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Simples Nacional em setembro de 2026: a decisão sobre IBS e CBS que definirá a margem do seu negócio em 2027

Resposta rápida

Entre 1º e 30 de setembro de 2026, empresas que desejam ingressar no Simples em 2027 e optantes que pretendam apurar IBS e CBS pelo regime regular precisam formalizar a escolha. Permanecer no modelo unificado não exige ação. A decisão deve considerar clientes, créditos e a restrição ao retorno após ressarcimento.

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A escolha entre manter IBS e CBS no DAS ou adotar a apuração regular exige comparar clientes, créditos, margem e custo de conformidade. O prazo vai até 30 de setembro de 2026, com efeitos em 2027.

Composição editorial abstrata para Tributação EmpresarialTributação Empresarial

A escolha entre manter IBS e CBS no DAS ou adotar a apuração regular exige comparar clientes, créditos, margem e custo de conformidade. O prazo vai até 30 de setembro de 2026, com efeitos em 2027.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Negócios B2C
Compare a carga efetiva e a burocracia, pois consumidores finais não aproveitam créditos de IBS e CBS.
Fornecedores B2B
Meça o impacto do crédito transferido ao cliente na formação do preço e na manutenção dos contratos.
Comércio e indústria
Simule débitos e créditos por produto, fornecedor e canal de venda antes de escolher a apuração regular.
Administração e contabilidade
Avaliem custo de conformidade, provável saldo credor e eventual ressarcimento antes da formalização.

Muitos empresários previam analisar os efeitos práticos da Reforma Tributária apenas no fim de 2026. O calendário oficial antecipou essa exigência. Entre 1º e 30 de setembro, empresas precisam tomar uma decisão com impacto na formação de preços, no fluxo de caixa e no relacionamento comercial durante 2027: manter o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou escolher a apuração desses tributos pelo regime regular.

A base direta da escolha está na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou IBS e CBS e alterou a legislação do Simples, combinada com a Resolução CGSN nº 186/2026. As Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026 complementaram a adaptação do regime à Reforma Tributária. Portanto, a análise não pode se apoiar apenas na Emenda Constitucional nº 132/2023 ou na Lei Complementar nº 123/2006 de modo genérico.

A janela alcança dois grupos. O primeiro reúne negócios hoje submetidos ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real que pretendem ingressar no Simples em 2027. O segundo é formado por empresas já optantes que precisam definir a forma de apuração de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.

O que mudou no calendário do Simples Nacional

Historicamente, o pedido de ingresso no Simples era realizado em janeiro do próprio ano-calendário. Para compatibilizar o regime simplificado com a implementação de IBS e CBS, o calendário aplicável a 2027 abriu uma etapa excepcional em setembro de 2026. O comunicado oficial do Ministério da Fazenda resume as datas e os efeitos da escolha.

  • De 1º a 30 de setembro de 2026: período para solicitar o ingresso no Simples em 2027 e para o optante escolher a apuração regular de IBS e CBS no primeiro semestre do próximo ano.
  • Até 30 de novembro de 2026: prazo previsto para cancelar a escolha feita em setembro, observados os limites legais ao retorno.
  • Em março de 2027: nova oportunidade para escolher a apuração regular, com efeitos restritos ao segundo semestre de 2027.

A empresa que já está no Simples e deseja manter IBS e CBS no DAS não precisa formular nova opção. A inércia preserva a apuração unificada. Já o ingresso no Simples em 2027 e a adoção do regime regular para os novos tributos exigem manifestação no Portal do Simples Nacional dentro do prazo correspondente.

O que é o chamado Simples híbrido

A expressão “Simples híbrido” descreve a convivência de duas sistemáticas na mesma pessoa jurídica. A empresa permanece no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime, mas apura IBS e CBS segundo as regras do regime regular. A opção não significa, por si só, exclusão do Simples Nacional.

No modelo integralmente unificado, IBS e CBS permanecem no DAS. O adquirente sujeito ao regime regular pode apropriar o crédito correspondente ao montante cobrado por esses tributos na aquisição, conforme os limites e requisitos legais. No modelo híbrido, débitos e créditos de IBS e CBS são calculados fora da guia única, com as obrigações documentais e operacionais próprias do regime regular.

A comparação, portanto, não se limita à alíquota nominal. É preciso confrontar carga líquida, possibilidade de crédito nas aquisições, crédito aproveitável pelo cliente, perfil de despesas, preço praticado e custo adicional de conformidade. Uma alternativa pode ser favorável para uma fábrica fornecedora de outras empresas e inadequada para um prestador intensivo em mão de obra que atende consumidores finais.

Três perfis empresariais e seus pontos de atenção

Prestador voltado ao consumidor final

Academias, clínicas, restaurantes, salões e pequenos varejistas vendem predominantemente para pessoas físicas. Como o consumidor final não aproveita créditos de IBS e CBS, a discussão comercial costuma se concentrar no preço total. Nesses casos, a permanência no DAS pode ser coerente, mas a conclusão depende dos números reais da empresa. Não existe vantagem automática aplicável a todo negócio B2C.

Fornecedor de empresas no regime regular

Empresas de tecnologia, manutenção, consultoria, logística e pequenas indústrias que vendem para clientes corporativos enfrentam outra dinâmica. O adquirente pode comparar não apenas o preço, mas o crédito que a compra lhe permite apropriar. Se dois fornecedores apresentarem custos semelhantes, a diferença no crédito pode influenciar a decisão de contratação.

Isso não significa que todo fornecedor B2B deva escolher o regime híbrido. O ganho comercial esperado precisa ser comparado com a carga líquida de IBS e CBS, os créditos efetivamente admitidos e a capacidade operacional de cumprir o novo modelo. Contratos relevantes também merecem revisão para verificar regras de preço, repasse tributário e renegociação.

Comércio ou indústria com cadeia intermediária

Para comércio e indústria, o resultado depende de onde a empresa compra, para quem vende e quanto de seus custos gera crédito. Energia, mercadorias, insumos, fretes e determinados serviços podem influenciar a apuração. Já uma estrutura concentrada em folha de salários tende a apresentar dinâmica distinta, pois mão de obra não produz crédito da mesma forma que aquisições tributadas.

A simulação deve separar produtos, canais e tipos de cliente. Uma média global pode ocultar linhas com margens muito diferentes. Também é prudente projetar cenários de alteração de preço por fornecedores e verificar se os sistemas conseguem registrar corretamente documentos, créditos e débitos.

A restrição ao retorno depois de ressarcimentos

O cancelamento até novembro não deve ser tratado como uma rede de segurança irrestrita. O artigo 41, § 5º, da LC nº 214/2025 impede o optante do Simples de retornar à apuração unificada de IBS e CBS quando tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.

A regra altera a ordem da análise. Antes de encarar a opção como teste reversível, a empresa deve estimar se sua operação tende a produzir saldo credor, se pretende pedir ressarcimento e quais consequências esse recebimento terá sobre uma futura mudança de regime. A restrição legal está ligada ao ressarcimento recebido, não à mera existência contábil de crédito.

Também é necessário distinguir o cancelamento da opção formulada em setembro da possibilidade de retorno em períodos posteriores. Datas administrativas e limitações materiais convivem. Por isso, a decisão deve ser documentada com premissas, simulações e registro das fontes usadas, evitando que uma escolha estratégica dependa de uma leitura isolada do calendário.

O que avaliar antes de 30 de setembro

  1. Carteira de clientes: identifique quanto do faturamento vem de pessoas físicas, empresas do Simples e empresas no regime regular.
  2. Créditos das entradas: estime os créditos juridicamente aproveitáveis por tipo de compra, sem presumir que todo custo gera crédito.
  3. Preço e contratos: avalie se clientes corporativos exigirão crédito maior e como contratos tratam mudanças tributárias.
  4. Saldo credor e ressarcimento: projete a chance de acumulação e o interesse em pedir ressarcimento, considerando a limitação do artigo 41, § 5º.
  5. Conformidade: inclua sistemas, emissão fiscal, controles, conciliações, treinamento e honorários na comparação.
  6. Cenários: teste mais de uma combinação de vendas, compras e margens para não apoiar a decisão em um único mês atípico.

As atualizações divulgadas pela Receita Federal em agosto de 2026 mostram que a regulamentação operacional continua sendo detalhada. A empresa deve conferir a versão vigente das normas e as orientações do Portal do Simples no momento de formalizar a opção.

A decisão é tributária, comercial e operacional

Escolher entre a apuração unificada e a regular não é preencher uma preferência cadastral. A decisão pode afetar margem, crédito do comprador, preço, sistemas e fluxo de caixa. Para negócios B2B, a posição na cadeia pode ser tão relevante quanto a carga isolada. Para negócios B2C, simplicidade e preço final tendem a pesar mais.

A resposta responsável nasce de dados da própria empresa. Contabilidade, administração e assessoria jurídica devem trabalhar com a mesma base de clientes, fornecedores, contratos e projeções. Setembro de 2026 não é apenas uma data de calendário: é o momento de transformar a transição de IBS e CBS em uma decisão empresarial documentada.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. Simples Nacional em setembro de 2026: a decisão sobre IBS e CBS que definirá a margem do seu negócio em 2027. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 2 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/simples-nacional-prazo-opcao-ibs-cbs-2027>. Acesso em: .

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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