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STJ decide que juiz pode rejeitar acordo de improbidade considerado insuficiente

Para a Primeira Turma, a homologação do Acordo de Não Persecução Civil não é mero ato formal: o magistrado pode examinar se as obrigações negociadas são proporcionais à gravidade do ato e compatíveis com a proteção do patrimônio público.

Composição editorial abstrata para Direito AdministrativoDireito Administrativo

Para a Primeira Turma, a homologação do Acordo de Não Persecução Civil não é mero ato formal: o magistrado pode examinar se as obrigações negociadas são proporcionais à gravidade do ato e compatíveis com a proteção do patrimônio público.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Ministério Público e réu chegaram a um acordo em uma ação de improbidade administrativa. Isso obriga o juiz a homologá-lo? Para o Superior Tribunal de Justiça, não. Ao julgar o REsp 2.263.884/SE, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, em 2 de junho de 2026, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, que o Poder Judiciário pode analisar o conteúdo do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e recusar sua homologação quando as condições negociadas forem incompatíveis com a gravidade dos fatos. O julgamento, divulgado institucionalmente pelo STJ em 19 de agosto, também fixou um segundo entendimento de grande impacto prático: havendo vários agentes envolvidos no ato ilícito, o ressarcimento do dano pode ser individualizado conforme a contribuição causal de cada um, desde que seja possível mensurá-la.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em Sergipe, em ação de improbidade administrativa movida contra um deputado estadual e outras sete pessoas, em razão de suposto desvio de mais de R$ 1 milhão em subvenções sociais. Ainda na fase recursal, perante o Tribunal de Justiça de Sergipe, foi celebrado um Acordo de Não Persecução Civil, com previsão de que o parlamentar responderia por apenas uma parcela do prejuízo apurado.

O TJSE recusou a homologação. Entre os fundamentos, o tribunal sustentou que o artigo 17-B, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa exige o ressarcimento integral do dano — e que, portanto, o parlamentar deveria arcar com a totalidade do prejuízo, além de sujeitar-se a outras sanções.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial, e foi justamente a partir dessa recusa de homologação que a Primeira Turma enfrentou duas questões centrais: até onde vai o controle judicial sobre o conteúdo do ANPC e como deve ser tratado o ressarcimento do dano quando há pluralidade de agentes envolvidos.

A fundamentação da decisão

O Acordo de Não Persecução Civil está previsto no artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992 e permite a solução consensual de ações de improbidade administrativa, mediante negociação entre o Ministério Público e o investigado ou réu. A lei estabelece requisitos mínimos para sua celebração — entre eles o integral ressarcimento do dano, a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada e a consideração da personalidade do agente, da gravidade e da repercussão social do ato.

O primeiro ponto fixado pelo STJ diz respeito à natureza da homologação judicial. Segundo a Primeira Turma, o artigo 17-B, § 2º, da Lei de Improbidade autoriza controle formal e substancial do acordo. Isso significa que o juiz não se limita a verificar a capacidade das partes, a manifestação de vontade e a observância dos requisitos procedimentais: pode também examinar se as obrigações assumidas são proporcionais à gravidade do ato e compatíveis com a proteção do patrimônio público. Como destacou a relatora, reduzir o Judiciário a uma instância automática de homologação equivaleria a transformar o juiz em simples avalista das deliberações das partes — o que a lei não autoriza.

Esse controle, contudo, tem limites em ambas as direções. De um lado, o Ministério Público e o acusado não têm liberdade irrestrita para fixar condições insuficientes diante da gravidade do caso. De outro, o STJ deixou claro que o juiz também não pode transformar em requisito obrigatório sanções que a Lei de Improbidade não estabeleceu como condição mínima do acordo — no caso concreto, o TJSE havia exigido a aplicação de sanções adicionais além do ressarcimento e da reversão da vantagem indevida, o que a Primeira Turma não considerou legítimo como pressuposto de homologação.

O segundo ponto da decisão trata do ressarcimento em caso de concurso de agentes. A ministra Regina Helena Costa observou que a Lei de Improbidade exige o integral ressarcimento do dano e a devolução da vantagem indevida, inclusive por particulares, mas também determina que a responsabilidade de cada agente seja delimitada conforme sua participação no ato ilícito. Diante da pluralidade de imputados no caso — o deputado e mais sete pessoas —, a relatora afastou a ideia de que cada um deveria responder pela integralidade do prejuízo, afirmando que não há óbice à atribuição de responsabilidade pessoal inferior ao valor total do dano, desde que seja possível mensurar a concorrência de cada agente para a sua consumação. A ministra relacionou esse entendimento ao princípio da culpabilidade, que exige a responsabilização de cada agente na medida de sua efetiva contribuição para o resultado danoso.

É importante não extrair da decisão uma conclusão mais ampla do que a efetivamente fixada. O STJ não afastou a responsabilidade solidária na improbidade administrativa de forma geral, tampouco dispensou o ressarcimento integral do dano ao erário como um todo. O que a Primeira Turma reconheceu foi a possibilidade de, no âmbito do ANPC, individualizar a obrigação de cada agente quando existirem condições concretas de identificar sua contribuição causal específica — preservando, no conjunto, a recomposição integral do patrimônio público lesado.

Efeitos práticos da decisão

O precedente formado no REsp 2.263.884/SE interessa diretamente a quem negocia Acordos de Não Persecução Civil: agentes públicos, prefeitos, servidores, empresários que contratam com o poder público, membros do Ministério Público e procuradorias que atuam em ações de improbidade. A partir de agora, não basta que Ministério Público e acusado cheguem a um consenso sobre as condições do acordo — será necessário demonstrar, com objetividade, qual foi a participação de cada agente no ilícito, qual parcela do dano lhe pode ser causalmente atribuída e por que as obrigações negociadas são proporcionais à gravidade dos fatos e adequadas ao interesse público. Em ações complexas, com múltiplos agentes políticos, servidores, empresas contratadas e intermediários, essa exigência tende a demandar documentação contábil, financeira e administrativa mais detalhada para sustentar a homologação. A decisão reforça que a via consensual continua sendo instrumento legítimo e vantajoso de solução das ações de improbidade, mas que sua eficácia depende de fundamentação técnica sólida — e, diante da complexidade da matéria, da orientação de assessoria jurídica especializada na estruturação do acordo.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.