Publicações/Patrimônio e Sucessão/Guia
Guia

Vale a pena doar patrimônio aos filhos antes de 2027? Veja o que muda no ITCMD

A LC 227/2026 mudou regras nacionais do ITCMD, mas antecipar doações antes de 2027 nem sempre compensa. Compare imposto, custos, controle e legislação estadual.

Composição editorial abstrata para Patrimônio e SucessãoPatrimônio e Sucessão

A LC 227/2026 mudou regras nacionais do ITCMD, mas antecipar doações antes de 2027 nem sempre compensa. Compare imposto, custos, controle e legislação estadual.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

A Lei Complementar nº 227/2026 aumentou a procura por doações em vida e antecipação de planejamentos sucessórios. Transformar essa preocupação em uma corrida para doar antes de 2027, porém, pode ser um erro. A decisão exige comparar ITCMD, Imposto de Renda, custos da operação e o quanto a família está disposta a transferir controle sobre o patrimônio agora.

A discussão sobre antecipação de heranças ganhou força em 2026. Famílias passaram a revisar imóveis, participações societárias e holdings para saber se ainda valeria a pena doar antes que os Estados adaptem suas legislações às novas normas gerais do ITCMD.

A preocupação possui fundamento, mas não existe uma data nacional a partir da qual todas as doações se tornarão automaticamente mais caras. O impacto depende dos bens, da lei estadual aplicável, do momento em que eventual mudança entrar em vigor e dos demais custos da transmissão.

O que realmente mudou no ITCMD

A Lei Complementar nº 227/2026 foi publicada em 13 de janeiro de 2026 e estabeleceu normas gerais nacionais para um imposto que continua sendo instituído e cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Três mudanças concentram parte relevante do debate sobre doações.

Valor de mercado como base

O art. 152 define a base de cálculo como o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Essa regra reduz o espaço para avaliações baseadas apenas no custo histórico ou em referências que não reflitam o valor atual.

Um imóvel adquirido há décadas por R$ 300 mil e atualmente avaliado em R$ 2 milhões não pode ter o imposto calculado automaticamente pelo custo antigo. A forma de apuração e os documentos exigidos continuam sujeitos à legislação e ao procedimento do Estado competente.

Avaliação de quotas e ações

O art. 154 trata de quotas e ações. Quando não existe negociação em mercado organizado com mercado ativo, a base deve ser calculada por metodologia tecnicamente idônea. O valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a lei do ente tributante.

Essa regra é especialmente relevante para holdings familiares. Uma sociedade com capital nominal de R$ 1 milhão, mas titular de imóveis avaliados em R$ 10 milhões, não deve ter suas quotas avaliadas apenas pelo valor de face.

Agregação de doações sucessivas

O art. 155 determina que doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam agregadas no prazo definido pela legislação estadual ou distrital. A cada nova doação, o imposto é recalculado sobre o total do período, com dedução do que já foi recolhido e aplicação da progressividade.

Fracionar uma transmissão em várias doações menores pode deixar de produzir a redução imaginada. O resultado depende do prazo de agregação e das faixas previstas em cada Estado.

Por que isso não significa aumento automático em 2027

A lei complementar não criou uma alíquota nacional única. Cada Estado continua responsável por definir suas faixas e percentuais dentro do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

Além disso, eventual aumento de carga decorrente de lei estadual precisa observar as limitações constitucionais aplicáveis. O art. 150, III, da Constituição Federal disciplina as anterioridades anual e nonagesimal. A aplicação concreta depende da natureza da mudança, da data da publicação e do conteúdo da lei estadual.

Um Estado não pode simplesmente anunciar, sem lei e sem observância dos marcos constitucionais, que todas as doações serão tributadas por uma alíquota maior a partir de janeiro. O calendário real varia entre as unidades da Federação.

Por isso, a pergunta correta não é apenas se vale doar antes de 2027. É preciso saber qual lei estadual se aplica, se ela já foi alterada, quando a mudança produzirá efeitos e como a operação concreta será avaliada.

O Imposto de Renda também entra na conta

Uma doação pode ser realizada pelo valor constante na declaração do doador ou por valor superior, observadas as regras fiscais. Quando o bem é transferido por valor acima do custo declarado, pode existir ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda.

Uma estratégia pensada apenas para reduzir ITCMD pode criar custo relevante de IR. A comparação deve considerar os dois tributos, o valor que será informado na transmissão e os efeitos futuros para o donatário.

Também é importante avaliar se a transferência pelo custo histórico apenas adia a tributação do ganho para uma alienação futura. A escolha não deve ser feita apenas para diminuir o desembolso imediato.

Doação é transmissão real

Doar não é apenas antecipar um lançamento fiscal. O bem ou direito passa à esfera jurídica do donatário, sujeito às reservas e cláusulas válidas estabelecidas no instrumento.

A reserva de usufruto pode preservar uso e rendimentos. Acordos societários podem organizar voto e administração. Cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade ou reversão podem atender a finalidades específicas dentro dos limites legais. Nenhum desses mecanismos transforma a doação em ato sem efeitos presentes.

O doador deixa de possuir a mesma liberdade sobre o patrimônio transmitido. Divórcio, falecimento precoce, incapacidade, conflito familiar e necessidades futuras precisam ser considerados antes da assinatura.

Quando antecipar pode fazer sentido

A antecipação tende a ser mais coerente quando o planejamento sucessório já estava decidido, os beneficiários estão definidos, a família compreende a reserva de usufruto e a governança, e o custo total já foi comparado com a manutenção da situação atual.

Nesse cenário, a mudança legislativa pode influenciar o momento de uma decisão que já possuía fundamento patrimonial e familiar próprio. Ela não é a única razão para a operação.

A análise também deve considerar liquidez. O doador precisa conservar recursos suficientes para sua subsistência, cuidados de saúde e imprevistos, sem depender de decisões dos donatários.

Quando a cautela deve prevalecer

A pressa é especialmente arriscada quando existe conflito familiar, os herdeiros são muito jovens, o patrimônio constitui a principal fonte de subsistência dos pais ou não há clareza sobre usufruto, administração e sucessão do donatário.

Também é necessário ter cautela quando os custos tributários, societários e documentais aproximam-se da economia projetada. Uma decisão patrimonial de décadas não deve ser comandada apenas pelo receio de uma possível alíquota futura.

Holding familiar não é atalho

Uma holding familiar pode centralizar bens, separar propriedade e administração, organizar regras de voto e tornar a sucessão de quotas mais previsível. Ela também envolve contabilidade, declarações, governança e custos permanentes.

Avaliar apenas o ITCMD sobre as quotas, sem considerar manutenção da sociedade, tributação dos rendimentos, integralização dos bens e efeitos da doação, produz uma comparação incompleta. A metodologia do art. 154 torna ainda mais importante uma avaliação tecnicamente sustentável.

A página sobre Doação de Quotas com Usufruto apresenta os efeitos econômicos, políticos e sucessórios da transferência. O artigo sobre ITCMD e extinção do usufruto explica a distinção entre cobrança antecipada e eventual incidência no momento da consolidação.

Um exemplo prático

Considere um patrimônio de R$ 5 milhões. Uma comparação superficial colocaria lado a lado o ITCMD atual e uma projeção futura mais alta. Isso não basta.

É preciso perguntar por quanto tempo os pais ainda pretendem usar, administrar e dispor do patrimônio, se aceitam transferir a propriedade agora, quanto custará o Imposto de Renda, quais despesas documentais surgirão e como os bens serão protegidos de conflitos familiares legítimos.

Se a família ainda não definiu usufruto ou governança, a economia tributária estimada pode não compensar a perda de flexibilidade. Se o planejamento já está maduro e os custos foram mensurados, antecipar pode ser coerente.

O que revisar antes da decisão

  • o valor de mercado atual dos bens e direitos;
  • a legislação do Estado competente e sua vigência;
  • as alíquotas, faixas e prazo de agregação de doações;
  • o valor pelo qual os bens serão transferidos;
  • eventual ganho de capital no Imposto de Renda;
  • custos de cartório, avaliação e estruturação;
  • despesas anuais de uma eventual holding;
  • reserva de usufruto, voto e administração;
  • liquidez necessária para os doadores;
  • efeitos de divórcio, incapacidade ou falecimento dos donatários.

Em resumo

O ITCMD aumentará em 2027 para todos?

Não automaticamente. O efeito depende da legislação de cada Estado, de sua data de vigência e das limitações constitucionais aplicáveis.

Vale antecipar a doação apenas por causa da LC nº 227/2026?

Não existe resposta geral. A análise deve somar ITCMD, eventual Imposto de Renda, custos da operação e os efeitos jurídicos da transferência do patrimônio.

Uma holding resolve o problema?

Não sozinha. A holding pode organizar patrimônio e sucessão, mas possui custos permanentes e suas quotas estão sujeitas às regras de avaliação do art. 154.

Este conteúdo é informativo e considera as normas disponíveis em 25 de agosto de 2026. A decisão depende da legislação estadual, dos bens, da situação familiar e dos objetivos patrimoniais envolvidos.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.