O que muda na prática
- Departamentos jurídicos de empresas
- Confiram a data de ajuizamento e o marco de publicação da ata antes de aplicar o novo critério à defesa.
- Advogados na defesa trabalhista
- Fundamentem impugnações em elementos concretos da situação econômica atual, sem tratar remuneração superior a R$ 5 mil como impedimento automático.
- Pessoas que solicitam gratuidade
- Organizem os comprovantes de renda e, quando necessária, a prova de insuficiência, observada a presunção dos assistidos pela Defensoria Pública.
O STF fixou um novo critério de renda para a concessão da justiça gratuita e determinou que ele valha, com uma exceção, para todo o Judiciário. A aplicação aos novos processos depende da publicação da ata do julgamento de mérito.
É comum que a petição inicial de uma reclamação trabalhista traga, junto ao pedido principal, um requerimento de justiça gratuita acompanhado apenas de uma frase padrão de hipossuficiência. A declaração era admitida como meio de prova, sujeita à impugnação e à análise judicial. O julgamento da ADC 80 altera esse cenário para os processos alcançados pela modulação de efeitos.
Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para confirmar a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, dispositivos incluídos pela reforma trabalhista de 2017. A entidade autora sustentava que a Justiça do Trabalho vinha concedendo o benefício de forma excessivamente ampla, inclusive a trabalhadores com remuneração elevada.
O resultado do julgamento vai além do que a Consif pediu. O Supremo não apenas revisou o critério trabalhista, como determinou que o novo modelo seja aplicado a todos os ramos do Judiciário, com uma exceção importante que será explicada adiante.
O que estava em discussão
A reforma trabalhista vinculou a concessão automática da gratuidade a quem recebe remuneração igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Fora dessa faixa, a lei exigia comprovação de insuficiência de recursos.
Na prática forense, no entanto, consolidou-se um caminho mais simples. A Súmula 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho admitia que a própria declaração de hipossuficiência da pessoa natural fosse suficiente para obter o benefício, independentemente da faixa de renda. Foi justamente essa prática, mais ampla que o texto legal, que a Consif questionou perante o Supremo.
O que o STF decidiu
O relator, ministro Edson Fachin, votou por manter o critério de 40% do teto do RGPS e por preservar a validade da autodeclaração de pobreza como meio de prova. Esse voto ficou vencido.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs substituir o parâmetro da reforma trabalhista pelo valor de isenção da tabela do Imposto de Renda, hoje equivalente a R$ 5 mil. A tese de Gilmar Mendes, ajustada ao longo do julgamento com contribuições dos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, foi acompanhada pela maioria da Corte. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Gilmar Mendes ficou como redator do acórdão.
Com isso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do critério de 40% do teto do RGPS e do item I da Súmula 463 do TST, na forma como vinha sendo aplicado à pessoa natural.
Os dois patamares de renda
A decisão criou duas situações distintas, e a diferença entre elas é o ponto mais importante para quem lida com reclamações trabalhistas no dia a dia.
Quem recebe renda igual ou inferior a R$ 5 mil passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos. O termo relativa importa: o juiz pode afastar essa presunção se identificar, nos autos, patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegação de necessidade.
Quem recebe acima de R$ 5 mil não perde o acesso à justiça gratuita, mas não conta com a presunção fundada exclusivamente nessa faixa de renda, sem prejuízo da regra própria dos assistidos pela Defensoria Pública. Cabe a essa pessoa demonstrar, de forma concreta, que não tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua própria subsistência ou a de sua família. O magistrado pode exigir documentação adicional para essa análise.
O ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pede o benefício. A presunção dispensa a demonstração adicional da insuficiência na faixa abrangida, mas não torna dispensável a verificação da renda quando necessária.
Vale repetir, porque é o erro mais provável nas primeiras petições e contestações depois da decisão: ganhar mais de R$ 5 mil não impede a justiça gratuita. O que muda é quem tem o ônus de provar a necessidade, e como.
A exceção que poucos comentários mencionam: os Juizados Especiais
Um ponto que precisa constar em qualquer análise técnica sobre o tema é que o novo critério não alcança o primeiro grau dos Juizados Especiais. Essa exclusão consta do resultado do julgamento a partir de ressalva apresentada pelo ministro Flávio Dino, que defendeu a preservação do regime próprio de gratuidade previsto na Lei nº 9.099/95 para esses processos. Quem atua também em causas cíveis de menor complexidade, e não apenas em reclamações trabalhistas, precisa ter essa distinção em mente antes de aplicar automaticamente o novo parâmetro.
O valor de R$ 5 mil não é fixo
O Supremo vinculou o patamar de renda ao valor de isenção da tabela do Imposto de Renda. Isso significa que, se essa tabela for reajustada, o parâmetro da justiça gratuita se atualiza junto, sem necessidade de nova decisão judicial. Na ausência de atualização da tabela do IR em determinado período, o entendimento fixado prevê correção pelo IPCA.
Na prática, isso torna o valor de R$ 5 mil uma referência móvel, e não um número a ser memorizado de forma definitiva. Quem formula pedidos de gratuidade ou os impugna precisará verificar, a cada período, qual é o valor vigente naquele momento.
A declaração de hipossuficiência ainda serve para alguma coisa?
Sim, mas em posição diferente da que ocupava até aqui. A decisão não proíbe a declaração. O que ela retira é a força de a declaração, isoladamente, resolver a questão sozinha em qualquer faixa de renda.
Para quem está dentro do critério de presunção relativa, a declaração continua tendo peso relevante, associada à própria remuneração. Para quem está acima do patamar, ela deixa de ser suficiente por si só e precisa vir acompanhada de elementos concretos que demonstrem a situação financeira real da pessoa.
Quais elementos podem demonstrar a insuficiência acima do patamar
Não existe uma lista fechada e obrigatória, porque a prova precisa ser proporcional ao caso concreto. Dependendo da situação, podem ser relevantes contracheques recentes, comprovante de rescisão contratual ou desemprego, extratos de remuneração, declaração de Imposto de Renda, despesas médicas ou educacionais significativas, existência de dependentes, dívidas que reduzam concretamente a disponibilidade financeira e documentos que demonstrem queda recente e substancial da renda.
Um exemplo hipotético ajuda a fixar o raciocínio. Um gerente que recebia R$ 10 mil por mês e foi demitido pode, no momento em que ajuíza a reclamação, estar desempregado, com dependentes e sem ter recebido integralmente as verbas rescisórias. A remuneração histórica, isoladamente, não revela a capacidade financeira atual dessa pessoa. Com os documentos adequados, ela pode obter o benefício mesmo tendo ganhado, no passado, valor bem acima do parâmetro fixado pelo STF.
O que muda para quem defende empresas
A principal mudança prática está na forma de impugnar o pedido de gratuidade. Uma impugnação genérica, do tipo "o reclamante não comprovou a pobreza", tende a perder força depois desse julgamento. O caminho mais eficaz é apontar elementos concretos e verificáveis nos próprios autos: remuneração comprovadamente superior ao parâmetro, outro vínculo de emprego, atividade empresarial paralela, patrimônio relevante que apareça na documentação do processo ou incompatibilidade entre o padrão remuneratório alegado e outros dados financeiros já constantes dos autos.
Também vale um alerta na direção oposta. Uma impugnação baseada apenas na frase "o reclamante recebia mais de R$ 5 mil" pode não ser suficiente se o trabalhador juntar prova de desemprego, redução de renda ou obrigações familiares relevantes. A ausência de presunção não equivale à negativa automática do benefício.
Faz sentido, a partir de agora, que departamentos jurídicos revisem seus modelos de contestação para substituir a impugnação padronizada por uma análise caso a caso, verificando se existe, de fato, algum elemento nos autos que contradiga a alegação de insuficiência.
Efeitos da decisão sobre processos em curso
O Supremo modulou os efeitos do julgamento para que produzam eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata da sessão de mérito, alcançando apenas os processos ajuizados depois desse marco. Isso significa que reclamações já em andamento, ajuizadas antes dessa data, não sofrem revisão automática da gratuidade já concedida com base no critério anterior.
Na consulta ao andamento oficial realizada em 5 de setembro de 2026, constavam a decisão e a juntada da certidão de julgamento de 3 de setembro, mas não foi identificado registro de publicação da ata de mérito. A juntada da certidão não deve ser confundida com esse marco.
Antes de aplicar o novo entendimento a qualquer caso concreto, a primeira pergunta a fazer é simples: a ação foi ajuizada antes ou depois da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80.
Vale para outras áreas além da Justiça do Trabalho?
Sim, e esse é um dos pontos mais relevantes da decisão. Apesar de a controvérsia ter nascido de uma discussão especificamente trabalhista, o Supremo determinou que o novo critério seja aplicado, até eventual disciplina legislativa em sentido diverso, a todos os ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais. A presunção também se estende a quem é assistido pela Defensoria Pública. Isso significa que ações cíveis e empresariais em que pessoas físicas pleiteiem justiça gratuita também passam a seguir a mesma lógica.
O STF também determinou que o STJ e o TST revisem suas jurisprudências, inclusive as firmadas em julgamentos repetitivos, para adequá-las às diretrizes da ADC 80.
O julgamento é vinculante
A ADC é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. Uma decisão de mérito proferida nesse tipo de ação produz eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública. Não se trata, portanto, de uma orientação que juízes de primeiro grau ou tribunais regionais possam simplesmente optar por não seguir dentro do alcance definido pelo próprio julgamento.
Perguntas frequentes
Quem ganha mais de R$ 5 mil perde o direito à justiça gratuita?
Não. Acima desse valor, é necessário demonstrar concretamente a insuficiência de recursos, ressalvada a presunção própria dos assistidos pela Defensoria Pública.
Quem ganha até R$ 5 mil recebe o benefício automaticamente?
Existe presunção relativa a favor dessa faixa de renda, mas o juiz pode afastá-la diante de patrimônio ou renda familiar incompatível com o pedido.
A declaração de hipossuficiência ainda pode ser usada?
Sim, mas deixou de ser suficiente por si só, especialmente para quem está acima do parâmetro de renda fixado pelo Supremo.
A decisão vale só para reclamações trabalhistas?
Não. O critério se estende a todos os ramos do Judiciário, exceto ao primeiro grau dos Juizados Especiais, que mantêm o regime da Lei nº 9.099/95.
Processos já em andamento serão revisados?
Não automaticamente. A decisão tem efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e alcança processos ajuizados depois desse marco.
A empresa pode impugnar o pedido de gratuidade?
Pode, mas a impugnação deve se apoiar em elementos concretos sobre a situação econômica do reclamante, não apenas em alegações genéricas.
Em resumo
O que decidiu o STF na ADC 80?
Fixou um novo critério de renda, hoje equivalente a R$ 5 mil, para diferenciar quem tem presunção de insuficiência econômica de quem precisa comprová-la para obter justiça gratuita.
Quem é afetado?
Trabalhadores e demais pessoas físicas que pleiteiam justiça gratuita em qualquer ramo do Judiciário, exceto no primeiro grau dos Juizados Especiais, além das empresas que respondem a essas ações.
Qual o impacto prático?
Petições iniciais e contestações precisam abandonar modelos genéricos de pedido e de impugnação da gratuidade, substituindo-os por uma análise que leve em conta a renda real e a documentação disponível em cada caso.
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Fontes oficiais
Referência: Tribunal Superior do Trabalho — portal oficial
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Justiça gratuita depois da ADC 80: o que muda nas reclamações trabalhistas. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 5 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/justica-gratuita-adc-80-stf-trabalhista-2026>. Acesso em: 5 set. 2026.

