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STF exclui rendimentos de reservas técnicas de seguradoras do PIS e da Cofins, mas com limites

Resposta rápida

No Tema 1.309, o STF decidiu, por 6 votos a 4, que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas obrigatórias das seguradoras não integram o faturamento sujeito a PIS/Cofins pela Lei nº 9.718/1998. A tese não alcança automaticamente outras receitas financeiras, entidades de previdência ou resseguradoras, nem autoriza compensação imediata.

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No Tema 1.309, o STF afastou PIS/Cofins dos rendimentos de reservas técnicas obrigatórias das seguradoras. A tese não exclui toda receita financeira nem autoriza compensação automática.

Ilustração editorial de dois fluxos financeiros, um livre e outro segregado como reserva técnica de seguradoraTributação Empresarial

No Tema 1.309, o STF afastou PIS/Cofins dos rendimentos de reservas técnicas obrigatórias das seguradoras. A tese não exclui toda receita financeira nem autoriza compensação automática.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Seguradoras
Segreguem os rendimentos vinculados às reservas técnicas daqueles provenientes de recursos livres antes de mensurar qualquer efeito da tese.
Áreas fiscal e contábil
Mapeiem os últimos cinco anos, conciliando aplicações, reservas obrigatórias, recolhimentos e documentação regulatória capaz de provar o vínculo.
Empresas com ação judicial
Acompanhem o trânsito em julgado e observem o artigo 170-A do CTN antes de realizar compensação de crédito reconhecido judicialmente.
Previdência e resseguro
Não estendam automaticamente o Tema 1.309; a tese aprovada menciona especificamente as reservas técnicas das empresas de seguros.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras das reservas técnicas obrigatórias das seguradoras não integram a base do PIS e da Cofins calculados sobre o faturamento. O resultado, no Tema 1.309 da repercussão geral, foi de 6 votos a 4.

A decisão representa uma vitória relevante para o setor de seguros, mas precisa ser lida com precisão. O STF não retirou toda receita financeira das seguradoras da incidência das contribuições. A tese aprovada trata especificamente dos rendimentos relacionados às reservas técnicas e foi construída a partir do regime da Lei nº 9.718/1998.

Para transformar o julgamento em efeito econômico, a empresa ainda terá de distinguir recursos vinculados e livres, reconstruir a documentação contábil e regulatória e avaliar a situação de cada período. Também não existe autorização automática para compensar valores antes do encerramento definitivo do processo.

O que foi julgado pelo STF

O caso foi analisado no Recurso Extraordinário nº 1.479.774, de relatoria do ministro Luiz Fux. A controvérsia recebeu repercussão geral como Tema 1.309, o que torna a orientação relevante para os demais processos que discutem a mesma questão.

Segundo a notícia oficial do Supremo, o julgamento terminou em 2 de setembro de 2026. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

O recurso discutia se os ganhos gerados pela aplicação das reservas técnicas deveriam ser tratados como faturamento típico das seguradoras. Essas reservas são constituídas para garantir o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de seguro. Enquanto os recursos permanecem aplicados, produzem rendimentos financeiros.

A tese fixada tem duas partes

Na primeira parte, o STF afirmou que a incidência de PIS e Cofins sobre o faturamento alcança a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas, respeitadas as exclusões legais. Esse enunciado preserva a ideia de que a classificação contábil isolada de uma receita não resolve a tributação: importa compreender sua origem e sua relação com a atividade econômica.

Na segunda parte, a Corte reconheceu que os rendimentos financeiros das reservas técnicas das empresas de seguros estão excluídos da tributação pelas contribuições conforme a Lei nº 9.718/1998. A maioria considerou decisiva a existência de uma exclusão legal aplicável a esses valores.

Portanto, não houve uma declaração ampla de que rendimentos financeiros jamais possam integrar o faturamento. A solução combina a definição constitucional da base econômica com a leitura da legislação que disciplinava as contribuições no período discutido.

Por que as reservas técnicas receberam tratamento próprio

As reservas técnicas não são uma carteira de investimento livre formada apenas para ampliar a rentabilidade da companhia. Elas servem para assegurar o pagamento de indenizações e demais obrigações derivadas dos contratos de seguro, sob regras próprias do setor.

A seguradora precisa aplicar esses recursos enquanto eles garantem riscos já assumidos. O rendimento existe, mas decorre de patrimônio submetido a uma finalidade regulatória específica. Foi essa particularidade, combinada com a exclusão prevista na legislação, que sustentou a conclusão da maioria.

Isso não torna irrelevante a atividade de investimento para as seguradoras. A divergência no julgamento entendia que as aplicações fazem parte da atividade típica do setor e, por isso, seus resultados deveriam compor a receita operacional. A posição vencedora, porém, reconheceu a incidência da exclusão legal sobre os rendimentos das reservas.

O que a decisão não alcança automaticamente

O primeiro limite é objetivo: a tese menciona rendimentos financeiros das reservas técnicas. Uma seguradora pode manter recursos livres, caixa próprio, investimentos societários e aplicações sem o mesmo vínculo regulatório. Colocar todas essas receitas em uma única rubrica seria incompatível com o recorte do julgamento.

O segundo limite é subjetivo. A redação aprovada fala em empresas de seguros. Entidades abertas ou fechadas de previdência complementar e resseguradoras podem ter estruturas regulatórias semelhantes, mas não foram incluídas expressamente. Eventual aproveitamento depende da legislação, dos fatos e dos processos específicos de cada segmento.

O terceiro limite é temporal e normativo. O processo se refere ao regime da Lei nº 9.718/1998. Antes de projetar a tese sobre qualquer período, é preciso identificar quais normas estavam vigentes, qual regime de apuração foi adotado e como as receitas foram oferecidas à tributação.

Como separar o que pode estar abrangido

A aplicação prática começa pela rastreabilidade. A empresa precisa demonstrar quais ativos estavam afetados às reservas técnicas, quais rendimentos foram produzidos por eles e quais valores efetivamente integraram a base do PIS e da Cofins.

Essa reconstrução pode exigir conciliação entre balancetes, razão contábil, demonstrativos de aplicações, relatórios regulatórios, memória de cálculo das contribuições e obrigações acessórias. Se recursos livres e vinculados foram agrupados, uma estimativa genérica tende a aumentar o risco de questionamento fiscal.

Também é necessário evitar dupla contagem. Resgates, atualização do principal, juros, ganhos na alienação e rendimentos apropriados em períodos diferentes podem receber tratamentos distintos. A classificação deve reproduzir a realidade econômica e a documentação disponível, não apenas criar uma conta após o julgamento.

Há valores a recuperar?

A decisão pode fundamentar a recuperação do que foi recolhido indevidamente, em regra dentro do prazo prescricional de cinco anos. Mas a existência e o valor do crédito dependem de prova: histórico dos recolhimentos, regime aplicável e identificação dos rendimentos ligados às reservas.

Empresas que já discutem a matéria em ação judicial devem observar os limites do pedido e o estágio processual. O artigo 170-A do Código Tributário Nacional impede a compensação de tributo contestado judicialmente antes do trânsito em julgado da decisão.

Para quem não ajuizou ação, a estratégia precisa considerar prescrição, segurança documental, via de recuperação e risco de autuação. O anúncio do resultado não substitui a formação do crédito nem os procedimentos exigidos para restituição ou compensação.

Embargos e eventual modulação

Embora o mérito tenha sido julgado e a tese fixada, as partes ainda podem apresentar embargos de declaração. Esse recurso serve para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material e pode suscitar discussão sobre a forma de aplicação do entendimento.

Também pode haver pedido de modulação de efeitos. Até que exista deliberação específica, não é correto afirmar que o Supremo limitou a eficácia temporal da decisão. A empresa deve acompanhar a publicação do acórdão, eventuais embargos e a certificação do trânsito em julgado.

O que fazer agora

O primeiro passo é formar uma equipe entre fiscal, contabilidade, jurídico e responsáveis regulatórios. A pergunta não é apenas quanto foi pago, mas qual parcela dos rendimentos pode ser ligada de modo comprovável às reservas técnicas.

Em seguida, convém separar três frentes: adequação prospectiva da apuração, levantamento de créditos passados e acompanhamento processual. Cada frente tem riscos próprios. Alterar imediatamente a base sem documentação ou compensar antes do momento permitido pode converter uma tese favorável em contingência.

Por fim, o Tema 1.309 deve ser aplicado pelo que efetivamente decidiu. Ele oferece segurança para uma categoria específica de rendimentos e reforça a necessidade de distinguir receita operacional, resultado financeiro e exclusões legais. Não é uma imunidade geral das seguradoras ao PIS e à Cofins.

Em resumo

O que o STF decidiu no Tema 1.309?

Por 6 votos a 4, o STF decidiu que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das empresas seguradoras não integram o faturamento sujeito a PIS e Cofins sob a Lei nº 9.718/1998.

A decisão exclui toda receita financeira das seguradoras?

Não. A tese está vinculada aos rendimentos das reservas técnicas obrigatórias. Receitas de recursos livres e outras aplicações precisam ser analisadas separadamente.

Entidades de previdência e resseguradoras estão automaticamente incluídas?

Não. A redação aprovada se refere às empresas de seguros. A aplicação a outros agentes exige análise própria e não deve ser presumida.

A seguradora já pode compensar o que pagou nos últimos anos?

Não automaticamente. É preciso identificar o crédito, comprovar o vínculo com as reservas, respeitar a prescrição e, em crédito judicial, observar o trânsito em julgado e o artigo 170-A do CTN.

O julgamento ainda pode mudar?

O mérito foi julgado e a tese de repercussão geral foi fixada, mas ainda podem ser apresentados embargos de declaração, inclusive sobre esclarecimentos ou eventual modulação de efeitos.

Este conteúdo é informativo e considera o andamento disponível em 3 de setembro de 2026. A aplicação do Tema 1.309 depende da origem dos rendimentos, do regime tributário, da documentação e da situação processual de cada contribuinte.

Fontes oficiais

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Tema 1.309

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: notícia oficial do Supremo

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Lei nº 9.718/1998

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: artigo 170-A do Código Tributário Nacional

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. STF exclui rendimentos de reservas técnicas de seguradoras do PIS e da Cofins, mas com limites. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 3 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/pis-cofins-reservas-tecnicas-seguradoras-stf>. Acesso em: .

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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