O que muda na prática
- Para pessoas em divórcio
- Compare o valor econômico de todo o acervo e de cada quinhão, sem limitar a análise ao imóvel mais caro.
- Para titulares de holdings
- Avalie as quotas pelo seu conteúdo econômico e documente imóveis, passivos, participações e investimentos da sociedade.
- Para famílias empresárias
- Evite copropriedade ou divisão societária automática quando outros ativos puderem produzir uma composição equivalente e funcional.
- Para assessores e contadores
- Registre os critérios de avaliação, a origem de eventual compensação e a natureza gratuita ou onerosa de cada transferência.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de ITCMD em um divórcio consensual no qual os ex-cônjuges receberam bens diferentes. Conforme o resultado divulgado no processo, o ponto decisivo foi a equivalência econômica do conjunto da partilha: cada parte recebeu o que lhe cabia, embora os imóveis não tenham sido divididos de forma idêntica.
Em processos de divórcio com patrimônio relevante, é comum surgir a dúvida: se um dos cônjuges fica com um imóvel de maior valor e o outro recebe bens diferentes, isso configura doação sujeita ao ITCMD?
A Fazenda do Estado de São Paulo entendeu que sim em um caso envolvendo um imóvel na Comarca de Praia Grande. O Estado condicionou o registro do formal de partilha ao recolhimento do imposto ou à apresentação de declaração de isenção. Além da distribuição desigual dos imóveis, questionou uma possível omissão de bens móveis na declaração inicial.
O contribuinte impetrou mandado de segurança. Na Apelação Cível nº 1013800-34.2025.8.26.0477, a 6ª Câmara de Direito Público manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ITCMD. O julgamento é um precedente relevante, mas não vinculante, e seu resultado depende das provas e particularidades do processo.
O que a Fazenda alegava e por que o argumento foi afastado
A tese fazendária tinha dois componentes. Primeiro, a atribuição dos imóveis aos ex-cônjuges seria desigual e não estaria devidamente justificada. Segundo, haveria bens móveis não declarados no processo de partilha, circunstância que reforçaria a suspeita de transferência patrimonial gratuita.
O elemento processual decisivo foi a existência de sentença do juízo de família que já havia homologado a partilha e reconhecido que a diferença entre os imóveis fora compensada por outros bens e direitos do acervo comum. Segundo o resultado divulgado, essa sentença havia transitado em julgado. O colegiado considerou que a equivalência econômica do conjunto não poderia ser reaberta no âmbito tributário ou registral a partir da comparação isolada de um imóvel.
Em outras palavras, o questionamento fiscal observava um bem específico. O juízo de família já havia examinado o patrimônio completo e reconhecido o equilíbrio entre os quinhões. Foi essa análise global, amparada pela decisão anterior, que prevaleceu no caso.
O erro de raciocínio que o precedente ajuda a corrigir
A pergunta relevante para o ITCMD não é se cada bem foi dividido materialmente ao meio. É preciso verificar se, considerado todo o patrimônio comum, alguém recebeu gratuitamente mais do que a fração a que tinha direito.
Um casal com R$ 4 milhões de patrimônio comum pode possuir imóveis, aplicações financeiras, quotas societárias e veículos. Um ex-cônjuge pode receber os imóveis, enquanto o outro fica com investimentos e participações. Se cada quinhão tiver valor econômico de R$ 2 milhões, a composição física é diferente, mas não existe necessariamente transferência gratuita de riqueza.
A partilha apenas individualiza bens que integravam uma massa patrimonial comum. O ITCMD pressupõe transmissão gratuita. Quando cada parte recebe economicamente aquilo que já correspondia à sua meação, falta o excesso gratuito que poderia caracterizar doação.
Quando o excesso de meação aparece de verdade
A situação muda quando, ao final da partilha, um dos ex-cônjuges recebe mais do que sua fração ideal sem oferecer contraprestação. O excedente gratuito pode ser tratado como doação e atrair o ITCMD.
A Lei Complementar nº 227/2026 inclui entre as transmissões gratuitas os excessos de meação ou quinhão em partilhas de patrimônio comum, inclusive as decorrentes de divórcio. A norma geral reforça que a análise recai sobre a fração ideal e o excesso economicamente atribuído.
Em São Paulo, o artigo 2º, § 5º, da Lei estadual nº 10.705/2000 alcança os bens atribuídos a cônjuge, convivente ou herdeiro acima da respectiva meação ou quinhão.
Excesso gratuito e excesso compensado não são a mesma coisa
Quando existe excesso e ele é compensado por dinheiro ou outro bem de valor equivalente, a transferência deixa de ser gratuita. Nessa hipótese, pode surgir uma discussão sobre ITBI, imposto municipal relacionado à transmissão onerosa de imóveis, em vez de ITCMD, imposto estadual sobre transmissão gratuita.
A classificação não depende do nome dado ao acordo. Exige contraprestação real, valor compatível, origem demonstrável dos recursos e documentação coerente. Uma compensação apenas declarada, sem efetiva correspondência econômica, pode ser questionada.
Por que isso importa para quem tem holding familiar
Em casais com patrimônio organizado em uma holding, a análise fica mais delicada. Em vez de vários imóveis diretamente registrados em nome do casal, existe uma sociedade com quotas, participações em outras empresas, imóveis, fazendas e investimentos.
O raciocínio econômico permanece: é necessário comparar o valor total atribuído a cada parte. A prova, entretanto, torna-se mais complexa. O capital social nominal ou o valor contábil histórico não revelam necessariamente o valor econômico das quotas. Imóveis valorizados, passivos, contratos, disponibilidade financeira e capacidade de geração de resultados podem alterar substancialmente essa avaliação.
A LC nº 227/2026 estabelece normas gerais para a avaliação de participações em sociedades fechadas. Isso reduz o espaço para tratar o valor histórico registrado nos livros como resposta automática para uma partilha ou para o cálculo tributário.
Como estruturar uma partilha diferente, mas equivalente
Nem sempre é eficiente dividir cada bem exatamente ao meio. Em uma empresa familiar, entregar metade das quotas a cada ex-cônjuge pode transformar o divórcio em conflito societário permanente. Em um patrimônio rural, manter ambos como proprietários de metade da mesma fazenda pode prolongar dificuldades de gestão.
Uma solução funcional pode atribuir a empresa ou determinado imóvel a uma parte e destinar outros ativos de valor equivalente à outra. Para que essa composição seja defensável, alguns cuidados são importantes:
- levantar todo o patrimônio comum, incluindo imóveis, bens móveis, aplicações, créditos, dívidas e participações societárias;
- adotar critérios de avaliação coerentes e registrar a data de referência dos valores;
- demonstrar no acordo como cada quinhão foi calculado e qual valor total foi recebido por cada parte;
- identificar qualquer compensação, sua natureza, origem e momento de pagamento;
- explicitar no processo a equivalência econômica que sustenta a composição escolhida.
A homologação judicial não transforma valores artificiais em valores corretos, mas um pronunciamento que examina expressamente o conjunto patrimonial pode ser relevante. No precedente analisado, a sentença de família transitada em julgado teve papel central.
O que essa decisão não garante
O julgamento foi proferido por uma única câmara do TJSP e não possui efeito vinculante para outros processos. Ele não significa que toda partilha materialmente desigual esteja livre de imposto, nem impede a fiscalização de omissões, simulações ou avaliações incompatíveis com a realidade.
Se um imóvel de R$ 5 milhões for declarado por R$ 500 mil, ou se quotas de uma empresa lucrativa forem avaliadas apenas pelo capital social nominal, a Fazenda pode questionar a base adotada. A equivalência precisa ser real e demonstrável, não apenas afirmada no acordo.
Também é necessário considerar o regime de bens, a origem de cada ativo, eventuais bens particulares, dívidas, obrigações entre os ex-cônjuges e a legislação do Estado e do Município competentes.
Para compreender como a legislação nacional recente afeta doações e heranças, consulte a análise sobre o ITCMD progressivo e a LC nº 227/2026. Em estruturas societárias, também é importante conhecer os limites da separação patrimonial de uma holding familiar.
Em resumo
Se um dos ex-cônjuges fica com o imóvel mais caro, isso é doação automaticamente?
Não. O que importa é o resultado econômico total da partilha, e não a comparação isolada entre bens específicos.
O que caracteriza excesso de meação tributável?
O excesso pode ocorrer quando, considerado todo o patrimônio comum, uma parte recebe gratuitamente mais do que sua fração ideal.
Se houver compensação em dinheiro, ainda incide ITCMD?
Uma contraprestação real pode afastar o caráter gratuito e levar a outra análise tributária, inclusive sobre eventual ITBI. A documentação e a realidade econômica são determinantes.
O precedente garante que toda partilha diferente está livre de imposto?
Não. É uma decisão não vinculante, baseada nas provas do caso e na equivalência econômica reconhecida pelo juízo de família.
Este artigo tem caráter informativo. A tributação de uma partilha depende do regime de bens, dos valores, da natureza das compensações, da documentação e da legislação aplicável ao caso concreto.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, artigos 155, I, e 156, II.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
- Lei do ITCMD do Estado de São Paulo nº 10.705/2000.
Precedente analisado: TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1013800-34.2025.8.26.0477. O artigo descreve o resultado divulgado e não atribui efeito vinculante ao julgamento.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 227/2026
- Lei estadual nº 10.705/2000
- Constituição Federal, artigos 155, I, e 156, II
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Divórcio com imóveis divididos de forma diferente paga ITCMD? O que decidiu o TJSP. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 01 Set 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/itcmd-divorcio-excesso-meacao-tjsp>. Acesso em: .




