O que muda na prática
- Para famílias em Roraima
- Acompanhe a legislação estadual, mas não antecipe uma doação apenas com base em rumores sobre aumento iminente da alíquota.
- Para titulares de holdings
- Revise o valor econômico das quotas, a governança e a renda futura dos doadores antes de definir a sucessão.
- Para famílias em Minas Gerais e São Paulo
- Diferencie projetos em tramitação de leis vigentes e conte os prazos constitucionais somente após eventual publicação.
- Para contadores e assessores
- Mapeie a competência estadual, as doações sucessivas e os critérios locais de avaliação antes de calcular o ITCMD.
A Reforma Tributária tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações. Estados que ainda aplicam alíquota fixa, entre eles Roraima, precisam adequar sua legislação. A mudança, porém, não é automática, não produz o mesmo efeito para todos e não justifica, por si só, uma doação apressada.
Nos últimos meses, uma pergunta ganhou espaço nas conversas sobre planejamento patrimonial: vale a pena doar tudo agora, antes que o ITCMD suba?
A pergunta tem fundamento. A Emenda Constitucional nº 132/2023 passou a exigir que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar nº 227, publicada em 13 de janeiro de 2026, avançou na regulamentação nacional dessa progressividade.
A resposta responsável, contudo, depende do Estado competente, do patrimônio transmitido, da legislação local e da data em que eventual aumento puder efetivamente produzir efeitos.
Nem todo Estado cobrará a mesma coisa
O ITCMD continua sendo um imposto estadual. A LC nº 227/2026 fixa normas gerais, inclusive a aplicação progressiva por faixas: cada parcela da base de cálculo fica sujeita à alíquota correspondente, em lógica semelhante à do Imposto de Renda. Cada Estado, porém, continua responsável por definir faixas, percentuais e isenções em sua própria lei, dentro do limite máximo fixado pelo Senado Federal.
Progressividade obrigatória, portanto, não significa alíquota de 8% para todas as transmissões. O impacto concreto depende da lei de cada Estado.
Roraima ainda aplica alíquota fixa de 4%
A legislação de Roraima atualmente prevê alíquota de 4% para o ITCD. Nas pesquisas realizadas nos portais públicos oficiais até 1º de setembro de 2026, não foi identificado projeto específico de adequação do imposto à progressividade. Essa constatação não significa que o Estado esteja dispensado da exigência constitucional nem impede que uma proposta seja apresentada posteriormente.
Em outros Estados, a discussão legislativa já é visível. Em Minas Gerais, o Projeto de Lei nº 2.881/2024 recebeu a Mensagem nº 254/2026, com proposta de alíquotas progressivas de 3% a 8% nas transmissões causa mortis e de 2% a 6% nas doações. O projeto continua em tramitação na Assembleia Legislativa mineira.
Em São Paulo, os Projetos de Lei nº 7/2024 e nº 409/2025 também propõem modelos progressivos, mas permanecem projetos, e não leis vigentes. Essa diferença precisa ser preservada em qualquer decisão patrimonial.
Existe uma discussão sobre a eficácia das alíquotas fixas
Parte da doutrina tributária sustenta que, após a publicação da LC nº 227/2026, leis estaduais incompatíveis com a progressividade teriam sua eficácia suspensa pelo artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição. Sob essa interpretação, a cobrança por alíquota fixa em Estados como Roraima poderia ser questionada.
A tese tem fundamento jurídico relevante, mas não há solução consolidada dos tribunais superiores. Ela deve ser tratada como controvérsia em aberto, e não como direito definitivamente reconhecido. Uma família não deveria estruturar toda a sucessão supondo que a tese necessariamente prevalecerá; tampouco deve ignorá-la quando já enfrenta inventário ou doação em Estado de alíquota fixa.
Aprovar uma lei em dezembro não significa cobrar mais em janeiro
Um aumento do ITCMD precisa respeitar simultaneamente a anterioridade anual, que impede a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, e a anterioridade nonagesimal, que exige ao menos 90 dias entre a publicação e a cobrança.
A proposta de Minas Gerais ilustra essa combinação: o texto prevê efeitos tributários no primeiro dia do exercício seguinte, desde que também tenham transcorrido 90 dias. Se uma lei estadual for publicada em dezembro, a elevação não se torna exigível automaticamente em 1º de janeiro. A data aplicável resulta do cruzamento dos dois prazos.
A janela real de planejamento só pode ser calculada com segurança depois da publicação da lei, e não apenas porque um projeto começou a tramitar.
Por que isso importa para holdings familiares
Em uma holding que reúne imóveis, participações societárias e investimentos, a sucessão frequentemente é organizada pela doação das quotas aos filhos, com ou sem reserva de usufruto. Nesse desenho, a transmissão tributada costuma ser a das próprias quotas, e não a de cada imóvel isoladamente.
A LC nº 227/2026 também exige atenção ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos e às regras aplicáveis às participações em sociedades fechadas. Em uma holding com imóveis contabilizados por valores históricos, a base de cálculo das quotas pode influenciar o custo tanto quanto a alíquota.
Antes de antecipar uma doação, é necessário identificar o Estado competente, compreender o critério local de avaliação, examinar os passivos da sociedade e verificar se a estrutura contábil e societária sustenta o valor declarado.
Doar rápido não é o mesmo que planejar bem
Uma doação de patrimônio relevante é de difícil reversão. Além do ITCMD, a decisão envolve eventual Imposto de Renda, etapas anteriores de integralização sujeitas à análise do ITBI, necessidade de renda futura dos doadores, regime de bens dos herdeiros e governança da holding depois da transferência.
A reserva de usufruto, aliada a regras societárias de administração e voto, pode preservar renda e controle, mas seu tratamento tributário varia entre os Estados. Ela não deve ser aplicada como fórmula genérica.
Também é preciso cautela com o fracionamento de doações. A LC nº 227/2026 permite que a legislação estadual considere doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro do período definido localmente. Dividir artificialmente a operação para tentar permanecer em faixas menores pode, portanto, não produzir o resultado esperado.
O que uma família com patrimônio em Roraima pode fazer agora
Não há, na data desta publicação, lei estadual publicada que anuncie mudança iminente da alíquota de 4% em Roraima. Isso afasta a ideia de uma urgência jurídica baseada em data já definida, mas não elimina a necessidade de preparação.
O caminho prudente é levantar o patrimônio, identificar a titularidade e a competência tributária, revisar a separação entre bens pessoais e societários, estimar o valor econômico das quotas e acompanhar a Assembleia Legislativa e a Secretaria da Fazenda. Assim, eventual decisão de doar poderá ser tomada com informação, e não sob pressão.
Uma holding familiar pode organizar governança e sucessão, mas sua utilidade depende de estrutura real, documentos coerentes e objetivos familiares claros. A análise sobre doar patrimônio antes de 2027 aprofunda os critérios para decidir sem transformar expectativa legislativa em recomendação automática.
Em resumo
A progressividade do ITCMD já está valendo em todos os Estados?
A obrigação constitucional existe, mas as faixas, alíquotas e isenções dependem de lei estadual. Alguns Estados ainda mantêm alíquota fixa.
Uma lei estadual publicada em dezembro pode valer em janeiro?
Não necessariamente. Um aumento precisa respeitar tanto a anterioridade anual quanto o prazo mínimo de 90 dias.
Roraima tem projeto específico em tramitação?
Nas buscas realizadas em portais públicos oficiais até 1º de setembro de 2026, não foi identificado projeto específico. A alíquota estadual permanece em 4%, mas o cenário deve ser acompanhado.
Vale antecipar a doação de quotas de uma holding?
Depende do caso. A decisão precisa considerar base de cálculo, tributos envolvidos, renda futura dos doadores, governança familiar e a legislação do Estado competente.
Este artigo tem caráter informativo. A legislação estadual e a tramitação dos projetos podem mudar, e qualquer transmissão patrimonial exige análise individualizada.
Fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
- Constituição Federal, artigos 24, § 4º, e 150, III, “b” e “c”.
- Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992.
- Minas Gerais: Projeto de Lei nº 2.881/2024 e Mensagem nº 254/2026.
- São Paulo: Projeto de Lei nº 7/2024 e Projeto de Lei nº 409/2025.
- Roraima: referência oficial à alíquota de 4% prevista na Lei estadual nº 59/1993.
Fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
- Constituição Federal, artigos 24, § 4º, e 150, III, “b” e “c”
- Minas Gerais: Projeto de Lei nº 2.881/2024
- Mensagem nº 254/2026
- São Paulo: Projeto de Lei nº 7/2024
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. ITCMD vai subir em Roraima e em outros Estados? O que muda com a Reforma Tributária. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 01 Set 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/itcmd-progressivo-2027-holding-familiar-roraima>. Acesso em: .




