O que muda na prática
- Titulares de holdings
- Verifiquem quem é o atual proprietário das quotas; manter 100% em nome do patriarca pode levar essas participações ao inventário.
- Famílias em planejamento
- Diferenciem constituição da empresa, doação de quotas, reserva de usufruto e regras de governança, pois cada etapa produz efeitos próprios.
- Herdeiros e inventariantes
- Relacionem quotas e ações nas primeiras declarações e coordenem partilha, ITCMD e posterior alteração do contrato social.
- Sócios e administradores
- Não tratem os bens da empresa como patrimônio pessoal; o uso de ativos sociais para dívidas do espólio depende de análise excepcional e formalização adequada.
Constituir uma holding familiar não elimina, por si só, o inventário. Se o titular permanecer até a morte com 100% das quotas, essas participações continuam sendo bens de sua propriedade e podem precisar ser partilhadas entre os herdeiros.
Esse foi o ponto central de uma decisão provisória proferida no Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator de um agravo de instrumento determinou que as quotas de uma holding patrimonial voltassem a compor o acervo hereditário e que o juízo de origem retomasse a análise do plano de partilha amigável.
O caso oferece uma distinção importante para famílias empresárias: criar uma pessoa jurídica para concentrar imóveis é diferente de transmitir as quotas aos sucessores. A empresa pode organizar o patrimônio, mas a sucessão das participações ainda precisa ser planejada.
O que está em discussão no TJPB
O processo nasceu no inventário de Ivandro Moura Cunha Lima, em tramitação na 2ª Vara Estadual de Sucessões de Campina Grande, sob o nº 0825521-48.2022.8.15.0001. O falecido era titular da totalidade das quotas da IMCL Holding Patrimonial, sociedade que concentrava parcela relevante de seu patrimônio imobiliário.
O juízo de origem havia recusado a homologação do plano de partilha amigável na parte referente às quotas. O entendimento foi de que a sucessão deveria ocorrer apenas no âmbito empresarial, porque o contrato social previa a continuidade da sociedade pelos herdeiros após o falecimento do titular.
A decisão também rejeitou o oferecimento de dois galpões industriais registrados em nome da holding como garantia de débitos fiscais do espólio. Nesse ponto, o fundamento foi a autonomia patrimonial: os imóveis pertenciam à pessoa jurídica, e não diretamente ao falecido.
O inventariante recorreu por meio do Agravo de Instrumento nº 0807050-45.2026.8.15.0000, distribuído à 2ª Câmara Cível do TJPB. O andamento pode ser acompanhado na consulta pública do PJe de segundo grau.
A decisão é liminar, não um julgamento definitivo
O juiz convocado Eslu Eloy Filho, atuando como relator no gabinete do desembargador Aluizio Bezerra Filho, concedeu tutela provisória recursal ao espólio. Em caráter imediato, determinou que as quotas voltassem ao inventário, que o plano de partilha fosse novamente analisado e que os dois galpões fossem aceitos como garantia da dívida fiscal.
É essencial delimitar o alcance dessa providência. Trata-se de decisão interlocutória e monocrática dentro de um recurso ainda pendente de julgamento pela 2ª Câmara Cível. A Procuradoria de Justiça deve se manifestar antes do exame final. Portanto, ainda não existe acórdão definitivo que encerre a controvérsia.
A liminar produz efeitos no processo enquanto estiver vigente, mas pode ser modificada pelo próprio relator ou pelo colegiado. Ela também não vincula outros tribunais e não transforma todas as holdings familiares em situações idênticas.
Continuidade da empresa não transfere a propriedade das quotas
A fundamentação separou dois planos jurídicos. O primeiro é a continuidade da atividade empresarial. O contrato social pode prever que a sociedade não será dissolvida e seguirá com os herdeiros. O segundo é a transmissão da propriedade das quotas, que define quem receberá cada participação e em qual proporção.
Uma cláusula de continuidade ajuda a evitar a dissolução automática da sociedade, mas não identifica sozinha o quinhão de cada herdeiro nem substitui o título sucessório. Para o relator, o juízo de origem confundiu esses dois planos ao retirar as quotas do inventário com base apenas na previsão contratual.
Depois que a partilha definir os novos titulares, o formal de partilha servirá de base para a alteração do contrato social perante a Junta Comercial. O registro empresarial é consequência da sucessão reconhecida, e não um procedimento capaz de dispensá-la.
Por que as quotas integram a herança
O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. É o princípio da saisine.
As quotas sociais são bens móveis com valor econômico. Elas não se confundem com os imóveis pertencentes à holding, mas compõem o patrimônio pessoal de quem figura como seu titular. Se o falecido possuía 100% das participações, essas quotas precisam ser consideradas na composição do acervo hereditário.
O artigo 620, inciso IV, alínea “e”, do Código de Processo Civil reforça essa conclusão ao exigir que ações, quotas e títulos de sociedades sejam relacionados nas primeiras declarações do inventário.
No caso, a titularidade integral também afastava uma complicação comum: não havia sócio remanescente cujos direitos precisassem ser conciliados com a sucessão. Ainda assim, a inexistência de terceiros não eliminava a necessidade de definir judicialmente a distribuição das quotas entre os herdeiros.
O papel do juízo universal do inventário
O artigo 612 do CPC atribui ao juízo do inventário a decisão das questões de direito e das questões de fato demonstradas por documentos, remetendo às vias ordinárias apenas controvérsias de alta indagação ou que dependam de outras provas.
A jurisprudência do STJ reconhece esse caráter universal do foro sucessório dentro dos limites legais. O Informativo de Jurisprudência nº 772 registra que o juízo do inventário é competente para resolver as matérias próprias da herança quando não exigirem instrução incompatível com esse procedimento.
Aplicado ao caso paraibano, esse raciocínio indica que cabe ao juízo sucessório definir os herdeiros e a proporção das quotas destinada a cada um. Questões empresariais posteriores, como a atualização do contrato e da administração, devem respeitar o resultado da partilha.
O ITCMD já pago pesou na análise
Segundo a decisão, o Estado da Paraíba já havia cobrado e recebido ITCMD sobre a transmissão das quotas, calculado a partir dos imóveis integralizados na holding, cujo valor conjunto superava R$ 24 milhões. Excluir as participações do inventário depois do recolhimento criaria uma incoerência entre a tributação e a partilha.
O relator considerou que essa contradição poderia gerar insegurança para os herdeiros e para o próprio Estado, inclusive com discussão sobre restituição do imposto. O argumento tributário não substitui a análise sucessória, mas reforçou a necessidade de tratar as quotas de modo coerente em todas as etapas.
A decisão citou o REsp 2.139.412/MT. Nesse precedente, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de o Fisco apurar o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos quando a declaração baseada no patrimônio líquido da sociedade não refletir adequadamente os imóveis integralizados.
Isso não significa que todo Estado possa adotar qualquer método sem processo regular ou sem observar a legislação local. O precedente precisa ser aplicado ao contexto da avaliação, do procedimento fiscal e das normas estaduais.
Por que imóveis da holding foram aceitos como garantia
A segunda parte da liminar é mais excepcional. O espólio pretendia oferecer dois galpões industriais da holding para garantir débito fiscal de R$ 714.537,76, cujo parcelamento estava em dia. A regra geral é que bens da sociedade não respondem livremente por dívidas pessoais do sócio ou do espólio.
O relator reconheceu a autonomia patrimonial, mas considerou um conjunto particular: o falecido detinha a totalidade da sociedade, não havia outros imóveis pessoais relevantes e todos os herdeiros concordaram com o uso dos galpões. Nessas condições, entendeu que a separação estritamente formal impediria a garantia sem produzir vantagem concreta.
Esse resultado não deve ser generalizado. Em holdings com outros sócios, credores próprios, atividades operacionais ou divergência entre herdeiros, usar imóvel social para dívida pessoal pode violar deveres societários e prejudicar terceiros. Mesmo em sociedade unipessoal, a operação exige deliberação, documentação e análise dos efeitos tributários, contábeis e registrais.
O que o caso ensina sobre planejamento sucessório
A constituição da holding altera a forma de titularidade. Em vez de possuir diretamente cada imóvel, a pessoa passa a possuir quotas de uma sociedade que detém esses bens. Se nada mais for feito, o inventário pode trocar a partilha de vários imóveis pela partilha das quotas, mas não necessariamente desaparecer.
Uma estratégia sucessória pode incluir a doação das quotas aos descendentes em vida, eventualmente com reserva de usufruto, manutenção de direitos políticos, regras de administração, incomunicabilidade e restrições juridicamente adequadas. A escolha depende do regime de bens, dos herdeiros necessários, da tributação estadual e da governança pretendida.
A doação também não significa ausência total de inventário. Bens mantidos fora da estrutura, quotas não transferidas, direitos pessoais e obrigações pendentes ainda podem exigir procedimento sucessório. Além disso, antecipar participações sem organizar voto, renda, administração e saída de sócios pode apenas deslocar o conflito para dentro da empresa.
O guia completo da holding familiar explica como sucessão, ITCMD, ITBI e governança precisam ser analisados em conjunto. A utilidade da estrutura está na coerência do planejamento, não na promessa genérica de que “não haverá inventário”.
Em resumo
A decisão do TJPB já é definitiva?
Não. Trata-se de tutela provisória recursal concedida monocraticamente no Agravo de Instrumento nº 0807050-45.2026.8.15.0000. O mérito ainda precisa ser julgado pela 2ª Câmara Cível.
Por que as quotas devem entrar no inventário segundo a liminar?
Porque as quotas pertenciam integralmente ao falecido, tinham valor econômico próprio e foram tratadas como parte do acervo hereditário, ainda que o contrato previsse a continuidade da empresa pelos herdeiros.
Imóveis da holding podem sempre garantir dívidas pessoais dos sócios?
Não. A autonomia patrimonial continua sendo a regra. A liminar considerou circunstâncias excepcionais do caso, incluindo titularidade integral, ausência de outros bens relevantes e concordância dos herdeiros.
Este conteúdo é informativo e considera o andamento disponível em 3 de setembro de 2026. A decisão é provisória, não tem efeito vinculante e pode ser modificada no julgamento colegiado do agravo.
Fontes oficiais
Referência: consulta pública do PJe de segundo grau
Referência: artigo 1.784 do Código Civil
Referência: artigo 620, inciso IV, alínea “e”, do Código de Processo Civil
Referência: Informativo de Jurisprudência nº 772
Referência: REsp 2.139.412/MT
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Holding familiar evita inventário? TJPB determina, em liminar, que quotas do sócio falecido entrem na partilha. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 3 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/holding-familiar-inventario-quotas-tjpb>. Acesso em: .




