O que muda na prática
- Diretorias financeiras e controllers
- Separar os períodos de apuração, identificar a legislação aplicável e revisar os efeitos contábeis e tributários dos resultados no exterior.
- Jurídico e equipes tributárias
- Conferir cada tratado e acompanhar o julgamento sem alterar recolhimentos ou reconhecer créditos apenas com base no placar parcial.
- Holdings e famílias empresárias
- Distinguir participações detidas pela empresa daquelas mantidas diretamente por pessoas físicas antes de aplicar conclusões ao planejamento.
Um grupo empresarial brasileiro constitui uma subsidiária lá fora, ela gera lucro, mas não distribui esse dinheiro para o Brasil. Esse lucro já pode ser tributado aqui? A legislação brasileira prevê hipóteses de tributação antes da distribuição. O STF discute os limites dessa cobrança no caso Vale, em julgamento interrompido por um pedido de destaque.
Empresas brasileiras com operação internacional convivem com uma pergunta que parece simples e não é: quando uma controlada no exterior tem lucro, mas não distribui esse valor para a controladora brasileira, o Brasil já pode cobrar Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em cima desse resultado? E isso muda quando existe um tratado entre o Brasil e o país onde a controlada está sediada?
Essas perguntas estão no centro de um dos processos tributários mais importantes em julgamento no Supremo Tribunal Federal: o RE 870.214, protagonizado pela Vale. Em 28 de agosto de 2026, depois de o julgamento formar maioria favorável à União no ambiente virtual, o relator pediu destaque e levou o caso ao Plenário físico. O placar parcial não se converteu em decisão final. A certidão lançada em 31 de agosto registra o destaque da sessão de 21 a 28 de agosto, e a controvérsia aguarda prosseguimento.
Como o caso começou
A origem está em um mandado de segurança que a então Companhia Vale do Rio Doce impetrou contra o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e contra a Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Essas normas determinavam a tributação automática, no Brasil, dos lucros apurados por controladas e coligadas no exterior, mesmo sem distribuição efetiva à controladora brasileira.
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, e em 24 de abril de 2014 a Primeira Turma julgou o REsp 1.325.709/RJ, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Por unanimidade, a Turma deu razão à Vale quanto às controladas sediadas na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo, países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação. O fundamento foi a aplicação das convenções internacionais em conjunto com o artigo 98 do Código Tributário Nacional. O dispositivo determina a observância dos tratados pela legislação posterior; no caso, sua aplicação preservou a disciplina especial das convenções nas situações abrangidas. Quanto à controlada sediada nas Bermudas, jurisdição sem tratado equivalente com o Brasil, o STJ manteve a tributação com base no próprio art. 74 da MP.
O STJ também afastou a tributação do resultado da contrapartida do ajuste do investimento pelo método da equivalência patrimonial. A distinção é relevante porque o resultado contábil do investimento e os lucros da controlada não podem ser tratados como expressões necessariamente idênticas.
A União levou a controvérsia ao STF por recurso extraordinário. Em março de 2021, o ministro Marco Aurélio negou seguimento a esse recurso e declarou prejudicado o recurso da contribuinte. O julgamento retomado em agosto de 2026 é o agravo regimental da União contra a decisão que obstou seu recurso extraordinário. Portanto, não se trata de um novo recurso diretamente contra o STJ, mas de uma etapa recursal dentro do RE 870.214.
O que aconteceu em 28 de agosto de 2026
O julgamento já vinha de um histórico de interrupções. Entre as interrupções registradas no andamento estão as vistas de Nunes Marques em fevereiro de 2025, Luiz Fux em junho de 2025 e Dias Toffoli em novembro de 2025. Foi retomado no Plenário Virtual entre 21 e 28 de agosto de 2026.
Antes de o prazo da sessão virtual se encerrar, formou-se maioria de seis votos a favor da posição da União, isto é, pela possibilidade de tributar os lucros das controladas no exterior mesmo com tratado. Nesse momento, o relator, ministro André Mendonça, pediu destaque. O pedido retirou o processo do ambiente eletrônico para prosseguimento em sessão presencial. Na consulta ao andamento realizada em 9 de setembro de 2026, não foi identificada nova data para a conclusão.
O destaque não equivale a uma decisão final
O destaque interrompe a votação virtual e desloca o processo para julgamento presencial, segundo as regras aplicáveis. A maioria registrada antes do encerramento não deve ser tratada como resultado proclamado. Também não se deve generalizar a expressão “zerou o placar”: o STF preserva, em determinadas situações, votos de ministros que deixaram o cargo, inclusive por aposentadoria.
No caso Vale, a informação decisiva é que a certidão registra o destaque, e não a conclusão do julgamento. Não é correto anunciar que o Supremo encerrou essa controvérsia a favor da União ou que os tratados definitivamente afastaram a cobrança. Os votos ajudam a compreender os argumentos, mas o processo continua pendente.
Os votos até a interrupção
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência que prevaleceu no ambiente virtual, no sentido de dar provimento ao agravo da União e reconhecer a possibilidade de tributar os lucros das controladas da Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Acompanharam essa posição os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.
A linha argumentativa de Gilmar Mendes e dos ministros que o seguiram não trata o caso como uma segunda tributação do mesmo lucro. Para essa corrente, o que se tributa no Brasil não é o lucro da sociedade estrangeira, mas o acréscimo patrimonial que a controladora brasileira experimenta em razão de sua participação societária. Como se trata, nessa leitura, de contribuintes distintos (a sociedade estrangeira de um lado, a controladora brasileira de outro), não haveria a dupla tributação que os tratados pretendem evitar. Essa posição também se apoia na aplicação do método de equivalência patrimonial, pelo qual o valor do investimento na controlada é ajustado no balanço da controladora brasileira assim que o lucro é apurado lá fora, independentemente de distribuição.
O relator, ministro André Mendonça, votou para negar provimento ao agravo regimental, conforme a certidão da sessão de maio de 2024. Luiz Fux o acompanhou em novembro de 2025. Essa posição preserva o obstáculo ao recurso da União. A distinção entre interpretar a Constituição e rever tratados e legislação tributária é central para compreender o debate sobre o cabimento do recurso extraordinário, além da controvérsia material sobre a cobrança.
Dias Toffoli apresentou solução parcial. Segundo a certidão de agosto de 2026, votou para dar parcial provimento ao agravo e ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, quanto às rendas e aos lucros relacionados à controlada nas Bermudas, a constitucionalidade do uso do método da equivalência patrimonial na aplicação do artigo 74 da MP. Esse recorte não corresponde à adesão integral à divergência sobre os países com tratado.
O método da equivalência patrimonial, explicado
Uma parte considerável da discussão técnica passa por esse método contábil. Imagine uma empresa brasileira que controla integralmente uma sociedade no exterior. Se a subsidiária lucra R$ 20 milhões em determinado exercício e não distribui esse valor, o valor do investimento que a controladora registra em seu balanço tende a subir, refletindo esse resultado. É essa variação contábil, chamada de resultado positivo de equivalência patrimonial, que está no centro do debate.
A pergunta jurídica é: esse aumento contábil representa renda já disponível para a controladora brasileira, tributável de imediato, ou é apenas uma valorização do investimento, cuja tributação deveria esperar a efetiva distribuição do lucro? O STJ, em 2014, entendeu que a legislação brasileira (art. 23 do Decreto-Lei 1.598/77 e art. 25, §6º, da Lei 9.249/95) preservava a neutralidade fiscal da equivalência patrimonial, e que a Instrução Normativa 213/2002 havia extrapolado esses limites ao tributar o resultado da equivalência como se fosse lucro disponível. A discussão agora no STF passa, em parte, por saber se esse entendimento resiste à interpretação constitucional do tema.
O papel do artigo 98 do CTN e dos tratados internacionais
O artigo 98 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a relação entre tratados tributários e legislação interna e determina que as convenções sejam observadas pela legislação superveniente. Isso não significa que toda norma brasileira deixe de existir quando se celebra um tratado. É preciso identificar o campo específico coberto pela convenção e a incompatibilidade alegada. É esse dispositivo que sustenta a posição de que os tratados firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, todos seguindo o modelo da OCDE, impediriam a tributação automática dos lucros das controladas nesses países antes da distribuição.
A discussão no STF não é apenas sobre o texto do artigo 98. Envolve também até que ponto o STF já validou, em outros momentos, a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 como regra geral aplicável a controladas no exterior, independentemente de tratado, argumento levantado pelos ministros favoráveis à posição da União.
O regime atual exige olhar também para a Lei nº 12.973/2014
O caso tem origem no artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001. Para examinar apurações atuais, é indispensável considerar a Lei nº 12.973/2014, que reorganizou a tributação de resultados de controladas e coligadas no exterior. Seu artigo 77 trata da parcela do ajuste do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, antes da tributação no exterior, e de seu cômputo no lucro real e na base da CSLL.
Por isso, a hipótese de manter o dinheiro fora do Brasil não conduz, sozinha, à conclusão de que inexiste tributação brasileira. É necessário examinar a legislação aplicável ao período, a estrutura de controle, os ajustes legalmente previstos e o tratado eventualmente incidente. A conclusão futura do RE não deve ser transportada automaticamente de um regime histórico para outro.
O impacto econômico de cada grupo depende de seus próprios números: participações, resultados, câmbio, tributos pagos no exterior, créditos admitidos, contingências e períodos discutidos. Estimativas gerais de arrecadação não substituem essa apuração nem representam, por si, dívida exigível de uma empresa determinada.
Isso interessa só a empresas do porte da Vale
Não. O valor financeiro e a complexidade da estrutura da Vale tornam o caso excepcional, mas a questão jurídica de fundo interessa a qualquer grupo brasileiro com operação internacional: holdings com subsidiárias estrangeiras, empresas que adquiriram negócios fora do Brasil, grupos familiares internacionalizados, empresas de tecnologia com estrutura cross-border e qualquer reorganização societária que envolva mais de uma jurisdição.
Para essas empresas, o RE 870.214 reforça um ponto que muitas vezes é ignorado no planejamento inicial: a escolha da jurisdição de uma subsidiária estrangeira não deveria se basear apenas na alíquota nominal cobrada lá fora. É preciso simular como o Brasil tributará essa estrutura, considerando a existência ou não de tratado, o regime de controladas no exterior e o momento em que a Receita Federal pode considerar o lucro disponível.
O caso Vale não é o mesmo debate das offshores de pessoa física
Aqui vale um esclarecimento importante para evitar confusão. O RE 870.214 trata de uma pessoa jurídica brasileira com sociedades controladas no exterior. Não se confunde com o regime da Lei nº 14.754/2023, que alterou a tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.
Uma eventual decisão do STF no RE 870.214 não vai, por si só, alterar as regras hoje aplicáveis às offshores de pessoas físicas. Ainda assim, o julgamento tem peso interpretativo relevante para toda a tributação internacional brasileira, porque discute princípios comuns a qualquer estrutura transnacional: a relação entre legislação doméstica e tratados, e o momento em que um resultado obtido no exterior passa a ser considerado renda disponível.
O processo não tem repercussão geral
Um ponto que ajuda a dimensionar o alcance da futura decisão: o RE 870.214 não está submetido ao regime de repercussão geral. Isso significa que a decisão do STF, quando vier, não produzirá, por esse mecanismo, uma tese de repercussão geral aplicável automaticamente aos processos semelhantes em tramitação, em fase administrativa e judicial.
A ausência de repercussão geral não elimina a necessidade de observar os fundamentos e a autoridade de uma decisão plenária. Assim, dificilmente uma decisão do Plenário sobre uma controvérsia tributária dessa magnitude deixará de influenciar julgamentos futuros sobre o mesmo tema, tanto no Judiciário quanto na esfera administrativa.
O que muda para holdings e estruturas internacionais, dependendo do resultado
Se prevalecer a posição que reuniu seis votos antes da interrupção, ganha força a leitura de que os tratados não necessariamente impedem a tributação brasileira quando a incidência recai sobre a controladora, e não sobre a sociedade estrangeira propriamente dita. Para grupos internacionalizados, isso reforça a necessidade de revisar estruturas societárias, jurisdições escolhidas, políticas de reinvestimento e distribuição de dividendos, e a forma de aproveitamento de créditos tributários pagos no exterior.
Se prevalecer o entendimento do relator, a tese de que os tratados constituem norma especial e limitam a competência tributária brasileira ganha reforço, ao menos para as jurisdições cobertas por convenção. Isso tende a trazer mais segurança jurídica para estruturas que envolvam países com tratado adequado, embora cada convenção precise continuar sendo analisada individualmente, já que o texto de cada acordo pode conter diferenças relevantes.
O que empresas com estrutura internacional podem fazer agora
Sem decisão definitiva, o mais produtivo não é esperar passivamente. Faz sentido revisar, desde já: em quais países estão as controladas e coligadas do grupo, se existe tratado com o Brasil em cada uma dessas jurisdições, como o grupo hoje trata contabilmente o resultado de equivalência patrimonial, se há passivo potencial não provisionado relacionado a essa discussão, e como estão estruturadas as políticas de distribuição de dividendos entre as controladas e a matriz brasileira.
O caso Vale mostra que uma estrutura societária pensada apenas para reduzir a carga tributária no país de destino pode se revelar mais cara do que o previsto quando a discussão chega ao momento de apurar o lucro no Brasil. A pergunta relevante para qualquer planejamento internacional não é apenas "que país tributa menos", mas "como o Brasil vai enxergar essa estrutura quando os lucros começarem a aparecer".
Em resumo
O que discute o RE 870.214?
Se o Brasil pode tributar, via IRPJ e CSLL, os lucros de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior antes da distribuição, inclusive quando há tratado contra a dupla tributação.
O STF já decidiu o caso?
Não. O relator pediu destaque em 28 de agosto de 2026, antes da conclusão da sessão virtual. A certidão registra a interrupção, e não um resultado final. Na consulta de 9 de setembro de 2026, não foi identificada data para a conclusão.
A decisão vai valer para todas as empresas automaticamente?
O processo não está identificado como Tema de repercussão geral. Isso afasta a generalização automática por esse mecanismo, mas os fundamentos de uma futura decisão do Plenário poderão orientar outros julgamentos.
Isso é o mesmo debate das offshores de pessoa física?
Não. O caso trata de pessoa jurídica brasileira com controladas no exterior, regime distinto do criado pela Lei 14.754/2023 para pessoas físicas.
A análise integra a gestão tributária e societária de grupos com atuação internacional. Para estruturas detidas por pessoas físicas, veja o guia sobre offshores, tributação e sucessão, que trata de outro regime jurídico.
Fontes oficiais
Referência: Receita Federal — portal oficial
Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.
Como citar este artigo (ABNT)
MACIEL, Pablo R. S. Lucros de controladas no exterior podem ser tributados no Brasil? STF interrompe julgamento do caso Vale. Pablo Maciel, Boa Vista, RR, 25 ago. 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/stf-tributacao-lucros-controladas-exterior-irpj-csll>. Acesso em: 10 set. 2026.
