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Holding rural e Reforma Tributária: o que muda na sucessão de fazendas

As novas normas gerais do ITCMD tornam a avaliação patrimonial ainda mais relevante na comparação entre doação direta, holding rural e sucessão de fazendas.

Composição editorial abstrata para Patrimônio e SucessãoPatrimônio e Sucessão

As novas normas gerais do ITCMD tornam a avaliação patrimonial ainda mais relevante na comparação entre doação direta, holding rural e sucessão de fazendas.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Uma fazenda raramente é apenas um imóvel. Ela pode reunir fonte de renda, moradia, garantia de financiamentos, relações de trabalho e o projeto construído por mais de uma geração. Por isso, a sucessão rural não se resolve somente com a escolha de quem receberá a terra. Também exige definir quem continuará administrando a atividade e como as decisões serão tomadas.

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, trouxe normas gerais nacionais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. Entre elas estão o valor de mercado como base de cálculo, uma regra específica para quotas de sociedades fechadas, a progressividade e o tratamento de doações sucessivas.

Essas normas aumentam a importância de uma avaliação patrimonial consistente na comparação entre doação direta, holding e outros instrumentos de planejamento sucessório. Não significam, porém, que toda família rural deva criar uma holding ou antecipar uma doação. A decisão precisa considerar tributação, governança, custos, riscos da atividade e os objetivos reais dos sucessores.

Por que a sucessão rural exige um diagnóstico próprio

Quando o proprietário falece sem planejamento, patrimônio e operação entram no inventário ao mesmo tempo. A família precisa discutir a divisão dos bens enquanto mantém contratos, safras, rebanhos, empregados, crédito e compromissos comerciais. O calendário da atividade rural não espera a conclusão do processo sucessório.

Também é comum que os herdeiros tenham relações diferentes com a propriedade. Um filho pode trabalhar na fazenda há muitos anos, enquanto os demais seguiram outras profissões. Todos podem ter direitos patrimoniais, mas isso não obriga a atribuir a todos as mesmas funções executivas.

O diagnóstico deve separar três perguntas: quem será titular do patrimônio, quem receberá os resultados econômicos e quem terá poderes para conduzir a operação. Misturar essas dimensões costuma transformar divergências familiares em impasses empresariais.

O que a LC nº 227/2026 estabeleceu para o ITCMD

A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A LC nº 227/2026 regulamentou normas gerais sobre base de cálculo, avaliação, doações sucessivas, alíquotas e competência tributária.

O livro da lei complementar dedicado ao ITCMD produz efeitos desde a publicação da norma. Isso não cria uma tabela única para o país. O imposto continua sendo instituído e administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, e a aplicação concreta depende da compatibilização das regras nacionais com a legislação do ente competente.

Alterações estaduais que aumentem a carga tributária também precisam observar as limitações constitucionais aplicáveis, inclusive anterioridade quando pertinente. Por esse motivo, não é correto anunciar uma data nacional até a qual toda família deveria concluir sua doação.

O valor de mercado ganhou posição central

O artigo 152 da LC nº 227/2026 estabelece como base de cálculo do ITCMD o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Em propriedades rurais adquiridas há décadas, o valor histórico declarado pode estar distante do preço econômico atual da terra.

Conhecer esse valor deixou de ser apenas uma informação patrimonial. Ele influencia a estimativa do imposto e permite comparar cenários de transmissão. A avaliação precisa considerar as características concretas do imóvel e os critérios admitidos pela legislação competente, sem presumir que um único indicador será suficiente em todos os casos.

Máquinas, rebanho, benfeitorias, direitos, dívidas e participações societárias também devem ser identificados separadamente. Uma fotografia incompleta do patrimônio pode distorcer tanto a análise tributária quanto a divisão econômica entre os sucessores.

Como passam a ser avaliadas as quotas da holding rural

O artigo 154 criou uma regra própria para quotas ou ações. Quando não há negociação em mercado organizado com mercado ativo, situação comum nas holdings rurais e familiares, a base deve ser calculada por metodologia tecnicamente idônea e adequada à participação avaliada.

A lei admite, inclusive, método que considere eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento. Ao mesmo tempo, estabelece um piso: o resultado não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, quando aplicável e conforme a legislação do ente tributante.

Portanto, patrimônio líquido ajustado e fundo de comércio não formam a única metodologia possível. Eles funcionam como referência mínima. Uma sociedade que concentra fazendas valorizadas não deve presumir que a futura doação de quotas será tributada pelo antigo valor contábil dos imóveis.

A holding rural deixou de fazer sentido?

Não. O que perde espaço é a apresentação da holding como fórmula automática para eliminar ou reduzir o ITCMD. A análise precisa partir de objetivos legítimos de organização e continuidade.

Uma holding familiar pode concentrar a titularidade dos imóveis e permitir que contrato social, acordo de sócios e outros instrumentos definam administração, voto, distribuição de resultados, saída de integrantes e solução de impasses. Seu valor está na possibilidade de transformar regras familiares implícitas em critérios de governança verificáveis.

Isso não significa que a estrutura seja adequada para toda família. Constituição, contabilidade, obrigações fiscais e manutenção societária geram custos permanentes. Se o patrimônio é simples, existe consenso entre poucos sucessores e não há necessidade de governança mais sofisticada, a doação direta ou outro instrumento pode ser proporcionalmente mais adequado.

Doar a fazenda ou doar quotas

Na doação direta, os pais transferem a propriedade ou a nua-propriedade do imóvel aos filhos, muitas vezes com reserva de usufruto. O caminho pode ser mais simples do ponto de vista societário, mas tende a criar copropriedade quando existem vários donatários.

A copropriedade funciona enquanto há acordo. Dificuldades podem surgir quando alguém deseja vender sua parte, oferecer o imóvel em garantia, alterar o arrendamento ou realizar investimento relevante. O falecimento posterior de um dos coproprietários pode ampliar ainda mais o número de titulares.

Na holding, a sociedade permanece proprietária da fazenda e são transmitidas participações societárias. Isso permite distinguir direitos econômicos e poder de gestão. O sucessor que trabalha na atividade pode receber atribuições executivas, enquanto os demais conservam participação nos resultados e mecanismos de fiscalização.

A diferença central é que a doação direta organiza a titularidade do imóvel. A holding pode organizar também a relação entre os titulares. Essa vantagem só existe quando as regras são efetivamente desenhadas e cumpridas.

Patrimônio rural e operação agrícola podem ser separados

Nem sempre os imóveis precisam permanecer no mesmo CNPJ que explora a atividade produtiva. Em algumas estruturas, uma sociedade patrimonial detém a terra e outra pessoa ou empresa conduz a agricultura ou a pecuária mediante relação contratual adequada.

Essa separação pode facilitar a governança e permitir que riscos operacionais sejam analisados de forma distinta. Não constitui blindagem automática e não afasta responsabilidade, garantias previamente concedidas ou regras de desconsideração da personalidade jurídica.

O desenho também produz efeitos tributários, contábeis, contratuais e financeiros. Bancos, seguradoras, arrendatários e parceiros comerciais podem exigir garantias ou documentos específicos. A estrutura societária não deve ser criada sem mapear essas relações.

A progressividade precisa ser calculada segundo cada Estado

A LC nº 227/2026 reafirma que as alíquotas devem ser progressivas conforme o valor transmitido. Também determina que seja respeitada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. A Resolução do Senado nº 9/1992 mantém o teto em 8%.

O teto nacional não corresponde a uma alíquota única. Cada Estado e o Distrito Federal mantêm competência para estabelecer faixas e procedimentos dentro dos limites constitucionais e das normas gerais. Uma simulação precisa consultar a legislação aplicável no momento do fato gerador.

Para imóveis situados no Brasil, a competência é do Estado ou do Distrito Federal onde o bem se encontra. Se uma fazenda atravessa mais de um Estado, a lei prevê que cada ente cobre o imposto conforme o valor de mercado da área localizada em seu território.

Famílias com propriedades em unidades diferentes podem, portanto, enfrentar legislações e procedimentos distintos no mesmo planejamento. No caso de patrimônio localizado em Roraima, a análise deve dialogar com as regras e os procedimentos apresentados no guia sobre ITCMD em Roraima.

Doações fracionadas não podem ser analisadas isoladamente

A lei complementar determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam consideradas dentro do período definido pela legislação estadual ou distrital. A cada nova doação, o imposto é recalculado com a soma das transmissões anteriores, deduzindo-se o que já foi recolhido.

Isso impede que uma família presuma economia apenas porque dividiu uma grande transmissão em operações menores. O período de acumulação, as faixas e a apuração dependem da lei local. Doações parceladas podem continuar legítimas, mas precisam ter finalidade real e cálculo coerente com a progressividade.

ITCMD não é o único tributo envolvido

A integralização de uma fazenda no capital de uma sociedade pode produzir efeitos de Imposto de Renda, sobretudo quando o valor adotado é diferente daquele declarado pelo proprietário. Também pode existir discussão sobre ITBI na transferência do imóvel à pessoa jurídica.

A Constituição prevê hipótese de não incidência do ITBI em determinadas integralizações, mas sua aplicação não deve ser presumida sem examinar a operação, a atividade e a legislação municipal. O guia sobre holding familiar e ITBI apresenta os principais limites dessa análise.

Comparar doação direta e holding exige considerar o conjunto: ITCMD, eventual Imposto de Renda, possível ITBI, custos de registro, contabilidade, obrigações societárias e manutenção anual. Uma alíquota isolada não revela o custo total.

A governança deve ser definida antes da transmissão

Criar a sociedade e doar as quotas imediatamente, sem decidir como ela funcionará, apenas transfere o conflito para dentro do contrato social. Antes da transmissão, a família precisa discutir quem administrará, quais decisões exigirão aprovação conjunta, como resultados serão distribuídos e em quais condições um integrante poderá sair.

Também devem ser examinados casamento, união estável, divórcio, falecimento de sócio, ingresso de terceiros, incapacidade, garantias e necessidade futura de crédito. Cláusulas de usufruto, incomunicabilidade ou restrição à alienação precisam ser compatíveis com a lei e com a vida econômica da família.

Quando somente um filho deseja continuar na fazenda, igualdade patrimonial não exige identidade de funções. É possível estruturar direitos econômicos e poderes de gestão diferentes, desde que sejam preservadas as regras sucessórias e exista equilíbrio verificável. Quando nenhum sucessor quer operar, a terra pode permanecer como patrimônio e ser explorada por arrendamento ou outra relação contratual.

Holding não protege contra qualquer dívida

A existência de uma pessoa jurídica não torna a fazenda imune a credores. Fraude contra credores, fraude à execução, garantias reais, confusão patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica continuam sujeitas às regras aplicáveis.

Planejamento preventivo realizado em situação regular é diferente de uma reorganização destinada a ocultar patrimônio quando já existem passivos ou processos relevantes. Uma estrutura legítima precisa conservar documentação, autonomia patrimonial, contabilidade e propósito econômico compatível com a realidade.

Como começar o diagnóstico da sucessão rural

O ponto de partida é reunir fatos antes de escolher o instrumento. Um roteiro inicial pode incluir:

  • mapear imóveis, máquinas, rebanho, participações, contratos, garantias e dívidas;
  • estimar o valor econômico atual das propriedades e dos demais ativos;
  • identificar quem trabalha na atividade e o interesse de cada sucessor;
  • separar propriedade, direitos econômicos e funções de administração;
  • verificar a localização dos imóveis e a legislação de ITCMD de cada Estado;
  • simular inventário sem planejamento, doação direta e estrutura societária;
  • comparar impostos, custos de implantação, manutenção e efeitos sobre crédito;
  • registrar as regras de governança antes de transmitir bens ou quotas.

O objetivo não é encontrar uma solução universal, mas tornar comparáveis os caminhos disponíveis. O roteiro de diagnóstico de holding familiar ajuda a organizar essas informações sem substituir a análise jurídica, tributária e contábil do caso concreto.

A pergunta decisiva é sobre continuidade

As novas normas do ITCMD tornam a avaliação de fazendas e participações societárias mais relevante, mas o imposto continua sendo apenas uma parte da decisão. Uma holding não deve ser escolhida por promessa de economia, e uma doação não deve ser feita às pressas por receio genérico de aumento futuro.

A pergunta mais útil é como manter o patrimônio organizado e a atividade economicamente viável quando a próxima geração assumir. A resposta pode envolver doação, usufruto, testamento, acordo de sócios, protocolo familiar, holding ou uma combinação proporcional desses instrumentos.

Cada alternativa altera titularidade, controle, custos e riscos. O planejamento sucessório rural começa quando a família consegue enxergar essas consequências antes de praticar um ato difícil de reverter.

Em resumo

O que mudou no ITCMD com a LC nº 227/2026?

A lei complementar fixou normas gerais nacionais, incluindo valor de mercado como base de cálculo, regra específica para avaliação de quotas de sociedades fechadas, progressividade e tratamento de doações sucessivas.

A holding rural ainda faz sentido?

Pode fazer sentido quando organiza propriedade, administração, direitos econômicos e continuidade da atividade. Não elimina automaticamente o ITCMD nem é adequada para toda família.

É preciso doar a fazenda com urgência antes de 2027?

Não existe uma data-limite nacional aplicável a todas as famílias. Vale iniciar o diagnóstico, mas qualquer decisão deve considerar a legislação do Estado competente, os efeitos tributários completos e a governança pretendida.

Este artigo tem caráter informativo. A escolha entre doação direta, holding e outros instrumentos depende do patrimônio, da legislação estadual, dos documentos, dos passivos e dos objetivos de cada família, sem garantia de economia tributária ou proteção contra credores.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.