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Ruído em frigoríficos: o que o caso da MBRF ensina sobre prevenção, gestantes e EPI

Resposta rápida

O caso da MBRF mostra que entregar protetor auricular não encerra a prevenção contra ruído ocupacional. Empresas precisam medir a exposição real, priorizar controles na fonte, integrar PGR e PCMSO, acompanhar audiometrias, documentar a eficácia dos equipamentos e afastar gestantes de atividades juridicamente caracterizadas como insalubres, sem transformar o parâmetro específico do TAC em regra geral.

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Fiscalização encontrou 480 casos de perda auditiva em frigorífico. Entenda a NR-15, a proteção à gestante e por que o EPI não encerra a prevenção.

Composição editorial abstrata representando ondas sonoras, proteção auditiva e controle de ruído ocupacionalTrabalho para Empresas

Fiscalização encontrou 480 casos de perda auditiva em frigorífico. Entenda a NR-15, a proteção à gestante e por que o EPI não encerra a prevenção.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Para direção e jurídico
Trate alterações auditivas em escala coletiva como sinal de revisão do sistema preventivo, sem presumir nexo causal idêntico para todos os casos.
Para SESMT e segurança do trabalho
Reavalie medições, grupos de exposição, controles na fonte e a eficácia concreta dos protetores, considerando a jornada e a dose diária.
Para RH e PCMSO
Conecte os resultados audiométricos às decisões do PGR e estabeleça fluxo imediato para gestantes e para comunicações de doenças relacionadas ao trabalho.
Para frigoríficos e indústrias ruidosas
Não adote os 80 dB(A) do TAC como limite geral da NR-15; examine os parâmetros legais e técnicos aplicáveis a cada ambiente.

Uma força-tarefa do Ministério Público do Trabalho encontrou 480 trabalhadores com perda auditiva em um único frigorífico. O número expõe um erro comum: tratar o protetor auricular como solução completa para um risco que exige medidas integradas.

Toda indústria com processo produtivo ruidoso convive com a mesma tentação. Distribuir protetor auricular, colher a assinatura do termo de recebimento e considerar o risco controlado. Uma fiscalização recente do MPT em Uberlândia, Minas Gerais, mostra por que esse raciocínio, sozinho, não sustenta o sistema de prevenção de uma empresa.

Entre os dias 10 e 14 de agosto de 2026, uma força-tarefa do Projeto Nacional de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos identificou 480 casos de Perda Auditiva Induzida por Ruído, a PAIR, em uma unidade de abate de aves do Grupo MBRF. No mesmo levantamento, o MPT informou que 1.474 empregados trabalhavam em setores com ruído igual ou superior a 92 dB e que o setor de depenagem chegou a registrar 100 dB(A). Dezesseis gestantes atuavam na unidade, distribuídas entre os dois turnos.

O caso resultou em Termo de Ajuste de Conduta com obrigações de afastamento de gestantes, substituição de protetores auriculares e elaboração de projeto de controle de ruído. O dado que merece atenção de outras empresas, porém, não é apenas o acordo específico. É a lógica de investigação que levou até ele.

O que o TAC estabeleceu, e o que ele não estabeleceu

O acordo firmado com a unidade fiscalizada previu o afastamento de gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 dB(A), a substituição de protetores auriculares do tipo abafador nos setores com 92 dB ou mais, a elaboração de projeto de controle de ruído para tudo que ultrapasse o nível de ação de 80 dB e a correção de problemas nas instalações elétricas, entre outras medidas.

É preciso fazer uma distinção que costuma se perder quando a notícia circula fora do meio jurídico. O TAC vale para a empresa que o assinou. Não é decisão judicial, não tem efeito vinculante e não alterou, por si só, a NR-15 para todo o país. Nenhuma outra empresa passa a estar automaticamente obrigada a afastar gestantes a partir de 80 dB(A) apenas porque esse foi o parâmetro adotado nesse caso concreto.

Isso não torna o episódio irrelevante para outros empregadores. Ele revela como o MPT examinou a situação encontrada e oferece um ponto de comparação para fiscalizações em indústrias com perfil semelhante, sem dispensar a análise técnica e jurídica de cada ambiente.

O que a NR-15 realmente exige sobre ruído

O Anexo 1 da NR-15 relaciona o nível de pressão sonora ao tempo máximo de exposição diária permissível. A 85 dB(A), o quadro indica 8 horas. A 90 dB(A), 4 horas. A 92 dB(A), 3 horas. A 100 dB(A), 1 hora. A 115 dB(A), 7 minutos.

Esses números não podem ser lidos isoladamente. Encontrar um setor com 92 dB(A) não permite, sozinho, concluir sobre a exposição diária de cada empregado, a caracterização da insalubridade ou a adequação da proteção adotada. É necessário considerar o tempo real de permanência no posto, a dose diária quando há circulação entre setores, a metodologia e a calibração dos equipamentos de medição e a atenuação efetivamente alcançada pelos protetores em uso.

No setor de depenagem examinado pelo MPT, com 100 dB(A) registrados, o quadro da NR-15 indica exposição diária permissível de 1 hora. A comparação ajuda a dimensionar o risco, mas a análise ocupacional completa ainda depende da jornada, da organização do trabalho e das medidas coletivas e individuais existentes.

Por que entregar protetor auricular não encerra a obrigação

A NR-1 organiza as medidas preventivas em uma ordem de prioridade. A empresa deve buscar eliminar o fator de risco, controlá-lo por medidas coletivas e adotar medidas administrativas ou de organização do trabalho. O equipamento de proteção individual aparece como camada posterior e complementar.

No caso do ruído, substituir máquinas excessivamente ruidosas, enclausurar fontes de emissão, instalar barreiras acústicas, executar manutenção preventiva e reorganizar postos de trabalho podem ser necessários antes ou junto da distribuição de protetores auriculares. A Súmula 289 do TST registra que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do adicional de insalubridade, sendo exigidas medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, inclusive quanto ao uso efetivo do equipamento.

Na prática, isso exige mais do que comprar um equipamento com Certificado de Aprovação. É preciso comprovar que ele foi selecionado considerando a atividade e o risco, treinar os empregados para o uso correto, acompanhar esse uso, promover higienização e substituição periódica e avaliar se a proteção é eficaz nas condições concretas do posto.

O que 480 casos de PAIR revelam sobre o sistema de prevenção

A PAIR costuma ter evolução gradual e pode ser irreversível. Encontrar centenas de casos concentrados em uma unidade é um sinal de que o sistema preventivo como um todo precisa ser reexaminado. Isso não significa que o nexo causal e a extensão do dano sejam automaticamente idênticos para todos os trabalhadores. Cada caso conserva sua dimensão clínica, ocupacional e jurídica própria.

A revisão passa pelo histórico das avaliações ambientais, pela comparação entre audiometrias admissionais e sequenciais, pelos grupos de exposição e pelas providências adotadas quando as primeiras alterações apareceram. O problema não está apenas em possuir ou não os documentos, mas em saber se os resultados produziram decisões preventivas.

A audiometria ocupacional, disciplinada pela NR-7 dentro do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, tem função de vigilância da saúde. Quando vários empregados do mesmo setor apresentam alterações semelhantes, a empresa deve investigar a exposição registrada, a suficiência da proteção coletiva e a seleção dos equipamentos. O exame precisa retroalimentar o gerenciamento de riscos, e não apenas completar um arquivo.

A subnotificação de acidentes agrava o quadro

Outro achado relevante da fiscalização foi a identificação, segundo o MPT, de 48.484 casos de subnotificação de acidentes de trabalho. A notícia oficial relata situações já investigadas internamente pelo SESMT e discutidas em comitês da empresa, mas sem a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho.

A CAT não se limita a acidentes súbitos. A Lei nº 8.213/1991 equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente laboral e disciplina a comunicação à Previdência Social. A emissão não equivale a confissão automática de culpa civil. Ela cumpre função documental e previdenciária, e não substitui a análise individual do nexo.

Quando exames e avaliações médicas indicarem doença relacionada ao trabalho ou houver elementos técnicos que imponham a comunicação, a empresa deve acionar o fluxo previsto na legislação e no PCMSO. Reconhecer internamente a natureza ocupacional de um evento e omitir a formalização cria uma divergência documental relevante em fiscalização ou processo judicial.

Como tratar a exposição de gestantes ao ruído

O artigo 394-A da CLT trata do afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres. No julgamento da ADI 5.938, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de atestado médico como condição para o afastamento nos casos previstos nos incisos II e III do dispositivo.

Isso significa que, quando a atividade estiver juridicamente caracterizada como insalubre, a proteção não pode ficar condicionada à iniciativa da gestante de obter o atestado que a redação legal exigia. A empresa ainda precisa articular a classificação do ambiente, a avaliação do PCMSO, a possibilidade de mudança para local salubre e a preservação dos direitos remuneratórios, sem tratamento discriminatório.

O ponto prático mais relevante é temporal. Não é adequado esperar o surgimento de sintomas para agir. Mesmo em ambientes que não ultrapassem formalmente o limite de tolerância da NR-15, o PGR e o PCMSO podem indicar medidas adicionais para grupos vulneráveis a partir dos riscos concretamente identificados. Essa avaliação não transforma os 80 dB(A) do TAC da MBRF em regra nacional.

O que frigoríficos e indústrias ruidosas deveriam revisar

Empresas com perfil semelhante podem revisar se as medições ambientais refletem a rotina real de produção, e não apenas uma condição pontual do dia da avaliação. A dose diária de cada função deve considerar a jornada, o tempo de permanência e a circulação entre postos, não somente o nível do setor principal.

O Programa de Gerenciamento de Riscos precisa corresponder à organização concreta do trabalho, com grupos de exposição atualizados. O PCMSO deve estar integrado a esse programa e produzir informações que orientem decisões preventivas. Em operações com exposição relevante, um Programa de Conservação Auditiva permanente ajuda a conectar avaliação ambiental, exames, controles de engenharia, treinamento e monitoramento.

A eficácia real dos protetores merece atenção contínua. Possuir Certificado de Aprovação não basta se não houver evidência de seleção compatível, treinamento, acompanhamento do uso e substituição periódica. Resultados audiométricos recorrentes em determinado setor devem disparar investigação técnica. Doenças relacionadas ao trabalho precisam seguir o fluxo de comunicação aplicável, sem confundir emissão de CAT com reconhecimento automático de responsabilidade civil.

Um TAC pontual, um alerta que não é pontual

O termo de ajuste assinado em Uberlândia produz efeitos diretos sobre a empresa que o firmou. Não cria regra geral, não substitui a NR-15 e não vincula outros empregadores.

A combinação descrita pelo MPT, com mais de mil empregados em setores de ruído elevado e centenas de casos identificados de perda auditiva, mostra uma forma de examinar o ambiente produtivo que vai além do valor medido em decibéis. A fiscalização confronta programas de segurança, exames médicos, organização do trabalho, equipamentos fornecidos e providências efetivamente adotadas.

Quando alterações de saúde aparecem em escala coletiva, a discussão deixa de se restringir ao adicional de insalubridade ou ao recibo de entrega do EPI. Passa a alcançar a coerência e a credibilidade de todo o sistema preventivo da empresa, sem eliminar a necessidade de apuração individual em cada caso.

Em resumo

O limite de 80 dB(A) do TAC vale para todas as empresas?

Não. O parâmetro integra o acordo firmado para a unidade fiscalizada e não altera, de forma geral, os limites de tolerância da NR-15.

A entrega de protetor auricular basta para afastar a responsabilidade da empresa?

Não. A prevenção exige seleção adequada, treinamento, acompanhamento do uso, comprovação de eficácia e prioridade para medidas de controle coletivo e na fonte.

Gestante em atividade insalubre precisa apresentar atestado para ser afastada?

Não. Na ADI 5.938, o STF invalidou a exigência de atestado médico contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT.

Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 31 de agosto de 2026. A aplicação das normas depende das condições concretas de exposição, da caracterização técnica do ambiente e da análise individual de cada situação.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. Ruído em frigoríficos: o que o caso da MBRF ensina sobre prevenção, gestantes e EPI. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 31 Ago 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/ruido-trabalho-perda-auditiva-frigorifico-mpt-gestante>. Acesso em: .

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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