O que muda na prática
- Construção civil e agronegócio
- Incluam exposição ao calor e eventos climáticos no PGR, definindo medidas técnicas, administrativas e de emergência compatíveis com cada atividade.
- Municípios e empresas terceirizadas
- Distribuam responsabilidades por água, sombra, sanitários, refeições, pausas e resposta a alertas climáticos nos contratos e planos operacionais.
- RH, SESMT e saúde ocupacional
- Criem protocolo para reconhecer sintomas, interromper a exposição, prestar atendimento e fazer o PCMSO retroalimentar o gerenciamento de riscos.
- Gestores de equipes externas
- Registrem treinamentos, disponibilidade de água, pausas, ajustes de horário e ocorrências, verificando se as medidas funcionam no trabalho real.
O calor extremo deixou de ser apenas uma questão meteorológica. Para empresas com trabalho externo ou ambientes quentes, ele passou a ocupar espaço mais claro na fiscalização do Ministério Público do Trabalho e na apuração judicial de doenças ocupacionais.
Dois acontecimentos divulgados em 1º de setembro de 2026 ajudam a entender esse movimento. No Rio Grande do Norte, o MPT reuniu municípios e empresas da construção civil para cobrar políticas de prevenção diante das mudanças climáticas. Em Minas Gerais, o TRT da 3ª Região divulgou acórdão que manteve indenizações a um capinador que sofreu insuficiência renal aguda após trabalhar exposto ao sol e desidratado.
Os episódios não criam uma condenação automática para toda atividade ao ar livre. Também não representam uma nova Norma Regulamentadora sobre ondas de calor. Juntos, porém, mostram que a empresa precisa tratar clima, organização do trabalho e estrutura de apoio como partes do mesmo sistema de saúde e segurança.
O que o MPT passou a fazer de forma coordenada
O MPT-RN informou que realizou reuniões coletivas com municípios e empresas da construção civil dentro do projeto nacional “Impactos das Mudanças Climáticas no Meio Ambiente do Trabalho”, coordenado pela Codemat. A primeira etapa tem caráter promocional: orientar, obter compromissos e estimular a inclusão da proteção dos trabalhadores nos planos climáticos e na gestão empresarial.
Segundo a procuradora do Trabalho Christiane Alli Fernandes, o trabalho começa de forma progressiva, mas pode avançar para procedimentos promocionais e inquéritos civis. Isso significa que a iniciativa não é, por si só, uma autuação geral. Ela prepara uma atuação institucional capaz de sair do diálogo para a investigação quando as medidas forem insuficientes.
A dimensão nacional aparece nos dados divulgados pelo próprio MPT. Entre janeiro e outubro de 2025, a instituição recebeu 602 denúncias relacionadas à exposição ao calor, alta de 116% em relação ao mesmo período de 2023. Comércio, serviços públicos, indústrias, construção civil, vigilância e transportes aparecem entre os setores mais mencionados.
A Lei nº 14.904/2024 reforça esse contexto ao estabelecer diretrizes para planos de adaptação à mudança do clima. Ela não cria, isoladamente, obrigações trabalhistas específicas para cada empregador, mas determina a integração da gestão do risco climático às políticas públicas setoriais e aos planos municipais, estaduais e nacionais.
O caso do capinador julgado pelo TRT-MG
No processo nº 0011221-30.2024.5.03.0163, a Décima Turma do TRT da 3ª Região manteve a condenação de uma empresa de engenharia ambiental. O trabalhador exercia a função de capinador, trabalhava ao ar livre e desenvolveu insuficiência renal aguda. A perícia reconheceu que as condições laborais contribuíram para o adoecimento.
Conforme a notícia oficial do TRT-MG, o conjunto de provas apontou exposição ao sol forte, hidratação inadequada e falta de instalações suficientes para necessidades fisiológicas, alimentação e descanso. O tribunal preservou duas indenizações de R$ 5 mil: uma pela doença ocupacional e outra pelas condições inadequadas de trabalho.
A relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, fundamentou a responsabilização nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. O ponto decisivo não foi simplesmente o fato de existir sol. Foi a combinação entre risco térmico, estrutura insuficiente, dano à saúde e contribuição do trabalho para o resultado.
Essa distinção é essencial. O acórdão resolve um caso concreto, com laudo pericial e provas próprias. Não é precedente vinculante e não autoriza concluir que qualquer empregado que trabalhe ao ar livre terá direito a indenização. A notícia do tribunal também registra movimentação posterior para tentativa de conciliação, de modo que o processo ainda pode ter novos desdobramentos.
Concausa: o trabalho não precisa ser a única origem
Em doenças ocupacionais, a empresa costuma concentrar a defesa na existência de fatores pessoais ou externos. Esses fatores podem ser relevantes, mas não encerram a análise. A concausa ocorre quando o trabalho não é a causa exclusiva, mas contribui de modo relevante para desencadear ou agravar o dano.
No caso mineiro, a conclusão divulgada pelo tribunal foi de contribuição das condições de trabalho para a insuficiência renal aguda. Essa relação precisou ser demonstrada. Sem dano e sem nexo ou concausa, a exposição ao calor não gera automaticamente reparação civil. Quando a contribuição é comprovada e se combina com falha preventiva, o risco de responsabilização aumenta.
O raciocínio também mostra por que documentos padronizados são insuficientes. Um PGR pode listar “calor” sem refletir horários, esforço físico, umidade, roupas, fontes térmicas, acesso real à água ou distância até o abrigo. A prevenção precisa corresponder à atividade efetivamente executada.
PGR e PCMSO precisam conversar sobre o clima
O Programa de Gerenciamento de Riscos deve identificar perigos, avaliar riscos ocupacionais e definir medidas de prevenção. Eventos climáticos previsíveis na região e exposições agravadas por ondas de calor precisam entrar nessa análise quando puderem afetar a atividade.
O PCMSO, por sua vez, deve acompanhar os efeitos sobre a saúde e produzir informações úteis para a prevenção. Queixas recorrentes de tontura, câimbras, desmaios, cefaleia, náusea ou alterações clínicas em uma mesma equipe não devem permanecer isoladas em prontuários. Elas podem revelar a necessidade de rever o ambiente, os horários, a intensidade do esforço e os intervalos.
A integração entre os programas é especialmente importante para trabalhadores com maior vulnerabilidade, pessoas em período de aclimatação, atividades fisicamente intensas e equipes deslocadas para locais sem estrutura permanente. O exame médico não substitui a correção do risco ambiental, e o documento de segurança não substitui a vigilância da saúde.
Água disponível não é o mesmo que hidratação efetiva
Em uma fiscalização ou ação judicial, a empresa pode precisar demonstrar mais do que a compra de galões ou a existência de um bebedouro. Importam a quantidade, a potabilidade, a temperatura, a distância, a reposição e a liberdade real para beber água durante a jornada.
Também devem ser avaliados sombra ou abrigo, locais para descanso e refeição, instalações sanitárias, pausas e possibilidade de ajustar o trabalho nos horários mais críticos. Em serviços itinerantes, frentes de obra e limpeza urbana, a logística precisa acompanhar o deslocamento das equipes.
Equipamento de proteção individual pode compor o controle, mas não resolve sozinho o estresse térmico. Determinadas roupas e equipamentos obrigatórios podem inclusive aumentar a carga de calor. A escolha deve considerar proteção solar, ventilação, esforço físico e os demais riscos presentes.
Um protocolo prático para dias críticos
Empresas com atividades externas ou fontes relevantes de calor podem adotar gatilhos operacionais ligados a alertas meteorológicos e às condições locais. O protocolo deve definir quem acompanha os dados, quem decide alterar horários, aumentar pausas, reduzir ritmo, reforçar água e sombra ou interromper uma atividade.
Supervisores e trabalhadores precisam reconhecer sinais de alerta. Confusão mental, desmaio, fraqueza intensa ou piora rápida exigem retirada da exposição e resposta imediata. O treinamento deve explicar como pedir ajuda sem receio de punição e como acionar o atendimento.
A documentação também tem valor preventivo. Registros de treinamento, inspeções, fornecimento de água, manutenção de estruturas, ajustes de jornada e ocorrências ajudam a verificar se o plano funciona. O objetivo não é produzir papel para defesa futura, mas criar evidência de que o risco foi acompanhado e corrigido.
Contratos públicos e terceirização não afastam o problema
Municípios, empresas contratantes e prestadores precisam definir responsabilidades antes do início do serviço. Quem fornecerá água? Onde ficarão os pontos de sombra e descanso? Como serão atendidas equipes móveis? Quem poderá alterar o horário diante de um alerta?
Cláusulas genéricas que atribuem toda a segurança à contratada podem não resolver falhas práticas quando o local, o cronograma e a estrutura são controlados por mais de uma organização. Fiscalização contratual e gestão de segurança devem trabalhar com o mesmo plano operacional.
O alerta jurídico para as empresas
A movimentação de 2026 não deve ser descrita como criação de uma nova obrigação isolada. O que se observa é o uso mais coordenado de deveres já existentes de prevenção, gestão de riscos, vigilância da saúde e fornecimento de condições adequadas.
O caso do TRT-MG acrescenta um exemplo concreto do que pode acontecer quando exposição, falta de estrutura e adoecimento se encontram nas provas. A resposta empresarial mais segura é revisar o trabalho real antes que uma onda de calor transforme uma deficiência operacional em doença, investigação ou litígio.
Em resumo
Trabalhar ao sol gera indenização automática?
Não. A responsabilidade depende das condições concretas, do dano, do nexo ou concausa e da conduta do empregador. No caso julgado pelo TRT-MG, pesaram a exposição, a desidratação, a falta de estrutura e a insuficiência renal aguda.
Existe uma nova NR específica para ondas de calor?
Não. Até 3 de setembro de 2026, a atuação descrita pelo MPT utiliza o dever geral de prevenção e os instrumentos já existentes, como o PGR e o PCMSO, sem criar por si só uma nova norma regulamentadora.
O que a empresa deve revisar primeiro?
A avaliação do calor no trabalho real, o fornecimento contínuo de água, pausas, sombra, horários, sanitários, locais de refeição, treinamento para sintomas e integração entre PGR, PCMSO e resposta a emergências.
Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 3 de setembro de 2026. O acórdão citado decide um caso concreto e não substitui a avaliação técnica e jurídica das condições de cada atividade.
Fontes oficiais
Referência: MPT-RN informou que realizou reuniões coletivas com municípios e empresas da construção civil
Referência: 602 denúncias relacionadas à exposição ao calor
Referência: Lei nº 14.904/2024
Referência: notícia oficial do TRT-MG
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Calor extremo vira risco trabalhista: MPT intensifica fiscalização e Justiça já condena por exposição ao sol. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 3 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/calor-extremo-risco-trabalhista-mpt-mudancas-climaticas>. Acesso em: .




