O que muda na prática
- Empresas com litígios federais
- Recalcular o orçamento por fase, considerando o valor da causa, os limites e as rubricas aplicáveis.
- Departamentos jurídicos
- Acompanhar os atos do CJF e da Corte Especial do STJ antes de fechar projeções de recursos.
- Gestores tributários
- Comparar o custo total da disputa com transações disponíveis, sem confundir garantia com encerramento do litígio.
Uma nova lei muda a forma de cobrar custas na Justiça Federal e no STJ, tornando o valor da causa uma variável muito mais relevante para quem tem litígios de alto valor com a União.
Por mais de duas décadas, uma empresa discutindo R$ 300 mil e outra discutindo R$ 300 milhões diante da Justiça Federal podiam pagar exatamente o mesmo teto de custas. Essa distorção começou a ser corrigida em 4 de setembro de 2026, quando o presidente da República sancionou a Lei nº 15.498/2026, que reformula a cobrança de custas processuais na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e no Superior Tribunal de Justiça.
As novas tabelas da Justiça Federal e a nova disciplina de custas do STJ passam a valer em 1º de janeiro de 2027, conforme o art. 6º, I, da lei. Essa data se refere especificamente aos arts. 3º e 5º, não a todos os dispositivos da norma. Mas empresas com litígios federais de grande valor em fase de planejamento já deveriam considerar esse novo custo na análise de qualquer ação.
O modelo que está sendo substituído
Até aqui, as custas das ações cíveis na Justiça Federal correspondiam a 1% do valor da causa, com teto fixado em 1.800 UFIR, hoje equivalente a aproximadamente R$ 1.915,38. Esse teto praticamente igualava, para fins de custas, uma ação de R$ 200 mil e uma ação de R$ 300 milhões.
A Lei nº 15.498/2026 altera as Leis nº 9.289/1996 e nº 11.636/2007, que disciplinam, respectivamente, as custas da Justiça Federal e as custas do STJ, para atualizar os parâmetros de cobrança.
A nova tabela das ações cíveis federais
Para ações cíveis em geral, a lei estabelece progressividade conforme o valor da causa:
| Valor da causa | Percentual |
|---|---|
| Até R$ 5.000 | 2% |
| De R$ 5.000,01 a R$ 25.000 | 2,25% |
| De R$ 25.000,01 a R$ 50.000 | 2,5% |
| De R$ 50.000,01 a R$ 100.000 | 2,75% |
| Acima de R$ 100.000 | 3% |
A tabela fixa ainda um valor mínimo de R$ 193,20 e um teto de R$ 107.332,80. Esse novo teto é cerca de 56 vezes maior que o limite atual, o que dá uma dimensão do tamanho da mudança, mesmo com a progressividade limitada pelo valor máximo.
Fazendo as contas, esse teto passa a ser atingido a partir de uma causa de aproximadamente R$ 3,58 milhões. Isso significa que uma ação de R$ 5 milhões, uma de R$ 50 milhões e uma de R$ 500 milhões tendem a pagar exatamente o mesmo valor de custas referentes à ação principal, ainda que a distância entre esses valores seja imensa. A progressividade, portanto, tem um limite prático, mas o patamar em que esse limite opera mudou por completo.
O recolhimento não é integral no início
O art. 14 da Lei nº 9.289/1996 prevê o recolhimento de metade das custas tabeladas na distribuição e o adiantamento da outra metade por quem recorre da sentença. Também disciplina o pagamento do saldo em situações sem recurso. Aplicada essa regra ao novo teto, a metade inicial corresponde a R$ 53.666,40. O enquadramento do procedimento e a regulamentação do CJF devem ser conferidos antes da emissão da guia.
Recursos e outros atos processuais também ganham valores próprios
Outro ponto relevante é que a nova tabela deixa de tratar apenas da ação principal. Ela prevê valores específicos para diversos atos processuais, entre eles a apelação, correspondente a 1% do valor da causa dentro dos limites mínimo e máximo já mencionados, além de valores para agravo de instrumento, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, embargos à execução e recurso inominado.
A existência dessas rubricas exige planejamento por etapa, mas não autoriza somar automaticamente a segunda metade das custas com uma nova cobrança integral de apelação. É necessário compatibilizar a tabela com o art. 14 e acompanhar a regulamentação do CJF. Há ainda uma tensão entre a rubrica de embargos à execução no novo anexo e a dispensa prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/1996, que não foi expressamente alterado. Por isso, o orçamento não deve apresentar uma soma fechada como cobrança definitivamente exigível.
O que muda no STJ ainda depende de regulamentação
A lei também altera a disciplina de custas do Superior Tribunal de Justiça, mas de forma diferente. Em vez de trazer uma tabela pronta, ela determina que a Corte Especial do STJ fixe os valores, as hipóteses de incidência, os limites mínimo e máximo e a forma de atualização, observado como parâmetro geral um percentual entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa.
Na prática, isso significa que ainda não é possível calcular com precisão quanto custará um recurso especial em 2027. O que existe hoje é a moldura legal. A tabela operacional depende de ato próprio da Corte Especial, que precisa ser acompanhado nos próximos meses por quem trabalha com grandes litígios que tendem a chegar ao STJ.
Por que isso importa especialmente para o contencioso tributário
Boa parte das maiores discussões da Justiça Federal envolve matéria tributária: créditos de PIS e Cofins, IRPJ e CSLL, IPI, contribuições previdenciárias, compensações, regimes especiais, benefícios fiscais e autuações de grande valor. Nessas causas, é comum que a disputa chegue às instâncias superiores, o que multiplica os pontos em que a nova tabela pode incidir.
Até aqui, o valor das custas costumava ocupar um papel secundário na análise econômica desses litígios, justamente porque o teto anterior tornava o valor praticamente irrelevante diante de causas milionárias. Com o novo teto, essa irrelevância deixa de existir. O cálculo econômico de uma discussão tributária relevante passa a incluir, ao lado do valor discutido, da chance de êxito, dos honorários, da garantia e da sucumbência, também o custo processual estimado em cada etapa provável do litígio.
A mudança pode pesar na escolha entre litigar e transacionar
Nos últimos anos, cresceram as modalidades de transação tributária oferecidas pela Receita Federal e pela PGFN como alternativa ao contencioso judicial. Uma empresa que avalia se deve manter uma discussão, aderir a uma transação, prestar garantia ou negociar administrativamente já precisa comparar diversos custos entre si. Com o aumento do custo potencial de manter o litígio até as instâncias superiores, essa comparação ganha mais um fator relevante. A nova lei não torna a transação automaticamente mais vantajosa, mas torna o cálculo do custo de continuar litigando mais visível do que era.
A gratuidade de justiça não foi extinta
A progressividade das custas não elimina as hipóteses legais de isenção e gratuidade. A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, o Ministério Público e os beneficiários de assistência judiciária gratuita continuam dispensados do recolhimento, nos termos já previstos na Lei nº 9.289/1996.
A nova lei também trouxe um critério de presunção de insuficiência de recursos para a pessoa natural vinculado à faixa de renda beneficiada pela redução máxima do Imposto de Renda, hoje em torno de R$ 5 mil mensais. A presunção é relativa, admite prova em contrário e depende da comprovação dos rendimentos. Acima dessa faixa, a insuficiência pode ser demonstrada conforme as particularidades do caso. Trata-se de regra para pessoa natural: empresas não recebem automaticamente essa presunção. O debate trabalhista da ADC 80 pertence a outro contexto normativo e não deve ser confundido com esta disciplina.
Os novos fundos criados pela lei
A Lei nº 15.498/2026 cria o Fundo Especial da Justiça Federal, o Fejufe, e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça, o FESTJ, destinados a financiar modernização, aparelhamento e ampliação do acesso à Justiça, incluindo iniciativas de justiça itinerante. A lei veda expressamente o uso desses recursos para despesas com pessoal, ressalvadas ações pontuais de capacitação.
A repartição prevista no art. 14-C, § 2º, alcança as receitas dos incisos II e III, e não indistintamente todas as receitas do Fejufe. Como o inciso III foi vetado, permanece nessa base a arrecadação de custas do inciso II. Os percentuais são 9% para o fundo do Ministério Público da União, 6% para o fundo do Conselho Nacional de Justiça e 5% para o fundo da Defensoria Pública da União.
Vale registrar que, na sanção, parte da lista original de receitas destinadas ao Fejufe foi vetada pela Presidência da República. Quem for analisar o financiamento efetivo do fundo deve conferir o texto final publicado, e não apenas o projeto aprovado pelo Congresso, já que os vetos alteram o desenho original dessa parte da lei.
Atualização anual pelo IPCA
Para evitar a repetição do cenário anterior, em que os valores ficaram praticamente congelados por mais de vinte anos, a lei determina que as tabelas de custas da Justiça Federal sejam corrigidas anualmente pela variação do IPCA, ou por índice que venha a substituí-lo. Isso significa que o teto de R$ 107.332,80 é o valor de partida em 2027, não um número fixo para os anos seguintes.
Quando as novas regras realmente começam a valer
Este é um ponto que merece destaque, porque a data de sanção costuma gerar confusão. A lei foi sancionada e publicada em 4 de setembro de 2026, mas os dispositivos que introduzem as novas tabelas da Justiça Federal e a nova disciplina de custas do STJ entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até essa data, o regime de custas aplicável continua sendo o atual, com o teto de R$ 1.915,38 para as ações cíveis em geral.
Vale antecipar o ajuizamento de uma ação por causa disso?
Não deveria ser esse o critério de decisão. A escolha de quando ajuizar uma ação tributária ou empresarial de grande valor precisa continuar considerando a maturidade da tese, prazos de decadência ou prescrição, necessidade de tutela de urgência, jurisprudência aplicável, fluxo de caixa e eventual disponibilidade de transação tributária.
Dito isso, quando uma ação já está juridicamente madura e seria ajuizada de qualquer forma, a proximidade da entrada em vigor das novas tabelas em 1º de janeiro de 2027 passa a ser mais uma variável legítima do planejamento processual, não um motivo isolado para apressar ou adiar o ajuizamento.
O que revisar antes de 2027
Departamentos jurídicos com litígios federais relevantes em carteira ou em planejamento podem usar este período de transição para mapear algumas questões: quais ações de grande valor estão previstas para os próximos meses, se o valor da causa está corretamente definido em cada uma delas, qual o impacto estimado das novas custas no orçamento jurídico, a probabilidade real de recursos até o TRF e o STJ em cada caso, e como esse novo custo se compara ao de alternativas de encerramento consensual, como a transação tributária. Depósito e garantia também precisam ser orçados, mas não são, por si, soluções consensuais do litígio.
Perguntas frequentes
O que muda com a Lei nº 15.498/2026?
As custas da Justiça Federal deixam de ter alíquota fixa de 1% com teto baixo e passam a seguir tabela progressiva de 2% a 3%, com teto de R$ 107.332,80. As custas do STJ passam a seguir parâmetro geral de 2% a 4%, ainda pendente de regulamentação pela Corte Especial.
Quando isso entra em vigor?
Os arts. 3º e 5º entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias, conforme o art. 6º, I. A nova tabela não deve ser cobrada antecipadamente.
Quem deve se preocupar com isso agora?
Empresas com litígios federais de alto valor em andamento ou planejamento, especialmente na área tributária, que devem incorporar o novo custo processual ao cálculo econômico de manter ou encerrar cada discussão.
Ajuizar em 2026 não garante, por si só, que todos os atos futuros do processo ficarão sujeitos à tabela antiga. O regime de transição e o momento de incidência de cada rubrica devem ser verificados antes de projetar economia.
Para conhecer a abordagem do escritório, consulte a página de Tributação Empresarial.
Fontes oficiais
Referência: Lei nº 15.498/2026
Referência: art. 14 da Lei nº 9.289/1996
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Litigar na Justiça Federal vai ficar mais caro: entenda a nova lei de custas progressivas. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 5 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/nova-lei-custas-justica-federal-stj-2027>. Acesso em: 5 set. 2026.

