Publicações/Tributação Empresarial/Análise
Análise

STF julga tributação de lucros no exterior: o que muda para empresas brasileiras

O STF retomou o julgamento sobre IRPJ e CSLL nos lucros de controladas no exterior. O placar parcial é de 3 a 2 pela tributação, mas o resultado ainda pode mudar.

Composição editorial abstrata para Direito TributárioDireito Tributário

O STF retomou o julgamento sobre IRPJ e CSLL nos lucros de controladas no exterior. O placar parcial é de 3 a 2 pela tributação, mas o resultado ainda pode mudar.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O Supremo Tribunal Federal retomou, em 21 de agosto de 2026, o julgamento sobre a incidência de IRPJ e CSLL nos lucros de controladas no exterior. Na manhã de 25 de agosto, o placar parcial era de três votos a dois favorável à pretensão tributária da União. A sessão virtual está prevista para terminar em 28 de agosto, às 23h59, e o resultado ainda não é definitivo.

O processo é o RE 870.214 AgR, envolvendo a Vale e lucros apurados por controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. A controvérsia interessa a grupos brasileiros com participações empresariais fora do país, sobretudo quando a controlada está em jurisdição que mantém tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação.

Até o encerramento, ainda podem ocorrer apresentação de novos votos, alteração de voto já lançado, pedido de destaque ou nova suspensão. Por isso, o quadro descrito neste artigo corresponde ao andamento consultado em 25 de agosto de 2026 e não deve ser apresentado como decisão final do STF.

O que o STF está julgando

A discussão envolve o momento e o fundamento da tributação, no Brasil, dos lucros obtidos por empresas controladas no exterior. O artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabeleceu que lucros de controladas ou coligadas no exterior seriam considerados disponibilizados à empresa brasileira na data do balanço em que fossem apurados.

O regime buscou permitir a tributação em bases universais, pela qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil considera também determinados resultados obtidos fora do país. A Lei nº 12.973/2014 reorganizou posteriormente a matéria e passou a disciplinar, em capítulo próprio, o acréscimo patrimonial decorrente de participações em controladas e coligadas estrangeiras.

O caso da Vale está ligado ao regime anterior e à relação entre a legislação interna e tratados internacionais. A pergunta central é se o Brasil, ao tributar o resultado atribuído à controladora brasileira antes da distribuição efetiva, alcança renda própria dessa controladora ou, na prática, tributa o lucro da empresa estrangeira protegido pelo tratado.

Por que os tratados são relevantes

Tratados para evitar a dupla tributação distribuem competências entre os países signatários. Em regra, a cláusula sobre lucros empresariais reserva a tributação dos resultados de uma empresa ao Estado onde ela reside, salvo situações como a atuação por estabelecimento permanente no outro país.

A União sustenta que a cobrança não recai diretamente sobre as controladas estrangeiras. O objeto seria o acréscimo patrimonial da controladora domiciliada no Brasil, sujeito à tributação brasileira em bases universais. Sob essa leitura, os tratados não impediriam a incidência.

A posição contrária afirma que tributar o resultado antes de sua distribuição alcança justamente o lucro apurado pela pessoa jurídica estrangeira. Quando existe tratado, essa incidência precisa respeitar a competência atribuída ao país de residência da controlada.

A existência de um tratado não significa ausência automática de tributação. É necessário identificar a renda, o sujeito tributado, o dispositivo aplicável, a jurisdição envolvida e os mecanismos de compensação ou eliminação da dupla cobrança previstos em cada convenção.

O que o STJ decidiu no caso da Vale

Antes de chegar ao Supremo, a controvérsia foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.325.709/RJ. O caso abrangia controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas.

O STJ distinguiu as jurisdições. Para Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, países com tratados aplicáveis, concluiu que os lucros das empresas estrangeiras deveriam ser tributados em seus territórios, em respeito às convenções e ao artigo 98 do Código Tributário Nacional.

Quanto às Bermudas, onde não havia tratado equivalente, o tribunal admitiu a aplicação do artigo 74 da medida provisória, fazendo ressalva sobre o resultado da contrapartida do ajuste do investimento pelo método de equivalência patrimonial. Essa diferença mostra por que não se pode tratar toda participação no exterior de maneira uniforme.

Como se formou o placar parcial de três a dois

O andamento oficial do RE 870.214 registra que o relator, ministro André Mendonça, votou para negar a pretensão recursal da União. O ministro Luiz Fux acompanhou o relator.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário da União, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam essa divergência.

Assim, na consulta realizada em 25 de agosto, havia três votos favoráveis à cobrança e dois contrários. O ministro Dias Toffoli havia pedido vista em novembro de 2025 e devolveu os autos em agosto de 2026, permitindo a retomada.

O processo já foi suspenso em etapas anteriores por pedidos de vista. Esse histórico reforça a necessidade de acompanhar o encerramento da sessão e a redação da decisão, sem converter um placar intermediário em conclusão definitiva.

O que ainda pode acontecer até 28 de agosto

Em julgamento virtual, ministros que ainda não votaram podem apresentar sua posição até o fim da sessão. Também pode ocorrer alteração de voto já lançado antes do encerramento.

Um pedido de destaque pode retirar o processo do ambiente virtual e levá-lo ao julgamento presencial, conforme as regras regimentais aplicáveis. Outro pedido de vista pode suspender novamente a análise. Mesmo que a sessão termine sem interrupção, será necessário ler a decisão proclamada e, posteriormente, o acórdão para identificar o fundamento que reuniu a maioria.

Em matéria tributária, o resultado numérico não responde sozinho a todas as perguntas. A fundamentação pode definir se a conclusão se limita às normas e aos tratados discutidos no caso, se alcança outras estruturas ou períodos e como se relaciona com o regime estabelecido pela Lei nº 12.973/2014.

Qual pode ser a influência sobre outras empresas

O processo não tramita como Tema de repercussão geral. Isso significa que o julgamento não possui, por esse mecanismo, a vinculação automática própria das teses fixadas para aplicação geral.

A ausência de repercussão geral não torna a decisão irrelevante. Uma posição formada pelo Plenário do STF sobre a relação entre tributação em bases universais e tratados internacionais pode orientar fiscalizações, julgamentos administrativos, avaliação de contingências e outros processos judiciais.

O alcance precisa ser medido após o encerramento. Países, tratados, períodos de apuração, forma de controle, substância econômica e legislação vigente podem produzir situações distintas. Uma empresa não deve reconhecer crédito, eliminar provisão ou modificar sua apuração apenas com base no placar parcial deste processo.

Controlada empresarial não é o mesmo que offshore pessoal

O RE 870.214 discute a tributação de uma pessoa jurídica brasileira em razão dos lucros de suas controladas empresariais no exterior. Não é um julgamento sobre a estrutura internacional detida diretamente por pessoa física para investimentos ou organização patrimonial.

Desde a Lei nº 14.754/2023, pessoas físicas residentes no Brasil possuem regras próprias para aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Esse regime não se confunde com a tributação de controladoras empresariais tratada no recurso da Vale.

Uma família que possui entidade estrangeira não deve concluir, apenas pela expressão “lucros no exterior”, que o julgamento altera diretamente sua situação. Primeiro é necessário verificar quem detém a participação, qual a natureza da entidade, quais ativos e rendimentos estão envolvidos e qual legislação incide.

O que revisar enquanto o julgamento continua

Grupos brasileiros com controladas no exterior podem usar o período de acompanhamento para organizar informações, sem antecipar conclusões. Uma revisão inicial pode incluir:

  • identificar todas as controladas e coligadas, diretas e indiretas;
  • relacionar os países de residência e os tratados aplicáveis;
  • separar lucros distribuídos de resultados ainda mantidos no exterior;
  • reconstruir o tratamento adotado na apuração de IRPJ e CSLL;
  • confirmar a compensação de tributos efetivamente pagos fora do Brasil;
  • reunir demonstrações financeiras, atos societários e documentos que comprovem a substância das operações;
  • mapear processos, autuações, depósitos, garantias e provisões relacionados ao tema;
  • registrar quais períodos estão sujeitos ao regime anterior e quais seguem a Lei nº 12.973/2014.

Essa organização permite avaliar o efeito do julgamento depois que o resultado for conhecido. Também integra uma gestão mais ampla de tributação empresarial, na qual posição jurídica, documentos contábeis e governança internacional precisam ser analisados em conjunto.

O que acompanhar na decisão final

O primeiro ponto é o placar definitivo. O segundo é saber se haverá destaque ou nova suspensão. O terceiro, e mais relevante para outras empresas, é identificar a fundamentação predominante.

Será necessário verificar como o STF caracteriza o acréscimo patrimonial, qual peso atribui aos tratados, se diferencia países com e sem convenção e quais limites temporais ou materiais aparecem na decisão. Também será importante observar se o tribunal discute efeitos sobre situações passadas ou processos em andamento.

Este artigo deve ser atualizado na mesma URL após o encerramento da sessão, preservando a data original de publicação e informando uma nova data de atualização material. Até lá, qualquer análise precisa permanecer expressamente provisória.

Em resumo

O que está sendo julgado?

Se o Brasil pode cobrar IRPJ e CSLL da controladora brasileira sobre lucros apurados por controladas no exterior antes da distribuição, inclusive quando existe tratado contra dupla tributação.

Qual é o placar atual?

Na manhã de 25 de agosto de 2026, o placar parcial era de três votos a dois favorável à pretensão tributária da União. A sessão está prevista para terminar em 28 de agosto e o resultado pode mudar.

O julgamento afeta diretamente uma offshore de pessoa física?

Não. O caso envolve controladas empresariais de uma pessoa jurídica brasileira. Estruturas e investimentos no exterior detidos por pessoas físicas seguem regime próprio, inclusive o da Lei nº 14.754/2023.

Este artigo tem caráter informativo e retrata o andamento consultado em 25 de agosto de 2026. O julgamento ainda não terminou. Qualquer efeito sobre apuração, provisão, processo ou estrutura internacional depende do resultado final, da fundamentação adotada e da análise individual dos fatos e documentos.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.