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ITCMD pode subir em 2027? O que muda com a progressividade e o que ainda é só projeto de lei

Resposta rápida

O ITCMD já aumentou em 2026? Não. A Constituição tornou a progressividade obrigatória e a LC 227/2026 trouxe normas gerais nacionais, mas as alíquotas concretas continuam dependendo de lei de cada Estado. São Paulo já mudou sua alíquota? Não. A Lei nº 10.705/2000 ainda prevê alíquota única de 4%. Os Projetos de Lei nº 7/2024 e nº 409/2025 propõem progressividade, mas nenhum foi aprovado.

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ITCMD pode mudar em 2027. Entenda a progressividade obrigatória, a LC 227/2026 e os projetos em São Paulo, sem antecipar decisões de doação por medo do aumento.

Ilustração representando a progressividade do ITCMD por meio de degraus ascendentes suavesPatrimônio e Sucessão

ITCMD pode mudar em 2027. Entenda a progressividade obrigatória, a LC 227/2026 e os projetos em São Paulo, sem antecipar decisões de doação por medo do aumento.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Famílias empresárias
Não decidam antecipar doações apenas pelo receio de aumento. Simulem o custo em diferentes cenários e considerem também governança, controle, usufruto e proteção do doador.
Empresários com patrimônio relevante
Conheçam os três valores: custo atual, custo nos cenários de projetos de lei em tramitação e custo da sucessão causa mortis.

A Constituição já tornou o ITCMD progressivo. Mas isso não significa que sua alíquota vai mudar amanhã, nem que toda doação deva ser antecipada por medo

Uma pergunta tem circulado com frequência crescente entre famílias empresárias e titulares de holdings: vale a pena antecipar uma doação ou uma reorganização sucessória antes de 2027? A dúvida não nasceu do nada. A Reforma Tributária tornou obrigatória a progressividade do ITCMD e, em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 trouxe as normas gerais nacionais para o imposto. É natural que o tema tenha voltado à mesa de qualquer planejamento patrimonial.

Mas há um ponto que precisa ficar claro antes de qualquer decisão: não houve, até o momento, uma nova lei aumentando o ITCMD em todo o país. E, especificamente em São Paulo, o imposto continua sendo cobrado pela alíquota única de 4% que já vigora há anos.

O que mudou de fato com a Reforma Tributária?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, da Constituição para determinar que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Antes dessa mudança, a progressividade era discutida sobretudo na jurisprudência. Agora, está no próprio texto constitucional.

A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, veio complementar esse desenho. Ela estabelece normas gerais nacionais aplicáveis ao ITCMD, tratando de temas como base de cálculo a valor de mercado, critérios de competência entre Estados e regras para transmissões com elemento de extraterritorialidade. A própria lei complementar, no entanto, não é autoaplicável quanto às alíquotas. Ela vincula os Estados a adotarem a progressividade, mas não fixa, ela mesma, as faixas e os percentuais. Essa definição continua sendo tarefa da legislação de cada Estado, dentro do teto de 8% definido pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal, que a LC 227/2026 não alterou.

Essa distinção entre "o que a União pode determinar" e "o que só o Estado pode fixar" é o ponto mais importante para entender por que ainda não existe uma alíquota nacional única de ITCMD.

São Paulo continua cobrando 4%

O Estado de São Paulo é o exemplo mais claro dessa diferença entre mudança constitucional e mudança efetiva de alíquota. A Lei paulista nº 10.705/2000, em seu art. 16, continua determinando alíquota de 4% sobre a base de cálculo, independentemente do valor transmitido. Essa é a regra vigente hoje, em setembro de 2026.

Tramitam na Assembleia Legislativa dois projetos que pretendem mudar isso. O Projeto de Lei nº 7/2024, dos deputados Antonio Donato e Eduardo Suplicy, propõe uma estrutura de quatro faixas: 2% até 10.000 UFESPs, 4% de 10.000 a 85.000 UFESPs, 6% de 85.000 a 280.000 UFESPs e 8% acima de 280.000 UFESPs, chegando ao teto constitucional. O Projeto de Lei nº 409/2025, do deputado Lucas Bove, segue outro caminho: propõe faixas mais moderadas, entre 1% e 4%, mantendo o teto atual como limite máximo em vez de subir até 8%.

Nenhum dos dois foi votado ou sancionado. Enquanto isso não acontece, a informação correta continua sendo simples: São Paulo cobra 4%, e existem propostas em disputa sobre como e até onde a progressividade paulista vai chegar.

Por que a progressividade pode significar coisas diferentes conforme o Estado

Um detalhe pouco discutido é que progressividade não é sinônimo de aumento generalizado. O próprio PL 7/2024 prevê uma primeira faixa de 2%, abaixo dos 4% atuais. O PL 409/2025 propõe um teto de 4%, ou seja, mantém como limite máximo o que hoje já é cobrado de forma linear.

Isso mostra que o efeito concreto da progressividade depende inteiramente do desenho que cada Assembleia Legislativa aprovar. Patrimônios menores podem, dependendo da lei final, pagar menos do que pagam hoje. Patrimônios maiores tendem a enfrentar alíquotas mais altas nas faixas superiores, especialmente se prevalecer um modelo como o do PL 7/2024. Dizer simplesmente que "o ITCMD vai aumentar" é impreciso enquanto a lei paulista não for alterada, porque o resultado depende de qual projeto (ou qual versão de projeto) for aprovado.

Vale lembrar também que outros Estados já concluíram essa transição. Um levantamento recente indica que a maioria das unidades da federação já adota alíquotas progressivas, restando um grupo menor, entre eles São Paulo e Minas Gerais, ainda com alíquota única.

Por que o calendário de 2026 importa tanto

O ponto mais estratégico de todo esse cenário está nas regras constitucionais de anterioridade. Uma majoração do ITCMD não pode produzir efeitos no mesmo exercício financeiro em que a lei for publicada (anterioridade anual) e, em regra, precisa respeitar também um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação e a cobrança (anterioridade nonagesimal).

Isso significa que, se algum dos projetos paulistas vier a ser aprovado e sancionado ainda em 2026, o momento exato da publicação vai determinar quando a nova alíquota poderá, de fato, ser exigida. Uma lei publicada em outubro de 2026, por exemplo, não teria automaticamente efeitos em janeiro de 2027, porque a partir dessa data ainda não teriam se passado os 90 dias mínimos exigidos pela Constituição. Nesse caso, seria necessário aguardar também o cumprimento da noventena, o que poderia empurrar a vigência efetiva para além do início do novo exercício.

Esse detalhe técnico é o que transforma os próximos meses em um período de acompanhamento legislativo relevante, não em um prazo fatal para agir.

Holdings familiares são o ponto mais sensível

A operação que mais chama atenção nesse cenário é a doação de quotas de holdings familiares e patrimoniais. O desenho é conhecido: os pais integralizam imóveis ou participações societárias em uma holding, permanecem administrando a sociedade, doam as quotas aos filhos ao longo do tempo e, com frequência, reservam usufruto e outros direitos de controle.

A doação das quotas é uma transmissão gratuita e, como tal, está sujeita ao ITCMD. Se o Estado migrar de uma alíquota única para um sistema progressivo, o custo dessa etapa específica do planejamento pode mudar de forma relevante, principalmente para patrimônios de maior valor.

Um ponto que a LC 227/2026 reforça é que, quando o patrimônio está dentro de uma holding, o que se transmite formalmente não é o imóvel em si, mas as quotas da sociedade. Isso desloca a discussão para como essas quotas são avaliadas, sobretudo em holdings com imóveis adquiridos há muitos anos por valor contábil bem inferior ao valor de mercado atual. Presumir que o valor patrimonial líquido contábil será automaticamente aceito como base do imposto é um risco real de subestimar o custo de uma futura transmissão.

O caso das holdings rurais ilustra bem esse ponto. Uma fazenda comprada décadas atrás por um valor muito abaixo do atual, mantida dentro de uma holding e destinada a doação aos herdeiros, envolve uma discussão de avaliação bem mais complexa do que a pergunta "quanto custa abrir uma holding". A pergunta correta passa a ser qual será o custo tributário completo da sucessão daquele patrimônio específico, considerando avaliação, passivos e as novas diretrizes nacionais.

O risco de doar tudo só por causa do medo do aumento

Esse é talvez o ponto mais importante deste texto. O temor de um aumento futuro pode empurrar famílias para doações apressadas, tomadas só para tentar aproveitar a alíquota vigente antes de uma eventual mudança. Isso é um erro de raciocínio.

Uma doação, uma vez concluída, transfere patrimônio de forma definitiva. Se, mais adiante, os pais precisarem daquele bem, se um dos filhos enfrentar um divórcio litigioso, se surgir conflito entre sócios ou herdeiros, ou se a estrutura acabar comprometendo a independência financeira do doador, a economia tributária obtida no início pode se tornar irrelevante diante dos problemas criados.

Antes de decidir antecipar qualquer operação, faz sentido considerar, além do ITCMD, questões como eventual ganho de capital, o critério de avaliação das quotas, a forma de reserva de usufruto, a governança da holding, a distribuição de lucros, a proteção patrimonial do doador e os efeitos da doação em um eventual divórcio ou conflito futuro entre sucessores. Reduzir a decisão a "quanto vou economizar de imposto se doar agora" ignora praticamente todos esses fatores.

O usufruto e as doações fracionadas não são soluções automáticas

Duas estratégias costumam surgir nesse tipo de conversa: reservar usufruto sobre os bens doados e fracionar uma grande transmissão em diversas doações menores ao longo do tempo.

Nenhuma das duas é uma fórmula pronta. O usufruto tem consequências tributárias próprias, que variam conforme a legislação de cada Estado, tanto na constituição quanto na eventual extinção. Fracionar uma transmissão também não garante, por si só, permanecer sempre nas faixas mais baixas de um imposto progressivo: legislações estaduais podem prever mecanismos de soma de doações feitas dentro de determinado período entre o mesmo doador e o mesmo donatário, justamente para coibir esse tipo de estratégia. Tentar quebrar artificialmente uma única operação econômica em várias transmissões, só para reduzir o imposto, tende a atrair questionamento.

O que fazer neste momento

Não é necessário agir imediatamente. É necessário simular cenários com números concretos. Uma família com patrimônio relevante deveria conhecer, no mínimo, três valores: quanto custaria a operação pelas regras hoje vigentes, quanto custaria se um dos projetos de progressividade em tramitação em São Paulo fosse aprovado, e quanto custaria não fazer nada e deixar a transmissão ocorrer futuramente por sucessão causa mortis.

A partir desses números, entram as variáveis que não são tributárias, mas que costumam pesar tanto quanto o imposto: controle sobre o patrimônio, segurança do doador, governança familiar e a real necessidade de cada sucessor. A melhor sucessão não é, necessariamente, a que paga menos ITCMD hoje. É a que equilibra tributação, controle e segurança ao longo do tempo.

Em resumo

O ITCMD já aumentou em 2026?
Não. A Constituição tornou a progressividade obrigatória e a LC 227/2026 trouxe normas gerais nacionais, mas as alíquotas concretas continuam dependendo de lei de cada Estado.

São Paulo já mudou sua alíquota?
Não. A Lei nº 10.705/2000 ainda prevê alíquota única de 4%. Os Projetos de Lei nº 7/2024 e nº 409/2025 propõem progressividade, mas nenhum foi aprovado.

Vale a pena antecipar uma doação por causa disso?
Não deve ser decidido só pelo receio de aumento. É preciso simular o custo em diferentes cenários e considerar também governança, controle, usufruto e proteção do doador.

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Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. ITCMD pode subir em 2027? O que muda com a progressividade e o que ainda é só projeto de lei. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 2 de Setembro de 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/itcmd-progressivo-2027-lc-227-2026-sao-paulo>. Acesso em: .

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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