Publicações›Tributação Empresarial›Tema 1244 STJ›PIS-Importação
Alerta jurídico

Tema 1.244 do STJ segue pendente: PIS/Cofins-Importação na Zona Franca de Manaus

Resposta rápida

O STJ ainda não definiu se PIS-Importação e Cofins-Importação podem ser exigidos sobre bens de países signatários do GATT destinados ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. O Tema 1.244 permanece afetado, sem tese de mérito, e os processos abrangidos pela controvérsia continuam suspensos.

O Tema Repetitivo 1.244 continua sem julgamento de mérito. Entenda o que está suspenso, quais operações estão no debate e como empresas da Zona Franca de Manaus podem se preparar.

Fluxo abstrato de peças industriais atravessa estruturas suspensas, representando importações e o julgamento pendente do Tema 1.244 do STJTributação Empresarial

O Tema Repetitivo 1.244 continua sem julgamento de mérito. Entenda o que está suspenso, quais operações estão no debate e como empresas da Zona Franca de Manaus podem se preparar.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Indústrias do Polo Industrial de Manaus
Mapeiem insumos e componentes importados de países signatários do GATT e mensurem a exposição por período, produto e declaração de importação.
Financeiro e contabilidade
Revisem provisões, depósitos, garantias e notas explicativas sem reconhecer recuperação de valores como certa antes da tese e de eventual modulação.
Jurídico e tributário
Confiram se os processos e as operações da empresa coincidem exatamente com o recorte do Tema 1.244 e acompanhem nova inclusão em pauta.

Atualização de 3 de setembro de 2026: o Superior Tribunal de Justiça ainda não julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.244. A consulta ao sistema oficial de precedentes qualificados continua indicando o tema como afetado, sem data de julgamento, acórdão de mérito ou trânsito em julgado. A controvérsia havia sido incluída na pauta da Primeira Seção de 20 de agosto de 2026, mas foi retirada antes da apreciação. Não existe, portanto, tese repetitiva favorável nem desfavorável aos contribuintes.

A questão tem impacto direto sobre empresas instaladas na Zona Franca de Manaus: é possível exigir PIS-Importação e Cofins-Importação sobre mercadorias provenientes de países signatários do GATT quando esses bens se destinam ao consumo interno ou à industrialização dentro da ZFM? Os REsps 2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM foram selecionados para que a Primeira Seção uniformize a resposta.

Entenda a controvérsia

O recorte do Tema 1.244 é específico. Ele alcança importações provenientes de países que integram o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, o GATT, quando as mercadorias ou os bens são destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. A discussão envolve as contribuições instituídas pela Lei nº 10.865/2004 e a cláusula de tratamento nacional prevista no artigo III do GATT.

De um lado, os contribuintes sustentam que produtos importados de países signatários não podem receber tratamento tributário menos favorável do que produtos similares de origem nacional. Como determinadas remessas nacionais para a ZFM são equiparadas a exportação para efeitos fiscais, a cobrança das contribuições na importação criaria, nessa leitura, uma diferença incompatível com o compromisso internacional.

De outro, a Fazenda Nacional defende que o benefício atribuído às operações internas não pode ser ampliado por analogia para afastar tributos incidentes sobre a importação. A exigência de PIS-Importação e Cofins-Importação possui fundamento e fato gerador próprios, e uma desoneração dependeria de previsão legal específica.

O que já foi decidido e o que ainda falta

A Segunda Turma do STJ já decidiu caso semelhante em favor da incidência das contribuições, ao entender que a isenção aplicável a operações internas não poderia ser estendida automaticamente à importação direta. Esse precedente é relevante, mas não equivale à tese repetitiva que será fixada pela Primeira Seção, órgão que reúne as duas turmas de Direito Público da Corte.

Ao afetar os três recursos em março de 2024, o STJ determinou a suspensão dos processos que discutem a mesma matéria em primeiro e segundo graus, além dos recursos no próprio tribunal, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. A retirada de pauta em agosto de 2026 não encerrou a afetação, não revogou a suspensão e não antecipou o resultado.

Por que o Tema 1.239 não resolve essa discussão

É importante não confundir o Tema 1.244 com o Tema 1.239, também relacionado à Zona Franca de Manaus. No Tema 1.239, o STJ afastou PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM.

O Tema 1.244 trata de outro fato gerador: a entrada de bens estrangeiros no território nacional e a incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. Embora ambos os casos envolvam a finalidade constitucional da Zona Franca, a conclusão do Tema 1.239 não pode ser transportada automaticamente. A Primeira Seção ainda precisará decidir como o regime da ZFM, a Lei nº 10.865/2004 e o GATT se articulam nessa hipótese.

O que muda na prática enquanto não há julgamento

Para indústrias do Polo Industrial de Manaus, a indefinição pode repercutir em custo de insumos, formação de preço, capital de giro, provisões contábeis e planejamento de importações. O primeiro passo é separar operações efetivamente abrangidas pelo tema de situações apenas semelhantes. Origem do produto, país exportador, destinação do bem e tributo discutido precisam coincidir com o recorte afetado.

Empresas com ações suspensas devem manter atualizado o levantamento econômico do processo, revisar depósitos ou garantias e preservar documentos como declarações de importação, notas fiscais de entrada, comprovantes de recolhimento e memórias de apuração. Quem ainda não judicializou a questão precisa avaliar prescrição, risco processual e impacto financeiro antes de escolher uma estratégia.

Também não é prudente contabilizar como ativo uma recuperação ainda incerta ou interromper recolhimentos apenas porque o tema está afetado. O resultado dependerá do mérito, de eventuais embargos, da possibilidade de modulação dos efeitos e da situação individual de cada contribuinte.

Qual é o próximo marco

O próximo fato processual relevante será uma nova inclusão dos recursos na pauta da Primeira Seção. Até que o julgamento ocorra, a informação juridicamente segura é esta: o Tema 1.244 permanece pendente, a suspensão dos processos abrangidos continua registrada e não existe tese repetitiva definitiva sobre PIS-Importação e Cofins-Importação nas operações delimitadas.

O acompanhamento deve ser feito na página oficial de precedentes qualificados do STJ e nos próprios recursos representativos. A avaliação jurídica e contábil deve considerar as características reais de cada operação, sem presumir que todo ingresso de mercadoria na Zona Franca esteja submetido ao mesmo tratamento.

Fontes oficiais

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Receita Federal — portal oficial

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. Tema 1.244 do STJ segue pendente: PIS/Cofins-Importação na Zona Franca de Manaus. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 23 ago. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/stj-adia-julgamento-pis-cofins-importacao-zona-franca-manaus>. Acesso em: 10 set. 2026.

Voltar ao início

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

Rede Temática

Ver arquivo completo →

Leitura recomendada

Malha Fina e Burocracia em 2027: como preparar sua empresa para vender para a ZFM e as Áreas de Livre Comércio

Ler artigo →