O que muda na prática
- Famílias empresárias
- Formalizem corretamente o trabalho doméstico e tratem alegações de vínculo afetivo como insuficientes para afastar direitos quando a realidade revelar prestação de serviços.
- Conselhos e departamentos de compliance
- Definam diligência proporcional para fatos graves envolvendo controladores e administradores, com critérios objetivos, privacidade e direito de resposta.
- Bancos, investidores e parceiros
- Consultem o cadastro oficial e avaliem cada registro no contexto do processo administrativo e de suas políticas contratuais.
- Empregadores domésticos
- Revisem eSocial, salário, jornada, descanso, férias, 13º, FGTS e documentação, sem confundir convivência familiar com dispensa de obrigações legais.
Uma decisão cautelar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho recolocou no centro do debate um risco que muitos programas de integridade ainda não sabem enxergar: violações graves podem ocorrer dentro de uma residência e, mesmo sem vínculo direto com a empresa, alcançar a reputação e a governança de quem exerce funções empresariais.
Em 3 de setembro de 2026, o presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e restabeleceu provisoriamente a inscrição de um empregador doméstico de Santa Catarina no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como lista suja. A notícia oficial foi divulgada pelo Tribunal em 5 de setembro.
É importante delimitar o alcance: a decisão foi proferida na SSCiv-1000882-12.2026.5.00.0000, em caráter cautelar. Não representa julgamento definitivo do mérito, não equivale a condenação criminal e não autoriza concluir que toda controvérsia semelhante terá o mesmo resultado.
O que aconteceu no caso
Segundo a comunicação oficial do TST, a fiscalização do trabalho resgatou, em junho de 2023, uma trabalhadora doméstica em uma residência de Florianópolis. Os autos administrativos relataram que ela era uma mulher negra, com surdez bilateral profunda, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais, submetida por cerca de quatro décadas a uma situação de extrema vulnerabilidade.
A fiscalização registrou ausência de salário regular, férias, 13º salário e descanso semanal, além de isolamento social e falta de contato com a família biológica. Também descreveu condições precárias no cômodo ocupado pela trabalhadora. A família contestou a caracterização e sustentou, entre outros pontos, que ela era tratada como integrante do núcleo familiar.
Ao final do processo administrativo, houve inclusão no cadastro. Em mandado de segurança, discutiu-se a validade das intimações: a defesa alegou que elas deveriam ter sido dirigidas à advogada constituída, e não pessoalmente à autuada. A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu a tese, anulou atos administrativos e determinou a retirada do nome.
A União pediu ao TST a suspensão dos efeitos dessa decisão. Ao deferir a medida cautelar, a Presidência considerou o rito especial de intimação pessoal, registrou que a defesa havia sido recebida e apreciada na esfera administrativa e apontou risco de enfraquecimento da fiscalização do trabalho escravo doméstico. A medida vale provisoriamente enquanto a discussão judicial prossegue.
O que é a chamada lista suja
O nome coloquial designa o cadastro oficial mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 prevê a divulgação de pessoas físicas e jurídicas autuadas em fiscalização que tenha identificado trabalho em condições análogas à escravidão.
A inclusão não ocorre no momento da fiscalização. Ela exige decisão administrativa irrecorrível sobre o auto de infração, com contraditório e ampla defesa. Em regra, o nome permanece publicado por dois anos, período em que há monitoramento da regularidade das condições de trabalho. O cadastro também pode indicar empregadores que celebraram termo de ajustamento nas condições da portaria.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 509, reconheceu a constitucionalidade do instrumento. O STF destacou sua natureza de transparência ativa, e não de pena criminal. Essa distinção explica por que a inscrição administrativa não depende de condenação penal pelo artigo 149 do Código Penal.
Por que o ambiente doméstico desafia a fiscalização
Relações de trabalho dentro de residências têm baixa visibilidade. Não há colegas, controles corporativos, circulação regular de auditores ou os mesmos registros encontrados em um estabelecimento empresarial. Quando a convivência começa na infância, envolve dependência, deficiência, isolamento ou o discurso de que a pessoa é da família, a separação entre afeto, cuidado e trabalho pode se tornar ainda mais difícil.
A expressão “é da família” não decide a questão jurídica. O que importa é a realidade: quem presta serviços, com que frequência, sob quais ordens, mediante qual remuneração, com quais períodos de descanso e em que condições de liberdade e dignidade. A Lei Complementar nº 150/2015 disciplina o emprego doméstico e assegura direitos que não desaparecem por causa da proximidade pessoal.
Também é necessário evitar o erro oposto. Irregularidades trabalhistas, mesmo sérias, não devem ser automaticamente descritas como trabalho análogo à escravidão. O enquadramento do artigo 149 depende da presença de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, restrição de locomoção ou das condutas equiparadas previstas em lei, conforme os fatos e as provas de cada caso.
O ponto cego dos programas de compliance
Muitos programas de integridade terminam na porta da empresa. Monitoram fornecedores, empregados, contratos públicos e conflitos de interesse, mas não definem como reagir quando um fato grave envolve um controlador, administrador ou integrante relevante da família empresária fora do ambiente corporativo.
Isso não significa transformar a empresa em fiscal da vida privada. Significa reconhecer que determinados fatos podem comprometer compromissos públicos de direitos humanos, cláusulas de financiamento, avaliações ESG, relações com investidores e confiança de clientes e trabalhadores. O risco é especialmente sensível quando a imagem institucional se confunde com a de fundadores ou controladores.
A existência desse risco reputacional não cria responsabilidade jurídica automática para a empresa. Para responsabilizá-la, é preciso identificar fundamento próprio, participação, benefício, vínculo ou outra hipótese prevista em lei. Compliance maduro evita tanto a indiferença quanto conclusões precipitadas.
Como tratar esse risco com proporcionalidade
O primeiro passo é formalizar corretamente as relações domésticas mantidas por controladores e administradores. Cadastro no eSocial, contrato, salário, jornada, descanso, férias, 13º, FGTS e comprovantes devem refletir a prática real. Em situações antigas, informais ou marcadas por dependência, a revisão precisa ser cuidadosa e não pode servir para fabricar documentos retroativos.
O segundo é estabelecer uma política de diligência para fatos graves. Consultas periódicas ao cadastro oficial podem integrar processos de entrada e monitoramento de administradores, controladores, fornecedores críticos e parceiros, desde que tenham finalidade definida, critérios proporcionais e tratamento seguro dos dados.
O terceiro é criar um protocolo de resposta. A empresa precisa saber quem recebe a informação, como preserva evidências, quando aciona assessoria independente, como evita retaliações e como oferece contraditório interno. Decisões cautelares, processos ainda em curso e notícias devem ser identificados pelo estágio correto, sem serem tratados como condenações definitivas.
Em famílias empresárias, orientações periódicas podem abranger relações de trabalho mantidas em residências, propriedades rurais e estruturas de apoio pessoal. O objetivo não é invadir a intimidade, mas esclarecer que obrigações trabalhistas e padrões mínimos de direitos humanos não terminam quando o serviço é prestado em espaço privado.
O que bancos e parceiros devem observar
O cadastro é público e pode ser usado em análises de integridade. Ainda assim, uma consulta responsável deve confirmar a fonte oficial, a data da atualização, a identidade correta da pessoa e a política contratual aplicável. Homônimos, exclusões posteriores e medidas judiciais podem alterar a avaliação.
Também convém separar três planos: a decisão administrativa que sustenta a inscrição; o processo judicial que pode controlar sua legalidade; e eventual persecução criminal. Eles se comunicam pelos fatos, mas têm objetos, provas e consequências próprios.
O principal aprendizado do caso
A decisão do TST não cria uma regra de responsabilidade empresarial por atos domésticos. Seu valor preventivo está em mostrar que relações invisíveis aos controles corporativos podem concentrar riscos humanos, jurídicos e reputacionais de máxima gravidade.
Um programa consistente combina formalização, educação, diligência proporcional e resposta baseada em fatos. Para aprofundar a estrutura preventiva, consulte o guia de compliance trabalhista e a atuação em Trabalhista Empresarial. Famílias com empresas e patrimônio compartilhado também podem integrar essa revisão ao planejamento sucessório e à governança.
Perguntas frequentes
O TST julgou definitivamente o caso?
Não. A Presidência do TST concedeu medida cautelar em suspensão de segurança. A inscrição foi restabelecida provisoriamente enquanto a controvérsia judicial segue seu curso.
A lista suja depende de condenação criminal?
Não. O cadastro decorre de processo administrativo da fiscalização do trabalho, com contraditório e ampla defesa, e exige decisão administrativa irrecorrível. A esfera criminal é independente.
Dizer que a trabalhadora era da família afasta o vínculo?
Não por si só. Afeto, acolhimento ou convivência não substituem a análise dos fatos nem eliminam direitos quando estão presentes os elementos de uma relação de trabalho doméstico.
Um fato doméstico gera responsabilidade automática para a empresa da família?
Não. A responsabilidade jurídica depende de vínculo, conduta e fundamento próprios. Ainda assim, fatos graves ligados a controladores e administradores podem gerar riscos reputacionais, contratuais e de governança.
Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 6 de setembro de 2026. A decisão do TST é cautelar, não encerra o mérito da controvérsia e não equivale a condenação criminal.
Fontes oficiais
Referência: Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024
Referência: Supremo Tribunal Federal, na ADPF 509
Referência: artigo 149 do Código Penal
Referência: Lei Complementar nº 150/2015
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Lista suja do trabalho escravo: o que o caso do TST ensina sobre compliance. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 6 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/lista-suja-trabalho-escravo-compliance-tst>. Acesso em: 6 set. 2026.

