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Indenização por prejuízo na previdência complementar pode ser julgada pela Justiça do Trabalho

A Segunda Turma do TST reconheceu a competência trabalhista para julgar pedido de indenização contra empregador por prejuízo na previdência complementar.

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A Segunda Turma do TST reconheceu a competência trabalhista para julgar pedido de indenização contra empregador por prejuízo na previdência complementar.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Uma empresa patrocinadora de plano de previdência complementar pode presumir que qualquer discussão envolvendo o fundo de pensão será resolvida na Justiça comum. Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho mostra que essa conclusão depende de um detalhe decisivo: o que exatamente a pessoa está pedindo e em qual qualidade a empresa é demandada.

A Segunda Turma do TST decidiu que compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal pede indenização por um suposto ato ilícito do banco que teria prejudicado sua aposentadoria complementar. O Processo nº 10358-27.2019.5.03.0106 foi relatado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, e a decisão foi unânime.

Trata-se de julgamento de Turma sobre um caso concreto, sem efeito vinculante geral. A decisão examinou a competência para julgar a controvérsia, não a existência do prejuízo nem o dever de indenizar. O mérito ainda deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O que aconteceu no caso

A trabalhadora era participante de um plano de previdência complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais, a Funcef. Segundo ela, a Caixa deixou de considerar, no momento do saldamento do plano, a parcela conhecida como Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, o CTVA.

A parcela foi criada pela Caixa para ajustar a remuneração de empregados em cargos de confiança ou comissionados aos valores praticados pelo mercado. A autora sustenta que a falta de integração do CTVA reduziu a reserva matemática utilizada para calcular seu benefício, causando prejuízo financeiro na aposentadoria complementar.

A ação não foi proposta contra a Funcef e não pede que o fundo recalcule o benefício. Foi dirigida somente contra a Caixa, com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de conduta atribuída à empresa durante a relação de emprego.

Por que o TRT afastou a competência trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que a controvérsia possuía natureza civil. Para o TRT, se a Justiça do Trabalho não poderia determinar diretamente a inclusão de uma parcela salarial no cálculo da previdência complementar, também não poderia condenar a Caixa a indenizar a trabalhadora pelos efeitos dessa omissão.

Com esse raciocínio, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido indenizatório.

O que a Segunda Turma do TST decidiu

A Segunda Turma reformou esse entendimento. Conforme as informações do Processo nº 10358-27.2019.5.03.0106 no TST, a controvérsia chegou à Corte por meio de recurso da ex-empregada.

Para a relatora, a trabalhadora não pede que a Justiça do Trabalho recalcule o benefício nem determine à Funcef a revisão da complementação de aposentadoria. O pedido é de indenização contra a antiga empregadora por suposto ato ilícito ocorrido durante a relação de emprego.

Essa distinção levou a Turma a reconhecer a competência trabalhista. Com a decisão, o processo retorna ao TRT da 3ª Região para que o julgamento prossiga. Isso não significa que a Caixa já tenha sido condenada. A existência da conduta ilícita, do prejuízo e do nexo entre ambos ainda depende da análise do mérito e das provas.

A regra geral do Tema 190 do STF

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE 586.453 e fixou o Tema 190 da repercussão geral. A tese estabelece que compete à Justiça comum processar demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, ressalvada a modulação aplicada aos processos que já possuíam sentença de mérito até 20 de fevereiro de 2013.

A relação entre participante e entidade fechada de previdência possui natureza previdenciária e civil própria, distinta do vínculo de emprego. Por isso, uma ação movida contra o fundo para revisar o benefício, interpretar uma regra do plano ou obter complementação de aposentadoria tende a ser julgada pela Justiça comum.

O julgamento recente do TST não afasta o Tema 190. A Turma entendeu que o caso possui objeto diferente, pois a autora busca reparação contra a Caixa na condição de ex-empregadora, e não a revisão direta do benefício pago pela Funcef.

A pergunta que influencia a competência

Quando a pessoa pede que o Judiciário altere o benefício, recalcule a renda mensal da aposentadoria complementar ou interprete regras próprias do plano, a controvérsia normalmente se situa na Justiça comum.

Quando, por outro lado, afirma que uma obrigação trabalhista foi descumprida durante o contrato e que essa conduta reduziu a formação da reserva matemática, causando prejuízo futuro, pode existir uma pretensão indenizatória contra o empregador. Nesse cenário, o pedido não é para alterar o benefício previdenciário em si, mas para reparar um dano atribuído à relação de emprego.

A definição exige examinar a causa de pedir, o pedido, quem integra o processo e a qualidade jurídica em que cada parte é demandada. O simples fato de a empresa ser patrocinadora de um plano não torna toda ação trabalhista, assim como a mera referência à relação de emprego não transfere automaticamente para a Justiça do Trabalho uma controvérsia estritamente previdenciária.

O Tema 1.021 do STJ e a reserva matemática

A decisão do TST dialoga com o Tema Repetitivo 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ definiu que a concessão do benefício de previdência complementar pressupõe a formação prévia de reserva matemática, necessária para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano.

Quando o benefício já foi concedido, não é possível simplesmente incluir em seu cálculo os reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente sem que tenha existido o custeio correspondente. A elevação de um benefício sem a reserva necessária pode transferir o custo para o patrimônio coletivo do plano e para os demais participantes.

O STJ estabeleceu, contudo, uma ressalva relevante: eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não pôde contribuir ao fundo no momento adequado por ato ilícito do empregador podem ser reparados por ação proposta contra a antiga empregadora na Justiça do Trabalho.

Em outras palavras, pode não ser tecnicamente possível incorporar a verba faltante diretamente ao benefício já concedido, mas isso não impede, em tese, a busca de indenização contra quem teria causado o prejuízo. A procedência do pedido continua dependendo da demonstração dos requisitos da responsabilidade civil.

Nem toda ação contra a patrocinadora será trabalhista

O Supremo já examinou processos em que a empresa patrocinadora foi questionada não como empregadora, mas por sua atuação na relação previdenciária. Em 2023, por exemplo, a Segunda Turma do STF determinou que uma ação envolvendo a Petrobras e a Petros fosse remetida à Justiça comum porque a estatal era demandada na qualidade de patrocinadora, e não por obrigação decorrente do contrato de trabalho.

Algumas perguntas ajudam a identificar a natureza da controvérsia:

  • quem é demandado e em qual qualidade jurídica;
  • o pedido busca alterar o benefício pago pelo fundo ou responsabilizar o empregador;
  • o fundamento é o descumprimento de uma obrigação trabalhista ou de uma regra própria do plano;
  • há pedido de recomposição de reserva, revisão de benefício ou indenização por perdas e danos;
  • quando ocorreu a conduta alegada e quais documentos demonstram sua repercussão financeira.

A redação do pedido não pode ser analisada isoladamente. O Judiciário examina o conteúdo efetivo da relação jurídica e da providência pretendida.

O que muda para empresas patrocinadoras

O julgamento interessa a bancos, empresas estatais, sociedades de economia mista e grandes companhias privadas que patrocinam planos fechados de previdência. Um erro na definição das parcelas contributivas pode produzir efeitos muitos anos depois, quando o empregado já estiver aposentado e a revisão direta do benefício enfrentar limites atuariais.

A gestão da previdência complementar não deve ser tratada apenas como atividade delegada à entidade que administra o plano. A empresa precisa coordenar folha de pagamento, normas trabalhistas, regulamento previdenciário, decisões judiciais e informações encaminhadas ao fundo.

Entre os pontos que merecem revisão periódica estão:

  • a definição das parcelas que compõem o salário de participação;
  • os recolhimentos do empregado e da patrocinadora;
  • o tratamento de gratificações, cargos comissionados e alterações remuneratórias;
  • os procedimentos de saldamento e migração entre planos;
  • a repercussão de decisões judiciais que reconheçam natureza salarial de parcelas;
  • a compatibilidade entre folha, registros internos e dados enviados à entidade previdenciária.

Esse acompanhamento também integra a gestão do passivo trabalhista. Contingências envolvendo previdência complementar podem surgir muito tempo depois da prática que lhes deu origem e produzir cálculos complexos, dependentes de informações históricas e estudos atuariais.

Um exemplo hipotético

Imagine uma empresa que paga gratificação de função a gestores durante muitos anos, mas não inclui a parcela na base de contribuição ao plano por considerá-la indenizatória. Posteriormente, uma decisão judicial reconhece sua natureza salarial.

Se o trabalhador já estiver aposentado e a reserva matemática não tiver sido formada, a inclusão direta no benefício poderá enfrentar a limitação definida pelo STJ. Conforme os fatos, os documentos e os prazos aplicáveis, ainda poderá existir uma discussão indenizatória contra a empresa por prejuízo decorrente da falta de contribuições na época adequada.

O exemplo não significa que toda divergência sobre folha gere indenização. Será necessário demonstrar a obrigação descumprida, o dano efetivo, o nexo causal e os demais requisitos jurídicos, além de examinar prescrição e critérios de cálculo.

Em resumo

O que decidiu a Segunda Turma do TST?

A Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização contra a Caixa por suposto ato ilícito que teria prejudicado a previdência complementar de uma ex-empregada. O mérito ainda será examinado.

Isso muda o Tema 190 do STF?

Não. O Tema 190 continua aplicável às ações contra entidades privadas de previdência que buscam complementação ou revisão direta do benefício. O caso do TST envolve pretensão indenizatória contra a ex-empregadora.

Qual é a diferença central?

Uma coisa é pedir alteração do benefício previdenciário ou interpretação do plano. Outra é responsabilizar o empregador por dano decorrente de conduta praticada durante a relação de emprego.

O que estabelece o Tema 1.021 do STJ?

O benefício complementar depende de reserva matemática previamente formada. Quando ato ilícito do empregador impede a contribuição adequada, eventual prejuízo pode ser discutido em ação contra a ex-empregadora na Justiça do Trabalho.

O que empresas patrocinadoras devem revisar?

Parcelas contributivas, recolhimentos, saldamento, migração de planos, decisões trabalhistas e a consistência entre folha de pagamento e informações enviadas à entidade de previdência.

Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 26 de agosto de 2026. A competência e o eventual direito à indenização dependem da causa de pedir, do pedido, das partes, das provas e das circunstâncias de cada processo.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.