O que muda na prática
- Negócios B2C
- Compare a carga efetiva e a burocracia, pois consumidores finais não aproveitam créditos de IBS e CBS.
- Fornecedores B2B
- Meça o impacto do crédito transferido ao cliente na formação do preço e na manutenção dos contratos.
- Comércio e indústria
- Simule débitos e créditos por produto, fornecedor e canal de venda antes de escolher a apuração regular.
- Administração e contabilidade
- Avaliem custo de conformidade, provável saldo credor e eventual ressarcimento antes da formalização.
Pela primeira vez, uma pequena empresa optante pelo Simples Nacional precisa decidir não apenas quanto vai pagar, mas quanto de crédito tributário poderá entregar ao cliente.
Entre 1º e 30 de setembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte precisam avaliar uma decisão com impacto na formação de preços, no fluxo de caixa e no relacionamento comercial durante 2027: manter o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou escolher a apuração desses tributos pelo regime regular.
A base direta da escolha está na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou IBS e CBS e alterou a legislação do Simples, combinada com a Resolução CGSN nº 186/2026. As Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026 complementaram a adaptação do regime à Reforma Tributária. Portanto, a análise não pode se apoiar apenas na Emenda Constitucional nº 132/2023 ou na Lei Complementar nº 123/2006 de modo genérico.
A janela alcança dois grupos. O primeiro reúne negócios hoje submetidos ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real que pretendem ingressar no Simples em 2027. O segundo é formado por empresas já optantes que precisam definir a forma de apuração de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.
Duas decisões diferentes acontecem em setembro
Historicamente, o pedido de ingresso no Simples era realizado em janeiro do próprio ano-calendário. Para compatibilizar o regime simplificado com a implementação de IBS e CBS, o calendário aplicável a 2027 abriu uma etapa excepcional em setembro de 2026. O comunicado oficial do Ministério da Fazenda resume as datas e os efeitos da escolha.
- De 1º a 30 de setembro de 2026: período para solicitar o ingresso no Simples em 2027 e para o optante escolher a apuração regular de IBS e CBS no primeiro semestre do próximo ano.
- Até 30 de novembro de 2026: prazo previsto para cancelar a escolha feita em setembro, observados os limites legais ao retorno.
- Em março de 2027: nova oportunidade para escolher a apuração regular, com efeitos restritos ao segundo semestre de 2027.
A empresa que já está no Simples e deseja manter IBS e CBS no DAS não precisa formular nova opção. A inércia preserva a apuração unificada. Já o ingresso no Simples em 2027 e a adoção do regime regular para os novos tributos exigem manifestação no Portal do Simples Nacional dentro do prazo correspondente.
O que é o Simples puro
Simples puro não é uma expressão criada pela lei. É o nome usado para o modelo em que a empresa permanece integralmente na lógica do regime simplificado, com IBS e CBS recolhidos junto aos demais tributos na guia única.
A vantagem mais evidente é operacional. A empresa não assume a apuração completa de débitos e créditos do regime regular. Para negócios que vendem principalmente a consumidores finais, essa simplicidade pode ter peso relevante, pois pessoas físicas não aproveitam créditos de IBS e CBS.
Nas vendas entre empresas, porém, o adquirente sujeito ao regime regular poderá considerar o crédito permitido na compra. No Simples puro, esse crédito segue a sistemática própria prevista na legislação e não deve ser presumido como equivalente ao destaque integral do regime regular.
O que é o Simples híbrido
A expressão “Simples híbrido” descreve a convivência de duas sistemáticas na mesma pessoa jurídica. A empresa permanece no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime, mas apura IBS e CBS segundo as regras do regime regular. A opção não significa, por si só, exclusão do Simples Nacional.
No modelo integralmente unificado, IBS e CBS permanecem no DAS. O adquirente sujeito ao regime regular pode apropriar o crédito correspondente ao montante cobrado por esses tributos na aquisição, conforme os limites e requisitos legais. No modelo híbrido, débitos e créditos de IBS e CBS são calculados fora da guia única, com as obrigações documentais e operacionais próprias do regime regular.
A comparação, portanto, não se limita à alíquota nominal. É preciso confrontar carga líquida, possibilidade de crédito nas aquisições, crédito aproveitável pelo cliente, perfil de despesas, preço praticado e custo adicional de conformidade. Uma alternativa pode ser favorável para uma fábrica fornecedora de outras empresas e inadequada para um prestador intensivo em mão de obra que atende consumidores finais.
Três perfis empresariais e seus pontos de atenção
Prestador voltado ao consumidor final
Academias, clínicas, restaurantes, salões e pequenos varejistas vendem predominantemente para pessoas físicas. Como o consumidor final não aproveita créditos de IBS e CBS, a discussão comercial costuma se concentrar no preço total. Nesses casos, a permanência no DAS pode ser coerente, mas a conclusão depende dos números reais da empresa. Não existe vantagem automática aplicável a todo negócio B2C.
Fornecedor de empresas no regime regular
Empresas de tecnologia, manutenção, consultoria, logística e pequenas indústrias que vendem para clientes corporativos enfrentam outra dinâmica. O adquirente pode comparar não apenas o preço, mas o crédito que a compra lhe permite apropriar. Se dois fornecedores apresentarem custos semelhantes, a diferença no crédito pode influenciar a decisão de contratação.
Isso não significa que todo fornecedor B2B deva escolher o regime híbrido. O ganho comercial esperado precisa ser comparado com a carga líquida de IBS e CBS, os créditos efetivamente admitidos e a capacidade operacional de cumprir o novo modelo. Contratos relevantes também merecem revisão para verificar regras de preço, repasse tributário e renegociação.
Comércio ou indústria com cadeia intermediária
Para comércio e indústria, o resultado depende de onde a empresa compra, para quem vende e quanto de seus custos gera crédito. Energia, mercadorias, insumos, fretes e determinados serviços podem influenciar a apuração. Já uma estrutura concentrada em folha de salários tende a apresentar dinâmica distinta, pois mão de obra não produz crédito da mesma forma que aquisições tributadas.
A simulação deve separar produtos, canais e tipos de cliente. Uma média global pode ocultar linhas com margens muito diferentes. Também é prudente projetar cenários de alteração de preço por fornecedores e verificar se os sistemas conseguem registrar corretamente documentos, créditos e débitos.
A restrição ao retorno depois de ressarcimentos
O cancelamento até novembro não deve ser tratado como uma rede de segurança irrestrita. O artigo 41, § 5º, da LC nº 214/2025 impede o optante do Simples de retornar à apuração unificada de IBS e CBS quando tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.
A regra altera a ordem da análise. Antes de encarar a opção como teste reversível, a empresa deve estimar se sua operação tende a produzir saldo credor, se pretende pedir ressarcimento e quais consequências esse recebimento terá sobre uma futura mudança de regime. A restrição legal está ligada ao ressarcimento recebido, não à mera existência contábil de crédito.
Também é necessário distinguir o cancelamento da opção formulada em setembro da possibilidade de retorno em períodos posteriores. Datas administrativas e limitações materiais convivem. Por isso, a decisão deve ser documentada com premissas, simulações e registro das fontes usadas, evitando que uma escolha estratégica dependa de uma leitura isolada do calendário.
O que avaliar antes de 30 de setembro
- Carteira de clientes: identifique quanto do faturamento vem de pessoas físicas, empresas do Simples e empresas no regime regular.
- Créditos das entradas: estime os créditos juridicamente aproveitáveis por tipo de compra, sem presumir que todo custo gera crédito.
- Preço e contratos: avalie se clientes corporativos exigirão crédito maior e como contratos tratam mudanças tributárias.
- Saldo credor e ressarcimento: projete a chance de acumulação e o interesse em pedir ressarcimento, considerando a limitação do artigo 41, § 5º.
- Conformidade: inclua sistemas, emissão fiscal, controles, conciliações, treinamento e honorários na comparação.
- Cenários: teste mais de uma combinação de vendas, compras e margens para não apoiar a decisão em um único mês atípico.
As atualizações divulgadas pela Receita Federal em agosto de 2026 mostram que a regulamentação operacional continua sendo detalhada. A empresa deve conferir a versão vigente das normas e as orientações do Portal do Simples no momento de formalizar a opção.
Empresas novas e MEI seguem regras próprias
Empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 poderão manifestar a opção pelo Simples no momento da abertura, com efeitos para o período restante de 2026 e para 2027, observadas as condições legais.
Para o Microempreendedor Individual, o calendário permanece em janeiro. O MEI também não possui, neste momento, a escolha entre recolhimento puro e híbrido de IBS e CBS. A decisão analisada neste artigo é dirigida às microempresas e empresas de pequeno porte.
A decisão é tributária, comercial e operacional
Escolher entre a apuração unificada e a regular não é preencher uma preferência cadastral. A decisão pode afetar margem, crédito do comprador, preço, sistemas e fluxo de caixa. Para negócios B2B, a posição na cadeia pode ser tão relevante quanto a carga isolada. Para negócios B2C, simplicidade e preço final tendem a pesar mais.
A resposta responsável nasce de dados da própria empresa. Contabilidade, administração e assessoria jurídica devem trabalhar com a mesma base de clientes, fornecedores, contratos e projeções. Setembro de 2026 não é apenas uma data de calendário: é o momento de transformar a transição de IBS e CBS em uma decisão empresarial documentada.
Fontes oficiais
Referência: Lei Complementar nº 214/2025
Referência: Resolução CGSN nº 186/2026
Referência: comunicado oficial do Ministério da Fazenda
Referência: atualizações divulgadas pela Receita Federal em agosto de 2026
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Simples puro ou híbrido: empresas têm até 30 de setembro para decidir como vão recolher IBS e CBS. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 2 set. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/simples-nacional-prazo-opcao-ibs-cbs-2027>. Acesso em: 10 set. 2026.
