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Análise de decisão judicial

STJ decide que juiz pode rejeitar acordo de improbidade considerado insuficiente

Para a Primeira Turma, a homologação do Acordo de Não Persecução Civil não é mero ato formal: o magistrado pode examinar se as obrigações negociadas são proporcionais à gravidade do ato e compatíveis com a proteção do patrimônio público.

STJ decide sobre rejeição de acordo de improbidade administrativaDireito Administrativo

Para a Primeira Turma, a homologação do Acordo de Não Persecução Civil não é mero ato formal: o magistrado pode examinar se as obrigações negociadas são proporcionais à gravidade do ato e compatíveis com a proteção do patrimônio público.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

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Ministério Público e réu chegaram a um acordo em uma ação de improbidade administrativa. Isso obriga o juiz a homologá-lo? Para o Superior Tribunal de Justiça, não. Ao julgar o REsp 2.263.884/SE, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, em 2 de junho de 2026, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, que o Poder Judiciário pode analisar o conteúdo do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e recusar sua homologação quando as condições negociadas forem incompatíveis com a gravidade dos fatos. O julgamento, divulgado institucionalmente pelo STJ em 19 de agosto, também fixou um segundo entendimento de grande impacto prático: havendo vários agentes envolvidos no ato ilícito, o ressarcimento do dano pode ser individualizado conforme a contribuição causal de cada um, desde que seja possível mensurá-la.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em Sergipe, em ação de improbidade administrativa movida contra um deputado estadual e outras sete pessoas, em razão de suposto desvio de mais de R$ 1 milhão em subvenções sociais. Ainda na fase recursal, perante o Tribunal de Justiça de Sergipe, foi celebrado um Acordo de Não Persecução Civil, com previsão de que o parlamentar responderia por apenas uma parcela do prejuízo apurado.

O TJSE recusou a homologação. Entre os fundamentos, o tribunal sustentou que o artigo 17-B, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa exige o ressarcimento integral do dano — e que, portanto, o parlamentar deveria arcar com a totalidade do prejuízo, além de sujeitar-se a outras sanções.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial, e foi justamente a partir dessa recusa de homologação que a Primeira Turma enfrentou duas questões centrais: até onde vai o controle judicial sobre o conteúdo do ANPC e como deve ser tratado o ressarcimento do dano quando há pluralidade de agentes envolvidos.

A fundamentação da decisão

O Acordo de Não Persecução Civil está previsto no artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992 e permite a solução consensual de ações de improbidade administrativa, mediante negociação entre o Ministério Público e o investigado ou réu. A lei estabelece requisitos mínimos para sua celebração — entre eles o integral ressarcimento do dano, a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada e a consideração da personalidade do agente, da gravidade e da repercussão social do ato.

O primeiro ponto fixado pelo STJ diz respeito à natureza da homologação judicial. Segundo a Primeira Turma, o artigo 17-B, § 2º, da Lei de Improbidade autoriza controle formal e substancial do acordo. Isso significa que o juiz não se limita a verificar a capacidade das partes, a manifestação de vontade e a observância dos requisitos procedimentais: pode também examinar se as obrigações assumidas são proporcionais à gravidade do ato e compatíveis com a proteção do patrimônio público. Como destacou a relatora, reduzir o Judiciário a uma instância automática de homologação equivaleria a transformar o juiz em simples avalista das deliberações das partes — o que a lei não autoriza.

Esse controle, contudo, tem limites em ambas as direções. De um lado, o Ministério Público e o acusado não têm liberdade irrestrita para fixar condições insuficientes diante da gravidade do caso. De outro, o STJ deixou claro que o juiz também não pode transformar em requisito obrigatório sanções que a Lei de Improbidade não estabeleceu como condição mínima do acordo — no caso concreto, o TJSE havia exigido a aplicação de sanções adicionais além do ressarcimento e da reversão da vantagem indevida, o que a Primeira Turma não considerou legítimo como pressuposto de homologação.

O segundo ponto da decisão trata do ressarcimento em caso de concurso de agentes. A ministra Regina Helena Costa observou que a Lei de Improbidade exige o integral ressarcimento do dano e a devolução da vantagem indevida, inclusive por particulares, mas também determina que a responsabilidade de cada agente seja delimitada conforme sua participação no ato ilícito. Diante da pluralidade de imputados no caso — o deputado e mais sete pessoas —, a relatora afastou a ideia de que cada um deveria responder pela integralidade do prejuízo, afirmando que não há óbice à atribuição de responsabilidade pessoal inferior ao valor total do dano, desde que seja possível mensurar a concorrência de cada agente para a sua consumação. A ministra relacionou esse entendimento ao princípio da culpabilidade, que exige a responsabilização de cada agente na medida de sua efetiva contribuição para o resultado danoso.

É importante não extrair da decisão uma conclusão mais ampla do que a efetivamente fixada. O STJ não afastou a responsabilidade solidária na improbidade administrativa de forma geral, tampouco dispensou o ressarcimento integral do dano ao erário como um todo. O que a Primeira Turma reconheceu foi a possibilidade de, no âmbito do ANPC, individualizar a obrigação de cada agente quando existirem condições concretas de identificar sua contribuição causal específica — preservando, no conjunto, a recomposição integral do patrimônio público lesado.

Efeitos práticos da decisão

O precedente formado no REsp 2.263.884/SE interessa diretamente a quem negocia Acordos de Não Persecução Civil: agentes públicos, prefeitos, servidores, empresários que contratam com o poder público, membros do Ministério Público e procuradorias que atuam em ações de improbidade. A partir de agora, não basta que Ministério Público e acusado cheguem a um consenso sobre as condições do acordo — será necessário demonstrar, com objetividade, qual foi a participação de cada agente no ilícito, qual parcela do dano lhe pode ser causalmente atribuída e por que as obrigações negociadas são proporcionais à gravidade dos fatos e adequadas ao interesse público. Em ações complexas, com múltiplos agentes políticos, servidores, empresas contratadas e intermediários, essa exigência tende a demandar documentação contábil, financeira e administrativa mais detalhada para sustentar a homologação. A decisão reforça que a via consensual continua sendo instrumento legítimo e vantajoso de solução das ações de improbidade, mas que sua eficácia depende de fundamentação técnica sólida — e, diante da complexidade da matéria, da orientação de assessoria jurídica especializada na estruturação do acordo.

Fontes oficiais

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Superior Tribunal de Justiça — portal oficial

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. STJ decide que juiz pode rejeitar acordo de improbidade considerado insuficiente. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 23 ago. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/stj-juiz-rejeitar-acordo-improbidade-insuficiente>. Acesso em: 10 set. 2026.

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Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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