O Superior Tribunal de Justiça ainda não decidiu uma controvérsia tributária com impacto direto sobre empresas instaladas na Zona Franca de Manaus. O Tema Repetitivo 1.244, que estava previsto para julgamento pela Primeira Seção, foi retirado da pauta em 20 de agosto de 2026. Com isso, continua pendente uma pergunta de grande relevância econômica para o Amazonas: é possível cobrar PIS-Importação e Cofins-Importação sobre mercadorias provenientes de países integrantes do GATT quando esses produtos são destinados ao consumo ou à industrialização dentro da Zona Franca de Manaus? O tema permanece oficialmente na situação de afetado, sem julgamento de mérito, no sistema de precedentes qualificados do STJ, e a Corte selecionou os REsps 2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM para definir a questão sob o rito dos recursos repetitivos.
Entenda a controvérsia
A pergunta submetida a julgamento delimita com precisão o debate: trata-se da possibilidade de exigência de PIS-Importação e Cofins-Importação nas importações provenientes de países signatários do GATT sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. O STJ não está discutindo genericamente todos os benefícios fiscais da região, nem as vendas realizadas por empresas do restante do Brasil para compradores localizados em Manaus. O tema trata especificamente da entrada de mercadoria estrangeira diretamente na ZFM e da incidência das contribuições sociais cobradas na importação, instituídas pela Lei nº 10.865/2004, que possuem sistemática distinta do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas internas.
A Zona Franca de Manaus constitui um modelo de desenvolvimento regional criado para promover atividade econômica na Amazônia Ocidental, sustentado pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e protegido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Um de seus mecanismos mais conhecidos, previsto no artigo 4º daquele decreto-lei, equipara determinadas exportações de mercadorias nacionais para a Zona Franca a uma exportação brasileira para o exterior. O Tema 1.244, no entanto, apresenta a pergunta no sentido inverso: em vez de tratar do que ocorre quando a mercadoria sai do restante do Brasil e entra na ZFM, discute o que acontece quando ela vem diretamente de outro país signatário do GATT.
Antes da afetação do repetitivo, a Segunda Turma do STJ já havia julgado caso semelhante e reconhecido a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação, reformando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favorável ao contribuinte. Segundo aquele entendimento, o tratamento tributário favorável atribuído a determinadas operações com a Zona Franca não poderia ser automaticamente estendido à hipótese de importação direta. Esse precedente de turma, contudo, não tem o mesmo alcance uniformizador de um julgamento repetitivo pela Primeira Seção, que reúne as duas turmas de Direito Público do tribunal, o que justificou a seleção dos três recursos representativos.
O adiamento e seus efeitos práticos
Ao afetar o Tema 1.244, o STJ determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que tratam da mesma controvérsia em primeiro e segundo graus, além dos processos no próprio tribunal, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Como o julgamento foi retirado de pauta em 20 de agosto sem decisão de mérito, essa suspensão permanece em vigor, e não existe, por ora, tese repetitiva favorável nem desfavorável aos contribuintes. O precedente da Segunda Turma continua sendo a referência disponível, mas não substitui a futura orientação vinculante da Primeira Seção.
É importante não confundir o Tema 1.244 com o Tema 1.239, também relacionado à Zona Franca. Este último, já julgado, fixou que não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços no âmbito da ZFM, entendimento favorável aos contribuintes. O Tema 1.244 trata de uma questão distinta, a incidência das contribuições sobre a importação de mercadorias estrangeiras, e o fato de os fatos geradores serem diferentes impede que a solução de um tema seja transposta automaticamente para o outro.
Para empresas instaladas na Zona Franca, especialmente indústrias do Polo Industrial de Manaus que dependem de insumos, componentes ou mercadorias importadas, o adiamento prolonga uma incerteza com potencial impacto relevante sobre custo de importação, formação de preços, capital de giro e provisões contábeis. Entre as providências recomendadas neste momento estão conferir se a operação da empresa efetivamente se enquadra no recorte do Tema 1.244, atualizar o levantamento econômico do valor envolvido, verificar eventuais depósitos judiciais ou garantias vinculados a processos suspensos e acompanhar a republicação de nova data de julgamento pela Primeira Seção. Ainda não é prudente presumir direito à recuperação de valores pagos no passado, já que essa análise depende diretamente do resultado do mérito, da eventual modulação de efeitos e da situação prescricional de cada contribuinte. A avaliação do enquadramento e das providências cabíveis para cada caso concreto deve ser feita com apoio de assessoria jurídica especializada.
Fontes oficiais
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.


