilizados para delimitar competências tributárias. Nos casos analisados, porém, o Tribunal entendeu que a fiscalização não estava mudando o conceito de distribuição de lucros, mas verificando a natureza real da operação.
O debate também envolve o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da possibilidade de desconsideração de atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador, observados os procedimentos legais. A aplicação concreta desse dispositivo pode gerar controvérsias e depende do processo administrativo e das provas de cada caso.
Um exemplo prático do risco
Considere uma holding com patrimônio de R$ 20 milhões, na qual o pai possui 80% das quotas e dois filhos possuem 10% cada. A sociedade apura R$ 2 milhões de lucro. A divisão proporcional seria de R$ 1,6 milhão para o pai e R$ 200 mil para cada filho.
Se a deliberação destinar R$ 200 mil ao pai e R$ 900 mil a cada filho, a previsão contratual pode tornar a divisão societariamente possível. Ainda assim, será necessário explicar por que os filhos receberam, cada um, R$ 700 mil acima da proporção de suas quotas. Se a realidade indicar apenas a intenção de antecipar patrimônio aos descendentes sem contrapartida, o risco de caracterização de doação aumenta.
Isso não significa que o imposto sempre incidirá sobre todo o valor distribuído. A extensão de uma eventual cobrança depende da legislação estadual, da construção do auto de infração, da parcela considerada gratuita e das provas disponíveis.
O que a LC 227/2026 altera
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais nacionais sobre o ITCMD. Entre outros pontos, estabeleceu a progressividade das alíquotas conforme o valor transmitido e regras para a base de cálculo de quotas e ações.
Para participações societárias sem mercado ativo, o artigo 154 exige metodologia tecnicamente idônea e prevê um valor mínimo associado ao patrimônio líquido ajustado a mercado, acrescido do fundo de comércio conforme a legislação do ente tributante. Essas regras são especialmente relevantes para doações de quotas e planejamento sucessório.
A lei complementar não converteu automaticamente toda distribuição desproporcional em doação. A discussão permanece ligada à natureza econômica da operação: participação legítima nos resultados ou transferência gratuita de patrimônio. Também é necessário observar a legislação específica do Estado competente.
Doação de quotas e usufruto exigem análise conjunta
Quando a estrutura combina doação de quotas com reserva de usufruto e posterior distribuição de resultados, os documentos não podem ser lidos isoladamente. É preciso conferir quem possui o direito aos frutos, o conteúdo da reserva, a titularidade das quotas, a deliberação societária e a escrituração contábil.
Uma sequência de atos formalmente válidos pode ser questionada se o conjunto revelar uma transferência gratuita diferente daquela declarada. Por outro lado, a proximidade temporal entre operações não autoriza, sozinha, a conclusão de que houve simulação. A análise exige fatos, documentos e respeito ao procedimento fiscal.
Cuidados antes de deliberar a distribuição
A melhor prevenção ocorre antes da transferência dos valores. A sociedade deve confirmar a existência de lucro distribuível, revisar o contrato social, registrar a deliberação e guardar os documentos que sustentam o critério adotado.
Também convém avaliar a coerência com distribuições anteriores, a posição de usufrutuários e nus-proprietários, eventuais aportes e a tributação de formas alternativas de remuneração. A justificativa produzida apenas depois do início de uma fiscalização tende a ter menor força probatória.
Uma holding pode ser útil para organizar administração, sucessão e governança. Seu resultado depende, contudo, da estrutura concreta e da execução continuada. Ela não elimina tributos por si só, não torna gratuita uma transferência onerosa nem transforma automaticamente uma liberalidade em distribuição de lucros.
Em resumo
A distribuição desproporcional de lucros é proibida?
Não. O artigo 1.007 do Código Civil permite que os sócios estipulem uma participação nos resultados diferente da proporção das quotas. A operação precisa observar o contrato, a deliberação e a realidade econômica.
Quando o TJSP tem admitido a cobrança de ITCMD?
Nos casos em que a desproporção não apresentou justificativa negocial comprovada e as circunstâncias indicaram uma liberalidade, o Tribunal admitiu que a operação fosse tratada como doação.
Uma cláusula no contrato social afasta o imposto?
Não necessariamente. A cláusula é relevante para a regularidade societária, mas pode ser insuficiente se não houver documentação contemporânea e coerente sobre a razão econômica da diferença.
A LC 227/2026 transformou a distribuição desigual em doação?
Não. A lei criou normas gerais para o ITCMD, inclusive sobre progressividade e avaliação de participações societárias, mas a caracterização de doação continua dependendo da natureza e das circunstâncias da transferência.
As decisões do TJSP valem automaticamente para todas as holdings?
Não. São julgamentos de casos concretos e não constituem uma tese vinculante geral. Eles revelam, porém, um risco interpretativo que deve ser considerado na documentação e na governança da sociedade.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica, tributária e contábil da operação concreta.
Fontes oficiais
Referência: artigo 1.007 do Código Civil
Referência: Resposta à Consulta Tributária nº 18.603/2018 da Sefaz-SP
Referência: acórdão da 4ª Câmara de Direito Público
Referência: Código Tributário Nacional
Referência: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Distribuição desproporcional de lucros em holding familiar pode gerar ITCMD?. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 26 ago. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/itcmd-distribuicao-desproporcional-lucros-holding-familiar>. Acesso em: 10 set. 2026.
