Publicações/Direito Tributário

STJ exclui ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins e abre caminho para recuperação de valores pagos a mais

No Tema Repetitivo 1.372, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Houve modulação de efeitos a partir de 15 de março de 2017, o que torna a análise da recuperação de créditos mais criteriosa do que uma simples aplicação automática do prazo de cinco anos.

Composição editorial abstrata para Direito TributárioDireito Tributário

No Tema Repetitivo 1.372, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Houve modulação de efeitos a partir de 15 de março de 2017, o que torna a análise da recuperação de créditos mais criteriosa do que uma simples aplicação automática do prazo de cinco anos.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, no Tema Repetitivo 1.372, e representa mais um desdobramento da chamada tese do século, firmada pelo STF ao excluir o ICMS próprio das bases das contribuições. A tese foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, nos REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES. Para empresas com operações interestaduais, a pergunta prática que se coloca agora é objetiva: quem recolheu PIS e Cofins sobre valores de ICMS-Difal pode recuperar o que pagou indevidamente?

Entenda a controvérsia

O Tema 1.372 foi criado para resolver uma questão específica: PIS e Cofins podem incidir sobre o ICMS-Difal? A Primeira Seção respondeu que não. Segundo o entendimento adotado, o diferencial de alíquotas não constitui espécie tributária distinta do ICMS, mas sim uma sistemática de cálculo e repartição do próprio imposto estadual nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte. Em outras palavras, o Difal continua sendo ICMS. E se o ICMS não representa receita ou faturamento da empresa, mas mero ingresso financeiro destinado aos cofres públicos, a mesma conclusão se aplica ao diferencial de alíquotas.

Essa lógica já vinha sendo adotada pelo próprio STJ. Em novembro de 2024, a Primeira Turma decidiu, no REsp 2.128.785, que o ICMS-Difal não poderia integrar as bases do PIS e da Cofins, reconhecendo inclusive o direito da empresa à compensação do que havia sido recolhido indevidamente. O que muda agora é a força do precedente. Uma decisão de turma tem relevância jurisprudencial, mas um julgamento sob o rito dos repetitivos passa a funcionar como precedente qualificado, com efeito vinculante para os processos que discutam a mesma questão, judiciais ou administrativos.

A modulação de efeitos e o que ela muda na prática

Esse é o ponto que exige mais cuidado na análise. A Primeira Seção não se limitou a excluir o ICMS-Difal das bases de PIS e Cofins: também modulou os efeitos da decisão. Segundo o voto do relator, o entendimento produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69 da repercussão geral, a tese do século. Ficaram ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.

Isso não significa, como se poderia supor à primeira vista, que toda empresa poderá recuperar automaticamente os últimos cinco anos. Na prática, para quem busca recuperação em 2026, o prazo prescricional quinquenal, aplicável à repetição de indébito tributário, tende a ser mais restritivo do que a própria data fixada na modulação, já bastante anterior. A ressalva aos processos existentes em março de 2017 ganha maior relevância para contribuintes que já discutiam a matéria havia mais tempo. Para os demais, a análise deve confrontar, caso a caso, quando ocorreram os recolhimentos, se houve inclusão efetiva do Difal nas bases das contribuições e qual parcela ainda não foi atingida pela prescrição.

Vale destacar que a tese vale para diferentes modelos de negócio sujeitos a operações interestaduais, entre eles comércio eletrônico, indústrias com vendas diretas, distribuidores e redes varejistas com atuação nacional, e não apenas para o e-commerce, embora o crescimento desse setor tenha sido um dos fatores que deu maior visibilidade econômica ao Difal. Empresas do Simples Nacional e sujeitas a regimes especiais precisam de análise própria, já que a tese foi construída em torno da sistemática cumulativa e não cumulativa de PIS e Cofins.

Efeitos práticos e o que revisar antes de calcular créditos

Antes de calcular qualquer crédito, quatro perguntas precisam ser respondidas: se a empresa efetivamente incluiu o Difal na base das contribuições, em quais períodos isso ocorreu, se já existia ação judicial ou procedimento administrativo antes de março de 2017 e qual parcela ainda está dentro do prazo prescricional. A resposta a essas perguntas depende de um levantamento contábil e fiscal, com apoio em documentos como EFD-Contribuições, notas fiscais eletrônicas, apurações internas e comprovantes de recolhimento.

Reconhecer que existe uma tese favorável é diferente de definir como o crédito poderá ser utilizado com segurança. A estratégia de recuperação, seja por via administrativa, seja por via judicial, depende de fatores como a existência de pagamentos pretéritos, o momento de eventual trânsito em julgado e as regras da Receita Federal para compensação, incluindo o uso do PER/DCOMP. Empresas que já possuem processo em curso sobre a matéria devem revisá-lo à luz da tese fixada, já que os recursos especiais e agravos que discutiam a mesma questão estavam suspensos até o julgamento do Tema 1.372.

Para empresas com volume relevante de operações interestaduais, o julgamento representa uma oportunidade concreta tanto de reduzir a tributação futura, corrigindo a apuração corrente, quanto de recuperar valores pagos indevidamente no passado, dentro dos limites da modulação e da prescrição. Ainda é prudente acompanhar a publicação do acórdão e eventual apresentação de embargos de declaração antes de tratar o entendimento como definitivamente estabilizado. A avaliação de cada situação concreta, com apoio de assessoria jurídica especializada, é o caminho recomendado para dimensionar corretamente o crédito potencial, sem que isso represente promessa de resultado.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.