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Análise de decisão judicial

Preposto doente em audiência virtual: quando o atestado médico realmente evita a revelia?

Resposta rápida

O atestado de afastamento do trabalho não afasta automaticamente os efeitos da ausência em audiência virtual. No caso analisado, a 6ª Turma do TST manteve a decisão porque não ficou comprovada a impossibilidade de participação do preposto. A suficiência da justificativa depende das circunstâncias e das provas, e o Tema 292 ainda discute os requisitos aplicáveis.

TST mantém revelia após atestado não comprovar impedimento em audiência virtual. Entenda os cuidados para empresas e a discussão do Tema 292.

Notebook com videochamada e uma cadeira vazia na tela, representando a ausência de preposto em audiência virtual.Trabalhista Empresarial

TST mantém revelia após atestado não comprovar impedimento em audiência virtual. Entenda os cuidados para empresas e a discussão do Tema 292.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

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O que muda na prática

Empresas
Manter alternativa de preposto preparado, com conhecimento dos fatos discutidos no processo.
RH e gestores
Comunicar qualquer impedimento ao jurídico assim que surgir e registrar os horários relevantes.
Departamentos jurídicos
Verificar a modalidade da audiência, documentar o impedimento e acompanhar o Tema 292 antes de definir a estratégia.

É comum que empresas tratem a presença do preposto em audiência trabalhista como um compromisso de agenda, algo que se resolve realocando quem estiver disponível no dia. Um caso recente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho mostra que esse descuido pode custar caro, e que a chegada das audiências virtuais mudou, sem que muitos departamentos jurídicos tenham percebido, o que se exige de um atestado médico para justificar a ausência.

Em julgamento realizado em 29 de abril de 2026, a 6ª Turma do TST manteve os efeitos da revelia e da confissão ficta discutidos no processo RR-0010238-03.2023.5.15.0011, após a ausência das reclamadas e de seus advogados a uma audiência por videoconferência. O preposto, que também era sócio, apresentou atestado indicando afastamento por dor lombar baixa. O documento foi considerado insuficiente para demonstrar o impedimento.

O que aconteceu?

O processo envolvia pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas decorrentes. A discussão que chegou ao TST era processual: as reclamadas pretendiam anular os atos praticados desde a audiência de instrução, com retorno à origem para nova audiência, depoimentos e oitiva de testemunhas.

A audiência de instrução ocorreu em 4 de abril de 2024, de forma virtual. O preposto e os advogados das reclamadas não compareceram. A justificativa foi apresentada em 8 de abril. Segundo a avaliação das instâncias ordinárias reproduzida no acórdão, o atestado indicava oito dias de afastamento por dor lombar baixa, sem demonstrar a gravidade alegada, a impossibilidade de locomoção ou o impedimento para participar remotamente.

Foi mantida a confissão ficta aplicada na origem, com reconhecimento do vínculo de emprego e dos pedidos decorrentes. A presunção de veracidade dos fatos é relativa, deve ser confrontada com as provas e não dispensa o exame jurídico dos pedidos. O resultado deste processo não permite afirmar que toda ausência produzirá condenação integral.

O que decidiu o TST?

A empresa recorreu, sustentando que o atestado comprovava a impossibilidade de comparecimento e que havia intenção inequívoca de se defender, já que contestação e pedido de produção de provas chegaram a ser apresentados. Argumentou também que a ausência da expressão literal "impossibilidade de locomoção" no atestado não deveria, por si só, invalidar o documento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, já havia rejeitado essa tese, entendendo que o atestado não demonstrava a incapacidade do preposto para participar do ato, sobretudo porque o processo tramitava em juízo 100% digital, o que tornava o acesso remoto tecnicamente viável mesmo para quem estivesse impossibilitado de sair de casa.

No TST, o relator, ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, manteve esse entendimento. Segundo ele, a Súmula 122 do TST exige que o atestado declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, e essa exigência, na leitura do relator, precisa dialogar com a modalidade da audiência: não bastava provar a doença, era preciso demonstrar que ela impedia também a participação por videoconferência. Como o TRT já havia concluído, com base nas provas dos autos, que o atestado não cumpria esse requisito, rever essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que a Súmula 126 do TST veda em recurso de revista. Por unanimidade, a 6ª Turma não conheceu do recurso.

Por que a audiência virtual muda a exigência sobre o atestado?

A Súmula 122 foi construída em um cenário de audiências presenciais, no qual a impossibilidade de locomoção era o critério natural para justificar a ausência. Com a expansão das audiências telepresenciais, essa lógica passou a ser insuficiente sozinha.

O afastamento de atividades que exigem esforço físico ou deslocamento não esclarece, sozinho, se a pessoa poderia participar de um ato por vídeo. Isso também não autoriza presumir que toda pessoa doente consegue prestar depoimento de casa: dor intensa, tratamento e outras limitações podem inviabilizar a participação. A questão é demonstrar o impedimento real no momento da audiência, respeitando a avaliação clínica.

Foi exatamente essa lacuna que apareceu no atestado analisado pela 6ª Turma. O documento falava em afastamento das atividades por dor lombar, sem detalhar a gravidade do quadro nem tratar da possibilidade de participação remota.

Atestado de afastamento do trabalho é automaticamente suficiente?

Não. E esse é provavelmente o erro mais frequente cometido por departamentos de RH e jurídicos. Um documento que recomenda alguns dias de afastamento das atividades profissionais não equivale, automaticamente, a uma declaração de que a pessoa estava impossibilitada de participar de um ato processual.

Há uma diferença entre incapacidade laboral e impossibilidade de participação em audiência. Internação, sedação ou procedimento cirúrgico podem ser relevantes para demonstrar o impedimento, conforme as condições e o horário do ato. O documento deve retratar o quadro efetivamente verificado pelo profissional de saúde. Não cabe à empresa impor diagnóstico, exigir fórmula que não corresponda aos fatos ou tratar a divulgação de dados clínicos como requisito automático.

O risco vai muito além de perder uma audiência

Faltar a uma audiência trabalhista pode comprometer a defesa. É preciso distinguir a audiência em que se apresenta defesa da audiência de instrução e verificar a intimação e as advertências aplicáveis. O art. 844 da CLT prevê que o não comparecimento do reclamado gera revelia e confissão quanto à matéria de fato, o que pode alterar de forma substancial a posição da empresa no processo. Alegações sobre horas extras, jornada, acúmulo de função, comissões ou intervalos podem passar a ser presumidas verdadeiras, ainda que a empresa tivesse argumentos consistentes de defesa.

A Súmula 122 registra que a presença do advogado não afasta, por si só, a revelia decorrente da ausência da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa. Essa referência precisa ser lida em conjunto com o art. 844, § 5º, da CLT: se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos apresentados devem ser aceitos, ainda que o reclamado falte. No caso analisado, também houve ausência dos patronos. Por isso, não se deve equiparar automaticamente situações processuais diferentes.

O que muda na prática para empresas

A conclusão mais útil deste caso não é simplesmente "peça um atestado mais detalhado". É estruturar a presença em audiência como parte do controle de risco trabalhista, e não como uma formalidade que se resolve na última hora.

Isso passa por manter mais de um preposto apto a representar a empresa, para que uma indisposição de última hora não paralise a defesa. Passa também por comunicar o jurídico assim que surgir qualquer impedimento, e não apenas no horário da audiência, já que em determinados casos ainda é possível peticionar ao juízo antes do início do ato. E passa por entender que, quando a audiência é virtual, o atestado precisa endereçar diretamente essa modalidade: se a condição clínica realmente impede a participação remota, o documento deveria refletir isso, dentro dos limites éticos que cabem ao médico definir.

Problemas técnicos, como falha de conexão ou indisponibilidade do sistema, seguem a mesma lógica preventiva. Registrar a tentativa de acesso, comunicar o advogado imediatamente e informar o juízo quando possível ajuda a demonstrar boa-fé caso a ausência precise ser justificada depois.

Uma tese vinculante ainda está para ser definida

É importante não transformar esta decisão da 6ª Turma em regra absoluta. O TST afetou o Tema Repetitivo 292 justamente para uniformizar essa matéria, sob relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. O incidente, tombado sob o número IncJulgRREmbRep-0000785-70.2024.5.10.0016, teve o acórdão de afetação publicado em 3 de setembro de 2025, e o Pleno do TST irá decidir duas questões: se basta comprovar a impossibilidade de comparecimento de apenas um, entre reclamada e advogado, para afastar a revelia quando ambos faltam à audiência inaugural, e quais circunstâncias precisam constar do atestado médico para que a ausência seja considerada justificada. A decisão de organização do incidente, assinada em 29 de maio de 2026 e publicada em 2 de junho, ampliou o debate sobre a relação entre a Súmula 122 e o art. 844, § 5º, da CLT.

Na tabela institucional de acompanhamento consultada em 8 de setembro de 2026, o Tema 292 constava como afetado, sem tese firmada. O andamento deve ser conferido antes de aplicar a análise a outro processo. A decisão de Turma examinada aqui resolve um caso concreto e não equivale, por si só, a uma tese vinculante de recurso repetitivo.

Em resumo

O que decidiu a 6ª Turma do TST?

Manteve a revelia e a confissão ficta de uma empresa cujo sócio faltou a uma audiência virtual e apresentou atestado que não demonstrava impossibilidade de participação remota.

O atestado de afastamento do trabalho sempre evita a revelia?

Não. É preciso que o documento demonstre a impossibilidade específica de participar do ato, e, em audiências virtuais, isso pode exigir referência à impossibilidade de acesso remoto.

Essa decisão vale para todos os processos?

Não. Trata-se de decisão de Turma em caso concreto. O Tema Repetitivo 292 do TST, que discute os requisitos do atestado médico, ainda não tem tese firmada.

O que a empresa deve fazer diante de um impedimento de última hora?

Comunicar imediatamente o jurídico, avaliar a substituição do preposto e documentar o impedimento de forma que dialogue com a modalidade da audiência.

Para organizar a prevenção, consulte o guia de compliance trabalhista e o conteúdo sobre defesa trabalhista de empresas. A frente de Trabalhista Empresarial reúne a atuação relacionada ao tema.

Fontes oficiais

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Tribunal Superior do Trabalho — portal oficial

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. Preposto doente em audiência virtual: quando o atestado médico realmente evita a revelia?. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 8 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/atestado-medico-audiencia-virtual-revelia-tst>. Acesso em: 8 set. 2026.

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Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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