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TST reconhece concausa entre depressão e trabalho em caso de bancário

A Terceira Turma do TST reconheceu a responsabilidade civil de um banco por depressão agravada pelo trabalho. Entenda a concausa, o NTEP e a NR-1.

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A Terceira Turma do TST reconheceu a responsabilidade civil de um banco por depressão agravada pelo trabalho. Entenda a concausa, o NTEP e a NR-1.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

É comum que uma empresa, ao responder a uma ação relacionada à depressão de um empregado, sustente que a doença é multifatorial, com possíveis origens genéticas, familiares e pessoais. Uma decisão recente da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mostra que esse argumento, sozinho, pode não ser suficiente para afastar a responsabilidade do empregador.

No Processo nº 0010069-72.2024.5.18.0051, o TST reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelo adoecimento de um bancário de Anápolis (GO) diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. O colegiado considerou que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para prosseguimento do julgamento dos pedidos relacionados a essa responsabilidade.

A decisão foi unânime e teve como relator o ministro Maurício Godinho Delgado. Trata-se de julgamento de Turma sobre um caso concreto, sem efeito vinculante geral. O acórdão dos embargos de declaração foi assinado em 19 de agosto de 2026 e não informa trânsito em julgado.

O que aconteceu no processo

O empregado trabalhava no banco desde 2000 e exerceu função gerencial por mais de vinte anos. Segundo relatou na ação, enfrentava pressão intensa para cumprir metas. Ao longo do tempo, teve afastamentos por motivo de saúde e, durante o período de adoecimento, foi descomissionado, retornando ao cargo de escriturário.

Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho reconheceu a natureza ocupacional da doença e deferiu indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou essa conclusão. Para o TRT, não havia demonstração suficiente do nexo causal ou concausal nem dos elementos necessários à responsabilização do empregador.

O caso chegou ao TST. A Terceira Turma reconheceu o nexo concausal e a responsabilidade civil do banco, mas não encerrou o julgamento de todos os pedidos. Conforme o acórdão do TST, os autos devem retornar ao TRT para que os pleitos vinculados à responsabilidade civil sejam examinados como a Corte Regional entender de direito.

Por que uma doença multifatorial pode ser ocupacional

A legislação não exige que o trabalho seja a causa exclusiva do adoecimento para que uma doença seja equiparada a acidente do trabalho. O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 contempla o acidente ligado ao trabalho que, embora não seja causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução da capacidade laboral ou para lesão que exija atenção médica.

Dessa previsão decorre a figura da concausa. Um empregado pode ter predisposição genética à depressão, histórico familiar do transtorno ou estar passando por dificuldades pessoais. Nenhuma dessas circunstâncias impede, por si só, o reconhecimento de doença ocupacional quando as provas mostram que as condições de trabalho contribuíram de forma relevante para o surgimento, a aceleração ou o agravamento do quadro.

Em um processo, portanto, a questão nem sempre é saber se o trabalho causou sozinho a doença. Pode ser necessário verificar se o trabalho participou de maneira juridicamente relevante do adoecimento ou de seu agravamento.

No caso julgado, a perícia reconheceu a natureza multifatorial da enfermidade e apontou contribuição moderada das condições de trabalho para o agravamento clínico. Para o TST, essa conclusão, considerada em conjunto com os demais elementos registrados no processo, comprovou o nexo concausal.

O papel do NTEP na decisão

Outro elemento relevante foi o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, conhecido como NTEP. O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar associação entre a atividade da empresa e a doença que motivou a incapacidade, conforme o regulamento.

No julgamento, o relator observou que os transtornos depressivos possuem associação epidemiológica com a atividade bancária. O NTEP gera uma presunção relativa, que admite prova em sentido contrário. No processo analisado, a Turma concluiu que o banco não apresentou elementos suficientes para afastar essa presunção e que a prova pericial apontava contribuição do trabalho para o agravamento da doença.

Isso não significa que todo empregado de um setor associado estatisticamente a determinado transtorno terá direito automático a uma indenização. A doença, o nexo causal ou concausal, o dano e os requisitos da responsabilidade civil continuam sujeitos à análise das provas de cada caso.

Os elementos considerados pelo TST

O relator destacou fatos registrados no processo que eram compatíveis com a conclusão pericial. Entre eles estavam a longa permanência do empregado em cargo de chefia, a pressão característica da atividade bancária, o histórico de afastamentos médicos e a mudança de função durante o adoecimento.

Esse conjunto mostra uma característica comum das ações envolvendo saúde mental: dificilmente um único documento resolve a controvérsia. O julgador pode reconstruir a trajetória profissional e clínica do empregado por meio do histórico de metas, avaliações, afastamentos, comunicações internas, mudanças de função, testemunhos e laudos periciais.

O que a NR-1 acrescenta à gestão empresarial

Desde 26 de maio de 2026, está em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 após a prorrogação promovida pela Portaria MTE nº 765/2025. O Ministério do Trabalho e Emprego informa que a atualização incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

A inclusão expressa não significa que antes dela a organização pudesse ignorar riscos psicossociais. A orientação oficial do MTE registra que a redação anterior já determinava o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais. A alteração tornou o dever mais explícito e reforçou a necessidade de integrar fatores ligados à organização e à gestão do trabalho ao inventário de riscos e às medidas de prevenção.

Entre os fatores que podem exigir avaliação estão sobrecarga de trabalho, assédio, baixa autonomia, conflitos na organização, jornadas extensas e práticas de gestão que produzam pressão desproporcional. Metas e avaliações de desempenho não são ilícitas por natureza, mas sua definição, cobrança e acompanhamento precisam ser compatíveis com um ambiente de trabalho seguro.

A NR-1 não cria responsabilidade civil automática. Ela também não transforma qualquer diagnóstico de saúde mental em doença ocupacional. Para a empresa, seu efeito prático está na exigência de identificar perigos, avaliar riscos, adotar medidas de prevenção e conservar evidências de que o gerenciamento ocorre de forma efetiva.

Como concausa, NTEP e NR-1 influenciam a prova

A concausa permite reconhecer relevância jurídica do trabalho mesmo quando existem outros fatores de adoecimento. O NTEP pode estabelecer uma presunção relativa a partir da associação entre atividade econômica e doença. A NR-1, por sua vez, torna explícita a inclusão dos fatores psicossociais no sistema de gerenciamento de riscos.

Esses elementos não se confundem e não substituem a análise individual do processo. Juntos, porém, aumentam a importância de uma documentação preventiva coerente com o funcionamento real da empresa. Um PGR genérico, sem identificação do risco existente em determinado setor nem registro das medidas adotadas, pode ter pouca utilidade probatória.

Imagine uma área comercial com metas elevadas e afastamentos recorrentes por ansiedade e depressão. Diante de uma ação, pode ser necessário demonstrar não apenas que o empregado recebeu assistência, mas também como o risco psicossocial foi identificado, quais medidas foram adotadas, como os gestores foram orientados e se os resultados foram acompanhados.

O que empresas e empregadores devem observar

Algumas providências podem contribuir para a prevenção e para a organização da prova empresarial:

  • avaliar periodicamente os fatores de risco psicossociais no PGR, com atenção a setores de alta pressão, rotatividade ou absenteísmo;
  • revisar a forma de definição e cobrança de metas, identificando excessos e incentivos a práticas inadequadas;
  • capacitar gestores para reconhecer sinais de sobrecarga e encaminhar situações de adoecimento;
  • manter canais de denúncia efetivos e protocolos de prevenção e resposta ao assédio;
  • acompanhar afastamentos e retornos ao trabalho de maneira estruturada, respeitando limites de saúde e confidencialidade;
  • documentar as medidas preventivas, as avaliações e o monitoramento dos resultados;
  • examinar com cuidado mudanças de função ou perda de cargo ocorridas durante períodos de adoecimento.

Essas providências não eliminam contingências e não garantem um resultado processual. Elas ajudam a reduzir riscos e a demonstrar que a empresa tratou a saúde e a segurança do trabalho como parte efetiva de sua gestão.

Em resumo

O que decidiu a Terceira Turma do TST?

A Turma reconheceu a responsabilidade civil do banco porque as provas indicaram que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença psiquiátrica. Os autos devem retornar ao TRT para continuidade do julgamento dos pedidos vinculados a essa responsabilidade.

Uma doença precisa ser causada somente pelo trabalho?

Não. A concausa permite reconhecer a natureza ocupacional quando o trabalho contribui de forma relevante para o surgimento, a aceleração ou o agravamento da doença, ainda que existam outras causas.

O que é o NTEP?

É o mecanismo previdenciário que relaciona determinadas doenças a atividades econômicas com base em associação epidemiológica. A presunção decorrente do NTEP é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário.

O que mudou com a NR-1?

Desde 26 de maio de 2026, o capítulo 1.5 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, reforçando sua identificação, avaliação e prevenção.

Toda depressão de empregado gera indenização?

Não. A existência da doença, sua relação causal ou concausal com o trabalho, o dano e os requisitos da responsabilidade civil são analisados de acordo com as provas de cada processo.

Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 26 de agosto de 2026. O julgamento examinado não possui efeito vinculante geral, e a aplicação das normas depende das circunstâncias e das provas de cada caso.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.