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Offshore não significa anonimato: como a Receita identifica o beneficiário final

O e-BEF identifica quem controla entidades e trusts com conexão relevante com o Brasil. Entenda quem informa, os prazos e o faseamento até 2028.

Composição editorial abstrata para Patrimônio e SucessãoPatrimônio e Sucessão

O e-BEF identifica quem controla entidades e trusts com conexão relevante com o Brasil. Entenda quem informa, os prazos e o faseamento até 2028.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

Uma sociedade constituída no exterior não torna seu controlador invisível para a administração tributária brasileira. Desde 1º de janeiro de 2026, o Formulário Digital de Beneficiários Finais, o e-BEF, passou a centralizar no CNPJ a identificação das pessoas físicas que possuem, controlam ou exercem influência significativa sobre determinadas entidades.

A mudança foi introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que alterou as regras cadastrais da IN RFB nº 2.119/2022. Ela não cria uma obrigação universal para toda offshore pertencente a brasileiro. A exigência depende da conexão jurídica da entidade com o Brasil, da necessidade de inscrição no CNPJ, de sua natureza, composição e enquadramento no cronograma aplicável.

Para famílias e empresários com patrimônio internacional, a pergunta adequada não é como ocultar quem está por trás da estrutura. É saber quem deve ser identificado, quando a informação precisa ser enviada e como essa obrigação se relaciona com tributação, declarações pessoais e governança sucessória.

O que é o e-BEF

O serviço oficial do e-BEF permite que a entidade informe e confirme seus beneficiários finais. A Receita passou a concentrar os dados em um ambiente digital, substituindo o envio anterior por processos e integrando as pessoas identificadas ao cadastro da pessoa jurídica.

A obrigação possui natureza cadastral. Isso significa que seu objetivo imediato é identificar quem está ao final da cadeia de propriedade ou controle. O formulário não calcula, por si só, o imposto devido pela entidade ou pela pessoa física.

O fato de a informação ser cadastral não reduz sua importância. Dados societários, declarações tributárias e documentos da estrutura precisam ser coerentes. Divergências entre quem aparece formalmente, quem toma decisões e quem declara os ativos podem exigir revisão.

Quem é considerado beneficiário final

O Manual do e-BEF, versão 2.0, define beneficiário final como a pessoa física que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade. Também abrange a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida.

A identificação procura ultrapassar a primeira camada societária. Se uma sociedade brasileira possui como sócia uma holding estrangeira, que por sua vez é controlada por outra entidade, a análise deve percorrer a cadeia até alcançar a pessoa natural que preenche os critérios da norma.

Uma estrutura pode ter mais de um beneficiário final. Todas as pessoas físicas enquadradas precisam ser informadas. Somente quando não houver pessoa natural que cumpra os critérios é que a norma direciona a identificação para quem exerce a administração da entidade.

Mais de 25% é um critério, não o único

Na regra geral, existe influência significativa quando a pessoa física possui, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto. O percentual deve considerar a participação ao longo de toda a cadeia, não apenas a relação direta com a entidade obrigada.

O controle também pode existir sem atingir esse percentual. A pessoa será considerada beneficiária final quando, individualmente ou em conjunto, tiver preponderância nas deliberações sociais e poder para eleger a maioria dos administradores, ainda que não controle formalmente a entidade.

Por isso, o contrato social e a tabela de participações não encerram a análise. Acordos de voto, poderes de nomeação, procurações e a forma como as decisões efetivamente são tomadas podem revelar influência significativa.

Existem regras específicas para alguns investidores e entidades estrangeiras. Um percentual encontrado em material destinado a uma hipótese particular não deve ser aplicado automaticamente a toda estrutura internacional.

Nem toda offshore está obrigada

Offshore é uma expressão ampla para entidade constituída fora da jurisdição de residência de seu controlador. Ela não indica, isoladamente, ilegalidade, paraíso fiscal ou anonimato.

Segundo a Receita, pessoas jurídicas e arranjos legais, incluindo trusts, domiciliados no exterior estão sujeitos às regras quando sejam titulares de direitos, exerçam atividades ou pratiquem atos ou negócios jurídicos no Brasil para os quais a inscrição no CNPJ seja obrigatória.

Portanto, a simples existência de uma empresa no exterior, sem conexão que exija CNPJ no Brasil, não basta para concluir que há e-BEF. Mesmo quando existe inscrição, ainda é necessário verificar hipóteses de dispensa, prestação apenas mediante solicitação e o faseamento previsto para determinados grupos.

A análise também não pode partir apenas da nacionalidade do controlador. O elemento decisivo é o enquadramento da entidade ou do arranjo nas regras cadastrais brasileiras.

Quem está obrigado desde 2026

A IN RFB nº 2.290/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026. As entidades obrigadas pela regra geral e não incluídas no faseamento passaram a prestar as informações pelo novo formulário.

O manual destaca, por exemplo, que sociedades limitadas com ao menos uma pessoa jurídica no quadro de sócios e administradores não aproveitam o faseamento destinado às limitadas em geral. Quando obrigadas, informam desde 2026 independentemente do faturamento.

A norma contém dispensas relacionadas à natureza e às características da entidade. Sociedade limitada unipessoal, empresário individual e determinadas sociedades simples ou limitadas de menor faturamento aparecem entre as situações dispensadas, observadas as exceções descritas pela Receita.

Essa combinação entre regra geral, dispensa e faseamento torna inadequada uma resposta baseada somente no tipo societário. A composição do quadro societário e a atividade também precisam ser verificadas.

O que começa em 2027

O Anexo Único da IN RFB nº 2.290/2025 estabeleceu uma primeira etapa a partir de 1º de janeiro de 2027. Segundo o manual oficial, ela alcança:

  • sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano anterior;
  • entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo aplicar recursos nos mercados financeiro e de capitais;
  • entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas, exceto entidades do Serviço Social Autônomo.

O faturamento corresponde à receita bruta do ano-calendário anterior, conforme os critérios indicados pela Receita e as informações da Escrituração Contábil Fiscal.

Para veículos estrangeiros de investimento, o marco de 2027 merece atenção. Não se deve presumir que toda entidade de investimento esteja dispensada até essa data, pois condições específicas podem colocá-la na regra geral, na obrigação mediante solicitação ou fora da dispensa.

O que começa em 2028

A segunda etapa começa em 1º de janeiro de 2028 e, além dos grupos da primeira fase, inclui:

  • sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano anterior;
  • fundos de investimento destinados a receber recursos de planos de previdência complementar ou seguros de pessoas domiciliadas no exterior;
  • entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

O manual resume que sociedades simples ou limitadas com faturamento de até R$ 4,8 milhões não prestam as informações dentro desse faseamento, ressalvadas as exceções. As que superam R$ 78 milhões entram em 2027, e as que ficam acima de R$ 4,8 milhões até o limite de R$ 78 milhões entram em 2028.

Esses limites e grupos decorrem da regulamentação vigente e devem ser novamente conferidos quando chegar o momento da entrega, pois normas cadastrais e manuais podem receber atualizações.

Qual é o prazo de apresentação

Para a entidade já obrigada, o e-BEF deve ser apresentado em até 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários finais ou da data em que uma entidade dispensada passar à condição de obrigada.

Se nenhum desses eventos ocorrer, a apresentação é anual, até o último dia do respectivo ano-calendário. A atualização abrange inclusão, exclusão, mudança de percentual e alterações das condições que caracterizam a pessoa como beneficiária final.

A transmissão é centralizada pelo estabelecimento matriz. Beneficiários finais brasileiros inscritos no CPF também participam da confirmação mediante assinatura digital, conforme o procedimento explicado no manual.

Como o trust é tratado

Trust não possui sócios ou acionistas no sentido tradicional. Por isso, a Receita identifica diferentes pessoas físicas que exercem funções na estrutura.

Quando um trust está sujeito à obrigação, devem ser informados:

  • o instituidor, ou settlor;
  • o administrador, ou trustee;
  • o curador ou protetor, quando houver;
  • os beneficiários;
  • qualquer outra pessoa física que exerça o controle final efetivo.

A enumeração mostra que o beneficiário final não se limita a quem recebe distribuições. O desenho do trust, os poderes reservados e a atuação efetiva dos participantes precisam ser examinados em conjunto.

O que acontece se a informação não for apresentada

A falta de envio, as omissões, incorreções ou a ausência de documentação solicitada podem levar à suspensão da inscrição no CNPJ. Antes da suspensão, a Receita deve intimar a entidade e conceder prazo de 30 dias para regularizar a pendência ou comprovar a dispensa.

Se a suspensão ocorrer, a entidade pode ficar impedida de movimentar contas bancárias, fazer aplicações financeiras, obter empréstimos e emitir certidões de regularidade fiscal, além das demais restrições previstas na regulamentação. Existem ressalvas para operações necessárias ao retorno do investimento ao país de origem e para certas obrigações assumidas anteriormente.

A apresentação em atraso também pode gerar multa. Informação falsa pode produzir consequências mais graves. Por isso, o objetivo não deve ser apenas transmitir um formulário, mas manter documentos capazes de demonstrar toda a cadeia societária e o fundamento de cada identificação.

Offshore não é sinônimo de ocultação

Estruturas internacionais podem ser utilizadas para expansão empresarial, investimentos, concentração de ativos e organização sucessória. Sua licitude depende da finalidade, da substância, dos documentos, das declarações e do cumprimento das regras das jurisdições envolvidas.

O e-BEF não proíbe a utilização de entidades estrangeiras. Ele torna mais explícita a exigência de transparência sobre quem controla determinadas estruturas conectadas ao Brasil.

Uma offshore não se torna inútil porque o beneficiário é conhecido pelas autoridades. A utilidade pode estar em centralizar investimentos, estabelecer governança, organizar ativos em países diferentes ou preparar a sucessão. Esses objetivos precisam ser reais e compatíveis com os custos e obrigações da estrutura.

Beneficiário final não substitui tributação e declarações pessoais

Informar quem controla uma entidade é diferente de determinar como rendimentos, lucros e ativos serão tributados. O e-BEF não calcula IRPF e não substitui a declaração de bens e direitos do residente fiscal brasileiro.

A Lei nº 14.754/2023 disciplina a tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior para pessoas físicas residentes no Brasil. O enquadramento nessa lei segue critérios próprios e não se confunde com o limite geral de 25% utilizado na identificação cadastral do beneficiário final.

Também pode existir obrigação de declarar capitais brasileiros no exterior ao Banco Central, conforme o valor e a situação dos ativos. CNPJ, e-BEF, Imposto de Renda e declaração ao Banco Central são camadas distintas. Cumprir uma delas não dispensa automaticamente as demais.

Como revisar uma estrutura internacional

Um diagnóstico inicial pode organizar as seguintes informações:

  • quais sociedades, fundos, fundações ou trusts existem fora do Brasil;
  • quem aparece formalmente em cada documento constitutivo;
  • quem possui participação direta e indireta ao final da cadeia;
  • quem controla votos, deliberações e nomeação de administradores;
  • quais entidades possuem conexão com o Brasil que exige CNPJ;
  • quais estão obrigadas, dispensadas, faseadas ou sujeitas à informação mediante solicitação;
  • qual prazo se aplica a cada entidade;
  • se os dados são coerentes com IRPF, contabilidade e demais declarações;
  • como morte ou incapacidade do controlador afetaria a estrutura.

A análise se conecta ao planejamento patrimonial e sucessório e à tributação empresarial. A escolha da estrutura deve considerar governança, custo, sucessão, tributação e compliance, sem promessa de anonimato ou economia garantida.

Em resumo

O que é o e-BEF?

É o formulário digital usado para informar e confirmar as pessoas físicas que possuem, controlam ou exercem influência significativa sobre entidades obrigadas.

Toda offshore pertencente a brasileiro precisa informar?

Não. A obrigação depende da conexão com o Brasil que exija CNPJ, da natureza da entidade, das dispensas, da composição societária e do cronograma aplicável.

Quais são os principais prazos?

Entidades já obrigadas informam em até 30 dias dos eventos previstos e, sem alteração, anualmente até o último dia do ano. Grupos específicos ingressam no faseamento em 2027 e 2028.

Qual é o risco de não informar?

Depois de intimação e prazo para regularização, pode ocorrer suspensão do CNPJ, com restrições bancárias e cadastrais. A entrega em atraso também pode gerar multa.

Este conteúdo tem caráter informativo e considera as normas e orientações oficiais disponíveis em 25 de agosto de 2026. O enquadramento e o prazo dependem da entidade, de sua conexão com o Brasil, da cadeia de controle e de eventuais atualizações regulatórias.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.