O que muda na prática
- Famílias de idosos
- Definir formalmente quem é o empregador desde o início, registrando a cuidadora no eSocial no nome correto e documentando os pagamentos.
- Parentes de apoio
- Evitar dar ordens diretas sobre a rotina de trabalho ou aplicar advertências, mantendo apenas o papel de auxílio administrativo familiar.
- Advogados e Contadores
- Formalizar a contratação por contrato simples e recibos de pagamento em nome do idoso, para evitar passivo trabalhista fragmentado contra os demais familiares.
Auxiliar um parente idoso a contratar e administrar os cuidados de que ele precisa não transforma automaticamente quem ajuda em empregador. É essa a linha que o TRT da 3ª Região reforçou ao julgar o caso de uma sobrinha que apoiava os tios, ambos idosos e lúcidos, na gestão da cuidadora contratada.
Quem tem pais ou tios idosos sabe como essa rotina costuma funcionar na prática. Um filho ou sobrinho entra em contato com a cuidadora, negocia valores, faz o pagamento pelo cartão ou pela conta que administra, acompanha de perto o dia a dia. É comum, quase inevitável, quando os próprios idosos já não têm tanta disposição para tratar diretamente desses assuntos. A dúvida que fica é: isso faz desse parente o empregador da cuidadora, com toda a responsabilidade trabalhista que o cargo carrega?
O que decidiu o TRT-MG
Em decisão divulgada em 4 de setembro de 2026 pela Primeira Turma, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) afastou o vínculo empregatício entre uma cuidadora de idosos e a sobrinha das pessoas assistidas na Vara do Trabalho de Nanuque. Segundo o Tribunal, o simples fato de o familiar auxiliar na contratação e na administração dos cuidados de idosos lúcidos não é suficiente, isoladamente, para caracterizá-lo como empregador.
O caso ilustra um problema recorrente na Justiça do Trabalho mineira. Não é a primeira vez que o TRT-MG enfrenta essa distinção. Em julgamento anterior envolvendo um cuidador que atendeu um idoso até sua morte, o Tribunal já havia afastado a responsabilidade de uma sobrinha que ajudava o tio a administrar suas questões, destacando que ela não morava no local, não comparecia regularmente e não se beneficiava diretamente do serviço prestado (RO 0010603-96.2016.5.03.0153). Naquele caso, ficou registrado que, enquanto o idoso permaneceu lúcido, a relação de contratação era dele. Só depois que o discernimento diminuiu com a senilidade é que a sobrinha passou a administrar questões práticas, o que, ainda assim, não bastou para transformá-la em empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, seguiu raciocínio semelhante recentemente ao julgar o caso de uma sobrinha que cuidou da tia com Alzheimer por quase seis anos. Ali, a 3ª Turma entendeu que o cuidado prestado por um familiar está, em princípio, inserido no dever de amparo previsto na Constituição e no Estatuto do Idoso, e que esse amparo familiar não se converte automaticamente em relação de emprego.
Por que a simples administração dos cuidados não basta
O ponto central dessas decisões é conceitual, e vale para qualquer família que enfrente essa situação. Empregador doméstico, segundo a Lei Complementar nº 150/2015, é quem se beneficia dos serviços prestados de forma contínua, pessoal, subordinada e onerosa, no âmbito residencial. Não é, necessariamente, quem paga a conta, quem negocia o valor ou quem acompanha o trabalho de perto por zelo familiar.
A jurisprudência do TRT-MG tem separado, com bastante clareza, dois papéis que podem parecer parecidos, mas não são. De um lado, está quem exerce os poderes típicos de empregador: contrata, dirige a prestação do serviço, remunera com recursos próprios e assume os riscos da relação. De outro, está quem apenas ajuda, seja fazendo a ponte entre a família e a cuidadora, seja cuidando dos pagamentos, seja acompanhando de perto porque é a pessoa mais próxima e disponível. O segundo papel, por si só, não gera vínculo.
Isso não significa que um familiar nunca poderá ser responsabilizado. Em outro caso julgado pelo TRT-MG, uma cuidadora perdeu a ação porque não conseguiu comprovar pessoalidade no serviço prestado, já que ela própria organizava substitutas quando não podia comparecer. E em mais um julgamento recente, um grupo de cuidadoras que se revezava por conta própria, combinando plantões em um grupo de WhatsApp, também não obteve reconhecimento de vínculo, porque a Justiça entendeu que a família apenas acompanhava os cuidados, sem exercer direção efetiva sobre a rotina de trabalho. Em contrapartida, quando fica comprovado que a família exerce controle direto sobre horário, forma de trabalho e continuidade do serviço, e se beneficia diretamente dele, o vínculo costuma ser reconhecido, como ocorreu em um caso na Vara do Trabalho de Ponte Nova, em que o próprio idoso assistido foi reconhecido como empregador direto da cuidadora.
O que isso muda na prática para as famílias
A informalidade nessas relações não é um problema abstrato. Ela é o solo fértil para litígios entre a cuidadora e vários parentes ao mesmo tempo, cada um alegando que não era, de fato, o empregador. Isso consome tempo, gera custo com advogado para todo mundo e, na pior das hipóteses, ainda pode resultar em condenação de quem menos esperava, se a prova produzida no processo mostrar que aquele parente, na prática, exercia poder de direção sobre o trabalho.
O caminho mais seguro é simples de descrever, ainda que exija disciplina para manter. A família deveria decidir, desde o início da contratação, quem vai figurar formalmente como empregador, considerando quem de fato vai dirigir o trabalho e se beneficiar dele. Essa pessoa deve registrar a cuidadora no eSocial, pagar salário e encargos de sua própria conta, e deixar claro, na prática cotidiana, que é ela quem orienta horários e tarefas. Quem apenas auxilia, sem exercer esse papel, deve evitar assumir posturas que sugiram direção do trabalho, como dar ordens diretas sobre a rotina ou aplicar advertências.
Vale também documentar. Um contrato simples, ainda que informal, ajuda a esclarecer quem contratou, quem paga e em nome de quem a cuidadora presta o serviço. Recibos de pagamento em nome do idoso, quando ele é quem efetivamente banca o serviço com seus próprios recursos, reforçam a tese de que ele é o empregador, mesmo quando um parente cuida da parte operacional.
Fontes Oficiais e Precedentes
Data: 04/09/2026
Situação: Divulgação Institucional
Data: 22/03/2017
Situação: Julgado
Data: 01/06/2015
Situação: Norma vigente
Referências estruturadas consultadas para contextualização informativa. A interpretação e os efeitos vinculantes dependem do teor integral de cada decisão.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Quem contrata cuidador para os pais vira empregador? TRT-MG afasta vínculo com sobrinha de idosos. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 6 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/cuidador-idosos-vinculo-empregaticio-quem-e-empregador>. Acesso em: 7 set. 2026.

