O que muda na prática
- Frigoríficos
- Mapear frio, ruído e insalubridade e manter postos seguros disponíveis para realocação imediata.
- RH e SESMT
- Criar fluxo conjunto para comunicação, avaliação, transferência e acompanhamento da gestante.
- Gestores de produção
- Não manter a trabalhadora no mesmo ambiente após simples alteração nominal da função.
- Empresas sem TAC
- Usar o caso como referência preventiva, sem tratar os limites do acordo como norma geral.
Um TAC firmado pelo MPT-RS exige que um frigorífico afaste imediatamente gestantes de ambientes com temperatura inferior a 10°C, ruído acima de 80 decibéis ou qualquer condição insalubre. Os números vinculam a empresa signatária, mas a obrigação geral de afastar gestantes de atividades insalubres já existe para todos os empregadores.
Uma funcionária engravida e continua trabalhando em câmara fria ou setor de produção ruidoso. Em muitas empresas, a mudança só ocorre após um atestado, uma revisão tardia do RH ou a chegada da fiscalização. Um acordo assinado no Rio Grande do Sul mostra por que esperar não é uma postura segura.
Em 4 de setembro de 2026, o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul e a Granja Pinheiros Ltda., frigorífico de Presidente Lucena responsável pela marca Ave Serra, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta com vigência imediata para as operações da empresa.
O que o TAC determina?
O acordo, assinado pelo MPT-RS por meio da procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, determina a retirada imediata de qualquer trabalhadora gestante das áreas de risco, independentemente do estágio da gravidez, quando houver:
- temperatura inferior a 10°C;
- ruído acima de 80 decibéis;
- atividade caracterizada como insalubre.
A empresa deve realocar a trabalhadora assim que souber da gestação, sem redução salarial, perda de benefícios ou supressão de direitos. O acordo não determina necessariamente afastamento total do trabalho, mas a transferência para função e ambiente seguros.
Em até 60 dias, a empresa deverá implantar programa específico de gestão da saúde das gestantes, incluindo identificação, avaliação imediata do posto, transferência, exames ocupacionais, orientação médica e capacitação de supervisores. Em até 90 dias, deverá disponibilizar assentos adequados para alternância de postura.
O descumprimento pode gerar multa de R$ 20 mil por infração, acrescida de R$ 3 mil por trabalhadora prejudicada. Como título executivo extrajudicial, o TAC pode ser cobrado diretamente na Justiça do Trabalho.
Os parâmetros de 80 dB e 10°C valem para todos os frigoríficos?
Não. Essa é a distinção decisiva. Os parâmetros objetivos foram estabelecidos no TAC e vinculam a Granja Pinheiros. O acordo não altera os limites técnicos gerais da NR-15 nem cria, isoladamente, norma nacional para todo o setor.
Para ruído contínuo ou intermitente, a NR-15 tradicionalmente utiliza 85 dB(A) como referência para jornada de oito horas. O TAC adotou proteção mais rigorosa para as gestantes abrangidas: uma exposição de 81 dB pode não caracterizar, sozinha, insalubridade pelo critério geral, mas já aciona a realocação prevista no compromisso.
Não se devem misturar três questões: o limite para caracterização do adicional de insalubridade, o nível preventivo adequado à gestante e a obrigação específica assumida pela empresa perante o MPT.
Por que a proteção à gestante é mais rigorosa?
Nos frigoríficos, os riscos não aparecem isoladamente. Frio, ruído, umidade, trabalho em pé, movimentos repetitivos, esforço físico e ritmo de produção podem atuar conjuntamente.
Mesmo quando um agente não ultrapassa sozinho o limite para pagamento do adicional, a combinação pode representar risco à saúde materna e ao desenvolvimento fetal. O foco preventivo não é discutir somente remuneração, mas reduzir precocemente a exposição.
O que a legislação já exige, independentemente do TAC?
O art. 394-A da CLT determina o afastamento da gestante de atividades insalubres sem prejuízo da remuneração, inclusive do adicional correspondente, nos termos da legislação.
Em 2019, no julgamento da ADI 5.938, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais trechos que condicionavam a retirada de gestantes de atividades insalubres de grau médio ou mínimo — e de lactantes em qualquer grau — à apresentação de atestado médico. O Plenário entendeu que a proteção à maternidade e à criança não pode depender dessa iniciativa.
Na prática, se o posto já está tecnicamente classificado como insalubre, a empresa não deve aguardar um atestado específico para começar a agir. O art. 392, § 4º, I, da CLT complementa a proteção ao assegurar transferência de função quando as condições de saúde exigirem, com retorno posterior à atividade original.
O TAC representa uma tendência de fiscalização?
O comunicado oficial informa que medidas semelhantes foram adotadas nos doze meses anteriores em frigoríficos de Seberi, Marau, Encantado, Garibaldi, Miraguaí, Santa Maria e Santa Rosa, por TAC ou decisão judicial.
As iniciativas fazem parte do Projeto Frigoríficos RS, que busca fortalecer a prevenção e a proteção à maternidade. Embora cada caso tenha seu próprio alcance, a repetição mostra um padrão fiscalizatório relevante para empresas do setor.
Afastamento de ambientes com exposição excessiva, programa de saúde específico, avaliação imediata e melhorias ergonômicas formam um roteiro previsível do que pode ser examinado em novos procedimentos.
O uso de EPI substitui a realocação?
Não. Protetor auricular ou vestimenta térmica não resolvem automaticamente a obrigação de afastar a gestante da atividade insalubre. O art. 394-A trata de afastamento, não apenas de reforço dos equipamentos.
No caso da empresa signatária, temperatura abaixo de 10°C ou ruído acima de 80 dB exigem retirada daquele ambiente, ainda que os equipamentos fornecidos estejam regulares.
O que fazer assim que a empresa souber da gravidez?
- Registrar a comunicação, preservando a confidencialidade dos dados de saúde.
- Identificar imediatamente o posto e todos os agentes de exposição.
- Consultar PGR, PCMSO e laudos técnicos atualizados.
- Realizar avaliação ocupacional individualizada.
- Retirar a trabalhadora da atividade insalubre e realocá-la em ambiente seguro.
- Manter salário, benefícios e parcelas protegidas pela legislação.
- Documentar a avaliação, a transferência e as orientações fornecidas.
- Acompanhar as condições durante toda a gestação.
A realocação precisa ser efetiva. Mudar o nome da função e manter a trabalhadora no mesmo espaço frio ou ruidoso não elimina o risco nem demonstra cumprimento.
O que revisar agora, mesmo sem TAC?
Frigoríficos e indústrias devem revisar o procedimento de comunicação da gravidez, o inventário de riscos por setor, as medições de ruído e temperatura e a disponibilidade de postos seguros.
RH, SESMT, medicina ocupacional e gestores de produção precisam trabalhar em um fluxo único. Também convém avaliar assentos para alternância de postura, exames, orientação médica, treinamento dos supervisores e documentação das decisões.
Esse controle integra a revisão preventiva trabalhista. Uma política geral não substitui a análise individual, mas reduz improvisos e atrasos quando a empresa recebe a comunicação da gravidez.
Por que não esperar uma fiscalização?
O TAC não cria uma regra geral de 10°C e 80 dB para todos os frigoríficos. Ele revela, contudo, como o MPT vem operacionalizando uma obrigação legal que já existe.
Empresas que esperam investigação, atestado ou reclamação assumem riscos trabalhistas, administrativos e reputacionais. O melhor momento para definir postos alternativos, responsabilidades e documentos é antes de um caso concreto.
Perguntas frequentes
O que determina o TAC da Granja Pinheiros?
Afastamento imediato de gestantes de áreas com temperatura abaixo de 10°C, ruído acima de 80 dB ou qualquer atividade insalubre, sem prejuízo salarial ou de benefícios.
Esses parâmetros valem para todos os frigoríficos?
Não. Eles vinculam a empresa signatária. Os demais empregadores continuam submetidos à CLT, à decisão do STF, às normas de saúde e segurança e às circunstâncias concretas de cada posto.
A empresa pode exigir atestado antes de afastar a gestante?
Não quando se trata de atividade insalubre abrangida pela proteção reconhecida pelo STF na ADI 5.938. O afastamento não pode ficar condicionado à iniciativa da empregada.
Qual deve ser a primeira providência após saber da gravidez?
Avaliar imediatamente o posto, conferir os documentos ocupacionais e realocar a trabalhadora quando houver insalubridade ou risco incompatível, preservando remuneração e direitos.
Fontes Oficiais e Precedentes
Data: 04/09/2026
Situação: Acordo com vigência imediata
Data: Texto compilado
Situação: Vigente
Data: 29/05/2019
Situação: Julgamento definitivo
Data: Texto vigente
Situação: Referência técnica geral
Referências estruturadas consultadas para contextualização informativa. A interpretação e os efeitos vinculantes dependem do teor integral de cada decisão.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Gestante em frigorífico: TAC do MPT fixa parâmetros de frio e ruído, mas empresa não pode esperar a lei mudar. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 8 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/tac-gestantes-frigorifico-frio-ruido-mpt>. Acesso em: 8 set. 2026.

