O que muda na prática
- Para empresas
- Trate ocorrências anteriores como indicadores de risco e registre as medidas adotadas para evitar repetição e reduzir a exposição dos trabalhadores.
- Para RH e segurança
- Revise acesso, iluminação, comunicação, treinamento e protocolos de emergência conforme o horário, o local e o histórico do estabelecimento.
- Para o jurídico
- Diferencie risco previsível não mitigado de atividade com risco especial e preserve documentos que demonstrem avaliação e resposta empresarial.
- Para propriedades rurais
- Considere isolamento, moradia de empregados, tempo de resposta e bens armazenados ao definir medidas proporcionais de segurança.
É comum que uma empresa pense estar isenta de responsabilidade quando o dano sofrido por um empregado foi causado por alguém completamente estranho à relação de emprego. Afinal, se quem cometeu o crime não possui vínculo com o negócio, por que o empregador deveria responder?
Uma decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mostra que esse raciocínio, isoladamente, nem sempre resolve o caso. Dependendo das circunstâncias, o fato de o dano ter sido causado por terceiro não basta para afastar a responsabilidade civil.
O ponto decisivo é compreender se o evento era imprevisível, se o trabalho criava exposição especial ao perigo ou se a empresa conhecia um risco concreto e deixou de adotar medidas razoáveis para reduzi-lo.
O que aconteceu no processo
O caso envolveu um trabalhador que exercia a função de caseiro em uma propriedade rural de Cruz Alta, no Rio Grande do Sul. Ele cuidava de animais e da lavoura e residia em uma casa destinada aos empregados dentro da propriedade.
Em agosto de 2020, por volta das 22h, ocorreu um assalto. O caseiro foi baleado e sofreu lesões permanentes, com limitações funcionais e redução de sua capacidade de trabalho. Segundo as provas consideradas no processo, a propriedade já havia sido assaltada em outras ocasiões.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a responsabilidade civil e fixou R$ 30 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos materiais. A parte condenada é o espólio do proprietário rural, já falecido, e não uma pessoa jurídica denominada fazenda.
A Primeira Turma do TST manteve a condenação por unanimidade no processo Ag-RRAg-0020506-73.2020.5.04.0611. Conforme a notícia institucional divulgada pelo TST, a conclusão se apoiou no histórico de assaltos e na insuficiência das medidas de proteção.
A decisão foi tomada em um caso concreto e não constitui precedente vinculante. Das decisões de Turma do TST ainda pode caber recurso nas hipóteses processuais aplicáveis.
Por que houve responsabilidade se o crime foi praticado por terceiros
Em sua defesa, o espólio sustentou que o assalto havia sido praticado por terceiros e não tinha relação direta com a atividade de caseiro. O argumento não afastou a condenação.
O TRT da 4ª Região constatou que outros assaltos já haviam ocorrido na propriedade e que o empregador conhecia essa realidade. Mesmo assim, as providências adotadas foram consideradas insuficientes para reduzir o risco ao qual os trabalhadores estavam expostos.
Foi essa omissão diante de um perigo conhecido, e não uma responsabilidade automática por qualquer crime, que fundamentou a condenação. Ao examinar o recurso, o ministro Dezena da Silva observou que trabalhar como caseiro em propriedade rural não representa, por si só, atividade de risco acentuado capaz de gerar responsabilidade objetiva.
Nem todo assalto no trabalho gera indenização automática
O simples fato de um crime ocorrer enquanto o empregado trabalha não torna a empresa responsável em qualquer situação. Na responsabilidade subjetiva, é necessário demonstrar dano, nexo causal e culpa ou dolo do empregador.
Considere um empregado de escritório vítima de um crime excepcional em região sem histórico relevante de violência e sem fator de risco associado à atividade. Se o evento era realmente imprevisível e externo ao trabalho, pode faltar fundamento para atribuir culpa à empresa.
A análise muda quando existem avisos, ocorrências anteriores ou características concretas que tornam o perigo conhecido. Nesse cenário, passa a importar o que a organização fez depois de receber a informação sobre o risco.
Quando o risco já era conhecido
Existe diferença entre um evento absolutamente inesperado e um perigo que já havia se manifestado. Se uma propriedade sofreu assaltos sucessivos, fica mais difícil tratar a nova ocorrência como algo completamente imprevisível.
A mesma lógica pode aparecer em uma loja com roubos anteriores que continua aberta de madrugada sem revisão das medidas de segurança, em um posto de combustível com histórico de assaltos ou em uma empresa que exige transporte informal de valores mesmo depois de ocorrências criminosas.
A pergunta jurídica deixa de ser apenas quem praticou o crime. Passa a incluir se o empregador sabia, ou deveria saber, que o trabalhador estava submetido a um perigo específico e se adotou providências proporcionais para enfrentá-lo.
A segunda hipótese: quando a própria atividade é de risco
O caso do caseiro foi decidido com base na culpa do empregador. Existe, porém, outra situação juridicamente distinta. Determinadas atividades expõem o trabalhador a risco especial e habitual, superior ao suportado pela coletividade. Nessas hipóteses pode incidir responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovar culpa.
O fundamento está no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outra pessoa.
O Supremo Tribunal Federal examinou a matéria no Tema 932 da repercussão geral. A tese afirma que a responsabilidade objetiva é compatível com a Constituição quando a atividade apresenta exposição habitual a risco especial, com potencial lesivo, e impõe ao trabalhador ônus maior do que o enfrentado pelos demais integrantes da coletividade.
Vigilantes e transportadores de valores são exemplos recorrentes porque o risco de violência está relacionado à própria natureza da função. Outros trabalhos podem exigir análise semelhante conforme a atividade, a rotina, a carga transportada, o horário, o local e o grau de exposição habitual.
Responsabilidade subjetiva e objetiva não são a mesma coisa
Na responsabilidade subjetiva, a discussão está concentrada na conduta do empregador. É necessário examinar se havia um dever de cuidado, se o risco era conhecido ou previsível e se houve omissão ou atuação inadequada.
Na responsabilidade objetiva, a natureza da atividade produz exposição especial ao perigo. A prova da culpa deixa de ser requisito, embora ainda seja necessário demonstrar o dano e a relação entre a atividade e o prejuízo sofrido.
Confundir as duas hipóteses gera conclusões erradas. O TST não afirmou que todo caseiro exerce atividade de risco nem que qualquer empresa responde por crimes de terceiros. A condenação foi mantida porque as provas apontavam recorrência de assaltos, conhecimento do empregador e proteção insuficiente.
Propriedades rurais isoladas merecem atenção específica
Fazendas podem ficar distantes de centros urbanos e contar com empregados que residem no próprio local de trabalho. Também podem concentrar animais, máquinas, defensivos, combustíveis e outros bens de valor, enquanto o acesso às forças de segurança leva mais tempo.
Essas características não transformam automaticamente toda atividade rural em trabalho de risco acentuado. Elas precisam, contudo, entrar na avaliação concreta de segurança, especialmente depois de ocorrências anteriores.
Não se espera que o proprietário rural substitua o Estado na prestação de segurança pública. O dever empresarial consiste em identificar os perigos associados à realidade do trabalho e adotar medidas razoáveis, proporcionais e documentadas dentro de sua esfera de controle.
Crime de terceiro sempre rompe o nexo causal?
O fato exclusivo de terceiro pode romper o nexo causal e afastar a responsabilidade quando o evento é totalmente externo, imprevisível e desconectado da atividade e da conduta empresarial.
O resultado pode ser diferente quando a violência está ligada ao risco próprio do trabalho ou quando episódios anteriores tornam a ameaça previsível. Nesses casos, a autoria material do crime por terceiro não apaga necessariamente a relação entre as condições de trabalho, a omissão preventiva e o dano.
O que uma empresa pode fazer na prática
- Registrar ocorrências, horários, locais, padrões e pessoas expostas.
- Reavaliar o risco depois de cada incidente, mesmo quando não houver lesão.
- Revisar controle de acesso, iluminação, câmeras, sensores e alarmes conforme a realidade do local.
- Definir protocolos de emergência e orientar trabalhadores a não reagirem a assaltos.
- Manter meios de comunicação adequados em propriedades e rotas isoladas.
- Revisar horários, rotinas de abertura e fechamento e movimentação de numerário.
- Treinar lideranças e equipes sem transferir ao trabalhador o dever de enfrentar criminosos.
- Documentar as alternativas analisadas, as providências escolhidas e a verificação de sua eficácia.
Esse mapeamento pode integrar uma auditoria trabalhista e o programa de compliance trabalhista. A documentação não substitui a prevenção, mas ajuda a demonstrar que informações relevantes geraram decisões concretas.
Um exemplo para visualizar a diferença
Imagine uma rede de supermercados com uma loja noturna que já sofreu assaltos. Se a empresa mantiver as mesmas rotinas sem avaliar o histórico e um novo crime causar lesão a um empregado, o argumento de que o autor era terceiro pode perder força diante da previsibilidade do risco.
A situação seria diferente em um primeiro incidente completamente atípico, sem histórico local, aviso anterior ou característica da operação que produzisse exposição especial. Os exemplos são hipotéticos e mostram por que a resposta depende dos fatos e das provas de cada caso.
O histórico de ocorrências pode se tornar prova decisiva
Uma empresa pode sustentar que não tinha como prever determinado assalto. Esse argumento se enfraquece quando documentos, boletins, mensagens ou depoimentos demonstram que episódios semelhantes já haviam ocorrido.
Depois de cada ocorrência surge uma informação nova sobre a operação. A pergunta relevante passa a ser se o risco foi reavaliado, quais medidas foram escolhidas, quem ficou responsável e se a empresa verificou a eficácia da resposta.
A empresa não se torna garantidora universal
Empresas não respondem automaticamente por toda violência sofrida por seus empregados. A prevenção e a repressão à criminalidade permanecem atribuições essenciais do Estado.
A responsabilidade civil depende da conexão entre o trabalho, o risco, o dano e a conduta empresarial. Quando o empregado está exposto apenas ao risco genérico enfrentado por qualquer cidadão, sem culpa empresarial demonstrada, a conclusão tende a ser diferente daquela encontrada em atividade de risco especial ou em situação de perigo conhecido e não mitigado.
Quem deveria observar esse julgamento
Embora o caso tenha origem em uma propriedade rural, a discussão interessa a fazendas, empresas do agronegócio, transportadoras, empresas de segurança, supermercados, postos de combustível, drogarias, casas lotéricas, estabelecimentos noturnos e negócios que movimentam numerário ou operam em locais isolados.
Isso não significa que esses setores respondam objetivamente em qualquer assalto. A atividade concreta, a exposição habitual, o histórico e as medidas adotadas precisam ser examinados separadamente.
Em resumo
O que decidiu o TST?
Manteve a condenação do espólio de um proprietário rural a indenizar um caseiro baleado em assalto, porque havia histórico de ocorrências anteriores e as medidas de proteção foram consideradas insuficientes.
O crime ter sido cometido por terceiros exclui a responsabilidade?
Nem sempre. Quando o risco era conhecido e previsível, a omissão do empregador pode gerar responsabilidade mesmo que o autor material do crime seja terceiro.
Qual é a diferença para o Tema 932 do STF?
O caso do caseiro foi decidido com base na culpa demonstrada. O Tema 932 admite responsabilidade objetiva quando a atividade, por sua natureza, expõe habitualmente o trabalhador a risco especial e potencialmente lesivo.
Toda empresa com histórico de assalto será condenada?
Não. A análise depende do contexto, das medidas possíveis, das providências adotadas, da relação com o trabalho e das provas produzidas.
Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 30 de agosto de 2026. A decisão da Primeira Turma do TST foi tomada em caso concreto e não constitui precedente vinculante. A responsabilidade civil depende das circunstâncias e das provas de cada situação.
Fontes oficiais
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

