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Selic no ressarcimento de IPI: Receita Federal abre caminho para recuperar IRPJ e CSLL pagos a mais

A Solução de Consulta Cosit nº 154/2026 afasta IRPJ e CSLL sobre a Selic decorrente da mora no ressarcimento de crédito presumido de IPI e indica como corrigir pagamentos indevidos.

Composição editorial abstrata para Direito TributárioDireito Tributário

A Solução de Consulta Cosit nº 154/2026 afasta IRPJ e CSLL sobre a Selic decorrente da mora no ressarcimento de crédito presumido de IPI e indica como corrigir pagamentos indevidos.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Muitas indústrias e empresas exportadoras acumulam créditos de IPI, apresentam pedidos de ressarcimento à Receita Federal e aguardam a análise administrativa. Quando existe mora injustificada, o valor pode receber atualização pela taxa Selic. A dúvida aparece quando essa parcela é computada como receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.

A Solução de Consulta Cosit nº 154/2026, assinada em 20 de agosto e publicada em 24 de agosto de 2026, fixou o entendimento administrativo de que essa Selic não deve compor as bases do IRPJ e da CSLL, desde que sejam observados os marcos temporais definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. O ato também indica a retificação de obrigações acessórias como etapa anterior a eventual restituição ou compensação.

O que a Receita Federal decidiu

A consulta examinou a atualização monetária recebida em razão da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI. A Cosit concluiu que não há incidência de IRPJ nem de CSLL sobre a parcela calculada pela Selic quando a situação se enquadra nos marcos temporais da modulação do Tema 962.

Na hipótese de inclusão indevida, a ementa orienta o contribuinte a retificar as Escriturações Contábeis Fiscais e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondentes. Se a revisão demonstrar pagamento indevido ou maior que o devido, poderá ser solicitada restituição ou compensação dentro dos prazos legais.

Uma Solução de Consulta Cosit não é decisão judicial. Ela expressa a interpretação oficial da administração tributária e, a partir de sua publicação, produz efeito vinculante no âmbito da Receita Federal para situações efetivamente enquadradas na hipótese analisada. Isso não elimina a necessidade de demonstrar os fatos, os valores e os períodos de cada contribuinte.

Por que existe Selic no ressarcimento de crédito de IPI

O IPI é não cumulativo. Conforme a atividade e o regime aplicável, a empresa pode apurar saldo credor e requerer ressarcimento ou utilizar o crédito para compensar outros tributos federais. A Receita mantém uma página específica sobre os procedimentos de ressarcimento de IPI.

Quando a análise do pedido ultrapassa o prazo legal e se caracteriza a mora administrativa, a atualização procura recompor o período em que o contribuinte permaneceu sem a disponibilidade do valor. É essa natureza de recomposição, em vez de um ganho novo produzido pela atividade empresarial, que aproxima o caso da discussão enfrentada pelo Supremo.

O que o STF definiu no Tema 962

O Tema 962 da repercussão geral tratou da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário. No RE 1.063.187/SC, o Supremo definiu ser inconstitucional essa tributação, porque a Selic recebida na devolução de tributo pago indevidamente não representa acréscimo patrimonial tributável.

A Solução de Consulta nº 154/2026 aplica essa fundamentação a uma situação próxima, mas juridicamente distinta. O Tema 962 discutiu repetição de indébito; o ato da Receita examina a atualização decorrente da demora no ressarcimento de crédito presumido de IPI. A extensão foi feita pela própria administração tributária e deve ser compreendida dentro dos limites expressos na nova consulta.

A modulação de efeitos limita a recuperação

Esse é o ponto que exige maior cuidado. O STF não atribuiu alcance irrestrito à decisão para qualquer período histórico. Conforme a modulação divulgada pelo Tribunal, a tese produz efeitos, como regra, desde 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito.

Foram preservadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais o IRPJ ou a CSLL ainda não tivessem sido pagos. Portanto, não basta localizar um lançamento contábil denominado Selic e presumir a existência de crédito. É necessário verificar, período a período, a data do fato gerador, o pagamento realizado e a eventual existência de medida judicial anterior.

Quais empresas podem ser alcançadas pelo entendimento

A análise interessa principalmente a empresas que reúnam os seguintes elementos:

  • possuíam crédito presumido de IPI e apresentaram pedido de ressarcimento;
  • tiveram o pedido processado com mora injustificada;
  • receberam atualização pela Selic sobre o ressarcimento;
  • incluíram essa parcela nas bases do IRPJ ou da CSLL;
  • realizaram pagamento que possa ser revisto dentro dos marcos temporais e prazos aplicáveis.

O universo mais evidente é o de indústrias e exportadoras que utilizam regimes geradores de crédito presumido de IPI. Isso não significa que toda empresa com saldo credor tenha valor a recuperar. Cada pedido precisa ser reconstruído para confirmar a existência da Selic e o tratamento tributário que lhe foi atribuído.

Como identificar a Selic incluída na tributação

Uma revisão consistente começa pelos próprios pedidos de ressarcimento. Para cada um, é importante identificar o número do PER/DCOMP ou do processo, a natureza do crédito, as datas de protocolo e pagamento, o principal reconhecido, a parcela específica da Selic e o período em que ela foi contabilizada.

Em seguida, esses dados devem ser confrontados com a ECF, os registros contábeis, as declarações tributárias e os comprovantes de recolhimento. O objetivo é separar o principal do crédito de IPI da atualização e demonstrar se a Selic efetivamente aumentou as bases do IRPJ ou da CSLL. Sem essa conciliação, não existe suporte documental suficiente para quantificar eventual pagamento indevido.

A retificação envolve toda a cadeia de apuração

A Solução de Consulta determina a retificação das ECFs e das declarações correspondentes quando a atualização tiver sido incluída indevidamente. Para empresas no lucro real, a exclusão pode alterar o lucro real do período, a base da CSLL, o IRPJ e seu adicional, o saldo negativo e até o prejuízo fiscal apurado.

Por isso, a correção não deve ser feita apenas no valor final do tributo. É necessário conferir os reflexos contábeis e fiscais e manter coerência entre a escrituração, a declaração de débitos aplicável ao período e o pedido de restituição ou a declaração de compensação.

Restituição ou compensação depois das retificações

Depois de reconstruída a apuração, se ficar demonstrado pagamento maior que o devido, a consulta admite restituição ou compensação nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, considerada em sua versão vigente.

A utilização do crédito para compensar outros tributos federais depende dos requisitos do procedimento e permanece sujeita à verificação da Receita. A empresa deve demonstrar a origem do valor, a natureza da Selic, o período de apuração, o pagamento realizado e a compatibilidade entre todos os documentos retificados.

O prazo é o ponto mais sensível

O direito de pedir restituição ou realizar compensação está sujeito a prazo, que não começou a correr apenas com a publicação da nova Solução de Consulta. Empresas que tributaram a Selic precisam construir uma linha do tempo dos recolhimentos e identificar quais períodos estão mais próximos do término do prazo legal.

O marco aplicável pode depender da forma de apuração, da data do pagamento e de outros elementos do caso. A publicação do ato administrativo não deve ser interpretada como reabertura automática de períodos já encerrados.

Um roteiro prático de revisão

O trabalho pode ser organizado em etapas:

  1. levantar os pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI que receberam Selic;
  2. separar contabilmente o principal e a atualização;
  3. localizar os períodos em que a Selic entrou nas bases do IRPJ e da CSLL;
  4. confirmar se houve pagamento efetivo;
  5. aplicar a modulação do Tema 962 a cada período;
  6. calcular o reflexo da exclusão nas bases tributáveis;
  7. retificar a ECF e as declarações correspondentes;
  8. confirmar o prazo e reunir os documentos de suporte;
  9. só então transmitir o pedido de restituição ou a declaração de compensação.

Pular etapas pode produzir divergências entre a contabilidade, as obrigações acessórias e o crédito informado à Receita. A revisão precisa integrar as áreas contábil, fiscal e jurídica.

Os limites do novo entendimento

O ato trata especificamente da Selic decorrente da mora injustificada no ressarcimento de crédito presumido de IPI. Ele não estabelece uma regra geral para toda receita financeira, juros contratuais, atualização de depósitos ou qualquer espécie de crédito fiscal.

Também não reconhece automaticamente um valor em favor de todas as empresas do setor. A natureza de cada verba, a documentação, o período e o enquadramento na modulação continuam determinantes.

A página de Tributação Empresarial reúne outras análises sobre conformidade, decisões fiscais e recuperação de créditos. O artigo sobre a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins mostra outra hipótese em que a revisão depende de documentação, períodos e procedimento próprio.

Em resumo

O que decidiu a Receita Federal?

Que não incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida por mora injustificada no ressarcimento de crédito presumido de IPI, observada a modulação do Tema 962. Havendo pagamento indevido, a consulta prevê retificações e eventual restituição ou compensação dentro dos prazos legais.

Quem pode ser afetado?

Principalmente indústrias e exportadoras que receberam Selic em pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI e incluíram essa atualização nas bases do IRPJ ou da CSLL.

Qual é o principal cuidado?

Reconstruir cada período, aplicar corretamente a modulação do Tema 962 e conciliar os pedidos de ressarcimento, a contabilidade, a ECF, as declarações e os pagamentos antes de informar qualquer crédito à Receita.

Este artigo tem caráter informativo e examina entendimento administrativo recém-publicado. A existência e a utilização de eventual crédito dependem da análise dos documentos, períodos, regime tributário e prazos aplicáveis a cada contribuinte, sem promessa de resultado.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.