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A Nova Engenharia da Zona Franca de Manaus: da isenção direta aos créditos presumidos de IBS e CBS

Resposta rápida

A Zona Franca de Manaus não perdeu seus incentivos, mas a EC 132/2023 e a LC 214/2025 mudaram o mecanismo. A isenção direta cede espaço a créditos presumidos de IBS (de 55% a 100%) e CBS (2% ou 6%), aplicáveis conforme a categoria do bem produzido. O comprador fora da região continua apropriando o crédito integral, mantendo a competitividade da indústria instalada.

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Entenda como a Reforma Tributária muda os incentivos da Zona Franca de Manaus, com créditos presumidos de IBS entre 55% e 100% e nova lógica de competitividade industrial.

Composição editorial abstrata para Tributação EmpresarialTributação Empresarial

Entenda como a Reforma Tributária muda os incentivos da Zona Franca de Manaus, com créditos presumidos de IBS entre 55% e 100% e nova lógica de competitividade industrial.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Para CFOs e diretores financeiros
Simule a nova carga efetiva considerando o crédito presumido de IBS e CBS, a eventual incidência de IPI remanescente e o impacto sobre o capital de giro.
Para investidores
Avalie a viabilidade de novos projetos não apenas pela localização, mas pelo Processo Produtivo Básico, classificação do produto e enquadramento nos diferentes percentuais de crédito.
Para empresas que compram da ZFM
Compreenda que o crédito apropriado na aquisição ocorre sob as regras regulares da não cumulatividade e não é prejudicado pelo benefício presumido concedido ao fornecedor.

A Reforma Tributária não extinguiu os incentivos da Zona Franca de Manaus. Ela mudou profundamente a maneira como parte relevante desses incentivos funciona, substituindo frases simples como "na Zona Franca não paga imposto" por uma engenharia de créditos que exige análise produto a produto.

Durante décadas, empresários se acostumaram a compreender a Zona Franca principalmente por meio de expressões como isenção, alíquota zero e crédito-estímulo. Com a implementação do IBS e da CBS, essa lógica passa a conviver com uma arquitetura mais sofisticada, na qual boa parte da vantagem competitiva deixa de aparecer diretamente na nota fiscal e passa a operar por meio de créditos presumidos concedidos à própria indústria instalada na Zona Franca. Para diretores financeiros, indústrias e investidores que mantêm relações comerciais com o Polo Industrial de Manaus, entender essa mudança deixou de ser opcional.

A Zona Franca não acabou, o mecanismo é que mudou

A Emenda Constitucional nº 132/2023 preservou o tratamento favorecido da Zona Franca de Manaus, e a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu os mecanismos destinados a manter sua competitividade dentro do novo sistema de tributação sobre o consumo, com ajustes posteriores promovidos pela Lei Complementar nº 227/2026. Vale afastar uma conclusão equivocada logo de início: a reforma não transformou toda a Zona Franca em um regime de crédito presumido. Continuam existindo situações de alíquota zero, suspensão que se converte em isenção e manutenção de tratamentos específicos relacionados ao IPI. O que muda de forma mais significativa é a lógica de uma operação específica, e particularmente importante: as vendas realizadas pela indústria incentivada da ZFM para o restante do território nacional.

Como funciona a venda de Manaus para o restante do Brasil

Imagine uma indústria incentivada localizada em Manaus que produza determinado equipamento e o venda para uma empresa estabelecida em São Paulo. No sistema regular do IBS e da CBS, a operação é tributada, e o comprador, estando sujeito ao regime regular e observadas as condições legais, pode se apropriar integralmente dos créditos relativos ao IBS e à CBS incidentes na aquisição. Até aqui, a operação se aproxima da lógica normal de um IVA.

A diferença está do outro lado da operação. A indústria instalada na Zona Franca recebe créditos presumidos destinados a reduzir sua carga efetiva de IBS e CBS, previstos no artigo 450 da LC 214/2025. Ou seja: o adquirente não precisa perder seu crédito para que a indústria de Manaus seja beneficiada. Forma-se, assim, uma estrutura em duas camadas — de um lado, o comprador fora da ZFM aproveita o crédito regular decorrente da aquisição; de outro, a indústria incentivada de Manaus se beneficia do crédito presumido previsto especificamente para a região. Essa engenharia procura conciliar dois objetivos que poderiam parecer conflitantes: preservar a Zona Franca e manter a lógica de não cumulatividade ampla do novo IVA brasileiro.

O incentivo de IBS varia conforme o tipo de produto

Uma das maiores novidades está na diferenciação do crédito presumido de IBS conforme a categoria econômica do bem produzido. O artigo 450, parágrafo 1º, da LC 214/2025 estabelece que o crédito presumido incide sobre o saldo devedor de IBS no período de apuração, nos seguintes percentuais: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para bens de tecnologia da informação e comunicação e para determinados produtos que, segundo a legislação amazonense vigente até 31 de dezembro de 2023, possuíam crédito-estímulo de ICMS de 100%.

Não existe, portanto, uma única "alíquota efetiva da Zona Franca". A vantagem econômica depende diretamente da classificação do produto e do projeto industrial aprovado pela Suframa, o que é especialmente relevante para o valuation de projetos industriais. Duas fábricas instaladas na mesma Zona Franca, uma produzindo um bem de consumo final e outra um bem intermediário, podem ter benefícios de IBS substancialmente diferentes mesmo estando na mesma região geográfica. Por isso, perguntas como qual produto será fabricado, qual Processo Produtivo Básico se aplica e qual percentual de crédito presumido será reconhecido passam a ser tão importantes quanto a própria decisão de instalar a fábrica em Manaus.

A CBS segue uma lógica própria

O tratamento da CBS não replica os percentuais utilizados pelo IBS. O parágrafo 2º do mesmo artigo 450 estabelece um crédito presumido de CBS calculado sobre o valor da operação registrado em documento fiscal, no percentual de 6% para produtos que atendam aos critérios do artigo 454 da lei, relacionados a produtos com alíquota de IPI historicamente inferior a 6,5%, e de 2% nos demais casos. IBS e CBS, portanto, não devem ser analisados como um único benefício: a empresa pode ter uma intensidade de incentivo no IBS e uma metodologia diferente de cálculo para a CBS, e essa combinação é o que efetivamente define o preço líquido e a margem de contribuição da operação.

O comprador de fora da ZFM também precisa entender a diferença

O tema não interessa apenas às empresas instaladas no Amazonas. Ele interessa igualmente a quem compra de Manaus. O fato de o fornecedor usufruir crédito presumido não significa que o comprador receberá um "crédito presumido da Zona Franca": são institutos diferentes. O fornecedor recebe o incentivo previsto para sua atividade, e o comprador apropria o crédito normal do IBS e da CBS incidentes na aquisição, segundo as regras gerais de não cumulatividade. A diferença é sutil na terminologia, mas juridicamente relevante, e do ponto de vista financeiro é o que permite que a empresa de Manaus permaneça competitiva sem destruir o mecanismo de creditamento do cliente localizado no restante do país.

Um exemplo simplificado

Imagine que uma indústria incentivada da Zona Franca venda determinado produto por R$ 1 milhão para uma empresa localizada fora de Manaus. A operação possui IBS e CBS calculados segundo as regras aplicáveis, e a compradora, submetida ao regime regular, apropria os créditos correspondentes aos valores registrados no documento fiscal. A indústria de Manaus, por sua vez, realiza sua própria apuração: se o produto for classificado como bem de consumo final, o crédito presumido de IBS será de 55%; se for bem de capital, 75%; se for bem intermediário, 90,25%; e, em categorias específicas de informática, pode chegar a 100%. O resultado é uma redução relevante do IBS efetivamente suportado pela indústria incentivada, sem que seja necessário retirar do comprador o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição. É justamente essa separação que diferencia a nova arquitetura do antigo modelo de isenção direta.

E os insumos importados? A desoneração continua, em duas etapas

Uma das maiores preocupações da indústria de Manaus durante a discussão da reforma era o tratamento dos insumos estrangeiros. Nesse ponto, a legislação preservou um instrumento importante: a LC 214/2025 estabelece suspensão da incidência do IBS e da CBS na importação de bens realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. Quando esses bens são consumidos ou incorporados ao processo produtivo do importador na ZFM, a suspensão se converte em isenção. Não se trata, portanto, de uma isenção imediata na alfândega, mas de uma operação em duas etapas: suspensão no momento da importação, seguida da conversão em isenção quando ocorre a efetiva utilização produtiva.

O desenho também busca evitar que a Zona Franca funcione como simples porta de entrada de mercadorias estrangeiras para distribuição ao restante do país. Se o bem importado com suspensão deixar a Zona Franca antes de ocorrer a situação que autoriza sua conversão em isenção, a legislação determina, em regra, o recolhimento dos tributos suspensos com os encargos legalmente previstos. A vantagem está ligada à atividade que a Constituição pretende proteger: importar, industrializar e gerar valor em Manaus, e não apenas usar a região como etapa intermediária de distribuição.

A verticalização da cadeia produtiva também é incentivada

A legislação prevê ainda um crédito presumido específico relacionado à aquisição de bens intermediários produzidos dentro da própria Zona Franca, com o objetivo declarado de incentivar que uma indústria instalada em Manaus compre componentes de outra indústria também instalada na região. Quanto maior a cadeia produtiva construída dentro do Polo Industrial, maior tende a ser a geração local de empregos, fornecedores, tecnologia e valor agregado, o que reforça que a Zona Franca deixa de ser analisada apenas sob a ótica de uma fábrica isolada e passa a depender também da robustez da cadeia de fornecedores ao redor dela.

O IPI continua fazendo parte da equação

Outro erro recorrente é imaginar que o IPI simplesmente desaparecerá com a Reforma Tributária. A partir de 2027, suas alíquotas serão reduzidas a zero para a maior parte dos produtos em todo o país, mas a própria reforma preservou o IPI como um dos instrumentos de manutenção da competitividade da Zona Franca. Isso significa que empresas que produzem no restante do Brasil bens que também possuem produção incentivada em Manaus precisam acompanhar de perto a classificação fiscal de seus produtos, já que em determinados segmentos o IPI continuará compondo a equação competitiva. Uma análise de investimento na ZFM, portanto, não pode considerar apenas IBS e CBS: precisa observar em conjunto IBS, CBS, IPI, Imposto de Importação e os incentivos estaduais remanescentes durante o período de transição.

Uma vantagem já contestada judicialmente

Vale um registro importante para dar a medida real da segurança jurídica desse regime. Em maio de 2026, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra a União e o Comitê Gestor do IBS na Justiça Federal do Distrito Federal, contestando especificamente os parágrafos 1º e 2º do artigo 450 da LC 214/2025, sob o argumento de que a reforma deveria ter apenas mantido o diferencial competitivo já existente da Zona Franca, e não ampliado essa vantagem frente ao restante do país. O processo está em fase inicial. Isso não significa que os créditos presumidos estejam em risco iminente, mas mostra que a nova engenharia tributária da ZFM não está imune a disputa, e que empresas com projetos de longo prazo na região deveriam acompanhar esse tipo de litígio como parte de sua análise de risco regulatório.

2026 é o ano de preparação

O novo sistema já entrou em sua fase operacional. Em 2026, empresas começaram a adaptar documentos fiscais, sistemas e processos à CBS e ao IBS. Em 2027, ocorre uma etapa especialmente relevante, com a extinção do PIS/Cofins, o avanço da CBS e a alteração substancial da disciplina do IPI. Entre 2029 e 2032, o IBS ganhará espaço progressivamente enquanto ICMS e ISS forem reduzidos, e em 2033 o novo modelo estará plenamente implementado. Empresas com contratos de fornecimento de longo prazo ou projetos de instalação industrial não podem esperar até 2033 para analisar o impacto: as decisões de classificação de produto, estrutura societária e engenharia de créditos estão sendo tomadas agora.

O impacto para o CFO

Para o diretor financeiro, a mudança pode ser resumida assim: antes, muitas análises começavam perguntando qual imposto não seria pago na Zona Franca; no novo sistema, a pergunta passa a ser qual é a carga nominal da operação, quais créditos o comprador terá e quais créditos presumidos reduzirão a carga efetiva da indústria incentivada. Isso altera modelos financeiros inteiros, exigindo simulação conjunta do imposto destacado, do crédito do adquirente, do débito da indústria, dos créditos presumidos de IBS e CBS, da eventual incidência de IPI e do impacto sobre capital de giro. Uma operação aparentemente mais tributada na nota fiscal pode continuar economicamente muito incentivada depois de aplicados os créditos presumidos, o que exige um novo tipo de leitura financeira, e não apenas jurídica, da vantagem competitiva da região.

O impacto para quem pretende investir em Manaus

Para novos investimentos, a Reforma Tributária exige uma due diligence diferente daquela que bastava até pouco tempo atrás. Não é suficiente verificar se o empreendimento estará geograficamente localizado na Zona Franca. É necessário avaliar se a atividade pode usufruir o regime incentivado, qual Processo Produtivo Básico deverá ser cumprido, como o produto será classificado, qual percentual de crédito presumido de IBS e qual tratamento de CBS serão aplicáveis, qual será a situação do IPI e quais condições serão necessárias para a conversão da suspensão em isenção nos insumos importados. A pergunta deixa de ser simplesmente "quanto imposto a ZFM isenta?" e passa a ser "qual é a carga tributária efetiva deste projeto industrial depois de todos os mecanismos de crédito, suspensão e desoneração?".

Conclusão

A Zona Franca de Manaus sobreviverá à Reforma Tributária, mas sua leitura fiscal ficará diferente. O sistema que emerge combina alíquota zero, suspensão convertida em isenção, créditos normais, créditos presumidos escalonados de 55% a 100% no IBS, uma lógica própria de 2% ou 6% na CBS, e manutenção seletiva do IPI. Nas vendas da indústria incentivada para o restante do país, o crédito presumido assume papel central, sem prejudicar o direito de creditamento do comprador. Nos bens importados destinados ao processo produtivo, a suspensão seguida da conversão em isenção preserva uma vantagem histórica da região, ainda que já exista litígio judicial questionando parte desse desenho.

A Zona Franca não perdeu sua competitividade tributária, mas essa competitividade passa a ser calculada de maneira muito mais sofisticada. Identificar a fábrica correta, o produto correto, o Processo Produtivo Básico correto e o enquadramento tributário correto pode fazer a diferença entre um projeto industrial altamente competitivo e uma operação economicamente inviável.

Em resumo

A Zona Franca de Manaus perdeu seus incentivos com a Reforma Tributária?

Não. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 preservaram o tratamento favorecido, mas mudaram sua engenharia: parte da vantagem, antes visível como isenção direta, passa a operar por meio de créditos presumidos escalonados conforme o tipo de produto.

Qual é o percentual de crédito presumido de IBS para a indústria incentivada?

Varia conforme a categoria do bem: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e até 100% para bens de tecnologia da informação e determinados produtos com histórico de crédito-estímulo de ICMS de 100%.

O comprador fora da Zona Franca perde algum crédito por causa desse benefício?

Não. O comprador submetido ao regime regular continua se apropriando integralmente do crédito normal de IBS e CBS incidente na aquisição; o crédito presumido é um benefício separado, concedido apenas à indústria incentivada instalada na ZFM.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.