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Receita afasta isenção de R$ 35 mil para investimentos no exterior desde 2024

Resposta rápida

Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 130/2026, a isenção mensal de R$ 35 mil do artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 não se aplica às aplicações financeiras no exterior desde 1º de janeiro de 2024. A posição alcança ganhos, inclusive cambiais, mas não transforma a solução de consulta em lei ou decisão judicial.

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Receita entende que a isenção mensal de R$ 35 mil não alcança aplicações financeiras no exterior desde 2024. Veja os efeitos e os cuidados antes de retificar.

Composição editorial abstrata para Tributação EmpresarialTributação Empresarial

Receita entende que a isenção mensal de R$ 35 mil não alcança aplicações financeiras no exterior desde 2024. Veja os efeitos e os cuidados antes de retificar.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Para investidores
Levante as operações realizadas desde 2024, os custos em reais, a variação cambial e as perdas antes de concluir que existe imposto a complementar.
Para contadores
Recalcule o resultado anual pelo regime da Lei nº 14.754/2023 e confira as compensações permitidas antes de preparar qualquer retificação.
Para famílias empresárias
Separe investimentos diretos, bens não financeiros e participações em entidades controladas, pois cada grupo pode seguir regras diferentes.

Quem investe diretamente no exterior por meio de ações, ETFs, fundos, títulos ou outros produtos financeiros precisa revisar uma premissa que foi utilizada durante anos no planejamento do imposto de renda. A Receita Federal passou a afirmar expressamente que a isenção mensal de R$ 35 mil para alienações de pequeno valor não se aplica a aplicações financeiras no exterior desde 1º de janeiro de 2024.

A posição consta da Solução de Consulta Cosit nº 130/2026, datada de 31 de julho e publicada em 5 de agosto de 2026. Segundo a ementa oficial, os ganhos decorrentes de resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação dessas aplicações, inclusive a variação cambial positiva sobre o principal, estão submetidos ao regime instituído pela Lei nº 14.754/2023.

O alcance da orientação precisa ser compreendido com precisão. Ela expressa a interpretação oficial da administração tributária e tende a orientar fiscalizações. Não é uma nova lei nem uma decisão judicial definitiva sobre o artigo 22 da Lei nº 9.250/1995.

Como funciona a isenção prevista no artigo 22

O artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 isenta o ganho de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor. Para a maior parte das operações, o limite é de R$ 35 mil no mês e considera o valor total das alienações de bens ou direitos da mesma natureza, não apenas o lucro.

Na sistemática anterior, essa regra era aplicada a determinadas vendas e liquidações de ativos financeiros no exterior. Se uma pessoa comprasse um ativo por R$ 20 mil e o vendesse por R$ 30 mil, por exemplo, o ganho poderia ser tratado como isento porque o valor total alienado permanecia abaixo do limite mensal.

O texto do artigo 22 continua formalmente presente na legislação. O ponto discutido pela Receita não é a existência geral da isenção, mas sua compatibilidade com o regime específico criado posteriormente para aplicações financeiras no exterior.

O que mudou com a Lei nº 14.754/2023

A Lei nº 14.754/2023 passou a submeter, a partir de 2024, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior detidas por pessoas físicas residentes no Brasil à tributação anual de 15%. Os resultados são informados na Declaração de Ajuste Anual, separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital.

Para a Receita, esse regime especial e posterior afasta a isenção do artigo 22 nas operações por ele abrangidas. A Solução de Consulta Cosit nº 130/2026 afirma que, desde 1º de janeiro de 2024, o ganho deve ser tributado mesmo quando o total resgatado ou vendido no mês seja inferior a R$ 35 mil.

A interpretação não surgiu apenas em 2026. A própria Solução de Consulta Cosit nº 83/2024 já havia delimitado a aplicação da isenção até 31 de dezembro de 2023 em situação examinada pela administração tributária. A manifestação de 2026 torna o entendimento mais direto quanto aos ganhos, inclusive cambiais, obtidos sob o novo regime.

Quais ativos podem ser alcançados

A definição legal de aplicação financeira no exterior é ampla. Ela inclui depósitos remunerados, certificados de depósito, cotas de fundos, títulos de renda fixa e variável, operações de crédito, derivativos, apólices de seguro com componente financeiro, ativos virtuais sujeitos à regulamentação e participações societárias que não sejam tratadas como entidades controladas.

Assim, ações de companhias estrangeiras mantidas diretamente pela pessoa física, ETFs, fundos internacionais, bonds e outros títulos podem estar dentro do novo regime. A classificação concreta depende da natureza jurídica e econômica do ativo, e não apenas do nome utilizado pela corretora.

Também é necessário distinguir aplicações financeiras mantidas diretamente da participação em uma sociedade controlada no exterior. A Lei nº 14.754/2023 possui regras próprias para lucros de entidades controladas. Misturar essas categorias pode provocar erros na apuração, na compensação de perdas e no preenchimento da declaração.

A variação cambial integra o ganho tributável

O ganho em reais pode existir mesmo quando o ativo não se valoriza em dólar ou em outra moeda estrangeira. A lei determina que a variação cambial positiva sobre o principal integre o rendimento da aplicação quando ocorre o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação.

Imagine um investimento de US$ 5 mil adquirido quando a moeda valia R$ 4,80. O custo seria de R$ 24 mil. Se o ativo fosse vendido pelos mesmos US$ 5 mil quando a cotação estivesse em R$ 5,40, o valor em reais seria de R$ 27 mil. Mesmo sem valorização na moeda estrangeira, haveria diferença positiva de R$ 3 mil a considerar na apuração tributária.

Há uma exceção relevante. A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou cartão de débito ou crédito no exterior, quando os valores não forem remunerados e estiverem em instituição financeira reconhecida e autorizada, permanece isenta. Dinheiro parado em conta não remunerada, portanto, não recebe necessariamente o mesmo tratamento de uma aplicação.

A isenção acabou para qualquer bem situado no exterior?

Não. A própria Lei nº 14.754/2023 estabelece que bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras continuam sujeitos às regras gerais de ganho de capital. A conclusão da Receita na Solução de Consulta nº 130/2026 está dirigida às aplicações abrangidas pelo regime especial.

Essa diferença impede conclusões automáticas sobre imóveis, veículos, obras de arte, participações não classificadas como aplicações financeiras e outros ativos. Antes de aplicar ou afastar a isenção, é necessário identificar a natureza do bem e o regime legal correspondente.

Por que operações de 2024 e 2025 exigem revisão

A solução de consulta foi publicada em agosto de 2026, mas interpreta uma lei em vigor desde 1º de janeiro de 2024. Na perspectiva da Receita, não se trata de criar uma cobrança nova para o passado, e sim de declarar como o novo regime deveria ter sido aplicado desde o início.

Isso afeta quem tratou como isentos ganhos obtidos em 2024 ou 2025 em vendas mensais abaixo de R$ 35 mil. A consequência não é necessariamente uma retificação imediata. Primeiro, é preciso reconstruir as operações, confirmar a classificação de cada ativo, converter custos e valores segundo as regras aplicáveis e considerar as perdas compensáveis.

O programa oficial de Perguntas e Respostas do IRPF 2026 também registra que o novo regime não prevê a isenção para os rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior. Esse histórico reforça a necessidade de examinar as declarações anteriores com base na posição administrativa efetivamente adotada.

Como funciona a compensação de perdas

A Lei nº 14.754/2023 permite que perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior sejam compensadas com rendimentos de outras aplicações dessa mesma categoria no período de apuração. Se houver excesso, a lei ainda prevê sua utilização nas condições estabelecidas para lucros e dividendos de entidades controladas no exterior e a compensação em períodos posteriores.

Por isso, calcular apenas as operações lucrativas pode superestimar o imposto. A revisão deve abranger toda a carteira e guardar documentos capazes de demonstrar aquisição, alienação, taxas, moeda, datas, cotações e resultados.

A discussão jurídica está encerrada?

Não há, na solução de consulta, uma decisão judicial vinculante. O artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 não foi expressamente incluído entre os dispositivos revogados pela Lei nº 14.754/2023. A Receita sustenta uma incompatibilidade entre a isenção geral e o regime específico posterior, enquanto o contribuinte pode avaliar argumentos sobre a preservação do benefício legal.

A existência de argumentos não autoriza ignorar o risco fiscal. A orientação representa a posição oficial que será utilizada pela administração tributária. A conveniência de cumprir, retificar, apresentar consulta, discutir administrativamente ou buscar tutela judicial depende dos valores, documentos, prazos e circunstâncias de cada caso.

O que fazer antes de retificar a declaração

Uma revisão segura pode ser organizada em cinco etapas:

  1. Inventariar os ativos: separar aplicações diretas, bens não financeiros e participações em entidades controladas.
  2. Reconstruir as operações: reunir notas, extratos, custos, taxas, datas e cotações utilizadas desde janeiro de 2024.
  3. Calcular em reais: apurar o resultado conforme o momento de realização e incluir a variação cambial quando a lei exigir.
  4. Consolidar perdas: verificar prejuízos compensáveis dentro do mesmo regime e os saldos que possam ser transportados.
  5. Comparar estratégias: estimar imposto, juros e riscos antes de decidir por retificação ou eventual discussão jurídica.

Para famílias empresárias, essa revisão deve conversar com o planejamento patrimonial. Uma carteira internacional em nome da pessoa física, uma offshore controlada e um bem destinado à sucessão podem produzir consequências tributárias distintas, ainda que todos sejam informalmente chamados de investimentos no exterior.

Em resumo

A isenção de R$ 35 mil acabou para todos os ativos no exterior?

Não. A posição da Receita alcança as aplicações financeiras submetidas ao regime da Lei nº 14.754/2023. Bens e direitos no exterior que não se enquadrem nessa categoria seguem as regras gerais correspondentes.

A Solução de Consulta nº 130/2026 criou uma nova cobrança?

Não formalmente. Ela interpreta a legislação existente e expressa a posição administrativa da Receita. Não possui a mesma natureza de uma lei nem encerra eventual discussão perante o Judiciário.

A orientação alcança operações realizadas em 2024 e 2025?

Segundo a Receita, sim. O entendimento é que o regime específico vigora desde 1º de janeiro de 2024, ainda que a Solução de Consulta nº 130 tenha sido publicada apenas em 2026.

Devo retificar imediatamente as declarações anteriores?

Não sem revisar os dados. É recomendável levantar todas as operações, classificar os ativos, calcular os ganhos em reais e considerar as perdas compensáveis antes de avaliar eventual retificação ou discussão jurídica.

Este conteúdo é informativo e considera as fontes oficiais disponíveis em 29 de agosto de 2026. A classificação dos ativos, a apuração do imposto e a estratégia diante da orientação administrativa dependem da documentação e das circunstâncias de cada contribuinte.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.