A cassação da chapa eleita para o Governo de Roraima em 2022, concluída pelo TSE em abril de 2026, reafirmou a regra da indivisibilidade da chapa majoritária — o vice perde o mandato junto com o titular, ainda que não tenha participado do ilícito. Mas a inelegibilidade, sanção pessoal, exige prova de contribuição individual para o abuso.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, em 30 de abril de 2026, um dos julgamentos mais relevantes do Direito Eleitoral contemporâneo. Por 6 votos a 1, a Corte cassou o mandato do governador de Roraima, Edilson Damião, e, por unanimidade, declarou a inelegibilidade do ex-governador Antonio Denarium por oito anos, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022. O Plenário determinou ainda a realização de eleições diretas para o cargo, com execução imediata da decisão. O detalhe decisivo: Damião era o vice da chapa e foi cassado sem que se reconhecesse sua participação pessoal nos ilícitos. O caso expõe, com precisão didática, o alcance — e os limites — do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária.
O que é a indivisibilidade da chapa majoritária
Nas eleições para Presidente, Governador e Prefeito, o eleitor não escolhe o titular em um ato e o vice em outro. A votação recai sobre uma composição unitária. O art. 91 do Código Eleitoral determina que o registro de candidatos aos cargos majoritários do Executivo se faz sempre em chapa única e indivisível, ainda que resultante de aliança de partidos.
Essa unidade se projeta em três dimensões. Na dimensão registral, não há registro autônomo de titular sem vice, nem de vice sem titular. Na dimensão eleitoral, a urna não permite escolha cruzada: o voto dado ao titular projeta efeitos simultâneos sobre o vice. E na dimensão processual, quando uma ação busca desconstituir registro, diploma ou mandato, a decisão pode atingir toda a chapa — razão pela qual a Súmula 38 do TSE exige litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice, isto é, a presença obrigatória de ambos no polo passivo da ação.
A consequência prática é severa: a ação cassatória ajuizada apenas contra o titular, sem a inclusão do vice dentro do prazo, pode ser extinta sem exame do mérito. A composição do polo passivo, em matéria eleitoral, é decisão estratégica e preliminar.
AIJE e AIME: os dois instrumentos centrais de controle
O sistema eleitoral brasileiro dispõe de duas ações principais para desconstituir mandatos obtidos por meios ilícitos. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, apura abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social. Pode ser ajuizada até a diplomação e conduzir tanto à cassação do registro ou diploma quanto à declaração de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da mesma lei.
Já a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tem assento direto na Constituição. O art. 14, § 10, permite a impugnação do mandato no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A ação tramita em segredo de justiça, mas o julgamento é público.
Um mesmo conjunto de fatos pode ensejar ambas as ações — o que muda é o fundamento, o prazo, o rito e a consequência principal. E as duas, quando miram mandato majoritário, atraem a regra do litisconsórcio necessário da Súmula 38.
Cassação não se confunde com inelegibilidade
Aqui está a distinção mais importante do tema — e a mais mal compreendida no debate público. Cassação e inelegibilidade não são a mesma coisa.
A cassação atinge o registro, o diploma ou o mandato. Opera sobre a legitimidade objetiva da eleição: se a vitória foi obtida por meio de abuso grave, o resultado deixa de expressar a vontade livre do eleitorado, e o mandato que dele emergiu não se sustenta. Por isso, a cassação pode alcançar o vice mesmo sem prova de participação no ilícito — ele foi beneficiário de uma eleição contaminada.
A inelegibilidade, ao contrário, é sanção de natureza personalíssima. Restringe a capacidade eleitoral passiva — o direito de ser votado — e, por isso, exige demonstração individualizada de participação, anuência, ciência ou contribuição para o ato abusivo. A jurisprudência do TSE é expressa: o mero beneficiário da conduta pode sofrer a cassação, mas não a inelegibilidade, se não contribuiu para a prática do ilícito.
Em síntese dogmática: a cassação protege a lisura do pleito; a inelegibilidade sanciona a pessoa. A indivisibilidade justifica a primeira em relação a toda a chapa, mas jamais autoriza a segunda de forma automática.
O caso Roraima: a regra aplicada na prática
O julgamento roraimense traduziu essa arquitetura com exatidão. A AIJE apontou o uso da máquina pública em favor da chapa eleita em 2022, com destaque para o emprego eleitoral dos programas sociais Cesta da Família e Morar Melhor, a distribuição de bens e serviços, a reforma de residências de famílias de baixa renda e o repasse de quase R$ 70 milhões a municípios do estado sem observância de critérios legais.
Denarium, autor das condutas na condição de titular, foi declarado inelegível por oito anos. Como renunciou ao cargo em março de 2026 para disputar uma vaga ao Senado, a cassação de seu mandato perdeu o objeto — mas a renúncia não impediu o prosseguimento da ação para fins de inelegibilidade, pois o processo eleitoral tutela interesses públicos indisponíveis.
Damião, o vice que assumira o governo, foi cassado — mas não declarado inelegível. A ministra Estela Aranha registrou não haver razões para a inelegibilidade do vice, ausente comprovação de sua responsabilidade direta no ilícito; prevaleceu, contudo, o entendimento de que é inviável cassar apenas o titular da chapa majoritária preservando o vice no cargo, quando os atos abusivos comprometeram a legitimidade da própria eleição. A divergência do ministro Nunes Marques, que propunha a absolvição de Damião por ausência de participação pessoal e invocava a estabilidade institucional do estado, restou vencida.
O desfecho seguiu a lógica do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral: cassada a chapa majoritária, não se transfere o mandato ao segundo colocado — devolve-se a escolha ao eleitorado, por meio de eleição suplementar. O TSE determinou que o novo pleito seja direto, preservando a soberania popular como fonte exclusiva do mandato.
Quando a indivisibilidade pode ser relativizada
A regra da indivisibilidade comporta mitigações, mas apenas em hipóteses estreitas. O precedente de Goianésia/GO (REspEl nº 0601043-36) é a referência: o TSE indeferiu o registro do vice, que substituíra o candidato originário a menos de vinte dias do pleito em violação ao art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, mas preservou o titular da chapa.
Da jurisprudência extraem-se critérios de contenção: a mitigação é excepcional e exige fundamentação robusta; pressupõe boa-fé, sem indícios de fraude ou manobra para burlar prazos; a mácula deve ser pessoal e restrita a um integrante, sem contaminar a campanha ou a votação; não pode ter havido benefício eleitoral decorrente do vício; e a flexibilização é mais aceita na fase de registro e substituição do que em casos de abuso reconhecido em AIJE ou AIME, nos quais a própria eleição já foi maculada. Goianésia não revogou a indivisibilidade — apenas demonstrou que ela não é um automatismo cego.
Conclusão: a eleição é protegida como um todo; a sanção pessoal exige prova
O quadro que emerge da jurisprudência do TSE é equilibrado. A chapa majoritária é, em regra, indivisível para fins de cassação: quem se beneficia de eleição viciada por abuso grave não permanece no poder, ainda que por intermédio do vice. Mas a chapa não é indivisível para fins de inelegibilidade: essa sanção, por atingir direitos políticos individuais, exige culpabilidade eleitoral demonstrada.
Para candidatos, partidos e gestores públicos, as lições práticas são diretas. O vice não é figura decorativa nem imune: responde com o mandato pela contaminação da eleição, e com a inelegibilidade se comprovada sua participação. Nas ações cassatórias, a correta formação do litisconsórcio entre titular e vice é pressuposto de validade do processo. E a renúncia do titular não encerra a discussão sobre inelegibilidade.
Em matéria eleitoral, os prazos são exíguos, as consequências são graves e a técnica processual é determinante. Diante de AIJE, AIME, representações ou riscos de cassação, o acompanhamento de assessoria jurídica especializada em Direito Eleitoral, desde a fase de registro, é o caminho mais seguro para proteger o mandato e os direitos políticos.
Pablo Maciel — Advogado (OAB/RR 861)
Fontes oficiais
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

