A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a empresa subcontratada para realizar o transporte rodoviário de cargas responde objetivamente perante a transportadora que a contratou. Ao julgar o REsp 2.236.189/PR, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia condenado a transportadora subcontratada a indenizar a perda de uma carga de soja. Na prática, isso significa que a transportadora principal que busca ressarcimento pelos prejuízos causados na etapa subcontratada do frete não precisa comprovar culpa da subcontratada para ter reconhecido o direito à indenização.
Entenda o caso
Uma transportadora contratou outra empresa para realizar o transporte de uma carga de soja entre Caarapó, no Mato Grosso do Sul, e Paranaguá, no Paraná. Durante o trajeto, o caminhão pertencente à transportadora subcontratada tombou e a soja foi derramada na pista. A carga chegou a ser recolhida e comercializada como salvado, mas a redução da qualidade dos grãos gerou perda significativa de valor econômico.
A transportadora que havia subcontratado o serviço ajuizou ação de indenização, cobrando R$ 30.428,80 pela perda da carga, já descontado o valor obtido com a venda dos salvados, além de R$ 4.700 referentes ao adiantamento do frete. Em primeira instância, a transportadora subcontratada foi condenada a pagar R$ 35.128,80, corrigidos e acrescidos de juros. O motorista do caminhão, incluído na ação, não foi condenado.
No recurso ao STJ, a empresa subcontratada sustentou que a responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 11.442/2007 valeria apenas na relação entre o transportador e o dono da carga. Perante a transportadora principal, argumentava, a responsabilidade deveria ser subjetiva, dependente da comprovação de culpa pelo acidente.
A fundamentação da Terceira Turma
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a subcontratação no transporte de cargas dá origem a uma sucessão de contratos: um primeiro, entre o proprietário da mercadoria e a transportadora principal, e um segundo, entre a transportadora principal e a empresa escolhida para executar o frete subcontratado. Esse segundo contrato não elimina nem modifica as obrigações da transportadora principal perante o dono da carga, mas cria uma nova relação jurídica na qual a transportadora principal passa a ocupar a posição de contratante perante a subcontratada.
Esse raciocínio foi decisivo para interpretar o artigo 7º da Lei nº 11.442/2007, que atribui à empresa de transporte rodoviário de cargas responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos decorrentes de perda, dano ou avaria "perante o contratante". Para o relator, a norma não restringe essa responsabilidade à relação com o proprietário da mercadoria: quando a transportadora subcontrata outra empresa, ela mesma se torna contratante daquele segundo contrato, e a responsabilidade objetiva segue a mesma lógica.
O ministro também recorreu ao artigo 8º da mesma lei, segundo o qual o transportador responde pelas ações e omissões de empregados, agentes, prepostos e terceiros contratados ou subcontratados como se fossem atos próprios, dispositivo que ainda assegura ação regressiva contra o subcontratado para recuperar a indenização eventualmente paga. Para o colegiado, admitir responsabilidade subjetiva apenas na relação entre transportadora principal e subcontratada criaria uma incoerência no sistema: a principal responderia objetivamente perante o dono da carga, mas dependeria de provar culpa da subcontratada para se ressarcir, o que enfraqueceria a lógica de distribuição de riscos própria da atividade de transporte.
Efeitos práticos para empresas e cadeias logísticas
O precedente reforça que subcontratar uma etapa do transporte não transfere automaticamente todo o risco da operação. O vínculo entre o proprietário da carga e a transportadora principal continua existindo, e a contratação de uma segunda empresa cria uma relação adicional, sem substituir a anterior. Isso é especialmente relevante para o agronegócio, setor em que soja, milho, algodão, fertilizantes e outros insumos costumam percorrer longas distâncias por meio de cadeias com múltiplos transportadores, cooperativas, tradings e operadores logísticos.
Para produtores, cooperativas, tradings e transportadoras, o julgamento indica a conveniência de revisar contratos de transporte e subcontratação, deixando claros pontos como a autorização para subcontratar, os procedimentos em caso de sinistro, o direito de regresso e a cobertura securitária de cada participante da cadeia. A responsabilidade objetiva não elimina a importância do seguro: como o próprio caso mostrou, o valor recuperado com a venda dos salvados foi considerado no cálculo do prejuízo, o que confirma que responsabilidade objetiva não equivale a responsabilidade ilimitada, e outras questões, como a extensão do dano e as condições contratuais, continuam relevantes em cada disputa concreta.
Diante de cadeias logísticas cada vez mais fragmentadas entre diferentes transportadoras, conhecer com precisão quem contratou quem, quais riscos cada empresa assumiu e como funciona o direito de regresso passa a ser tão importante quanto acompanhar a própria rota da mercadoria. A orientação jurídica especializada na revisão desses contratos ajuda a evitar surpresas quando a carga é perdida ou avariada ao longo do trajeto.
Fontes oficiais
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

