A Receita Federal entende que, em determinadas estruturas de trust irrevogável no exterior, a pessoa indicada como beneficiária pode ser considerada titular fiscal dos ativos antes de receber qualquer distribuição. A posição aparece na Solução de Consulta Cosit nº 75, de 30 de abril de 2025, e contraria uma leitura intuitiva comum: a de que o beneficiário somente teria obrigações tributárias quando o patrimônio fosse efetivamente entregue.
O caso analisado envolvia um trust irrevogável e discricionário. Nenhuma distribuição havia ocorrido, e o trustee possuía liberdade para decidir sobre a utilização dos recursos. Ainda assim, a Receita concluiu que a irrevogabilidade poderia caracterizar a abdicação definitiva do instituidor e antecipar a transferência da titularidade para o beneficiário indicado.
Essa conclusão possui consequências relevantes para famílias brasileiras com patrimônio internacional. Ela também abre uma controvérsia jurídica, pois uma solução de consulta expressa a interpretação administrativa da Receita, não uma decisão do Poder Judiciário.
O que foi analisado pela Receita Federal
A consulta foi apresentada em nome de um menor indicado em um trust constituído nos Estados Unidos. A estrutura havia sido desenhada como irrevogável e discricionária, com a finalidade de reservar patrimônio para descendentes em situações previstas nos documentos do arranjo.
Segundo a descrição do caso, o trustee possuía ampla discricionariedade. Os descendentes não podiam exigir os recursos, e nenhuma distribuição havia ocorrido. O contribuinte sustentou que, sem um direito atual ao patrimônio, a mera indicação não seria suficiente para caracterizar alguém como beneficiário para os fins da Lei nº 14.754/2023.
A Receita rejeitou esse argumento. Para a administração tributária, a definição legal de beneficiário alcança a pessoa indicada para receber os bens ou direitos do trust, ainda que o recebimento dependa de evento futuro ou da decisão do trustee.
A regra geral da Lei nº 14.754/2023
A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu um regime de transparência para trusts no exterior. Pela regra geral do art. 10, os bens e direitos permanecem sob titularidade do instituidor após a instituição do trust. A transmissão ao beneficiário ocorre no momento da distribuição ou no falecimento do instituidor, o que acontecer primeiro.
O § 1º do mesmo artigo admite uma transmissão anterior quando o instituidor abdica, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio. Foi essa exceção que se tornou central na interpretação administrativa.
Na leitura da Receita, a irrevogabilidade da estrutura examinada demonstrava que o instituidor já não poderia reaver os bens. Essa abdicação anteciparia a titularidade para o beneficiário indicado, embora ele ainda não tivesse recebido recursos nem pudesse exigir uma distribuição.
Irrevogabilidade e discricionariedade não são a mesma coisa
Um trust pode ser irrevogável para o instituidor e, ao mesmo tempo, discricionário para o trustee. A primeira característica trata da possibilidade de o instituidor retomar os bens ou desfazer a estrutura. A segunda diz respeito ao poder do trustee para decidir se, quando e em favor de quem fará uma distribuição.
A Receita tratou essas características de forma separada. A discricionariedade do trustee não afastaria, por si só, o efeito fiscal atribuído à abdicação irrevogável do instituidor. Assim, a ausência de um direito exigível pelo beneficiário não impediu a conclusão administrativa sobre a titularidade.
Isso não significa que todo documento denominado irrevogável produzirá automaticamente o mesmo resultado. Poderes reservados, condições, alterações posteriores, atuação de protector, cartas de desejos e a legislação estrangeira aplicável podem modificar a análise. O enquadramento depende do conteúdo integral dos documentos e dos fatos da estrutura.
Quais podem ser os efeitos práticos
Se uma pessoa for considerada titular fiscal dos ativos subjacentes ao trust, poderá precisar informar esses bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual, apurar rendimentos e ganhos de capital e recolher o imposto correspondente, mesmo que nenhum valor tenha sido colocado à sua disposição.
A Lei nº 14.754/2023 prevê a tributação anual, à alíquota de 15%, dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior e dos lucros e dividendos de determinadas entidades controladas. A aplicação concreta dessas regras exige identificar a natureza dos ativos, a cadeia de controle e o regime fiscal correspondente. Não se deve presumir que todo resultado do trust seguirá uma única forma de apuração.
A dificuldade prática é evidente. O beneficiário pode não ter participado da criação do trust, não controlar o trustee e não possuir recursos disponíveis para pagar o imposto brasileiro. Ainda assim, a interpretação administrativa pode atribuir a ele obrigações declarativas e tributárias.
Estruturas antigas merecem atenção
Trusts constituídos antes da Lei nº 14.754/2023 podem ter sido organizados sob premissas diferentes das atualmente adotadas pela Receita. Isso é especialmente relevante quando a estrutura é irrevogável, discricionária e foi capitalizada por meio de uma pessoa jurídica estrangeira.
No caso examinado, a Receita também analisou quem deveria ser reconhecido como instituidor quando os recursos passaram por uma sociedade. A interposição formal de uma pessoa jurídica não impede a investigação da cadeia patrimonial para identificar a pessoa física que, em última instância, aportou o patrimônio.
Esse ponto aproxima a discussão sobre trust das novas exigências de transparência internacional. O artigo Offshore não significa anonimato explica como a Receita identifica pessoas físicas em estruturas estrangeiras com conexão relevante com o Brasil.
A controvérsia jurídica permanece aberta
Uma solução de consulta Cosit orienta a interpretação da Receita e possui efeito vinculante no âmbito administrativo para situações efetivamente enquadradas na hipótese examinada. Ela não equivale a uma decisão judicial e não impede que a legalidade da interpretação seja discutida.
O ponto central da controvérsia está no art. 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo relaciona o imposto de renda à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Em um trust discricionário, pode-se questionar se a pessoa indicada, sem poder de exigir bens ou rendimentos, possui disponibilidade suficiente para ser tributada.
Há também uma questão de capacidade contributiva. Se o beneficiário não recebeu recursos e não controla os ativos, a exigência de imposto pode recair sobre alguém sem liquidez ou acesso ao patrimônio que gerou a renda. Esses argumentos podem alimentar discussões administrativas e judiciais, mas ainda não autorizam ignorar a posição atualmente adotada pela fiscalização.
O que deve ser revisado
A análise de um trust no exterior não pode se limitar ao nome da estrutura ou a um resumo fornecido pelo administrador. Uma revisão consistente costuma abranger:
- o trust deed e todas as alterações posteriores;
- os poderes reservados ao instituidor;
- as atribuições do trustee e de eventual protector;
- as cartas de desejos e os critérios para distribuições;
- a identificação de beneficiários atuais, futuros e contingentes;
- o histórico de aportes, rendimentos e distribuições;
- a cadeia societária utilizada para capitalizar a estrutura;
- as declarações fiscais apresentadas no Brasil;
- a legislação estrangeira e a residência fiscal das pessoas envolvidas.
O objetivo é verificar quem pode ser considerado instituidor ou beneficiário para a lei brasileira, quais ativos estão sujeitos a declaração e tributação e se as obrigações anteriores precisam ser revistas. O guia sobre offshore, tributação e sucessão apresenta outras obrigações que podem coexistir com essa análise.
Relação com o planejamento patrimonial e sucessório
O trust não deve ser examinado apenas como instrumento sucessório. Revogabilidade, poderes de controle, residência fiscal, natureza dos ativos e acesso aos recursos podem produzir efeitos tributários durante a vida do instituidor e dos beneficiários.
Para famílias empresárias, a estrutura internacional precisa ser coordenada com sociedades brasileiras, testamentos, doações, acordos familiares e regras de governança. A página de Patrimônio e Sucessão apresenta essa visão integrada.
Em resumo
O que a Receita decidiu sobre o trust irrevogável?
No caso analisado pela Solução de Consulta Cosit nº 75/2025, a Receita entendeu que a abdicação irrevogável do instituidor antecipou a titularidade fiscal para o beneficiário indicado, mesmo sem distribuição.
Todo beneficiário de trust irrevogável já é titular fiscal?
Não se deve generalizar sem examinar os documentos e os fatos. A solução de consulta indica a posição administrativa, mas poderes reservados, condições e características da estrutura podem alterar o enquadramento.
Qual é o impacto prático?
O beneficiário considerado titular pode ter de declarar os ativos e apurar rendimentos e ganhos antes de receber qualquer valor, conforme a natureza dos bens e o regime aplicável.
O entendimento pode ser questionado?
Sim. A discussão envolve disponibilidade econômica ou jurídica, capacidade contributiva e os limites da interpretação do art. 10 da Lei nº 14.754/2023. A solução de consulta não é decisão judicial.
Este conteúdo é informativo e considera a legislação e a interpretação administrativa disponíveis em 25 de agosto de 2026. A análise de um trust depende dos documentos da estrutura, da legislação estrangeira, da residência fiscal e das circunstâncias de cada pessoa envolvida.
Fontes oficiais
- Solução de Consulta Cosit nº 75, de 30 de abril de 2025
- Lei nº 14.754/2023
- art. 43 do Código Tributário Nacional
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

