O que muda na prática
- Empresas antes habilitadas no Perse
- Mantenham os recolhimentos atuais na ausência de decisão judicial própria e preservem a documentação de habilitação e dos períodos beneficiados.
- Departamentos jurídicos e fiscais
- Separem a análise de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mapeiem ações existentes e acompanhem a pauta oficial do STF sem antecipar resultados.
- Contadores e controllers
- Reconciliem declarações, pagamentos e valores usufruídos, sem fazer compensações ou retificações baseadas apenas na expectativa do julgamento.
- Conselhos e investidores
- Tratem eventual recuperação como ativo contingente, com cenários separados e sem incorporá-la ao caixa antes de uma base jurídica aplicável.
Um benefício fiscal criado com prazo de 60 meses foi encerrado antes do período inicialmente esperado depois que a Receita Federal declarou atingido o limite de R$ 15 bilhões. A validade desse encerramento está na ADI 7.817, mas o processo ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
A correção do estágio processual é essencial. Na consulta ao portal oficial do STF em 6 de setembro de 2026, a ADI 7.817 não aparecia em sessão virtual nem em pauta de julgamento. O último andamento registrado era de 24 de março de 2026, quando houve manifestação da Procuradoria-Geral da República e o processo foi concluso ao relator, ministro Cristiano Zanin.
Portanto, não há decisão definitiva sobre a continuidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, nem autorização geral para que empresas voltem a aplicar alíquota zero. O caso permanece relevante porque pode definir como segurança jurídica, anterioridade tributária e controle de benefícios por limite orçamentário se relacionam.
Como o Perse chegou ao STF
O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 para reduzir os efeitos econômicos da pandemia sobre atividades de eventos e turismo. Após a derrubada do veto ao artigo 4º, a lei estabeleceu alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos.
A aplicação prática começou em março de 2022. O horizonte original, portanto, alcançaria fevereiro de 2027, embora o programa tenha passado por sucessivas alterações de atividades elegíveis, condições de acesso e tributos abrangidos.
Em maio de 2024, a Lei nº 14.859/2024 redesenhou o benefício. Além de restringir atividades e exigir habilitação, inseriu o artigo 4º-A na lei do Perse e fixou um custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões entre abril de 2024 e dezembro de 2026.
O dispositivo previu relatórios bimestrais e determinou a extinção no mês seguinte àquele em que o Poder Executivo demonstrasse, em audiência pública no Congresso Nacional, que o teto havia sido atingido. A audiência ocorreu em 12 de março de 2025. Em 21 de março, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou público o atingimento do limite e apontou a extinção para fatos geradores a partir de abril de 2025.
O que é a ADI 7.817
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.817 foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo em maio de 2025. O processo tem como interessado o presidente da República e é relatado pelo ministro Cristiano Zanin.
A ação questiona o encerramento antecipado do benefício e leva ao STF fundamentos ligados à anterioridade tributária, à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao procedimento usado para demonstrar o custo fiscal acumulado. Como a petição discute mais de uma base jurídica, o eventual resultado não precisa ser simplesmente “Perse volta” ou “Perse não volta”. A Corte pode acolher apenas parte da controvérsia e definir efeitos diferentes por tributo ou período.
Quatro questões jurídicas no centro do debate
A primeira questão é o significado do prazo de 60 meses. De um lado, empresas defendem que a duração expressa permitiu decisões econômicas, contratações e investimentos e não poderia ser reduzida no meio do período. De outro, a União sustenta a validade da lei posterior que instituiu o limite financeiro e condicionou a continuidade do programa.
A segunda envolve o artigo 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do STF. As normas protegem isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições contra supressão livre. No Perse, há controvérsia sobre a aproximação entre essa proteção e uma redução de alíquotas a zero, além do caráter oneroso ou apenas habilitatório dos requisitos exigidos das empresas.
A terceira questão é procedimental: quando e de que forma ficou demonstrado o atingimento dos R$ 15 bilhões? A lei não se limitou a criar um número. Ela vinculou a extinção a relatórios bimestrais e a uma demonstração em audiência pública. Divergências sobre os dados, o momento da comprovação e a publicidade das informações podem influenciar a definição da data de término.
A quarta é a anterioridade. No Tema 1.383 da repercussão geral, o STF assentou que a redução ou supressão de benefício fiscal que produza aumento indireto de tributo se submete às anterioridades geral e nonagesimal, conforme as regras e exceções constitucionais de cada espécie tributária.
No caso do Perse, uma pergunta decisiva é qual ato deve ser considerado para a contagem: a Lei nº 14.859/2024, que criou o teto, ou o ato de março de 2025, que declarou seu atingimento. Também será necessário respeitar as diferenças entre os tributos. Em linhas gerais, o IRPJ se relaciona à anterioridade do exercício, enquanto CSLL, PIS e Cofins se submetem à noventena. Essa distinção pode produzir datas de retomada diferentes.
O que o STF pode decidir
Há vários cenários juridicamente possíveis. O Tribunal pode validar o encerramento a partir de abril de 2025; reconhecer a necessidade de observar outra data por anterioridade; identificar falha na demonstração do teto; ou atribuir proteção maior ao prazo originalmente fixado. Também pode modular os efeitos para tratar valores já recolhidos, decisões individuais e segurança orçamentária.
Como ainda não existe voto público nem julgamento iniciado, não é responsável apontar um desses cenários como provável resultado. A inclusão futura em pauta também não garantirá conclusão imediata, porque pedidos de vista, destaque ou ajustes de calendário podem alterar o andamento.
O alcance final dependerá do dispositivo e dos fundamentos efetivamente adotados pelo STF. Mesmo em controle concentrado, a forma de recuperação de valores poderá exigir exame das obrigações acessórias, do período de habilitação, do regime tributário da empresa e de eventual modulação.
O que empresas devem fazer agora
A pendência da ADI não suspende a cobrança. Sem decisão judicial própria que autorize conduta diferente, interromper recolhimentos ou voltar a aplicar alíquota zero expõe a empresa a lançamento, multa, juros e restrições de regularidade fiscal.
O primeiro passo é confirmar se a pessoa jurídica estava validamente habilitada e em quais atividades podia usufruir o programa. A revisão deve alcançar atos constitutivos, CNAE principal ou atividade preponderante, Cadastur quando exigido, regime de apuração e receitas efetivamente vinculadas às atividades contempladas.
O segundo é organizar os períodos. IRPJ, CSLL, PIS e Cofins não devem ser reunidos em uma única estimativa, porque bases de cálculo, apuração e anterioridades podem gerar resultados distintos. Declarações, escriturações, comprovantes de pagamento e informações prestadas na Dirbi precisam ser conciliados.
O terceiro é separar expectativa de crédito e crédito disponível. Enquanto não houver decisão aplicável e cálculo validado, eventual recuperação deve ser tratada como contingência, não como caixa. Compensações precipitadas podem criar um passivo novo e dificultar certidões.
Empresas que ajuizaram ações individuais precisam conferir o texto exato da decisão obtida, os tributos alcançados, o termo inicial e a existência de recurso. Uma liminar de outra empresa, uma notícia sobre decisão regional ou a própria ADI não estendem automaticamente seus efeitos a terceiros.
Por que o caso interessa além de turismo e eventos
A ADI 7.817 expõe um problema mais amplo: quanto uma empresa pode confiar na duração legal de um incentivo ao estruturar preços, empregos e investimentos? A resposta influencia a avaliação de riscos em regimes especiais federais, benefícios estaduais e políticas de desenvolvimento regional.
Isso não significa que todos os incentivos tenham a mesma proteção. A Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, por exemplo, possuem bases normativas e constitucionais próprias. A utilidade comparativa está no método: identificar a fonte do benefício, seu prazo, suas condições, a competência para alterá-lo, as anterioridades aplicáveis e o regime de transição.
Para aprofundar o histórico do programa, consulte a análise sobre o fim da alíquota zero do Perse em 2025. Empresas que usufruem outros incentivos também podem revisar as exigências tratadas no artigo sobre regularização de benefícios fiscais e o contexto regional de Zona Franca de Manaus e Reforma Tributária.
Perguntas frequentes
O STF já começou a julgar a ADI 7.817?
Não. Na consulta oficial realizada em 6 de setembro de 2026, o processo estava concluso ao relator desde 24 de março, sem sessão virtual ou pauta registrada no portal do STF.
A empresa pode voltar a usar alíquota zero por causa da ADI?
Não. A existência da ação não suspende a legislação nem autoriza a retomada do benefício. É necessária uma decisão judicial aplicável ao caso concreto.
O prazo original de 60 meses garante o Perse até 2027?
Essa é uma das controvérsias. O STF ainda deverá definir se e em que medida o prazo, o artigo 178 do CTN, a Súmula 544 e a alteração legal de 2024 protegem as empresas beneficiárias.
O que pode mudar se a ação for julgada procedente?
O resultado pode afetar datas de retomada da tributação e, conforme o alcance e eventual modulação, valores recolhidos ou ações em curso. Os efeitos só poderão ser definidos após a decisão.
Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 6 de setembro de 2026. O andamento processual pode mudar, e a análise de cada empresa depende de sua habilitação, seu regime tributário e das decisões judiciais que lhe sejam aplicáveis.
Fontes oficiais
Referência: Lei nº 14.148/2021
Referência: Lei nº 14.859/2024
Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.817
Referência: artigo 178 do Código Tributário Nacional
Referência: Súmula 544 do STF
Referência: Tema 1.383 da repercussão geral
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Fim do Perse no STF: o que a ADI 7.817 discute e o que empresas devem fazer. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 6 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/adi-7817-stf-fim-perse-empresas>. Acesso em: 6 set. 2026.

