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Análise de decisão judicial

Inventário sem pagar ITCMD antes: por que o cartório de imóveis ainda pode travar o registro

Resposta rápida

A Resolução CNJ nº 695/2026 permite lavrar a escritura pública de inventário sem comprovar o pagamento prévio do ITCMD, mas não cria isenção. O registro do imóvel continua sujeito à fiscalização tributária. Em caso do Distrito Federal, o TJDFT manteve exigência de complementação porque os herdeiros atribuíram ao bem valor superior ao usado no recolhimento.

O CNJ permite lavrar a escritura de inventário sem pagamento prévio do ITCMD, mas decisão do TJDFT mostra como divergências na base de cálculo podem impedir o registro do imóvel.

Ilustração de duas etapas do inventário: escritura formalizada e registro do imóvel pendente de regularizaçãoPatrimônio e Sucessão

O CNJ permite lavrar a escritura de inventário sem pagamento prévio do ITCMD, mas decisão do TJDFT mostra como divergências na base de cálculo podem impedir o registro do imóvel.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Página-Pilar Este artigo integra nosso Guia do ITCMD e planejamento sucessório.

O que muda na prática

Para famílias
Compare o ganho de formalizar a partilha com multas, juros, perda de descontos e exigências para registrar ou vender os bens.
Para advogados
Compare o valor fiscal, o valor atribuído na partilha e a legislação local antes de fechar o acordo entre os herdeiros.
Para herdeiros de imóveis e empresas
Verifique antes da escritura o que Registro de Imóveis, Junta Comercial, Detran e instituições financeiras exigirão para transferir cada ativo.
Para inventariantes
Não use valores diferentes para o mesmo imóvel sem analisar a repercussão no ITCMD e a possibilidade de exigência complementar no registro.

A escritura de inventário pode sair do cartório de notas mesmo sem o ITCMD quitado. Isso não garante, porém, que o imóvel seja registrado em nome do herdeiro.

Famílias que recebem imóveis, quotas societárias ou outros bens de valor elevado nem sempre possuem dinheiro disponível para pagar imediatamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Durante anos, essa falta de liquidez podia impedir a própria lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

O Conselho Nacional de Justiça separou essas etapas. A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, publicada no DJe/CNJ de 28 de agosto, alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007. A escritura de inventário e partilha extrajudicial não depende mais da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.

A mudança foi aprovada por unanimidade no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, durante a sessão plenária de 18 de agosto de 2026. Ela resolve um obstáculo notarial, mas não perdoa, reduz ou suspende o imposto. A obrigação tributária continua sujeita à legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.

O que mudou no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007

A redação anterior condicionava a lavratura da escritura ao recolhimento dos tributos incidentes. A Resolução nº 695/2026 substituiu esse comando por uma regra direta: a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada sem a prova do pagamento antecipado do ITCMD.

O novo procedimento possui duas salvaguardas fiscais. Primeiro, o tabelião deve consignar na escritura uma declaração das partes, devidamente orientadas pelos advogados assistentes, de que conhecem a obrigação tributária principal e acessória, a forma de apuração e o dever de recolhimento conforme a legislação aplicável. A escritura também deve mencionar eventual isenção ou não incidência.

Segundo, quando o imposto não tiver sido previamente pago, o tabelião deverá comunicar a lavratura ao Fisco em até cinco dias, salvo prazo diferente estabelecido pela legislação tributária.

Na proclamação oficial do resultado, o CNJ também enfatizou a exigência de certidão, ainda que positiva, para informação sobre débitos fiscais. A lógica é permitir o ato notarial sem retirar do ente tributante os meios de apurar e cobrar o crédito.

O imposto continua devido

A competência do CNJ alcança a atividade notarial e registral. Ela não permite ao Conselho criar isenção, alterar alíquota, dispensar obrigação acessória ou ampliar prazo tributário estadual.

Continuam definidos pela legislação do Estado ou do Distrito Federal:

  • a alíquota aplicável e sua eventual progressividade;
  • a base de cálculo e os critérios de avaliação;
  • o prazo para declaração e pagamento;
  • isenções, não incidências e benefícios;
  • descontos por recolhimento antecipado;
  • multas, juros e demais consequências da mora.

A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu normas gerais nacionais sobre o ITCMD. A aplicação concreta, contudo, continua exigindo a leitura da legislação local e a identificação do ente competente para cobrar o imposto.

Lavrar a escritura antes do pagamento não deve ser confundido com adiar o vencimento sem custo. Se o prazo tributário expirar, podem incidir multa e juros, ocorrer perda de desconto e surgir inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme as regras aplicáveis.

A mudança ajuda famílias com patrimônio e pouca liquidez

Considere um espólio formado por dois imóveis, participação em uma empresa familiar e saldo bancário reduzido. O patrimônio pode ser relevante no papel, mas os herdeiros talvez não tenham recursos pessoais para antecipar o imposto.

Antes da Resolução nº 695/2026, essa falta de caixa podia travar a escritura. A família ficava sem formalizar a partilha enquanto buscava empréstimo, negociava recursos entre herdeiros ou tentava vender algum ativo por via compatível com a situação do espólio.

Agora, a escritura pode ser concluída mesmo com o ITCMD pendente. Isso organiza documentalmente a partilha e pode facilitar decisões posteriores. A utilidade prática varia, porém, conforme o tipo de patrimônio e os atos que a família precisa realizar em seguida.

Imóveis, veículos, quotas societárias, aplicações financeiras e outros ativos possuem procedimentos de transferência distintos. Ter a escritura em mãos não significa que todos esses bens poderão ser imediatamente registrados, movimentados ou vendidos.

A escritura não garante o registro do imóvel

Este é o limite mais importante da mudança. A Resolução nº 695/2026 trata da lavratura no tabelionato de notas. O ingresso da escritura no Registro de Imóveis constitui etapa posterior.

O artigo 289 da Lei de Registros Públicos determina que os oficiais fiscalizem rigorosamente o pagamento dos impostos devidos em razão dos atos apresentados. Normas tributárias e registrais locais também podem estabelecer documentos e controles específicos.

Assim, uma família pode obter a escritura sem recolhimento prévio e encontrar exigência de quitação para registrar a transmissão na matrícula. Enquanto o título não ingressar no registro, o imóvel permanece formalmente em nome do falecido.

A escritura, portanto, não autoriza por si só a venda do imóvel como se o herdeiro já figurasse na matrícula. Antes de optar pela postergação, é necessário verificar as exigências do Registro de Imóveis competente e o objetivo prático da família.

O caso do TJDFT: valor maior na partilha e complementação do ITCMD

Um julgamento recente mostra como a fiscalização pode funcionar na prática. Na Apelação Cível nº 0718868-05.2026.8.07.0001, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a exigência feita por um Oficial de Registro de Imóveis antes de registrar um formal de partilha. O acórdão foi relatado pela desembargadora Ana Cantarino, julgado em 20 de agosto de 2026 e publicado no PJe em 26 de agosto.

Os sucessores haviam recolhido o ITCMD usando determinada base de cálculo. No próprio formal de partilha apresentado ao registro, entretanto, atribuíram ao imóvel valor superior. O registrador identificou a divergência e exigiu a complementação do imposto. Os interessados suscitaram dúvida registral, mas o tribunal preservou a exigência.

O fundamento tributário depende da legislação do Distrito Federal. O artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei Distrital nº 3.804/2006 determina que, para o cálculo do imposto, prevalece o valor declarado pelo contribuinte quando ele for superior ao valor da avaliação administrativa.

No caso, a elevação não partiu do Fisco. Foram os próprios herdeiros que atribuíram ao bem um valor maior ao organizar os quinhões da partilha. O tribunal considerou incompatível usar o valor superior para distribuir o patrimônio e manter o valor inferior apenas para limitar o imposto.

Por que a exigência não foi tratada como arbitramento fiscal

Os interessados sustentaram que o registrador estaria promovendo arbitramento da base de cálculo, providência submetida ao artigo 148 do Código Tributário Nacional. O TJDFT afastou esse argumento porque não houve uma nova avaliação criada pelo oficial ou pela Administração. A divergência apareceu no cotejo entre os documentos apresentados pelos próprios sucessores.

O termo de quitação emitido sobre o recolhimento original comprovava o pagamento feito naquela base, mas não impedia a incidência da regra distrital diante do valor superior posteriormente declarado no título judicial. Essa conclusão é específica do processo e da lei aplicável no Distrito Federal.

Um exemplo ajuda a visualizar. Se o Fisco avalia o imóvel em R$ 800 mil e os herdeiros recolhem o imposto sobre esse valor, mas depois atribuem ao mesmo bem R$ 1,2 milhão no plano de partilha, uma lei como a distrital pode fazer prevalecer os R$ 1,2 milhão. A diferença pode gerar complementação antes do registro.

Escritura, imposto e registro são três etapas diferentes

A Resolução do CNJ e o precedente do TJDFT não se contradizem. Eles tratam de momentos distintos.

  1. Escritura: o tabelião pode lavrar o inventário extrajudicial sem exigir a prova do pagamento prévio do ITCMD.
  2. Regularização tributária: o imposto continua sujeito à base de cálculo, aos prazos e aos encargos da legislação estadual ou distrital.
  3. Registro: o oficial qualifica o título e fiscaliza os tributos relacionados ao ato antes de alterar a matrícula.

Uma família pode, portanto, concluir a escritura e ainda não conseguir registrar o imóvel. Sem o ingresso do título na matrícula, o herdeiro não alcança a mesma disponibilidade registral que teria depois da transferência formal.

O cuidado com os valores usados para equilibrar quinhões

Valores de partilha não devem ser escolhidos apenas para fechar matematicamente o acordo. Antes da assinatura, é necessário comparar a avaliação fiscal, o valor de mercado, a base admitida pela legislação local e a forma como os bens serão distribuídos.

Em alguns casos, atribuir valores diferentes pode também revelar excesso de quinhão ou liberalidade entre herdeiros, com outras consequências tributárias. A análise precisa ocorrer antes de o mesmo número constar da escritura ou do formal de partilha, quando a correção costuma ser menos custosa.

O acórdão do TJDFT não tem efeito vinculante nacional. Outros Estados podem adotar regras distintas para avaliação, declaração e complementação do ITCMD. A lição geral é metodológica: a dispensa criada pelo CNJ não substitui a leitura da lei local nem elimina a fiscalização registral.

Outros bens também podem exigir regularização tributária

O mesmo raciocínio se estende, com adaptações, a outros ativos. A transferência de veículos pode depender de procedimentos do Detran. Quotas sociais exigem alteração contratual e arquivamento. Ações, aplicações e valores em instituições financeiras seguem regras documentais próprias.

A Resolução do CNJ não ordena que todos esses órgãos concluam a transferência sem prova do ITCMD. Ela remove uma condição específica da escritura notarial.

Um inventário formado apenas por dinheiro disponível pode não enfrentar o mesmo problema de liquidez de outro composto por fazendas, imóveis urbanos ou participação societária. A decisão de pagar antes ou depois da escritura deve considerar a composição real do espólio.

A relação com o Tema 1.074 do STJ

A separação entre formalização da partilha e recolhimento do ITCMD já aparecia no inventário judicial. No Tema Repetitivo 1.074, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis.

O precedente ressalva que devem ser comprovados os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. Ele não elimina a cobrança do ITCMD.

A Resolução nº 695/2026 leva lógica semelhante ao procedimento extrajudicial: a formalização pode avançar sem transformar a escritura em prova de quitação tributária.

O advogado precisa comparar prazo tributário e objetivo da família

A assistência de advogado permanece obrigatória no inventário extrajudicial. O novo artigo 15 reforça essa atuação ao exigir que as partes declarem ciência da obrigação depois de orientadas pelos profissionais que as assistem.

Antes da escritura, a análise deve identificar:

  • qual ente possui competência para cobrar o ITCMD;
  • qual é o prazo de declaração e pagamento;
  • como os bens serão avaliados;
  • se existe isenção, não incidência ou desconto;
  • quais multas e juros podem surgir com a postergação;
  • quais órgãos deverão registrar ou transferir os bens;
  • quando a família pretende vender, financiar ou reorganizar os ativos.

A orientação deve ser documentada. Não basta informar que o cartório pode lavrar a escritura. A família precisa compreender o valor provável da obrigação, o calendário fiscal e os atos que continuarão bloqueados até a regularização.

Quando a postergação pode ser útil

Lavrar a escritura antes do pagamento pode fazer sentido quando há consenso entre os herdeiros, o patrimônio possui baixa liquidez imediata, existe necessidade concreta de formalizar a partilha e há um plano viável para obter os recursos em prazo compatível com os encargos.

A decisão pode não ser vantajosa quando os herdeiros já dispõem do dinheiro, a legislação oferece desconto relevante, a mora gera custo elevado ou a família precisa registrar e vender um imóvel rapidamente. Nessa situação, pagar antes pode evitar uma escritura que não consegue produzir o efeito patrimonial esperado no curto prazo.

O planejamento sucessório e a organização de liquidez antes do falecimento reduzem esse tipo de impasse. Em Roraima, a apuração também deve considerar as regras estaduais reunidas na página sobre ITCMD em Roraima.

Em resumo

O ITCMD deixou de ser cobrado no inventário extrajudicial?

Não. A Resolução CNJ nº 695/2026 apenas afasta o pagamento prévio como condição para lavrar a escritura. O imposto continua devido.

A escritura sem pagamento garante o registro do imóvel?

Não. O Registro de Imóveis fiscaliza o recolhimento tributário e pode exigir a quitação e outros documentos para efetivar a transmissão.

Por que o TJDFT manteve a complementação do ITCMD?

Porque os próprios herdeiros atribuíram ao imóvel, na partilha, valor superior ao utilizado no pagamento, e a legislação distrital determina que prevaleça o maior valor declarado.

A decisão do TJDFT vale para todo o Brasil?

Não. O acórdão não tem efeito vinculante nacional e depende em parte da Lei Distrital nº 3.804/2006. A legislação de cada Estado precisa ser examinada separadamente.

O tabelião precisa comunicar a Fazenda Pública?

Sim. Se o ITCMD não tiver sido pago, a Resolução determina comunicação ao Fisco em cinco dias, salvo prazo diferente na legislação tributária.

Adiar o imposto é sempre vantajoso?

Não. A postergação pode gerar multa, juros, perda de desconto e impedimentos para registrar ou movimentar os bens.

Este conteúdo é informativo e foi atualizado em 3 de setembro de 2026. Prazos, bases de cálculo, encargos e exigências de registro dependem da legislação do ente competente e das circunstâncias de cada partilha.

Fontes oficiais

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: proclamação oficial do resultado

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Lei Complementar nº 227/2026

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Lei de Registros Públicos

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei Distrital nº 3.804/2006

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Tema Repetitivo 1.074

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. Inventário sem pagar ITCMD antes: por que o cartório de imóveis ainda pode travar o registro. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 22 ago. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/inventario-cartorio-nao-depende-pagamento-previo-itcmd-cnj>. Acesso em: 10 set. 2026.

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Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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