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Perse em 2025: Receita confirma até quando durou a alíquota zero de IRPJ e CSLL

A Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 esclarece o termo final da alíquota zero de IRPJ e CSLL no Perse e as condições para a migração ao lucro presumido em 2025.

Composição editorial abstrata para Direito TributárioDireito Tributário

A Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 esclarece o termo final da alíquota zero de IRPJ e CSLL no Perse e as condições para a migração ao lucro presumido em 2025.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Muitos hotéis, restaurantes, bares, agências de viagem e organizadores de eventos chegaram a 2025 com dúvidas sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. As regras haviam mudado, o benefício se aproximava do limite financeiro e o regime de tributação passou a produzir consequências diferentes para cada empresa.

A Solução de Consulta Cosit nº 155/2026, assinada em 20 de agosto e publicada em 24 de agosto de 2026, esclareceu dois pontos: empresas regularmente enquadradas no Perse e tributadas pelo lucro presumido podiam aplicar a alíquota zero de IRPJ e CSLL até os fatos geradores de março de 2025; e empresas que estavam no lucro real em 2024 por opção poderiam migrar para o presumido em 2025, observadas as condições legais.

O entendimento não recria nem prorroga o Perse. Ele esclarece como o benefício deveria ter sido aplicado em seus últimos meses e pode revelar situações opostas: pagamento maior que o devido no primeiro trimestre de 2025 ou falta de recolhimento depois da extinção.

O que a Receita Federal esclareceu

A Cosit examinou o termo final da alíquota zero e o efeito da escolha do regime de tributação. Segundo a ementa, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que atendesse às demais exigências do Perse poderia utilizar a redução a zero de IRPJ e CSLL sobre resultados e receitas obtidos diretamente das atividades elegíveis até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.

A consulta também confirmou que uma empresa no lucro real em 2024 por escolha própria, sem estar em hipótese legal de obrigatoriedade, poderia optar pelo lucro presumido em 2025. A manifestação da opção ocorria com o pagamento da primeira ou da única cota do IRPJ correspondente ao primeiro período de apuração daquele ano. Cumpridos os demais requisitos do programa, a alíquota zero de IRPJ e CSLL permaneceria aplicável até março.

Essa conclusão não vale para toda empresa do setor de eventos nem para qualquer receita. Habilitação, atividade elegível, atividade principal ou preponderante, Cadastur quando exigido e vínculo direto entre a receita e a atividade contemplada continuam sendo elementos indispensáveis.

Por que o Perse terminou em março de 2025

A Lei nº 14.859/2024 reformulou o programa e limitou seu custo fiscal acumulado, entre abril de 2024 e dezembro de 2026, a R$ 15 bilhões. A lei determinou que o benefício seria extinto no mês seguinte à demonstração, em audiência pública do Congresso Nacional, de que o teto havia sido alcançado.

A audiência ocorreu em 12 de março de 2025. Na ocasião, a Receita informou à Comissão Mista de Orçamento que o limite seria alcançado naquele mês, conforme registrado no Portal da Câmara dos Deputados.

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, publicado no Diário Oficial em 24 de março, tornou pública a demonstração e declarou a extinção do benefício para fatos geradores a partir de abril de 2025. Por isso, março se tornou o último mês da alíquota zero para empresas no lucro presumido que ainda preenchiam as condições do programa.

O corte foi diferente para empresas no lucro real

A mudança produziu uma linha do tempo diferente para empresas no lucro real ou arbitrado. A Lei nº 14.859/2024 restringiu, durante 2025 e 2026, o benefício desse grupo ao PIS e à Cofins. IRPJ e CSLL deixaram de ter alíquota zero desde janeiro de 2025.

Para empresas no lucro presumido, a alíquota zero de IRPJ e CSLL permaneceu até março, desde que cumpridos os requisitos. A distinção é essencial para evitar a revisão de períodos com base em uma regra que pertencia a outro regime de tributação.

Quais receitas estavam abrangidas

A Lei nº 14.148/2021, com as alterações posteriores, relacionou atividades como hotelaria, serviços de alimentação para eventos, restaurantes, bares, agências de viagem, operadores turísticos e organização de feiras e festas, entre outras.

Estar em um desses segmentos não era suficiente isoladamente. O benefício alcançava resultados e receitas obtidos diretamente das atividades contempladas. A legislação também estabeleceu requisitos de habilitação, CNAE principal ou atividade preponderante e, para determinadas atividades, regularidade no Cadastur.

Receitas financeiras e valores sem relação direta com a atividade elegível não se tornavam automaticamente desonerados. A revisão deve separar as diferentes fontes de receita da empresa.

Quem podia migrar do lucro real para o presumido

A possibilidade confirmada pela Solução de Consulta era restrita a empresas que estavam no lucro real em 2024 por opção. Uma empresa legalmente obrigada ao lucro real em razão de receita, atividade ou outra hipótese prevista na legislação não poderia simplesmente escolher o presumido para manter a vantagem.

Para quem podia realizar a mudança, a opção pelo lucro presumido era manifestada pelo pagamento da primeira ou única cota do IRPJ do primeiro período de apuração de 2025. Não se tratava de autorização prévia e individual da Receita, mas a validade da escolha dependia do enquadramento legal e do procedimento efetivamente adotado.

Quando pode existir pagamento maior que o devido

Uma situação que merece revisão é a da empresa que, entre janeiro e março de 2025, reunia cumulativamente estas condições:

  • estava habilitada ao Perse e atendia aos demais requisitos;
  • exercia atividade elegível e identificava corretamente a receita beneficiada;
  • estava no lucro presumido ou migrou validamente para esse regime;
  • recolheu IRPJ ou CSLL sobre receita que permanecia sujeita à alíquota zero.

Não é possível presumir um crédito apenas porque a empresa integrava o setor de turismo ou eventos. A existência de pagamento indevido depende da reconstrução da atividade, habilitação, receita, regime de tributação e apuração de cada período.

O risco inverso: benefício utilizado depois de março

Existe também a hipótese contrária. Empresas que continuaram aplicando a alíquota zero a partir de abril de 2025, quando o Perse estava extinto segundo a orientação administrativa geral, podem ter deixado de recolher IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.

Essa situação pode exigir retificação de obrigações acessórias, recolhimento de diferenças e cálculo dos encargos correspondentes. A análise deve medir o passivo antes de qualquer transmissão de declaração retificadora.

Empresas amparadas por decisão judicial específica precisam ser examinadas separadamente. A própria Receita registra a existência de decisões com fundamentos e alcances diferentes. Uma liminar ou sentença concedida a determinado contribuinte não pode ser generalizada para outras empresas, e sua eficácia depende do conteúdo, da vigência e do estado processual daquela decisão.

Como organizar a revisão do ano de 2025

Uma revisão consistente começa pela habilitação ao programa, pelos atos societários e pelo enquadramento das atividades e receitas. Em seguida, é necessário confirmar o regime adotado em 2024, verificar se o lucro real era opcional ou obrigatório e identificar como a opção de 2025 foi formalizada.

Depois, os períodos devem ser separados:

  • janeiro a março de 2025: verificar eventual recolhimento de IRPJ ou CSLL sobre receita que ainda atendia às condições da alíquota zero;
  • a partir de abril de 2025: verificar eventual manutenção do benefício depois da extinção e quantificar diferenças não recolhidas.

A documentação pode incluir ECF, ECD, DCTFWeb e MIT ou declarações aplicáveis ao período, memória de cálculo, razão contábil, comprovantes de pagamento, habilitação ao Perse, registros do Cadastur quando exigidos e informações prestadas na Dirbi. O objetivo é manter coerência entre atividade, receita, benefício e tributo pago ou não pago.

O que fazer se houver pagamento indevido

Quando a análise comprovar que a empresa tinha direito à alíquota zero e recolheu IRPJ ou CSLL, podem ser avaliadas as retificações necessárias e, depois, eventual restituição ou compensação dentro dos prazos e procedimentos aplicáveis.

A revisão da ECF ou de uma declaração não cria, por si só, o crédito. Ela deve refletir uma apuração sustentada pelos documentos e compatível com a legislação vigente em cada período.

O Perse acabou, mas seus efeitos continuam

A consulta não reabre o programa. Ela esclarece a interpretação da Receita sobre o primeiro trimestre de 2025 e sobre a opção de regime tributário. Para algumas empresas, isso pode indicar pagamento maior que o devido; para outras, pode revelar exposição decorrente do uso do benefício depois de seu encerramento.

A página de Tributação Empresarial reúne análises sobre revisão fiscal e conformidade. O artigo sobre Selic no ressarcimento de IPI apresenta outra situação em que eventual crédito depende de períodos, documentação, retificações e procedimento próprio.

Em resumo

O que decidiu a Receita Federal?

Que empresas regularmente enquadradas no Perse e tributadas pelo lucro presumido podiam aplicar alíquota zero de IRPJ e CSLL até os fatos geradores de março de 2025. A consulta também confirmou a possibilidade de migração do lucro real opcional para o presumido naquele ano.

Quem é afetado?

Empresas habilitadas ao Perse que estavam no lucro presumido ou migraram validamente para ele em 2025, além das que continuaram utilizando o benefício depois de março.

Qual é o impacto prático?

Pode existir pagamento maior que o devido entre janeiro e março ou falta de recolhimento a partir de abril. A conclusão depende do regime tributário, da habilitação, da atividade, das receitas e dos documentos de cada empresa.

Este artigo tem caráter informativo e apresenta a orientação administrativa geral da Receita Federal. A existência de crédito, passivo ou proteção decorrente de decisão judicial depende da análise individual dos fatos, documentos, períodos e atos processuais, sem promessa de resultado.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.