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Trust irrevogável no exterior: Receita considera o beneficiário titular mesmo sem distribuição

A Receita entende que, em determinadas estruturas irrevogáveis no exterior, o beneficiário indicado pode ser titular fiscal dos ativos antes de qualquer distribuição. Entenda os efeitos e a controvérsia.

Composição editorial abstrata para Patrimônio e SucessãoPatrimônio e Sucessão

A Receita entende que, em determinadas estruturas irrevogáveis no exterior, o beneficiário indicado pode ser titular fiscal dos ativos antes de qualquer distribuição. Entenda os efeitos e a controvérsia.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

A Receita Federal entende que, em determinadas estruturas de trust irrevogável no exterior, a pessoa indicada como beneficiária pode ser considerada titular fiscal dos ativos antes de receber qualquer distribuição. A posição aparece na Solução de Consulta Cosit nº 75, de 30 de abril de 2025, e contraria uma leitura intuitiva comum: a de que o beneficiário somente teria obrigações tributárias quando o patrimônio fosse efetivamente entregue.

O caso analisado envolvia um trust irrevogável e discricionário. Nenhuma distribuição havia ocorrido, e o trustee possuía liberdade para decidir sobre a utilização dos recursos. Ainda assim, a Receita concluiu que a irrevogabilidade poderia caracterizar a abdicação definitiva do instituidor e antecipar a transferência da titularidade para o beneficiário indicado.

Essa conclusão possui consequências relevantes para famílias brasileiras com patrimônio internacional. Ela também abre uma controvérsia jurídica, pois uma solução de consulta expressa a interpretação administrativa da Receita, não uma decisão do Poder Judiciário.

O que foi analisado pela Receita Federal

A consulta foi apresentada em nome de um menor indicado em um trust constituído nos Estados Unidos. A estrutura havia sido desenhada como irrevogável e discricionária, com a finalidade de reservar patrimônio para descendentes em situações previstas nos documentos do arranjo.

Segundo a descrição do caso, o trustee possuía ampla discricionariedade. Os descendentes não podiam exigir os recursos, e nenhuma distribuição havia ocorrido. O contribuinte sustentou que, sem um direito atual ao patrimônio, a mera indicação não seria suficiente para caracterizar alguém como beneficiário para os fins da Lei nº 14.754/2023.

A Receita rejeitou esse argumento. Para a administração tributária, a definição legal de beneficiário alcança a pessoa indicada para receber os bens ou direitos do trust, ainda que o recebimento dependa de evento futuro ou da decisão do trustee.

A regra geral da Lei nº 14.754/2023

A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu um regime de transparência para trusts no exterior. Pela regra geral do art. 10, os bens e direitos permanecem sob titularidade do instituidor após a instituição do trust. A transmissão ao beneficiário ocorre no momento da distribuição ou no falecimento do instituidor, o que acontecer primeiro.

O § 1º do mesmo artigo admite uma transmissão anterior quando o instituidor abdica, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio. Foi essa exceção que se tornou central na interpretação administrativa.

Na leitura da Receita, a irrevogabilidade da estrutura examinada demonstrava que o instituidor já não poderia reaver os bens. Essa abdicação anteciparia a titularidade para o beneficiário indicado, embora ele ainda não tivesse recebido recursos nem pudesse exigir uma distribuição.

Irrevogabilidade e discricionariedade não são a mesma coisa

Um trust pode ser irrevogável para o instituidor e, ao mesmo tempo, discricionário para o trustee. A primeira característica trata da possibilidade de o instituidor retomar os bens ou desfazer a estrutura. A segunda diz respeito ao poder do trustee para decidir se, quando e em favor de quem fará uma distribuição.

A Receita tratou essas características de forma separada. A discricionariedade do trustee não afastaria, por si só, o efeito fiscal atribuído à abdicação irrevogável do instituidor. Assim, a ausência de um direito exigível pelo beneficiário não impediu a conclusão administrativa sobre a titularidade.

Isso não significa que todo documento denominado irrevogável produzirá automaticamente o mesmo resultado. Poderes reservados, condições, alterações posteriores, atuação de protector, cartas de desejos e a legislação estrangeira aplicável podem modificar a análise. O enquadramento depende do conteúdo integral dos documentos e dos fatos da estrutura.

Quais podem ser os efeitos práticos

Se uma pessoa for considerada titular fiscal dos ativos subjacentes ao trust, poderá precisar informar esses bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual, apurar rendimentos e ganhos de capital e recolher o imposto correspondente, mesmo que nenhum valor tenha sido colocado à sua disposição.

A Lei nº 14.754/2023 prevê a tributação anual, à alíquota de 15%, dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior e dos lucros e dividendos de determinadas entidades controladas. A aplicação concreta dessas regras exige identificar a natureza dos ativos, a cadeia de controle e o regime fiscal correspondente. Não se deve presumir que todo resultado do trust seguirá uma única forma de apuração.

A dificuldade prática é evidente. O beneficiário pode não ter participado da criação do trust, não controlar o trustee e não possuir recursos disponíveis para pagar o imposto brasileiro. Ainda assim, a interpretação administrativa pode atribuir a ele obrigações declarativas e tributárias.

Estruturas antigas merecem atenção

Trusts constituídos antes da Lei nº 14.754/2023 podem ter sido organizados sob premissas diferentes das atualmente adotadas pela Receita. Isso é especialmente relevante quando a estrutura é irrevogável, discricionária e foi capitalizada por meio de uma pessoa jurídica estrangeira.

No caso examinado, a Receita também analisou quem deveria ser reconhecido como instituidor quando os recursos passaram por uma sociedade. A interposição formal de uma pessoa jurídica não impede a investigação da cadeia patrimonial para identificar a pessoa física que, em última instância, aportou o patrimônio.

Esse ponto aproxima a discussão sobre trust das novas exigências de transparência internacional. O artigo Offshore não significa anonimato explica como a Receita identifica pessoas físicas em estruturas estrangeiras com conexão relevante com o Brasil.

A controvérsia jurídica permanece aberta

Uma solução de consulta Cosit orienta a interpretação da Receita e possui efeito vinculante no âmbito administrativo para situações efetivamente enquadradas na hipótese examinada. Ela não equivale a uma decisão judicial e não impede que a legalidade da interpretação seja discutida.

O ponto central da controvérsia está no art. 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo relaciona o imposto de renda à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Em um trust discricionário, pode-se questionar se a pessoa indicada, sem poder de exigir bens ou rendimentos, possui disponibilidade suficiente para ser tributada.

Há também uma questão de capacidade contributiva. Se o beneficiário não recebeu recursos e não controla os ativos, a exigência de imposto pode recair sobre alguém sem liquidez ou acesso ao patrimônio que gerou a renda. Esses argumentos podem alimentar discussões administrativas e judiciais, mas ainda não autorizam ignorar a posição atualmente adotada pela fiscalização.

O que deve ser revisado

A análise de um trust no exterior não pode se limitar ao nome da estrutura ou a um resumo fornecido pelo administrador. Uma revisão consistente costuma abranger:

  • o trust deed e todas as alterações posteriores;
  • os poderes reservados ao instituidor;
  • as atribuições do trustee e de eventual protector;
  • as cartas de desejos e os critérios para distribuições;
  • a identificação de beneficiários atuais, futuros e contingentes;
  • o histórico de aportes, rendimentos e distribuições;
  • a cadeia societária utilizada para capitalizar a estrutura;
  • as declarações fiscais apresentadas no Brasil;
  • a legislação estrangeira e a residência fiscal das pessoas envolvidas.

O objetivo é verificar quem pode ser considerado instituidor ou beneficiário para a lei brasileira, quais ativos estão sujeitos a declaração e tributação e se as obrigações anteriores precisam ser revistas. O guia sobre offshore, tributação e sucessão apresenta outras obrigações que podem coexistir com essa análise.

Relação com o planejamento patrimonial e sucessório

O trust não deve ser examinado apenas como instrumento sucessório. Revogabilidade, poderes de controle, residência fiscal, natureza dos ativos e acesso aos recursos podem produzir efeitos tributários durante a vida do instituidor e dos beneficiários.

Para famílias empresárias, a estrutura internacional precisa ser coordenada com sociedades brasileiras, testamentos, doações, acordos familiares e regras de governança. A página de Patrimônio e Sucessão apresenta essa visão integrada.

Em resumo

O que a Receita decidiu sobre o trust irrevogável?

No caso analisado pela Solução de Consulta Cosit nº 75/2025, a Receita entendeu que a abdicação irrevogável do instituidor antecipou a titularidade fiscal para o beneficiário indicado, mesmo sem distribuição.

Todo beneficiário de trust irrevogável já é titular fiscal?

Não se deve generalizar sem examinar os documentos e os fatos. A solução de consulta indica a posição administrativa, mas poderes reservados, condições e características da estrutura podem alterar o enquadramento.

Qual é o impacto prático?

O beneficiário considerado titular pode ter de declarar os ativos e apurar rendimentos e ganhos antes de receber qualquer valor, conforme a natureza dos bens e o regime aplicável.

O entendimento pode ser questionado?

Sim. A discussão envolve disponibilidade econômica ou jurídica, capacidade contributiva e os limites da interpretação do art. 10 da Lei nº 14.754/2023. A solução de consulta não é decisão judicial.

Este conteúdo é informativo e considera a legislação e a interpretação administrativa disponíveis em 25 de agosto de 2026. A análise de um trust depende dos documentos da estrutura, da legislação estrangeira, da residência fiscal e das circunstâncias de cada pessoa envolvida.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.