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Prova oral de concurso para juiz sem espelho de correção é ilegal? STJ diz que não

A 1ª Turma do STJ decidiu que a ausência de espelho de correção e de padrão de respostas na prova oral de concurso para a magistratura não viola, por si só, o dever de motivação dos atos administrativos. O regime aplicado à prova oral é diferente daquele que vale para as provas escritas.

Composição editorial abstrata para Direito AdministrativoDireito Administrativo

A 1ª Turma do STJ decidiu que a ausência de espelho de correção e de padrão de respostas na prova oral de concurso para a magistratura não viola, por si só, o dever de motivação dos atos administrativos. O regime aplicado à prova oral é diferente daquele que vale para as provas escritas.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

A 1ª Turma do STJ decidiu que a ausência de espelho de correção e de padrão de respostas na prova oral de concurso para a magistratura não viola, por si só, o dever de motivação dos atos administrativos. O regime aplicado à prova oral é diferente daquele que vale para as provas escritas.

Uma candidata a Juíza Federal Substituta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi aprovada em todas as etapas escritas do concurso: a objetiva, a dissertativa e as duas provas de sentença. Ainda assim, acabou eliminada na prova oral, última fase antes da avaliação de títulos. A arguição ocorreu em sessão pública, com seis examinadores. Cada um deles atribuiu uma nota global de 0 a 10, sem decompor a pontuação pelos critérios de avaliação previstos no edital. A média das notas obtidas foi 5,42, abaixo do mínimo de 6,0 exigido para aprovação.

Inconformada, a candidata impetrou mandado de segurança contra a Comissão do Concurso. Sustentou que a banca deveria ter divulgado um espelho de correção e um padrão de pontuação por critério, sob pena de a eliminação carecer de motivação. Também questionou a regra do edital, reprodução do art. 70, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, segundo a qual a nota da prova oral é irretratável em sede recursal. Para ela, isso violaria o contraditório e a ampla defesa. O Órgão Especial do TRF3 negou a segurança, e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por recurso ordinário, com base no art. 105, II, b, da Constituição.

A decisão: exigências da prova escrita não se transportam automaticamente para a prova oral

A 1ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso e manteve a eliminação da candidata. O tribunal partiu de uma distinção importante. Nas provas escritas de concursos da magistratura, é pacífico o entendimento de que a divulgação de espelho de correção e padrão de resposta, com individualização da pontuação por item, é imprescindível. Essa exigência decorre do dever de motivação dos atos administrativos previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. A própria 1ª Turma já havia reconhecido, em precedente anterior, que espelhos com critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas atribuídas a cada item, ofendem os princípios da publicidade e da motivação.

A prova oral, contudo, comporta tratamento diferente. A relatora identificou três razões para isso. A primeira é a diversidade dos questionamentos. Na prova escrita, todos os candidatos enfrentam as mesmas questões na mesma oportunidade, o que permite, e exige, um critério avaliativo único. Na prova oral, cada candidato sorteia um ponto individual e é arguido em momento distinto, com perguntas que variam conforme suas próprias respostas.

A segunda razão é a incompatibilidade com a publicidade da sessão. Como a arguição é pública e os demais candidatos podem assisti-la, um espelho de correção fixo permitiria que quem fosse arguido depois conhecesse previamente as perguntas e as respostas esperadas. Isso comprometeria a igualdade do certame.

A terceira razão é a natureza dinâmica da avaliação. A prova oral mede simultaneamente domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio e postura, num movimento dialógico em que as perguntas se desdobram a partir das respostas do próprio candidato. Esse formato é incompatível com um gabarito único e prévio.

A Resolução CNJ nº 75/2009, que disciplina a prova oral nos arts. 64 e 65, exige apenas que cada examinador atribua nota de 0 a 10. Não há determinação de decomposição por critério, nem de divulgação de espelho ou padrão de respostas. Para o STJ, a própria nota atribuída, dentro dessa escala, já expressa a fundamentação do ato avaliativo, desde que a arguição se atenha ao ponto sorteado e os examinadores considerem os cinco critérios do art. 65, § 3º: conhecimento jurídico, adequação da linguagem, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo. Cumpridos esses parâmetros, a motivação está formalmente atendida, ainda que sem discriminação numérica por critério.

Irretratabilidade da nota não significa irrecorribilidade absoluta

Outro ponto relevante do julgado diz respeito ao art. 70, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, que torna irretratável, em sede recursal, a nota da prova oral. A candidata argumentava que essa regra esvaziaria o contraditório e a ampla defesa.

O STJ recorreu a precedente do próprio Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o MS 32.042/DF, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, para afastar essa alegação. A irretratabilidade impede apenas o recurso que busca rediscutir o mérito da avaliação, ou seja, a discordância do candidato quanto à nota que lhe foi atribuída. Ela não impede, contudo, o recurso administrativo voltado a questionar a legalidade da arguição, como a formulação de perguntas fora do ponto sorteado, arbitrariedades ou perseguições na condução do exame, ou o descumprimento de regras formais da etapa. No caso concreto, porém, não houve alegação concreta desse tipo de irregularidade. Isso também pesou contra o pedido subsidiário da candidata.

O STJ ainda enfrentou uma questão preliminar processual: a ausência de impugnação, no prazo do art. 13, § 2º, da Resolução CNJ nº 75/2009, da regra editalícia sobre irretratabilidade. A Corte reafirmou jurisprudência consolidada no sentido de que a falta de impugnação tempestiva do edital não impede a impetração de mandado de segurança posterior, quando o prejuízo só se concretiza com a eliminação do candidato. O marco para a pretensão é a exclusão do certame, não a publicação do edital.

O que fica de lição prática

O julgamento fixa balizas úteis tanto para bancas examinadoras quanto para candidatos de concursos da magistratura e de outras carreiras com etapa oral estruturada de forma semelhante. Para as bancas, a decisão confirma que não é obrigatório decompor a nota por critério nem publicar espelho de correção na fase oral, desde que respeitados o ponto sorteado e os critérios de avaliação previstos na norma de regência.

Para os candidatos, a lição é igualmente clara. A irretratabilidade da nota não veda todo e qualquer questionamento. Ela protege a discricionariedade técnica dos examinadores quanto ao mérito da avaliação, mas não blinda o certame de controle judicial quanto à legalidade formal do procedimento. Um recurso ou mandado de segurança bem fundamentado, portanto, deve mirar irregularidades concretas e demonstráveis, como desvio do ponto sorteado, tratamento discriminatório, quebra de sigilo ou condução manifestamente arbitrária da arguição, e não a mera insatisfação com a nota atribuída.

Concursos públicos de alta complexidade, como os da magistratura, exigem atenção redobrada tanto na fase de impugnação de edital quanto na eventual judicialização de resultados. A avaliação técnica do caso concreto, com o devido cotejo entre a norma de regência e os fatos ocorridos durante a arguição, é o que efetivamente distingue um inconformismo legítimo de uma pretensão fadada ao insucesso.

Pablo Maciel — Advogado (OAB/RR 861)

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.