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Atividade de risco não torna a empresa responsável por todo acidente de trabalho

Resposta rápida

A empresa não responde automaticamente por todo acidente ocorrido em atividade de risco. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa patronal, mas ainda exige dano e nexo causal. No caso analisado pela 5ª Turma do TST, as provas indicaram culpa exclusiva do empregado, rompendo esse nexo e afastando as indenizações.

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A 5ª Turma do TST decidiu que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e pode afastar a indenização da empresa mesmo em atividade de risco rodoviário.

Perspectiva de rodovia pavimentada vista a partir de painel veicular moderno, simbolizando gestão de frotas e responsabilidade jurídica em transportesTrabalho para Empresas

A 5ª Turma do TST decidiu que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e pode afastar a indenização da empresa mesmo em atividade de risco rodoviário.

Imagem editorial original · Pablo Maciel

O que muda na prática

Para gestores de frotas
Documente manutenção, direção defensiva, jornada e tratamento dos alertas de telemetria antes que um sinistro ocorra.
Para RH e segurança do trabalho
Mantenha políticas claras de condução, uso de celular, pausas e comunicação imediata de falhas veiculares.
Para departamentos jurídicos
Preserve laudos, registros policiais, dados do veículo e documentos operacionais; culpa exclusiva exige prova robusta do caso concreto.
Para empresas com equipes externas
Não trate a decisão como salvo-conduto: falha mecânica, jornada excessiva ou omissão preventiva pode manter ou repartir a responsabilidade.

A circulação habitual de trabalhadores em rodovias exige atenção constante dos departamentos jurídicos, de recursos humanos e de operações. Muitas empresas partem da premissa de que qualquer acidente viário em serviço resultará necessariamente em condenação. Essa leitura costuma decorrer da responsabilidade objetiva aplicável quando a atividade expõe o trabalhador a risco superior ao ordinário.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu uma delimitação importante ao afastar a responsabilidade civil de uma empresa em ação ajuizada pela família de um vendedor externo morto em acidente de trânsito durante viagem a serviço. O colegiado reconheceu que a atividade era de risco, mas concluiu que a responsabilidade objetiva não equivale a uma garantia irrestrita. Quando a prova demonstra culpa exclusiva da vítima, o nexo causal pode ser rompido.

O caso concreto julgado pelo TST

O trabalhador exercia a função de vendedor externo e trafegava habitualmente por rodovias para visitar clientes. Durante um deslocamento profissional, perdeu o controle do automóvel, invadiu a pista contrária e sofreu uma colisão frontal. Ele morreu em consequência do acidente.

A viúva e os dependentes pediram indenizações por danos morais e materiais. Sustentaram, entre outros argumentos, que o veículo não possuía equipamentos como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do evento. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e deferiu reparações. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação por considerar que o vendedor enfrentava risco superior ao da coletividade ao dirigir diariamente em rodovias.

Ao examinar o processo Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074, a 5ª Turma acolheu o recurso da empresa. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para culpa exclusiva do empregado. As provas consideradas também não indicavam falha mecânica, defeito do veículo ou fator ligado à atividade empresarial. A decisão foi unânime.

Trata-se de julgamento de uma Turma do TST, baseado nas circunstâncias e provas daquele processo. A decisão não possui efeito vinculante geral nem autoriza concluir que todo acidente com trabalhador externo decorrerá de culpa da vítima.

Responsabilidade objetiva ainda exige nexo causal

A regra constitucional do artigo 7º, inciso XXVIII, prevê indenização quando o empregador incorre em dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932, reconheceu também a constitucionalidade da responsabilidade objetiva fundada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador a risco especial.

Esse regime dispensa a demonstração de culpa do empregador, mas não elimina os demais elementos da responsabilidade civil. É necessário que exista dano e relação causal entre o risco da atividade e o resultado. Responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade integral.

A culpa exclusiva da vítima atua justamente sobre o nexo causal. Quando o comportamento do próprio trabalhador constitui a causa determinante do acidente, sem contribuição da organização do trabalho, do veículo, da jornada ou de outra circunstância imputável à empresa, deixa de existir o vínculo jurídico necessário para atribuir o dano ao empregador.

A culpa concorrente produz efeito diferente. Se a conduta do trabalhador se soma a falha empresarial, como manutenção inadequada, pressão por jornadas incompatíveis, ausência de descanso ou tolerância a práticas inseguras, o nexo não desaparece por completo. O artigo 945 do Código Civil permite considerar a contribuição de cada parte na definição da reparação.

A prova técnica definiu o resultado

O resultado não decorreu de uma presunção abstrata contra o trabalhador. Segundo a notícia oficial do TST, laudo pericial, relatório policial e manifestação do Ministério Público convergiram para a culpa exclusiva. Também não foram identificadas falhas mecânicas ou defeitos do automóvel relacionados ao acidente.

Esse ponto merece atenção porque a culpa exclusiva não pode ser tratada como argumento automático de defesa. A empresa precisa preservar elementos que permitam reconstruir a dinâmica do evento e demonstrar que não contribuiu para o dano. Dependendo do caso, podem ser relevantes:

  • laudos periciais de trânsito e documentos produzidos pelas autoridades;
  • ordens de serviço, revisões e registros de manutenção do veículo;
  • dados de telemetria, velocidade, frenagem e posição, obtidos de forma lícita;
  • controles de jornada, pausas, rotas e metas atribuídas ao trabalhador;
  • treinamentos de direção defensiva e políticas sobre uso de celular;
  • comunicações anteriores sobre defeitos, fadiga ou condições inseguras.

A existência formal desses documentos não basta se a prática caminhar em sentido contrário. Uma política que proíbe celular ao volante perde força quando gestores cobram respostas imediatas durante os deslocamentos. Um programa de manutenção também não ajuda se alertas de falha são ignorados ou os veículos continuam em circulação sem revisão.

Exemplo hipotético em uma operação de distribuição

Considere uma distribuidora que mantém vendedores externos em veículos próprios. Um trabalhador sofre colisão grave e a telemetria registra velocidade compatível com a via. A perícia não encontra falha mecânica, e outros dados indicam que o condutor utilizava o celular no momento do impacto, apesar de treinamentos, política escrita e fiscalização efetiva.

Esse conjunto pode sustentar a discussão sobre culpa exclusiva, mas a conclusão não é automática. Será necessário verificar a confiabilidade dos dados, a dinâmica completa da colisão, a jornada cumprida, as ordens recebidas e a existência de qualquer contribuição empresarial.

Em outro cenário, a mesma empresa exige rotas incompatíveis com o tempo disponível, tolera excesso de velocidade e envia mensagens que precisam ser respondidas durante o percurso. Ainda que o empregado tenha manuseado o telefone, essas circunstâncias podem revelar contribuição da organização do trabalho e afastar a exclusividade da conduta da vítima.

Como agir preventivamente na gestão de frotas

A decisão reforça que uma defesa consistente começa na operação cotidiana, antes de qualquer processo. A prevenção não deve ser construída apenas para produzir documentos, mas para reduzir efetivamente a probabilidade e a gravidade dos acidentes.

Manutenção preventiva documentada

Manter calendário de revisões, controle de pneus, freios, iluminação e itens de segurança. Relatos de defeitos devem gerar protocolo, avaliação e retirada do veículo quando necessário. A rastreabilidade permite demonstrar o estado real da frota.

Jornada, pausas e metas compatíveis

Planejar rotas e cobranças comerciais sem induzir velocidade excessiva ou supressão de descanso. O controle deve considerar o tempo de condução, as paradas e as condições da estrada, não apenas o horário de chegada ao cliente.

Telemetria com finalidade preventiva

Dados de velocidade e condução podem orientar treinamentos e intervenções. A empresa precisa definir finalidade, acesso e conservação dessas informações, respeitando privacidade e proteção de dados. Alertas recorrentes não podem ficar sem tratamento.

Política coerente sobre dispositivos móveis

A proibição do uso de celular ao volante deve alcançar tanto o empregado quanto a cadeia de comando. Gestores não devem exigir respostas enquanto o veículo estiver em movimento. A regra precisa ser treinada, fiscalizada e aplicada de modo consistente.

Preservação imediata da prova

Depois de um acidente grave, a empresa deve preservar o veículo, os dados disponíveis, as comunicações e os documentos operacionais, sem interferir na atuação das autoridades. Avaliação técnica independente pode ser útil, desde que respeite a legalidade, a cadeia de custódia e o contraditório.

O alcance correto da decisão

A classificação de determinada função como atividade de risco continua relevante e pode atrair responsabilidade objetiva. A decisão da 5ª Turma não enfraquece o Tema 932 nem transfere ao trabalhador toda a responsabilidade pelos riscos da operação.

O precedente demonstra algo mais específico: mesmo no regime objetivo, é possível afastar a indenização quando a prova estabelece uma causa exclusiva estranha à atuação patronal. Por isso, a lição empresarial não é buscar uma justificativa posterior ao acidente. É manter uma operação segura, coerente e documentada, capaz de prevenir danos e esclarecer tecnicamente os fatos quando eles ocorrerem.

Em resumo

A empresa responde automaticamente por todo acidente sofrido por vendedor externo?
Não. A condução habitual em rodovias pode ser atividade de risco, mas culpa exclusiva da vítima ou outra excludente pode romper o nexo causal. Tudo depende das provas do caso.

Qual é a diferença entre culpa exclusiva e culpa concorrente?
Na culpa exclusiva, a conduta da vítima é a causa determinante do acidente. Na concorrente, trabalhador e empresa contribuem para o resultado, o que pode levar à repartição proporcional da responsabilidade.

Quais documentos ajudam a esclarecer acidentes viários?
Laudos, registros policiais, manutenção, treinamentos, jornada, políticas internas, telemetria e comunicações operacionais ajudam a reconstruir a dinâmica, mas precisam refletir a prática real da empresa.

Fontes oficiais

Referências consultadas para contextualização informativa. A interpretação depende do conteúdo integral das normas e decisões aplicáveis.

Como citar este artigo (ABNT)

MACIEL, Pablo R. S. Atividade de risco não torna a empresa responsável por todo acidente de trabalho. Pablo Maciel Advogados, Boa Vista, RR, 02 Set 2026. Disponível em: <https://pablomaciel.com.br/publicacoes/acidente-trabalho-atividade-risco-culpa-exclusiva-tst>. Acesso em: .

Pablo Ramon da Silva Maciel, advogado OAB/RR 861

Sobre o autor

Pablo Ramon da Silva Maciel

Advogado inscrito na OAB/RR sob o nº 861, atuando desde 2012. Conselheiro Seccional da OAB/RR (2025/2027). Atuação jurídica para empresas, empregadores e famílias empresárias.

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