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Inventário em cartório não depende mais do pagamento prévio do ITCMD, decide CNJ

O Conselho Nacional de Justiça afastou a exigência de quitação antecipada do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O imposto continua devido, mas deixa de ser um obstáculo automático para a formalização da sucessão.

Composição editorial abstrata para Direito TributárioDireito Tributário

O Conselho Nacional de Justiça afastou a exigência de quitação antecipada do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O imposto continua devido, mas deixa de ser um obstáculo automático para a formalização da sucessão.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, em sessão de 18 de agosto de 2026, que o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não pode mais ser exigido para que o tabelião lavre a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A decisão foi proferida no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, e revoga o trecho da Resolução CNJ nº 35/2007 que condicionava a lavratura ao recolhimento prévio dos tributos incidentes sobre a herança. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, entendeu que a cobrança prévia se aproximava de uma sanção política e limitava indevidamente a atuação dos tabeliães.

Entenda o tema

O inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório quando há consenso entre os herdeiros e ausência de testamento ou de incapazes envolvidos, é hoje um dos principais instrumentos de desjudicialização das sucessões no Brasil. Até a decisão do CNJ, a Resolução nº 35/2007 previa que o recolhimento do ITCMD deveria anteceder a lavratura da escritura, o que gerava um impasse recorrente: famílias com patrimônio expressivo em imóveis, propriedades rurais ou participações societárias muitas vezes não dispõem de caixa imediato para pagar o imposto, e sem a escritura não conseguiam sequer formalizar a partilha que lhes permitiria organizar esses recursos.

O Colégio Notarial do Brasil havia pedido ao CNJ três alterações na Resolução nº 35/2007, incluindo mudanças relativas a inventários com testamento e a divórcios envolvendo filhos menores ou incapazes. Apenas o pedido relacionado ao ITCMD foi acolhido pelo Plenário; os demais foram indeferidos. Segundo o voto do relator, seguido integralmente pelo colegiado, a solução buscou equilibrar a celeridade do procedimento extrajudicial com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se transformasse em vetor de insegurança para o erário.

O que muda com a nova orientação do CNJ

A partir de agora, a existência de débito de ITCMD não pode, isoladamente, impedir a lavratura da escritura de inventário e partilha. O tabelião continuará solicitando as certidões fiscais pertinentes, mas a eventual pendência do imposto deverá ser registrada no próprio ato, com declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária ainda não quitada. Além disso, a Fazenda Pública estadual será comunicada sobre a lavratura, de modo a preservar sua possibilidade de constituir e cobrar o crédito pelos instrumentos próprios, como lançamento, inscrição em dívida ativa e, se necessário, execução fiscal.

É essa combinação (informar o débito, comunicar o Fisco e permitir o ato) que, segundo o relator, garante a futura cobrança do imposto sem transformar a escritura em instrumento de coerção tributária. Nenhuma nova hipótese de isenção foi criada, e o ITCMD continua sendo devido nos termos da legislação de cada Estado.

Por que a exigência anterior era questionada

O ponto central da decisão está na separação entre dois planos jurídicos distintos: a prática de um ato notarial que organiza a sucessão e a cobrança de um tributo que, por natureza, possui mecanismos legais próprios. Sujeitar a lavratura da escritura ao pagamento prévio do imposto aproximava a exigência do conceito de sanção política, expressão usada na jurisprudência para descrever restrições indiretas que a Administração impõe sobre atos da vida civil ou empresarial do contribuinte como forma de pressioná-lo a pagar tributos, em vez de utilizar os instrumentos de cobrança previstos em lei.

Essa lógica já orienta outras discussões tributárias, como a vedação a restrições no fornecimento de certidões, na inscrição em cadastros ou na prática de atos registrais motivadas exclusivamente pela existência de débito fiscal. No caso do inventário extrajudicial, o CNJ optou por essa mesma diretriz: o Estado mantém integralmente o direito de cobrar o ITCMD, mas não pode usar a escritura de inventário como moeda de troca para essa cobrança.

Efeitos práticos para famílias, empresas e patrimônio rural

O principal efeito prático da decisão é resolver um problema recorrente de liquidez sucessória. É comum que o patrimônio hereditário seja composto por imóveis, fazendas, quotas societárias ou participações em holdings patrimoniais, bens de alto valor, mas de baixa liquidez imediata. Antes da decisão, a exigência de quitação prévia do imposto podia paralisar por meses ou anos a regularização de heranças relevantes, justamente pela falta de dinheiro disponível para pagar um tributo que, em muitos casos, só poderia ser quitado depois de os próprios bens serem organizados ou parcialmente monetizados.

Isso é especialmente sensível no agronegócio, em que propriedades rurais de valor elevado costumam ter caixa concentrado na própria atividade produtiva, e em empresas familiares, nas quais os herdeiros recebem quotas ou ações sem necessariamente deter recursos pessoais equivalentes. A nova orientação não elimina o ITCMD nem dispensa o cálculo correto do imposto, mas permite que a formalização da sucessão avance em paralelo à quitação do tributo, que segue sujeita aos prazos, encargos e mecanismos de cobrança de cada Estado.

Vale um cuidado adicional: a decisão trata especificamente da lavratura da escritura de inventário e partilha. Etapas posteriores, como o registro dos bens em nome dos herdeiros ou uma eventual venda futura, continuam sujeitas às regras tributárias e registrais aplicáveis a cada situação. Por isso, o planejamento sucessório de famílias com patrimônio imobiliário, rural ou empresarial relevante deve continuar considerando, desde já, como o ITCMD será apurado e quitado, ainda que ele não seja mais, isoladamente, um obstáculo para iniciar o inventário em cartório. Diante desse cenário, contar com orientação jurídica especializada ajuda a organizar a sucessão sem transformar a nova flexibilidade em fonte de passivo tributário mal administrado.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.