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TST fixa tese vinculante sobre foro do domicílio do trabalhador: o que muda para empresas com equipes deslocadas

Resposta rápida

O Tema 215 do TST não permite ao trabalhador escolher livremente o foro. A reclamação pode tramitar em seu domicílio, independentemente do porte da empresa, quando outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça. A exceção exige fundamentação concreta e preservação do direito de defesa da empresa, inclusive por meios eletrônicos.

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Tema 215 do TST admite, em situações excepcionais, ação no domicílio do trabalhador. Veja os critérios e o prazo de defesa da empresa.

Composição editorial abstrata para Trabalhista EmpresarialTrabalhista Empresarial

Tema 215 do TST admite, em situações excepcionais, ação no domicílio do trabalhador. Veja os critérios e o prazo de defesa da empresa.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Para o jurídico empresarial
Confira o foro assim que chegar a notificação. A exceção de incompetência territorial tem prazo de cinco dias e deve anteceder a audiência.
Para empresas com equipes deslocadas
Preserve registros de contratação, recrutamento, transporte, alojamento, transferências e locais efetivos da prestação de serviços.
Para a defesa processual
Avalie as condições concretas do trabalhador e demonstre eventual prejuízo à prova, sem se limitar à distância entre as cidades.

Empresas que recrutam ou transferem trabalhadores para atuar longe de suas cidades de origem precisam considerar uma variável importante ao receber uma reclamação trabalhista: em situações excepcionais, o processo poderá ser ajuizado no domicílio atual do empregado, mesmo que os serviços tenham sido prestados em outro local.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou esse critério no Tema 215 dos recursos repetitivos. A decisão do Tribunal Pleno foi tomada em 19 de agosto de 2026 e deverá orientar os processos que discutam a mesma questão jurídica.

O alcance da tese precisa ser bem delimitado. O TST não criou uma regra de livre escolha do foro pelo trabalhador. O artigo 651 da CLT continua adotando, como regra geral, o local da prestação dos serviços. O domicílio do empregado pode prevalecer quando as circunstâncias concretas demonstrarem que o ajuizamento em outro local inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça.

Qual foi a tese aprovada no Tema 215

Conforme a divulgação oficial do julgamento pelo TRT da 7ª Região, o TST fixou a seguinte orientação:

A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir a reclamação no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, quando a ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso seu acesso à Justiça. Em qualquer hipótese, deve ser assegurado o direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico.

A excepcionalidade depende de fundamentação específica. A decisão deve examinar circunstâncias concretas, como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, vulnerabilidade agravada, inclusive aquela relacionada à migração laboral de trabalhador rural, e distância que, diante das condições pessoais do empregado, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso.

Não bastam a hipossuficiência econômica presumida nem, isoladamente, a distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.

O porte da empresa deixou de ser o critério central

Antes do julgamento, parte da jurisprudência admitia o foro do domicílio quando a empresa possuía grande porte e atuação nacional. A ideia era que uma organização presente em diversos locais teria melhores condições de se defender fora do lugar da prestação dos serviços.

O Tema 215 afasta a necessidade de utilizar o porte ou a abrangência territorial como requisito para a exceção. Ela pode alcançar tanto uma empresa nacional quanto um empregador de atuação regional. O foco passa a ser a barreira concreta enfrentada pelo trabalhador e a possibilidade de preservar a defesa da parte reclamada.

Isso não torna irrelevante a estrutura da empresa. A presença de filiais, representantes, documentos ou testemunhas em determinada região ainda pode integrar a avaliação do direito de defesa. O que deixa de existir é uma condição automática segundo a qual apenas empresas com atuação nacional estariam sujeitas ao foro do domicílio.

Quais situações podem justificar a exceção

O julgamento examinou três situações que ajudam a visualizar o critério. Os processos representativos envolveram um motorista contratado em Santa Catarina para trabalhar em rotas entre Brasil e Uruguai, um trabalhador rural que retornou à Bahia depois de atuar em São Paulo em condição análoga à escravidão e um auxiliar de oficina que ficou permanentemente incapacitado após acidente de trabalho no Pará e passou a residir na Paraíba.

Esses exemplos não formam uma lista fechada. Eles mostram, contudo, que o Tema 215 está dirigido a obstáculos reais e qualificados, e não à simples conveniência de processar no foro mais próximo de casa.

Entre as circunstâncias que podem ser relevantes estão:

  • incapacidade ou limitação de deslocamento decorrente de acidente ou doença ocupacional;
  • necessidade de tratamento ou cuidado permanente na cidade de residência;
  • vulnerabilidade social agravada e demonstrada por elementos do caso;
  • migração laboral, especialmente de trabalhadores rurais recrutados longe do local da prestação;
  • distância combinada com ausência concreta de recursos ou meios acessíveis de transporte;
  • circunstâncias de trabalho escravo, trabalho infantil, violência ou outras formas qualificadas de vulnerabilidade.

O que não basta para mudar o foro

A tese também define limites úteis para a defesa. Não são suficientes, quando apresentados isoladamente:

  • a preferência do trabalhador pelo foro de seu domicílio;
  • a presunção genérica de hipossuficiência econômica;
  • o fato de a empresa atuar em âmbito nacional;
  • a existência de distância entre as cidades;
  • a residência atual em local diferente daquele onde os serviços foram prestados.

A petição inicial deve apresentar fatos capazes de explicar por que a regra ordinária criaria uma barreira desproporcional naquele caso. Relatórios médicos, documentos de tratamento, comprovantes relacionados à renda e ao transporte e registros de recrutamento em outra região podem ser pertinentes, conforme a justificativa apresentada.

A decisão judicial precisa ser fundamentada

O juiz não pode afastar o artigo 651 da CLT apenas com uma referência abstrata ao acesso à Justiça. A decisão precisa indicar quais circunstâncias justificam o foro do domicílio e como o direito de defesa será preservado.

Distância, custo, mobilidade e condição pessoal precisam ser examinados em conjunto. A fundamentação específica permite que a empresa compreenda por que a exceção foi aplicada e, quando houver fundamento processual, questione a decisão pelas vias adequadas.

O próprio TST registra o Tema 215 e o processo IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361 em seu índice de precedentes qualificados. Os demais casos representativos divulgados foram o RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 e o RR-0000442-70.2023.5.13.0034.

O prazo de cinco dias exige resposta imediata da empresa

A competência territorial possui natureza relativa e precisa ser questionada no momento processual adequado. O artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de cinco dias contados da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência da exceção.

Protocolada a petição, o processo fica suspenso e a audiência não é realizada até a decisão. O reclamante e os litisconsortes, se houver, são intimados para manifestação no prazo comum de cinco dias. Quando o juízo considerar necessária a prova oral, a CLT permite que a empresa e suas testemunhas sejam ouvidas por carta precatória no foro indicado como competente.

Para o departamento jurídico, a consequência prática é direta. A análise territorial não deve ficar para a preparação da contestação às vésperas da audiência. Assim que a notificação chega, é necessário identificar onde houve contratação e prestação de serviços, qual foro foi escolhido, quais motivos foram apresentados pelo trabalhador e quais provas estão disponíveis.

Como estruturar a análise da defesa

A empresa pode organizar a avaliação em quatro perguntas:

  1. Qual seria o foro ordinário? Identificar o local efetivo da prestação, eventuais mudanças durante o contrato e as hipóteses já previstas nos parágrafos do artigo 651.
  2. Qual obstáculo concreto foi alegado? Separar limitações comprovadas de afirmações genéricas sobre custo ou distância.
  3. Como a mudança afeta a prova? Mapear testemunhas, documentos, inspeções e outros atos cuja realização dependa do local dos serviços.
  4. É possível preservar a defesa por meios remotos? Avaliar audiências telepresenciais, depoimentos por videoconferência, documentos eletrônicos e carta precatória.

A exceção não deve se limitar a afirmar que a empresa não possui filial no domicílio do empregado. Esse argumento, sozinho, perdeu força diante da redação do Tema 215. A impugnação precisa dialogar com as condições concretas e demonstrar por que a regra geral deve ser mantida ou por que o novo foro provocaria prejuízo efetivo à defesa.

Quais documentos ajudam empresas com equipes deslocadas

Construção civil, agronegócio, mineração, transporte, frigoríficos, energia, terceirização e atividades sazonais recrutam trabalhadores para locais distantes com maior frequência. Nessas operações, a documentação contratual e logística ganha importância processual.

Convém preservar registros sobre:

  • local e forma da contratação ou arregimentação;
  • frentes de trabalho e períodos de permanência em cada local;
  • transporte e alojamento oferecidos;
  • transferências ocorridas durante o vínculo;
  • endereço informado pelo trabalhador e alterações cadastrais;
  • retorno à cidade de origem ao final do contrato;
  • acidentes, doenças ocupacionais e restrições de mobilidade registradas.

Esses documentos não eliminam a possibilidade de aplicação do Tema 215. Eles permitem reconstruir os fatos dentro do prazo processual e verificar se existe fundamento consistente para questionar o foro escolhido.

Por que a tese é vinculante, mas o resultado continua individual

O Tema 215 foi julgado pelo Tribunal Pleno em incidente de recursos repetitivos. A tese deve ser observada nos processos que discutam a mesma questão jurídica, diferentemente de uma decisão de Turma limitada a um caso concreto.

O precedente vincula o critério de análise, não uma conclusão automática para toda reclamação. Dois trabalhadores que residam à mesma distância do local dos serviços podem receber decisões diferentes se apenas um demonstrar incapacidade de locomoção, migração laboral qualificada ou vulnerabilidade agravada.

A força vinculante, portanto, não dispensa a prova. Ela exige que juízes e partes utilizem os mesmos parâmetros jurídicos para avaliar situações que continuam dependentes das circunstâncias de cada trabalhador.

Em resumo

O trabalhador pode escolher livremente onde processar a empresa?

Não. A regra geral continua sendo o local da prestação dos serviços. O foro do domicílio é admitido excepcionalmente quando outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça.

A empresa precisa ter atuação nacional?

Não. O Tema 215 afastou o porte e a abrangência territorial da empresa como requisitos para reconhecer a exceção.

A distância entre as cidades é suficiente?

Não isoladamente. Ela deve ser analisada em conjunto com as condições pessoais e a vulnerabilidade concreta do trabalhador.

Qual é o prazo para a empresa questionar o foro?

O artigo 800 da CLT prevê cinco dias contados da notificação, antes da audiência, para apresentar a exceção de incompetência territorial.

O direito de defesa pode ser exercido a distância?

Sim. A tese exige sua preservação e menciona expressamente a possibilidade de utilização de meios eletrônicos.

Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 29 de agosto de 2026. A aplicação do Tema 215 e a conveniência de apresentar exceção territorial dependem dos fatos, dos documentos e da situação processual de cada reclamação.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.