Publicações›Trabalhista Empresarial›Previdência Complementar›Justiça do Trabalho
Análise de decisão judicial

Indenização por prejuízo na previdência complementar pode ser julgada pela Justiça do Trabalho

A Segunda Turma do TST reconheceu a competência trabalhista para julgar pedido de indenização contra empregador por prejuízo na previdência complementar.

Composição editorial abstrata para Trabalhista EmpresarialTrabalhista Empresarial

A Segunda Turma do TST reconheceu a competência trabalhista para julgar pedido de indenização contra empregador por prejuízo na previdência complementar.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Página-Pilar Este artigo integra nosso Portal de compliance e defesa.

O que muda na prática

Para empresas e RH
Revise documentos, rotinas e prazos ligados ao tema antes de decidir ou responder.
Para o jurídico interno
Compare os fatos e as provas do caso com o alcance exato da norma ou decisão analisada.

Uma empresa patrocinadora de plano de previdência complementar pode presumir que qualquer discussão envolvendo o fundo de pensão será resolvida na Justiça comum. Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho mostra que essa conclusão depende de um detalhe decisivo: o que exatamente a pessoa está pedindo e em qual qualidade a empresa é demandada.

A Segunda Turma do TST decidiu que compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal pede indenização por um suposto ato ilícito do banco que teria prejudicado sua aposentadoria complementar. O Processo nº 10358-27.2019.5.03.0106 foi relatado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, e a decisão foi unânime.

Trata-se de julgamento de Turma sobre um caso concreto, sem efeito vinculante geral. A decisão examinou a competência para julgar a controvérsia, não a existência do prejuízo nem o dever de indenizar. O mérito ainda deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O que aconteceu no caso

A trabalhadora era participante de um plano de previdência complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais, a Funcef. Segundo ela, a Caixa deixou de considerar, no momento do saldamento do plano, a parcela conhecida como Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, o CTVA.

A parcela foi criada pela Caixa para ajustar a remuneração de empregados em cargos de confiança ou comissionados aos valores praticados pelo mercado. A autora sustenta que a falta de integração do CTVA reduziu a reserva matemática utilizada para calcular seu benefício, causando prejuízo financeiro na aposentadoria complementar.

A ação não foi proposta contra a Funcef e não pede que o fundo recalcule o benefício. Foi dirigida somente contra a Caixa, com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de conduta atribuída à empresa durante a relação de emprego.

Por que o TRT afastou a competência trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que a controvérsia possuía natureza civil. Para o TRT, se a Justiça do Trabalho não poderia determinar diretamente a inclusão de uma parcela salarial no cálculo da previdência complementar, também não poderia condenar a Caixa a indenizar a trabalhadora pelos efeitos dessa omissão.

Com esse raciocínio, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido indenizatório.

O que a Segunda Turma do TST decidiu

A Segunda Turma reformou esse entendimento. Conforme as informações do Processo nº 10358-27.2019.5.03.0106 no TST, a controvérsia chegou à Corte por meio de recurso da ex-empregada.

Para a relatora, a trabalhadora não pede que a Justiça do Trabalho recalcule o benefício nem determine à Funcef a revisão da complementação de aposentadoria. O pedido é de indenização contra a antiga empregadora por suposto ato ilícito ocorrido durante a relação de emprego.

Essa distinção levou a Turma a reconhecer a competência trabalhista. Com a decisão, o processo retorna ao TRT da 3ª Região para que o julgamento prossiga. Isso não significa que a Caixa já tenha sido condenada. A existência da conduta ilícita, do prejuízo e do nexo entre ambos ainda depende da análise do mérito e das provas.

A regra geral do Tema 190 do STF

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE 586.453 e fixou o Tema 190 da repercussão geral. A tese estabelece que compete à Justiça comum processar demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, ressalvada a modulação aplicada aos processos que já possuíam sentença de mérito até 20 de fevereiro de 2013.

A relação entre participante e entidade fechada de previdência possui natureza previdenciária e civil própria, distinta do vínculo de emprego. Por isso, uma ação movida contra o fundo para revisar o benefício, interpretar uma regra do plano ou obter complementação de aposentadoria tende a ser julgada pela Justiça comum.

O julgamento recente do TST não afasta o Tema 190. A Turma entendeu que o caso possui objeto diferente, pois a autora busca reparação contra a Caixa na condição de ex-empregadora, e não a revisão direta do benefício pago pela Funcef.

A pergunta que influencia a competência

Quando a pessoa pede que o Judiciário altere o benefício, recalcule a renda mensal da aposentadoria complementar ou interprete regras próprias do plano, a controvérsia normalmente se situa na Justiça comum.

Quando, por outro lado, afirma que uma obrigação trabalhista foi descumprida durante o contrato e que essa conduta reduziu a formação da reserva matemática, causando prejuízo futuro, pode existir uma pretensão indenizatória contra o empregador. Nesse cenário, o pedido não é para alterar o benefício previdenciário em si, mas para reparar um dano atribuído à relação de emprego.

A definição exige examinar a causa de pedir, o pedido, quem integra o processo e a qualidade jurídica em que cada parte é demandada. O simples fato de a empresa ser patrocinadora de um plano não torna toda ação trabalhista, assim como a mera referência à relação de emprego não transfere automaticamente para a Justiça do Trabalho uma controvérsia estritamente previdenciária.

O Tema 1.021 do STJ e a reserva matemática

A decisão do TST dialoga com o Tema Repetitivo 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ definiu que a concessão do benefício de previdência complementar pressupõe a formação prévia de reserva matemática, necessária para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano.

Quando o benefício já foi concedido, não é possível simplesmente incluir em seu cálculo os reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente sem que tenha existido o custeio correspondente. A elevação de um benefício sem a reserva necessária pode transferir o custo para o patrimônio coletivo do plano e para os demais participantes.

O STJ estabeleceu, contudo, uma ressalva relevante: eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não pôde contribuir ao fundo no momento adequado por ato ilícito do empregador podem ser reparados por ação proposta contra a antiga empregadora na Justiça do Trabalho.

Em outras palavras, pode não ser tecnicamente possível incorporar a verba faltante diretamente ao benefício já concedido, mas isso não impede, em tese, a busca de indenização contra quem teria causado o prejuízo. A procedência do pedido continua dependendo da demonstração dos requisitos da responsabilidade civil.

Nem toda ação contra a patrocinadora será trabalhista

O Supremo já examinou processos em que a empresa patrocinadora foi questionada não como empregadora, mas por sua atuação na relação previdenciária. Em 2023, por exemplo, a Segunda Turma do STF determinou que uma ação envolvendo a Petrobras e a Petros fosse remetida à Justiça comum porque a estatal era demandada na qualidade de patrocinadora, e não por obrigação decorrente do contrato de trabalho.

Algumas perguntas ajudam a identificar a natureza da controvérsia:

  • quem é demandado e em qual qualidade jurídica;
  • o pedido busca alterar o benefício pago pelo fundo ou responsabilizar o empregador;
  • o fundamento é o descumprimento de uma obrigação trabalhista ou de uma regra própria do plano;
  • há pedido de recomposição de reserva, revisão de benefício ou indenização por perdas e danos;
  • quando ocorreu a conduta alegada e quais documentos demonstram sua repercussão financeira.

A redação do pedido não pode ser analisada isoladamente. O Judiciário examina o conteúdo efetivo da relação jurídica e da providência pretendida.

O que muda para empresas patrocinadoras

O julgamento interessa a bancos, empresas estatais, sociedades de economia mista e grandes companhias privadas que patrocinam planos fechados de previdência. Um erro na definição das parcelas contributivas pode produzir efeitos muitos anos depois, quando o empregado já estiver aposentado e a revisão direta do benefício enfrentar limites atuariais.

A gestão da previdência complementar não deve ser tratada apenas como atividade delegada à entidade que administra o plano. A empresa precisa coordenar folha de pagamento, normas trabalhistas, regulamento previdenciário, decisões judiciais e informações encaminhadas ao fundo.

Entre os pontos que merecem revisão periódica estão:

  • a definição das parcelas que compõem o salário de participação;
  • os recolhimentos do empregado e da patrocinadora;
  • o tratamento de gratificações, cargos comissionados e alterações remuneratórias;
  • os procedimentos de saldamento e migração entre planos;
  • a repercussão de decisões judiciais que reconheçam natureza salarial de parcelas;
  • a compatibilidade entre folha, registros internos e dados enviados à entidade previdenciária.

Esse acompanhamento também integra a gestão do passivo trabalhista. Contingências envolvendo previdência complementar podem surgir muito tempo depois da prática que lhes deu origem e produzir cálculos complexos, dependentes de informações históricas e estudos atuariais.

Um exemplo hipotético

Imagine uma empresa que paga gratificação de função a gestores durante muitos anos, mas não inclui a parcela na base de contribuição ao plano por considerá-la indenizatória. Posteriormente, uma decisão judicial reconhece sua natureza salarial.

Se o trabalhador já estiver aposentado e a reserva matemática não tiver sido formada, a inclusão direta no benefício poderá enfrentar a limitação definida pelo STJ. Conforme os fatos, os documentos e os prazos aplicáveis, ainda poderá existir uma discussão indenizatória contra a empresa por prejuízo decorrente da falta de contribuições na época adequada.

O exemplo não significa que toda divergência sobre folha gere indenização. Será necessário demonstrar a obrigação descumprida, o dano efetivo, o nexo causal e os demais requisitos jurídicos, além de examinar prescrição e critérios de cálculo.

Em resumo

O que decidiu a Segunda Turma do TST?

A Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização contra a Caixa por suposto ato ilícito que teria prejudicado a previdência complementar de uma ex-empregada. O mérito ainda será examinado.

Isso muda o Tema 190 do STF?

Não. O Tema 190 continua aplicável às ações contra entidades privadas de previdência que buscam complementação ou revisão direta do benefício. O caso do TST envolve pretensão indenizatória contra a ex-empregadora.

Qual é a diferença central?

Uma coisa é pedir alteração do benefício previdenciário ou interpretação do plano. Outra é responsabilizar o empregador por dano decorrente de conduta praticada durante a relação de emprego.

O que estabelece o Tema 1.021 do STJ?

O benefício complementar depende de reserva matemática previamente formada. Quando ato ilícito do empregador impede a contribuição adequada, eventual prejuízo pode ser discutido em ação contra a ex-empregadora na Justiça do Trabalho.

O que empresas patrocinadoras devem revisar?

Parcelas contributivas, recolhimentos, saldamento, migração de planos, decisões trabalhistas e a consistência entre folha de pagamento e informações enviadas à entidade de previdência.

Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 26 de agosto de 2026. A competência e o eventual direito à indenização dependem da causa de pedir, do pedido, das partes, das provas e das circunstâncias de cada processo.

Fontes oficiais

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Processo nº 10358-27.2019.5.03.0106 no TST

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Tema 190 da repercussão geral

Fonte Externa
Portal Oficial

Referência: Tema Repetitivo 1.021 do Superior Tribunal de Justiça

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. Indenização por prejuízo na previdência complementar pode ser julgada pela Justiça do Trabalho. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 26 ago. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/tst-previdencia-complementar-competencia-justica-trabalho>. Acesso em: 10 set. 2026.

Voltar ao início

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

Rede Temática

Ver arquivo completo →

Leitura recomendada

Assalto no trabalho: quando a empresa responde mesmo o crime tendo sido cometido por terceiros

Ler artigo →